| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-10-07 |
| Ementa | Projeto nº 013/2019. Cria comenda de Honra ao Mérito da cultura Ursulino Tavares Leão, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIAS Câmara Municipal de Crixas ADM. 2019/2020 A Comissão Competente PROJETO DE LEI Nº 013/2019, de 07 de outubro de 2019. sa 4º Parecer Autor: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) rixá “Cria Comenda de Honra ao Mérito da Cultura URSULINO TAVARES LEÃO”, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno, aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado a Comenda “Honra de Mérito da Cultura Uusulino Tavares Leão”, concedido pelo(a) Presidente e demais Vereadores(as) do Poder Legislativo e pelo Chefe Poder Executivo, por Decreto, aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros, de ilibada e reconhecida conduta moral, que prestem ou tenham contribuído ou prestado direta ou indiretamente relevantes serviços à Comunidade Crixaense. $1º. A honraria que se refere o caput será as pessoas físicas que estejam estabelecidas em nosso Município e que contribuíram com a cultura, como os escritores, artesões, músicos, tradições e artes, folclore, gastronomia, festas religiosas, contos, professores, comitivas e tropeiros, carreiros e desfile cívico, escolas de artes, violeiros, orquestras, grupos de corais, empresários que patrocinaram com as atividades culturais e demais setores que reconhecidamente tenham prestado relevantes atividades culturais diversas no Município de Crixás ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida em particular. $2º. A forma para concessão da honraria prevista nesta Lei será por iniciativa de qualquer de seus vereadores(as) com assento na Casa Legislativa, pelo Poder Executivo Municipal, pelo Secretário(a) Municipal da Cultura ou ainda por iniciativa popular, desde que aprovadas em todos os casos pelo quórum qualificado de dois terços (2/3) dos vereadores em exercício. 2º. Juntamente com a Comenda será constituído e entregue um Diploma, uma Medalha de Honra ao Mérito e um Certificado, que conterá a identificação, com brasão do poder concessor da honraria, bem como os dizeres de quem está sendo concedida à mesma e, ao final, a data e assinatura do Presidente da Câmara de Vereadores, do Chefe Poder Executivo Municipal e do Secretário Municipal da Cultura. 08/10/3019 09 (10/96 “ E ULTIM ÇAo zvor AÇÃO 3 Mo 1º VOTA APROVADO VOTAÇÃO 70 A A VADO 553 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixas Xmas ADM. 2019/2020 Art. 3º. O Diploma e a medalha servirão como documento legal para comprovação da Comenda, podendo ser utilizado para os fins permitido em Lei. Art. 4º. A concessão da Comenda é de caráter irrevogável, será efetuada através de Projeto de Decreto Legislativo, sendo que uma vez concedido não poderá ser revogado. Art. 5º. A Comenda poderá ser concedida como homenagem “post mortem”, observados os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, sendo cumulativo e não se confunde com outros, em especial com o título de “Cidadão Crixaense”, cuja concessão é Ee exclusiva da Câmara de Vereadores. Art. 6º. As propostas deverão ser apresentadas e apreciadas até o último dia do mês de setembro de cada ano, para serem homenageados em outubro, do mesmo ano, que deverá ter além do projeto, curriculum do homenageado, afim de que fiquem gravadas nos anais da Casa Legislativa. Art. 7º. A concessão da Comenda de Honra ao Mérito Municipal será efetuada através de Projeto de Decreto Legislativo. Art. 8º. As pessoas homenageadas serão notificadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Crixás, da data, horário e local da Sessão Solene em que receberão a honraria. Art. 9º. As despesas resultantes da aplicação e execução da presente Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria da Prefeitura Municipal, inclusive para aquisição da medalha representativa da comenda e da confecção do Diploma. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. unicipal de Crixás; Estado de Goiás, aos 07 A GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador CAMARGUINHO — PR Sala dos Vereadores da Câm dias do mês de outubro de 2019. Ufe/.. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 PARECER Nº 040/2019 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 013/2019, de 07 de outubro de 2019, de autoria do senhor Gleibson Gonçalves de Oliveira, DD. Vereador desta Casa de Leis, onde “Cria Comenda de Honra ao Mérito da Cultura Ursulino Tavares Leão” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores 07 dias do mês de outubro do ano “Câmara Municipal de Erirha, Estado de Goiás, aos GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente PEDRO FERNANDES NETO Relator 4 Ur o | DIVINO FERREI IMARAES AL LOPES DE SOUZA Membro Membro JOÃO DE RIBEIRO Membro Ufo, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO