| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2019 |
| Date | 2019-12-09 |
| Ementa | Projeto nº 018/2019. Reconhecer de Utilidade Pública Associação de Desenvolvimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Assentamento 8 de março e de Pequenos Produtores Rurais do Soberbo, Caiamar e Região Circunvizinha , e da outras providências. |
| native_id | 695 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 16
ESTADO DE GOIÁS Va Câmara Municipal de Crixas PROJETO DE LEIN. 018/2019, de 02 de dezembro de 2019. ca ' 2? Vereador autor: Pedro Fernandes Neto. Para arecsr € [) “Reconhece de Utilidade Pública Associação de Desenvolvimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Assentamento 8 de Março e de Pequenos Produtores Rurais do Soberbo, Caiamar e Região Circunvizinha”, e da outras providencias. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecida de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO 8 DE MARÇO E DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOBERBO, CAIAMAR E REGIÃO CIRCUNVIZINHA, no Município de Crixás, devidamente cadastrada no CNPJ sob o n. 35.567.222/0001-75, titulando o nome da fantasia como APA, sediada no Assentamento 8 de Março, Município de Crixás, Estado de Goiás, para fins de firmarem convênios e recebimento de recursos públicos. Art. 2º. A entidade de que trata o artigo 1º, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de dezembro, do ano de 2019. Poco Sonanndas ASS - PEDRO FERNANDES NETO Vereador — PDT - Zo / po 1 yJ 2019 Vad ste “ly )ro8 VOTAÇÃO a VOTAÇÃO Vi ARROVADO Praça Inacio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIAS Câmara Municipal de Crixas ADM. 2019/2 JUSTIFICATIVA O referido Projeto de Lei a ser apreciado pelos ilustres vereadores que compõem o Plenário desta Casa de Leis, visa reconhecer de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO 8 DE MARÇO E DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOBERBO, CAIAMAR E REGIÃO CIRCUNVIZINHA, titulando o nome da fantasia como APA, sediada no Assentamento 8 de Março, Município de Crixás, Estado de Goiás. Trata-se de entidade que não possui fins lucrativos ou econômicos e, visa entre seus importantes objetivos. promover e articular serviços e programas de prevenção, saúde, assistência social, esporte e lazer e, eventos beneficentes; bem como, promover campanhas educativas e preventivas no combate ao uso de drogas; como também promover o fortalecimento das lideranças que compõem a juventude rural, apoiar e estimular atividades de agricultura sustentável e manejo sustentável dos recursos naturais entre outros. Para que uma associação tenha direito a todos os benefícios, é fundamental que ela esteja com a documentação em ordem, podendo assim, ter direito a diversos benefícios fiscais, obtenção de títulos e qualificações, registros junto ao poder público, além de poder captar recursos diante de órgãos públicos e privados. Considerando que o presente Projeto é de interesse e público e da coletividade e, pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com o unânime apoio dos ilustres pares. Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de dezembro, do ano de 2019. / de PEDRO FERNANDES NETO ff Vereador - PDT Ufe/.. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO 20/11/2019 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Contribuinte, Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral. A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NOMBRO DE INSORIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | Dil! DENCERTURA 35.567.222/0001-75 19/11/2019 MATRIZ CADASTRAL NOME EMPRESARIAL ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO 8 DE MARCO E DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOBERBO, CA [ERNANI O ici teem TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE APA DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente RAE aaa ARA AAA ia AAA A AU Mi ÊmMrÊr Êo nn CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - Associação Privada LOGRADOURO COMPLEMENTO FAZ PIQUIRICI CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 76.510-000 ZONA RURAL CRIXAS So ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE METACONTABILOBRTURBO.COM.BR (62) 3365-1793 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) varas SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 19/11/2019 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL eseeea sessenta Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 20/11/2019 às 16:21:07 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 Consulta QSA / Capital Social Voltar t Preparar Página >) para Impressão A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique agui. Atualize sua página www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva Comprovante.asp 111 E SR SJUSAGIOST 5 4 mad j 4) ie Ao a A, vv ANA “BLOZ Op orquisnoi op 6L y “SEXO '9) NOQ '€261 9P OJquISZAÇ] Op LE 9P 'GL0'9 97 2P GL 9 pL| SOBme Sop o 'ouajiseJg | obipoo op oyesbesed nos'b Gy Objue Op SOULS) sou 'eopunf spepieuosiad epusjuos 10y au anb ojad » 3 - SIS 0 Dida ON DÔMVIN 30 80 DINHIAVINASSY “Spog BIOZINO! CSÃoy og Bjeg “96 - UEINN O 008 DOVULSIZAU WUEIXEL VERA VOTESNY VINVIA — OIUOpISPAA SVYIOO JA OQVISI — SYXIID JA OIdIDINNIA ON Vdv VHNIZIANNDHIO OVIDIN 3 HVNVIVI/OTHITOS 0A SIVINA SIHOLNAONA SONINDAId JA 3 OSNVIA IA 80 OLNINVINISSY OA SIVANA SVHOdVHTIVAVEL 3 SINOAVHTIVIVAL SO OLNIWIATOANISIA IA OVÍVIDOSSYV epeuouap 9pepjus ep OLNLVISI OP SOANNsUOZ Soje sop ousibes o opemajo 10) sedIpunç seossad ap ousidor ap OI ejsou anb ooyyoy VJIGRINS JOVONVNOSU JO OOVIHILHAS oNpPuNoNmaPuasaiTpip - OS 'SEXUO — TZ |-S9EE (290) xejojo 1 “ouso ',0 'sodueo ap esop oloeu| eáeia MOMIAL - APS PWI nomyola, 03 SINO 20 VINVINOI SUSIOAP SVOSSIA JA DUISIAA TitttictrrtrrerTrerrrerer: 065555555555555511"55555335353555" 5555555555 5555558 AR Sa. =» limo. Senhor DJALMA RESENDE SILVA Oficial do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos. CRIXÁS, GO. MARIA ANGELICA PEREIRA TEIXEIRA, brasileira, solteira, agricultora, residente e domiciliada no Assentamento 08 de Março — Fazenda Piquirici, neste município de Crixás, GO, portadora do CIC 010.924.731-06 e RG. 9025959-SPTCIIGO, na qualidade de Presidente da Associação de Desenvolvimento dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais do Assentamento 08 de Março e de Pequenos Produtores Rurais do Suberbo/Caiamar e Região Circunvizinhas APA - Município de Crixás — Estado de Goiás; vem à presença de V. S., à vista do disposto nos artigos números 164, 165, parágrafo único, e art. 166 da Lei 6.015, de 31.12.73, com as alterações determinadas pelas leis 6.140, de 28.11.74 e 6.216 de 30.06.75, requerer o registro da Ata de Fundação e Aprovação do Estatuto da Associação de Desenvolvimento dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais do Assentamento 08 de Março e de Pequenos Produtores Rurais do Suberbo/Caiamar e Região Circunvizinhas APA - Município de Crixás — Estado de Goiás , para os fins legais e de Termos em que P, Deferimento. Crixás, GO, 19 de novembro de 2019. Mom | uy ventura + Wuugoo Lê MARIA ANGELICA PEREIRA TEIXEIRA - Presidente ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO 08 DE MARÇO E DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOBERBO/CAIAMAR E REGIÃO CIRCUNVIZINHA APA MUNICÍPIO DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS. j CAPÍTULO | , É so IE Da Denominação, Sede, Duração e Objetivos a Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO E DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOBERBO/CAIAMAR E REGIÃO CIRCUNVIZINHA — é uma entidade civil, de direito privado sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. Parágrafo único — Definem-se como pequenos produtores rurais, dado a extensão territorial de sua propriedade rural e/ou inscrição junto a órgãos governamentais como participantes do grupo de produtores rurais da agricultura familiar. Art. 2º - a APA terá a sua sede no assentamento, no município de Crixás, neste Estado de Goiás, ou em outro local deliberado pela assembleia geral. Art. 3º - O prazo de duração da APA é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil, a diretoria e o conselho fiscal serão eleitos pelo prazo de 02 (dois) anos, sem remuneração a qualquer cargo ocupado. Art. 4º - E objeto da APA o exercício de mútua colaboração entre os cooperados, visando a prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade e dentre outros. a) Representar os associados da APA perante as autoridades do poder executivo, legislativo e judiciário das esferas municipal, estadual e federal; b) Promover e participar de cursos, oficinas, palestras e quaisquer outras atividades que venham fortalecer os objetivos da entidade. c) Aglutinar os associados de sua área de abrangência, promovendo a devesa de seus interesses, o progresso econômico, social e cultural das comunidades, e um desenvolvimento autossustentável visando a defesa do meio ambiente. d) Atuar junto aos associados de outras associações ou entidades aglutinativas, participar de cooperativas, em visitas a conquistas de melhorias econômicas, sociais, culturais e de cidadania. e) Promover campanhas, congressos, seminários, encontros, excursões, cursos, reuniões com outros associados e familiares em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas. f) Firmar convênios, contratos com hospitais, laboratórios, médicos, dentistas, farmácias, comercio geral, plano de saúde, termo de cessão de uso e comandos com entidades públicas e privadas. g) Contrair empréstimos juntos aos agentes financeiros, para o desenvolvimento agroindustrial, tecnológico de produção e formação profissional em benefício dos associados, após aprovação em assembleia gera. h) Participar de conselhos municipais, quando convidado, e de elaboração de planos de planejamento municipal de desenvolvimento. i) Estimular o desenvolvimento de tecnologias alternativas, prevenção do meio ambiente, incentivo ao desenvolvimento da agricultura agro ecologia e orgânica junto aos agricultores e comunidades rurais. j) Garantir a capacitação e formação as mais diversas áreas que visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos produtores, trabalhadores e trabalhadoras rurais. k) Celebra convênios com universidades e escolas técnicas de ensino médio que destinem a atender seus objetivos. |) Assessorar outras entidades similares, visando difundir a discussão de problemáticas relativas a agropecuária. m) Realizar cursos, seminários, fóruns de debates e similares, nacionais e internacionais nas mais diversas áreas que visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento de trabalhadores rurais, adultos, jovens, especifico, com mulheres e crianças por si ou em parceria, através de cursos, oficinas, capacitação; n) Desenvolver programas e projetos que visem a preservação do meio ambiente e educação ambiental nas áreas de plantação e de abrangência da APA. NT j / N N —— Art. 5º - Para consecução do seu objetivo, a APA poderá: a) Adquirir ou alugar imóveis para instalações administrativas, tecnológicas, de apoio a produção € ea sua guaria e conservação da produção dos associados; b) Negociar, no interesse comum, a venda de leite dos associados e, de igual modo, orientar compras de insumos utilizados pelos associados, em especial, fertilizantes, calcário, sementes e rações; c) Manter, na medida do possível, serviços de assistência médica, dentária, recreativa e educacional. Podendo. Para tanto, celebrar convênios com entidades públicas, empresas ou profissionais qualificados; d) Filiar-se a outras entidades congêneres. CAPÍTULO-I! Dos Associados. SEÇÃO | Da Admissão, do Desligamento e da Exclusão Art. 6º - Podem ser sócios da APA, os assentados e assentadas da Reforma Agrária do Assentamento 08 de Marços os pequenos produtores rurais do raio de ação, incluindo parceiros e arrendatários, que concordem com as disposições deste Estatuto e que, pela ajuda mútua, assumam o compromisso de contribuir para a consecução dos objetivos da sociedade. 81º - A APA somente terá efetivo funcionamento se contar com um número de associados não inferior a 08 (oito). 82º - A admissão de associado deverá ser aprovada pela Diretora, podendo condicionar-se a efetiva capacidade de mútua colaboração do candidato para realização dos objetivos da APA. Art. 7º - O desligamento do associado do quadro social será formalmente requerido ao Presidente da APA, não podendo ser negado. Art. 8º - O associado deverá desligar-se da APA se deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissção ou de permanência no quadro de associados. Art. 9º - A exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, devendo haver imediata notificação por escrito ao associado. $1º - O associado excluído poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento da notificação. 82º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral. 83º - A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da penalidade, no prazo previsto no 81º deste artigo. SEÇÃO II Dos Direitos Deveres e Responsabilidades Art. 10 - São direitos do associado: a) Participar dos programas de benefícios e gozar de outras vantagens que a APA venha realizar ou conceder; b) Votar e ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal; c) Participar das reuniões na Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados; d) Ter acesso aos livros e documentos fiscais, contábeis e de controles administrativos, nas eos próprias, mediante requerimento prévio; Í E) e) Solicitar, ou qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da APA e pr edidas de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento; f) Convocara Assembleia Geral e fazer nela representar, nos termos e nas condições previstas neste estatuto; g) Desligar-se da APA quando lhe convier; Art. 11 - É dever de todo associado: a) Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral; b) Respeitar os compromissos assumidos para com à APA; c) Manter-se em dia com as suas contribuições; d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para proteger O bom nome e o progresso da APA. Art. 12 — Os associados não responderão por obrigações contraídas pela APA, salvo se espontânea, individual e expressamente se obrigar. SESSÃO III Da Representação Art. 13- O associado, por justo e comprovado impedimento, poderá fazer-se representar da Assembleia Geral por outro associado, mediante mandato escrito, desde que estejam ambos em pleno gozo de seus direitos sociais. Parágrafo Único — O mandatário não poderá ser ocupante de cargo eletivo na APA, nem representar, em uma mesma reunião, mas de 1 (um) associado. CAPÍTULO Il Do Patrimônio Art. 14 - O patrimônio da APA será constituído por: a) Pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade; b) Por auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular; c) Por contribuições mensais de associados, nos termos em que forem estabelecidas pela Assembleia Geral; d) Por receitas ou resultados provenientes de prestação de serviços ou de contraprestação em programas assistenciais. CAPÍTULO IV Dos Órgãos Sociais SEÇÃO | Da Assembleia Geral Art. 15— A Assembleia Geral dos associados é órgão soberano em qualquer decisão de interesse da APA, nos limites do que dispuser a lei e na conformidade deste Estatuto. Art. 16 — A Assembleia reunir-se-á ordinariamente a cada 30 dias, e extraordinariamente, sempre que convocade nos termos deste Estatuto. Art. 17 — Comete a Assembleia Geral Ordinária, privativamente: a) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Diretoria e o Parecer do Conselho Fiscal; b) Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; c) Fixar o valor da contribuição mensal dos associados. Art. 18 - Compete a Assembleia Geral Extraordinária: a) Deliberar sobre a dissolução voluntária da associação e, neste caso, nomear os liquidantes e, após examinar, votar as suas contas; Eis b) Decidir sobre a mudança de objetivos e reforma do Estatuto Social; c) Autorizar a diretoria qualquer alienação ou gravame a bens imóveis mediante votação de 2/3 dos associados. Art. 19 — E da competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destinação da Diretoria e do Conselho Fiscal. Parágrafo único — Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Associação, a Assembleia poderá designar diretores e conselheiros fiscais provisórios, que exercerão suas atividades até a posse dos novos titulares, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 20 - O quórum para instalação da Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação e de qualquer número, em segunda convocação. Parágrafo único — As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, excetuando-se os casos previstos no art. 18, em que é exigida a maioria de 2/3 (dois terços). Art. 21- A Assembleia será normalmente convocada pelo Presidente, mas se ocorrem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada, em conjunto, pelos outros membros efetivos da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação não atendida. Art. 22 - A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de sete dias, mediante aviso enviado aos associados e afixados nos lugares públicos mais frequentados Art. 23 - A Mesa da Assembleia será constituída pelos membros da Diretoria, ou, na sua falta ou impedimento, por membros do Conselho Fiscal. Parágrafo único — Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Presidente, a Mesa será constituída por três associados escolhidos na ocasião. Art. 24 Cada associado terá direito a um voto e a votação, em regra, será feita por aclamação. A Assembleia pode, no entanto, optar pelo voto individual ou secreto, atendendo-se então as normas usuais. Art. 25 - O que ocorrer nas reuniões de Assembleia deverá constar de ata, lida e assinada pelos membros da Diretoria do Conselho Fiscal presentes, por uma comissão de três associados designados pela Assembleia e por quantos o queiram fazer. SEÇÃO II Da Administração e Fiscalização Art. 26 — A administração e fiscalização da APA serão exercidas, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal. Art. 27 — A Diretoria será constituída por quatro membros efetivos, com as designações de Presidente, Vice- Presidente, Diretor-Secretário, Diretor-Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos para um mandato de um ano, entre associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida a reeleição. Parágrafo único — Nos impedimentos superiores a noventa dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da Diretoria, os membros restantes deverão convocar a Assembleia Geral para o devido preenchimento. Art. 28 - Compete a Diretoria, em especial: A) Estabelecer normas e orientar e controlar todas as atividades e serviços da APA. Ati B) Analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos; tj / . C) Propor a Assembleia Geral o valor da contribuição mensal dos associados e fixar as taxas-destinadas acobrir as, despesas operacionais e outros; Pd a D) Contrair obrigações, adquirir, alienar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários; E) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral; as F) Deliberar sobre admissão, desligamento ou exclusão de associados; G) Indicar o banco ou os bancos nos quais devem ser mantidas as contas correntes para movimentação dos recursos financeiros da APA; H) Fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa. |) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral; J) Apresentar a Assembleia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal; À Art. 29 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, pelos outros seus outros membros efetivos, em conjunto, ou por solicitação do Conselho Fiscal. 8 1º - A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros, desde que devidamente convocada, prevalecendo as decisões tomadas por maioria simples de votos. 7 .m. . £ . = . . , 8 2º - Será lavrada ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que compareceram eas resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os diretores presentes. Art. 30 - Compete ao Presidente: a) Supervisionar as atividades da APA; b) Autorizar os pagamentos e fiscalizando permanentemente o saldo do caixa; c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral d) Apresentar a Assembleia Geral, o relatório e dos balanços anuais, bem como parecer do Conselho Fiscal; e) Representar a APA, em juízo e fora dele; f) Exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno; g) O Vice-Presidente, além de sua condição de diretor, assumirá as funções do Presidente, por delegação temporária deste ou por qualquer impedimento do mesmo. Art. 31 - Compete ao Diretor-Secretário: a) Lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros; b) Elaborar ou mandar elaborara as correspondências, relatórios e outros documentos análogos; c) Outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno. Art. 32 - Compete ao Diretor-Tesoureiro: a) Zelar para que a contabilidade da APA seja mantida em ordem e em dia; b) arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no banco ou nos bancos designados pela Diretoria; c) Proceder os pagamentos autorizados pelo Presidente; d) Proceder ou mandar proceder a escrituração contábil e fiscal; e) Verificar e visar os documentos de receitas e despesas; f) Zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais tributárias, previdenciária e outras dívidas de responsabilidade da APA; g) Outras atribuições que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno; h) O 2º Tesoureiro, além de suas funções de diretor, assumirá as funções do Diretor-Tesoureiro em caso de impedimento do mesmo. Art. 33 — O Regimento Interno Estabelecerá normas da administração interna da APA obedecidos o que este estatuto dispuser. ST Art. 34 - Para celebração de contratos de qualquer natureza, cessão de direitos e constituição de mandatários, será sempre necessária a assinatura dos diretores, sendo um deles necessariamente o Presidente ouseu substituto: » Art. 35 - O conselho fiscal da APA será constituído por três membros efetivos e um suplente eleitos paraimandato | de um ano, sendo também permitida reeleição. L REA 81º - os suplentes serão chamados a substituir os efetivos toda vez em que ocorrer vaga ou impe to destes. 82º - em sua primeira reunião o conselho escolherá o Presidente e o Secretário, entre seus próprios membros. Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal, em especial: a) Examinar a escrituração e toda a situação financeira da APA; b) Assistir as reuniões da Diretoria, sempre que desta faculdade queira usar, onde poderá manifestar-se, porem, sem direito a voto; c) Verificar se os atos da Diretoria e da Gerencia estão em harmonia com a lei e com o Estatuto e se não são contrários aos interesses dos associados; d) Convocar a Assembleia Geral quando ocorrerem motivos graves ou urgentes; e) Dar parecer por escrito, sobre o relatório, balanço e contas anuais representadas pela diretoria. Art. 37 — O Conselho Fiscal terá sua reunião ordinária a cada trimestre e as reuniões extraordinárias quando convocado pelo Presidente, por qualquer outro de seus membros ou por solicitação. 81º - O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de todos os seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos votos. 82º - Será lavrada a ata de cada reunião em livro próprio, na qual serão indicados os nomes dos que comparecerem bem como as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os presentes. CAPÍTULO V Da Gerencia Art. 38- As atividades da APA poderão ser realizadas, em nível de execução, por um gerente escolhido e contratado pela diretoria, dentre elementos de reconhecida experiência e capacidade administrativa. 81º - as atribuições do gerente serão estabelecidas no regimento interno. 82º - o gerente comparecerá, obrigatoriamente, sem direito a voto, as reuniões da Diretoria e a Assembleia Geral, salvo justificado impedimento. CAPÍTULO VI Da Contabilidade Art. 39 - A contabilidade da APA obedecerá as disposições legais vigentes e tanto ela como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia. Parágrafo único- As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o balanço geral será lançado em 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO VII Da dissolução Art. 40- A APA será dissolvida quando o número de associados se reduzir a menos de oito, se este número não dor restabelecido no prazo de 12 (doze) meses, ou por vontade manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para efeito, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 20 deste Estatuto. Art. 41 — Em caso de dissolução, liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio não deverá ser distribuída entre os associados, sendo doado a instituição congênere, legalmente constituída, para-ser aplicada nas mesmas finalidades da APA dissolvida. : N CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art. 42 — É vedada a remuneração da Diretoria e do Conselho Fiscal. Era. 43 - a APA não distribuirá dividendos de espécie algum, nem de qualquer parceria de seu patrimônio, ou de suas vendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado, aplicando-se os eventuais resultados positivos no apoio a ampliação de suas atividades dentro dos objetivos sociais previsto neste estatuto. Art. 44 — O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral de Constituição, realizada nesta data, durante a qual foram também eleitos os primeiros membros da diretoria e do conselho fiscal com mandato de 02 anos. Art. 45 — Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada, e observando-se o disposto no parágrafo único do art 20. Art. 46 — Os Casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral ouvidas as entidades ou órgãos competentes, não obtendo êxito, elege o foro da comarca de Crixás para dirimir quaisquer dúvidas. Crixás, 13 de marno de 2019 NON pve ea hoje protocolizado e ig lizado sob o-nº 8.997 e sob o nº 976. Dou fé. Crixás-GO “19/11/2019.Emol o R 125,68 T a Judiciária: R$ 14,50 Total o tal: 02861911183228613200000 - em:http://extraiudicial.tiao.ius.. CLIENTE: 2482623 - MARIA ANGELICA PEREIRA TEIXEIRA ID.DA UC: 10097428252 ENDEREÇO DA UC: CEIXAS PAZENDA PIQUIRICI L O BAIRRO EM ABERTO: SE,96 D a , ESTADO DE GOIAS | ea . . MB” Câmara Municipal de Crixas PARECER Nº 054/2019 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 018/2019, de 02 de dezembro de 2019, de autoria do senhor Pedro Fernandes Neto, DD. Vereador desta Casa de Leis, onde “Reconhece de Utilidade Pública Associação de Desenvolvimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Assentamento 8 de Março e de Pequenos Produtores Rurais do Soberbo, Caiamar e Região Circunvizinha” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2019. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente PEDRO FERNANDES NETO Relator ' : y y m- r DIVINO FE IMARAES ALVARO LOPES DE SOUZA Membro , Membro JOÃO Ramo Membro Ufe/,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixas-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/202 PROJETO DE LEIN. 018/2019, de 02 de dezembro de 2019. Vereador autor: Pedro Fernandes Neto. “Reconhece de Utilidade Pública Associação de Desenvolvimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Assentamento 8 de Março e de Pequenos Produtores Rurais do Soberbo, Caiamar e Região Circunvizinha”, e da outras providencias. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecida de Utilidade Pública, a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO 8 DE MARÇO E DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOBERBO, CAIAMAR E REGIÃO CIRCUNVIZINHA, no Município de Crixás, devidamente cadastrada no CNPJ sob o n. 35.567.222/0001-75, titulando o nome da fantasia como APA, sediada no Assentamento 8 de Março, Município de Crixás, Estado de Goiás, para fins de firmarem convênios e recebimento de recursos públicos. Art. 2º. A entidade de que trata o artigo 1º, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 09 dias do ri do ano de 2019. PEDRO FERNANDES NETO Vereador — PDT PÁ A e ul /As* 20/€5 10/eota . ARO 1º VOTAÇÃO AaJÕõE o 12) (24 ato A 3º E ULTIMA SADO a voTAÇÃO VOTAÇÃO Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIAS e Câmara Municipal de Crixás Rms ADM. 2019/2020 JUSTIFICATIVA O referido Projeto de Lei a ser apreciado pelos ilustres vereadores que compõem o Plenário desta Casa de Leis, visa reconhecer de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO | DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO 8 DE MARÇO E DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOBERBO, CAIAMAR E REGIÃO CIRCUNVIZINHA, titulando o nome da fantasia como APA, sediada no Assentamento 8 de Março, Município de Crixás, Estado de Goiás. Trata-se de entidade que não possui fins lucrativos ou econômicos e, visa entre seus importantes objetivos, promover e articular serviços e programas de prevenção, saúde, assistência social, esporte e lazer e, eventos beneficentes; bem como, promover campanhas educativas e preventivas no combate ao uso de drogas; como também promover o fortalecimento das lideranças que compõem a juventude rural, apoiar e estimular atividades de agricultura sustentável e manejo sustentável dos recursos naturais entre outros. Para que uma associação tenha direito a todos os benefícios, é fundamental que ela esteja com a documentação em ordem, podendo assim, ter direito a diversos benefícios fiscais, obtenção de títulos e qualificações, registros junto ao poder público, além de poder captar recursos diante de órgãos públicos e privados. Considerando que o presente Projeto é de interesse e público e da coletividade e, pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com o unânime apoio dos ilustres pares. Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de dezembro, do ano de 2019. / / j, Dmo Ssimomds, ado É PEDRO FERNANDES NETO Vereador - PDT Ufo. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO