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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaProjeto nº 018/2019. Reconhecer de Utilidade Pública Associação de Desenvolvimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Assentamento 8 de março e de Pequenos Produtores Rurais do Soberbo, Caiamar e Região Circunvizinha , e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Va Câmara Municipal de Crixas
PROJETO DE LEIN. 018/2019, de 02 de dezembro de 2019.
ca ' 2? Vereador autor: Pedro Fernandes Neto.
Para arecsr
€ [)
“Reconhece de Utilidade Pública Associação
de Desenvolvimento dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais do Assentamento 8 de
Março e de Pequenos Produtores Rurais do
Soberbo, Caiamar e Região Circunvizinha”, e
da outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecida de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO
ASSENTAMENTO 8 DE MARÇO E DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO
SOBERBO, CAIAMAR E REGIÃO CIRCUNVIZINHA, no Município de Crixás,
devidamente cadastrada no CNPJ sob o n. 35.567.222/0001-75, titulando o nome da fantasia
como APA, sediada no Assentamento 8 de Março, Município de Crixás, Estado de Goiás,
para fins de firmarem convênios e recebimento de recursos públicos.
Art. 2º. A entidade de que trata o artigo 1º, ficam assegurados todos os direitos e
vantagens da legislação vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 09
dias do mês de dezembro, do ano de 2019.
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PEDRO FERNANDES NETO
Vereador — PDT
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ARROVADO
Praça Inacio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIAS
Câmara Municipal de Crixas
ADM. 2019/2
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei a ser apreciado pelos ilustres vereadores que
compõem o Plenário desta Casa de Leis, visa reconhecer de Utilidade Pública a
ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES E
TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO 8 DE MARÇO E DE PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS DO SOBERBO, CAIAMAR E REGIÃO CIRCUNVIZINHA,
titulando o nome da fantasia como APA, sediada no Assentamento 8 de Março, Município de
Crixás, Estado de Goiás.
Trata-se de entidade que não possui fins lucrativos ou econômicos e, visa entre
seus importantes objetivos. promover e articular serviços e programas de prevenção, saúde,
assistência social, esporte e lazer e, eventos beneficentes; bem como, promover campanhas
educativas e preventivas no combate ao uso de drogas; como também promover o
fortalecimento das lideranças que compõem a juventude rural, apoiar e estimular atividades de
agricultura sustentável e manejo sustentável dos recursos naturais entre outros.
Para que uma associação tenha direito a todos os benefícios, é fundamental que
ela esteja com a documentação em ordem, podendo assim, ter direito a diversos benefícios
fiscais, obtenção de títulos e qualificações, registros junto ao poder público, além de poder
captar recursos diante de órgãos públicos e privados.
Considerando que o presente Projeto é de interesse e público e da coletividade
e, pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com o unânime apoio dos ilustres
pares.
Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 09 dias do mês de dezembro, do ano de 2019.
/ de PEDRO FERNANDES NETO
ff Vereador - PDT
Ufe/..
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
20/11/2019 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFB a sua atualização cadastral.
A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NOMBRO DE INSORIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | Dil! DENCERTURA
35.567.222/0001-75 19/11/2019
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO 8
DE MARCO E DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOBERBO, CA
[ERNANI O ici teem
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
APA DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
RAE aaa ARA AAA ia AAA A AU Mi ÊmMrÊr Êo nn
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO COMPLEMENTO
FAZ PIQUIRICI
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
76.510-000 ZONA RURAL CRIXAS So
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
METACONTABILOBRTURBO.COM.BR (62) 3365-1793
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
varas
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 19/11/2019
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
eseeea sessenta
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 20/11/2019 às 16:21:07 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
Consulta QSA / Capital Social Voltar
t Preparar Página
>) para Impressão
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Atualize sua página
www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva Comprovante.asp 111
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limo. Senhor
DJALMA RESENDE SILVA
Oficial do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos.
CRIXÁS, GO.
MARIA ANGELICA PEREIRA TEIXEIRA, brasileira, solteira, agricultora,
residente e domiciliada no Assentamento 08 de Março — Fazenda Piquirici,
neste município de Crixás, GO, portadora do CIC 010.924.731-06 e RG.
9025959-SPTCIIGO, na qualidade de Presidente da Associação de
Desenvolvimento dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais do
Assentamento 08 de Março e de Pequenos Produtores Rurais do
Suberbo/Caiamar e Região Circunvizinhas APA - Município de Crixás —
Estado de Goiás; vem à presença de V. S., à vista do disposto nos artigos
números 164, 165, parágrafo único, e art. 166 da Lei 6.015, de 31.12.73,
com as alterações determinadas pelas leis 6.140, de 28.11.74 e 6.216 de
30.06.75, requerer o registro da Ata de Fundação e Aprovação do Estatuto
da Associação de Desenvolvimento dos Trabalhadores e Trabalhadores
Rurais do Assentamento 08 de Março e de Pequenos Produtores Rurais
do Suberbo/Caiamar e Região Circunvizinhas APA - Município de Crixás —
Estado de Goiás , para os fins legais e de
Termos em que
P, Deferimento.
Crixás, GO, 19 de novembro de 2019.
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MARIA ANGELICA PEREIRA TEIXEIRA - Presidente
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO
ASSENTAMENTO 08 DE MARÇO E DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOBERBO/CAIAMAR E REGIÃO
CIRCUNVIZINHA APA MUNICÍPIO DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS.
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CAPÍTULO | , É so
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Da Denominação, Sede, Duração e Objetivos a
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO
ASSENTAMENTO E DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOBERBO/CAIAMAR E REGIÃO CIRCUNVIZINHA — é
uma entidade civil, de direito privado sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais
aplicáveis.
Parágrafo único — Definem-se como pequenos produtores rurais, dado a extensão territorial de sua propriedade rural
e/ou inscrição junto a órgãos governamentais como participantes do grupo de produtores rurais da agricultura
familiar.
Art. 2º - a APA terá a sua sede no assentamento, no município de Crixás, neste Estado de Goiás, ou em outro local
deliberado pela assembleia geral.
Art. 3º - O prazo de duração da APA é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil, a
diretoria e o conselho fiscal serão eleitos pelo prazo de 02 (dois) anos, sem remuneração a qualquer cargo ocupado.
Art. 4º - E objeto da APA o exercício de mútua colaboração entre os cooperados, visando a prestação, pela entidade,
de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para
melhorar as condições de vida de seus integrantes com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a
técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade e dentre outros.
a) Representar os associados da APA perante as autoridades do poder executivo, legislativo e judiciário das esferas
municipal, estadual e federal;
b) Promover e participar de cursos, oficinas, palestras e quaisquer outras atividades que venham fortalecer os
objetivos da entidade.
c) Aglutinar os associados de sua área de abrangência, promovendo a devesa de seus interesses, o progresso
econômico, social e cultural das comunidades, e um desenvolvimento autossustentável visando a defesa do meio
ambiente.
d) Atuar junto aos associados de outras associações ou entidades aglutinativas, participar de cooperativas, em
visitas a conquistas de melhorias econômicas, sociais, culturais e de cidadania.
e) Promover campanhas, congressos, seminários, encontros, excursões, cursos, reuniões com outros associados e
familiares em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas.
f) Firmar convênios, contratos com hospitais, laboratórios, médicos, dentistas, farmácias, comercio geral, plano de
saúde, termo de cessão de uso e comandos com entidades públicas e privadas.
g) Contrair empréstimos juntos aos agentes financeiros, para o desenvolvimento agroindustrial, tecnológico de
produção e formação profissional em benefício dos associados, após aprovação em assembleia gera.
h) Participar de conselhos municipais, quando convidado, e de elaboração de planos de planejamento municipal de
desenvolvimento.
i) Estimular o desenvolvimento de tecnologias alternativas, prevenção do meio ambiente, incentivo ao
desenvolvimento da agricultura agro ecologia e orgânica junto aos agricultores e comunidades rurais.
j) Garantir a capacitação e formação as mais diversas áreas que visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
produtores, trabalhadores e trabalhadoras rurais.
k) Celebra convênios com universidades e escolas técnicas de ensino médio que destinem a atender seus objetivos.
|) Assessorar outras entidades similares, visando difundir a discussão de problemáticas relativas a agropecuária.
m) Realizar cursos, seminários, fóruns de debates e similares, nacionais e internacionais nas mais diversas áreas que
visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento de trabalhadores rurais, adultos, jovens, especifico, com mulheres
e crianças por si ou em parceria, através de cursos, oficinas, capacitação;
n) Desenvolver programas e projetos que visem a preservação do meio ambiente e educação ambiental nas áreas
de plantação e de abrangência da APA. NT j
/ N
N ——
Art. 5º - Para consecução do seu objetivo, a APA poderá:
a) Adquirir ou alugar imóveis para instalações administrativas, tecnológicas, de apoio a produção € ea sua guaria
e conservação da produção dos associados;
b) Negociar, no interesse comum, a venda de leite dos associados e, de igual modo, orientar compras de
insumos utilizados pelos associados, em especial, fertilizantes, calcário, sementes e rações;
c) Manter, na medida do possível, serviços de assistência médica, dentária, recreativa e educacional. Podendo.
Para tanto, celebrar convênios com entidades públicas, empresas ou profissionais qualificados;
d) Filiar-se a outras entidades congêneres.
CAPÍTULO-I!
Dos Associados.
SEÇÃO |
Da Admissão, do Desligamento e da Exclusão
Art. 6º - Podem ser sócios da APA, os assentados e assentadas da Reforma Agrária do Assentamento 08 de Marços
os pequenos produtores rurais do raio de ação, incluindo parceiros e arrendatários, que concordem com as
disposições deste Estatuto e que, pela ajuda mútua, assumam o compromisso de contribuir para a consecução dos
objetivos da sociedade.
81º - A APA somente terá efetivo funcionamento se contar com um número de associados não inferior a 08 (oito).
82º - A admissão de associado deverá ser aprovada pela Diretora, podendo condicionar-se a efetiva capacidade de
mútua colaboração do candidato para realização dos objetivos da APA.
Art. 7º - O desligamento do associado do quadro social será formalmente requerido ao Presidente da APA, não
podendo ser negado.
Art. 8º - O associado deverá desligar-se da APA se deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissção
ou de permanência no quadro de associados.
Art. 9º - A exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária,
devendo haver imediata notificação por escrito ao associado.
$1º - O associado excluído poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando
da data do recebimento da notificação.
82º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral.
83º - A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da penalidade, no prazo previsto no 81º
deste artigo.
SEÇÃO II
Dos Direitos Deveres e Responsabilidades
Art. 10 - São direitos do associado:
a) Participar dos programas de benefícios e gozar de outras vantagens que a APA venha realizar ou conceder;
b) Votar e ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
c) Participar das reuniões na Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;
d) Ter acesso aos livros e documentos fiscais, contábeis e de controles administrativos, nas eos próprias,
mediante requerimento prévio; Í E)
e) Solicitar, ou qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da APA e pr edidas de
interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
f) Convocara Assembleia Geral e fazer nela representar, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
g) Desligar-se da APA quando lhe convier;
Art. 11 - É dever de todo associado:
a) Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria
e pela Assembleia Geral;
b) Respeitar os compromissos assumidos para com à APA;
c) Manter-se em dia com as suas contribuições;
d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para proteger O bom nome e o progresso da APA.
Art. 12 — Os associados não responderão por obrigações contraídas pela APA, salvo se espontânea, individual e
expressamente se obrigar.
SESSÃO III
Da Representação
Art. 13- O associado, por justo e comprovado impedimento, poderá fazer-se representar da Assembleia Geral por
outro associado, mediante mandato escrito, desde que estejam ambos em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Único — O mandatário não poderá ser ocupante de cargo eletivo na APA, nem representar, em uma
mesma reunião, mas de 1 (um) associado.
CAPÍTULO Il
Do Patrimônio
Art. 14 - O patrimônio da APA será constituído por:
a) Pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
b) Por auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular;
c) Por contribuições mensais de associados, nos termos em que forem estabelecidas pela Assembleia Geral;
d) Por receitas ou resultados provenientes de prestação de serviços ou de contraprestação em programas
assistenciais.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO |
Da Assembleia Geral
Art. 15— A Assembleia Geral dos associados é órgão soberano em qualquer decisão de interesse da APA, nos limites
do que dispuser a lei e na conformidade deste Estatuto.
Art. 16 — A Assembleia reunir-se-á ordinariamente a cada 30 dias, e extraordinariamente, sempre que convocade
nos termos deste Estatuto.
Art. 17 — Comete a Assembleia Geral Ordinária, privativamente:
a) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Diretoria e o Parecer do Conselho Fiscal;
b) Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) Fixar o valor da contribuição mensal dos associados.
Art. 18 - Compete a Assembleia Geral Extraordinária:
a) Deliberar sobre a dissolução voluntária da associação e, neste caso, nomear os liquidantes e, após examinar,
votar as suas contas; Eis
b) Decidir sobre a mudança de objetivos e reforma do Estatuto Social;
c) Autorizar a diretoria qualquer alienação ou gravame a bens imóveis mediante votação de 2/3 dos associados.
Art. 19 — E da competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destinação da Diretoria e do
Conselho Fiscal.
Parágrafo único — Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização
da Associação, a Assembleia poderá designar diretores e conselheiros fiscais provisórios, que exercerão suas
atividades até a posse dos novos titulares, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 20 - O quórum para instalação da Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de associados, em
primeira convocação e de qualquer número, em segunda convocação.
Parágrafo único — As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes,
excetuando-se os casos previstos no art. 18, em que é exigida a maioria de 2/3 (dois terços).
Art. 21- A Assembleia será normalmente convocada pelo Presidente, mas se ocorrem motivos graves ou urgentes,
poderá também ser convocada, em conjunto, pelos outros membros efetivos da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou
ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação não atendida.
Art. 22 - A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de sete dias, mediante aviso enviado aos
associados e afixados nos lugares públicos mais frequentados
Art. 23 - A Mesa da Assembleia será constituída pelos membros da Diretoria, ou, na sua falta ou impedimento, por
membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único — Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Presidente, a Mesa será constituída por três
associados escolhidos na ocasião.
Art. 24 Cada associado terá direito a um voto e a votação, em regra, será feita por aclamação. A Assembleia pode,
no entanto, optar pelo voto individual ou secreto, atendendo-se então as normas usuais.
Art. 25 - O que ocorrer nas reuniões de Assembleia deverá constar de ata, lida e assinada pelos membros da
Diretoria do Conselho Fiscal presentes, por uma comissão de três associados designados pela Assembleia e por
quantos o queiram fazer.
SEÇÃO II
Da Administração e Fiscalização
Art. 26 — A administração e fiscalização da APA serão exercidas, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho
Fiscal.
Art. 27 — A Diretoria será constituída por quatro membros efetivos, com as designações de Presidente, Vice-
Presidente, Diretor-Secretário, Diretor-Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos para um mandato de um ano, entre
associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único — Nos impedimentos superiores a noventa dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da
Diretoria, os membros restantes deverão convocar a Assembleia Geral para o devido preenchimento.
Art. 28 - Compete a Diretoria, em especial:
A) Estabelecer normas e orientar e controlar todas as atividades e serviços da APA.
Ati
B) Analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios
de investimentos; tj / .
C) Propor a Assembleia Geral o valor da contribuição mensal dos associados e fixar as taxas-destinadas acobrir as,
despesas operacionais e outros; Pd a
D) Contrair obrigações, adquirir, alienar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
E) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral; as
F) Deliberar sobre admissão, desligamento ou exclusão de associados;
G) Indicar o banco ou os bancos nos quais devem ser mantidas as contas correntes para movimentação dos
recursos financeiros da APA;
H) Fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa.
|) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia
Geral;
J) Apresentar a Assembleia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho
Fiscal;
À
Art. 29 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que for
convocada pelo respectivo Presidente, pelos outros seus outros membros efetivos, em conjunto, ou por solicitação
do Conselho Fiscal.
8 1º - A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros, desde que
devidamente convocada, prevalecendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
7 .m. . £ . = . . ,
8 2º - Será lavrada ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que compareceram
eas resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os diretores presentes.
Art. 30 - Compete ao Presidente:
a) Supervisionar as atividades da APA;
b) Autorizar os pagamentos e fiscalizando permanentemente o saldo do caixa;
c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral
d) Apresentar a Assembleia Geral, o relatório e dos balanços anuais, bem como parecer do Conselho Fiscal;
e) Representar a APA, em juízo e fora dele;
f) Exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno;
g) O Vice-Presidente, além de sua condição de diretor, assumirá as funções do Presidente, por delegação
temporária deste ou por qualquer impedimento do mesmo.
Art. 31 - Compete ao Diretor-Secretário:
a) Lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo sob sua
responsabilidade os respectivos livros;
b) Elaborar ou mandar elaborara as correspondências, relatórios e outros documentos análogos;
c) Outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.
Art. 32 - Compete ao Diretor-Tesoureiro:
a) Zelar para que a contabilidade da APA seja mantida em ordem e em dia;
b) arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no banco ou nos bancos designados pela Diretoria;
c) Proceder os pagamentos autorizados pelo Presidente;
d) Proceder ou mandar proceder a escrituração contábil e fiscal;
e) Verificar e visar os documentos de receitas e despesas;
f) Zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais tributárias, previdenciária e outras dívidas de responsabilidade
da APA;
g) Outras atribuições que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno;
h) O 2º Tesoureiro, além de suas funções de diretor, assumirá as funções do Diretor-Tesoureiro em caso de
impedimento do mesmo.
Art. 33 — O Regimento Interno Estabelecerá normas da administração interna da APA obedecidos o que este
estatuto dispuser.
ST
Art. 34 - Para celebração de contratos de qualquer natureza, cessão de direitos e constituição de mandatários, será
sempre necessária a assinatura dos diretores, sendo um deles necessariamente o Presidente ouseu substituto: »
Art. 35 - O conselho fiscal da APA será constituído por três membros efetivos e um suplente eleitos paraimandato |
de um ano, sendo também permitida reeleição. L REA
81º - os suplentes serão chamados a substituir os efetivos toda vez em que ocorrer vaga ou impe to destes.
82º - em sua primeira reunião o conselho escolherá o Presidente e o Secretário, entre seus próprios membros.
Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal, em especial:
a) Examinar a escrituração e toda a situação financeira da APA;
b) Assistir as reuniões da Diretoria, sempre que desta faculdade queira usar, onde poderá manifestar-se, porem,
sem direito a voto;
c) Verificar se os atos da Diretoria e da Gerencia estão em harmonia com a lei e com o Estatuto e se não são
contrários aos interesses dos associados;
d) Convocar a Assembleia Geral quando ocorrerem motivos graves ou urgentes;
e) Dar parecer por escrito, sobre o relatório, balanço e contas anuais representadas pela diretoria.
Art. 37 — O Conselho Fiscal terá sua reunião ordinária a cada trimestre e as reuniões extraordinárias quando
convocado pelo Presidente, por qualquer outro de seus membros ou por solicitação.
81º - O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de todos os seus membros, sendo as decisões tomadas
por maioria simples dos votos.
82º - Será lavrada a ata de cada reunião em livro próprio, na qual serão indicados os nomes dos que comparecerem
bem como as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os presentes.
CAPÍTULO V
Da Gerencia
Art. 38- As atividades da APA poderão ser realizadas, em nível de execução, por um gerente escolhido e contratado
pela diretoria, dentre elementos de reconhecida experiência e capacidade administrativa.
81º - as atribuições do gerente serão estabelecidas no regimento interno.
82º - o gerente comparecerá, obrigatoriamente, sem direito a voto, as reuniões da Diretoria e a Assembleia Geral,
salvo justificado impedimento.
CAPÍTULO VI
Da Contabilidade
Art. 39 - A contabilidade da APA obedecerá as disposições legais vigentes e tanto ela como os demais registros
obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia.
Parágrafo único- As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o
balanço geral será lançado em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII
Da dissolução
Art. 40- A APA será dissolvida quando o número de associados se reduzir a menos de oito, se este número não dor
restabelecido no prazo de 12 (doze) meses, ou por vontade manifestada em Assembleia Geral Extraordinária,
expressamente convocada para efeito, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 20 deste Estatuto.
Art. 41 — Em caso de dissolução, liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio não
deverá ser distribuída entre os associados, sendo doado a instituição congênere, legalmente constituída, para-ser
aplicada nas mesmas finalidades da APA dissolvida. : N
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 42 — É vedada a remuneração da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Era. 43 - a APA não distribuirá dividendos de espécie algum, nem de qualquer parceria de seu patrimônio, ou de
suas vendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado, aplicando-se os eventuais resultados positivos no
apoio a ampliação de suas atividades dentro dos objetivos sociais previsto neste estatuto.
Art. 44 — O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral de Constituição, realizada nesta data, durante a
qual foram também eleitos os primeiros membros da diretoria e do conselho fiscal com mandato de 02 anos.
Art. 45 — Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação de Assembleia Geral
Extraordinária, devidamente convocada, e observando-se o disposto no parágrafo único do art 20.
Art. 46 — Os Casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral ouvidas as entidades ou órgãos competentes,
não obtendo êxito, elege o foro da comarca de Crixás para dirimir quaisquer dúvidas.
Crixás, 13 de marno de 2019
NON pve
ea hoje protocolizado e
ig lizado sob o-nº 8.997 e sob o nº 976. Dou fé.
Crixás-GO “19/11/2019.Emol o R 125,68 T a
Judiciária: R$ 14,50 Total o tal:
02861911183228613200000 -
em:http://extraiudicial.tiao.ius..
CLIENTE: 2482623 - MARIA ANGELICA PEREIRA TEIXEIRA
ID.DA UC: 10097428252
ENDEREÇO DA UC: CEIXAS PAZENDA PIQUIRICI L O BAIRRO
EM ABERTO: SE,96 D
a , ESTADO DE GOIAS | ea . .
MB” Câmara Municipal de Crixas
PARECER Nº 054/2019
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 018/2019,
de 02 de dezembro de 2019, de autoria do senhor Pedro Fernandes Neto, DD. Vereador desta
Casa de Leis, onde “Reconhece de Utilidade Pública Associação de Desenvolvimento dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Assentamento 8 de Março e de Pequenos
Produtores Rurais do Soberbo, Caiamar e Região Circunvizinha” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do
Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as
normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos
10 dias do mês de dezembro do ano de 2019.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
PEDRO FERNANDES NETO
Relator
' : y
y m- r
DIVINO FE IMARAES ALVARO LOPES DE SOUZA
Membro , Membro
JOÃO Ramo
Membro
Ufe/,.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixas-GO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2019/202
PROJETO DE LEIN. 018/2019, de 02 de dezembro de 2019.
Vereador autor: Pedro Fernandes Neto.
“Reconhece de Utilidade Pública Associação
de Desenvolvimento dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais do Assentamento 8 de
Março e de Pequenos Produtores Rurais do
Soberbo, Caiamar e Região Circunvizinha”, e
da outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecida de Utilidade Pública, a ASSOCIAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO
ASSENTAMENTO 8 DE MARÇO E DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO
SOBERBO, CAIAMAR E REGIÃO CIRCUNVIZINHA, no Município de Crixás,
devidamente cadastrada no CNPJ sob o n. 35.567.222/0001-75, titulando o nome da fantasia
como APA, sediada no Assentamento 8 de Março, Município de Crixás, Estado de Goiás,
para fins de firmarem convênios e recebimento de recursos públicos.
Art. 2º. A entidade de que trata o artigo 1º, ficam assegurados todos os direitos e
vantagens da legislação vigente.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 09
dias do ri do ano de 2019.
PEDRO FERNANDES NETO
Vereador — PDT
PÁ
A
e ul /As*
20/€5
10/eota . ARO
1º VOTAÇÃO AaJÕõE o 12) (24 ato
A 3º E ULTIMA
SADO a voTAÇÃO VOTAÇÃO
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIAS
e Câmara Municipal de Crixás
Rms ADM. 2019/2020
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei a ser apreciado pelos ilustres vereadores que
compõem o Plenário desta Casa de Leis, visa reconhecer de Utilidade Pública a
ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO | DOS TRABALHADORES E
TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO 8 DE MARÇO E DE PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS DO SOBERBO, CAIAMAR E REGIÃO CIRCUNVIZINHA,
titulando o nome da fantasia como APA, sediada no Assentamento 8 de Março, Município de
Crixás, Estado de Goiás.
Trata-se de entidade que não possui fins lucrativos ou econômicos e, visa entre
seus importantes objetivos, promover e articular serviços e programas de prevenção, saúde,
assistência social, esporte e lazer e, eventos beneficentes; bem como, promover campanhas
educativas e preventivas no combate ao uso de drogas; como também promover o
fortalecimento das lideranças que compõem a juventude rural, apoiar e estimular atividades de
agricultura sustentável e manejo sustentável dos recursos naturais entre outros.
Para que uma associação tenha direito a todos os benefícios, é fundamental que
ela esteja com a documentação em ordem, podendo assim, ter direito a diversos benefícios
fiscais, obtenção de títulos e qualificações, registros junto ao poder público, além de poder
captar recursos diante de órgãos públicos e privados.
Considerando que o presente Projeto é de interesse e público e da coletividade
e, pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com o unânime apoio dos ilustres
pares.
Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 09 dias do mês de dezembro, do ano de 2019.
/
/ j, Dmo Ssimomds, ado
É PEDRO FERNANDES NETO
Vereador - PDT
Ufo.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO

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