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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaProjeto nº 011/2019. Declara de utilidade pública a Associação de Camponesas e Camponeses do Assentamento Chico Mendes, Organização de atividades de associações de defesa de direitos sociais.
native_id701

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 18

YES Câmara Municipal de Crixás
PROJETO DE LEI Nº 011/2019 de 02 de setembro de 2019
Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza
Comparato “Declara de utilidade pública a
E Associação de Camponesas e
Camponeses do Assentamento
Chico Mendes, organização de
atividades de associações de
defesa de direitos sociais”.
Art. 1º - Fica declarada de UTILIDADE PÚBLICA, a Associação de
Camponesas e Camponeses do Assentamento Chico Mendes - ASCCACIM,
organização de atividades de associações de defesa de direitos sociais;
regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 31.944.246/0001-45, estabelecida
no Sítio Divino Pai Eterno, Parcela 132, Assentamento Chico Mendes neste
município de Crixás, Estado de Goiás.
Art. 2º - À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados
todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente.
Art. 3º - Revoga-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº
1.798/2014, 1.854/2015.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás, aos 02 dias do mês de setembro
de 2019.
Álvaro Lopes de Souza ]
Vereador - PCdoB cS/09/ 2049
3º E ULTIMA
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a 4 ni : snti Tei'Fax 62-3385-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
vma” Câmara Municipal de Crixás
DEARA TODOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que ora trazemos à apreciação dessa Augusta
Casa de Leis, visa declarar de utilidade pública a Associação de
Camponesas e Camponeses do Assentamento Chico Mendes, organização
de atividades de associações de defesa de direitos sociais.
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, que visa entre seus
importantes objetivos, congregar pessoas físicas, e jurídicas com o
propósito de promover, buscar recursos e incentivos aos produtores
rurais; bem como, promover atividades direcionadas à educação e
orientação aos associados, visando à implementação da produção
agropecuária e consecutivamente a qualidade de vida da população
envolvida.
Vale ressaltar a mencionada Associação - ASCCACIM é atualmente a
organização que representa os produtores da agricultura familiar do
Assentamento Chico Mendes junto aos órgãos estatais, uma vez que a
antiga associação do respectivo assentamento se encontra inativa.
Considerando que o presente Projeto é de interesse e público e da
coletividade e, pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com
o unânime apoio dos ilustres pares.
PEULL (Li :
Álvaro Lopes de Souza
Vereador - PCdoB
3CI Jose de mt y á ml el'Fax 6: 3865-1511 - Ceo. 76.510-000 - Crixás-GO
srai do Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
CADASTRAL 05/11/2018
] COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE STuAçÃo sh Ea QUE RAURA
JIACAO DAS CAMPONESAS E CAMPONESES DO ASSENTAMENTO CHICO MENDES J
FOLLO DO ESTABELECIMENTO (NONE DE FANTASIA PORTE
LASSOCIACAO ASCCACIM DEMAIS
[GODIGO E DESCRIÇÃO VATIV INÔMICA PRINCIPAL
[.94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
ECONÔMICA:
|.399-9 - As Sociação Privada
MENTO
QUADRADO LOTE 132
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By R MALNICÍZÇ
| zona RURAL LCRIXAS |
CONDADOSCADASTRO(GHOTMAIL.COM (62) 3365-1066
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DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
05/11/2018
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Emitido no dia 06/11/2018 às 13:41:37 (data e hora de Brasilia) Página: 11
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Art, 5 — ASCCACIM não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer
outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais. fo
CAPÍTULO QUATRO
Dos Membros, seus Direitos é Deveres
Art. 6 — ASCCACIM é uma entidade de caráter nacional e é constituída pelos membros efetivos,
s colaboradores e membros beneméritos.
Art. 7 — Serão membros efetivos aqueles que venham a ser admitidos com os encargos de
o financeira e de prestação de serviços nas atividades da entidade.
o membros colaboradores pessoas físicas ou jurídicas que venham a contribuir na
vocação de projetos e na realização dos objetivos da ASCCACIM.
Art 9 — serão considerados membros beneméritos pessoas. órgãos ou instituições que se
vem por trabalhos relevantes à causa da ASCCACIM,
Art 10 — Os sócios beneméritos receberão diplomas, que registrarão os serviços relevantes
estudos, em reuniões públicas e solenes.
trt 11 — Os membros. quaisquer que sejam as suas categorias, não respondem individualmente,
dana ou subsidiariamente pelas obrigações da ASCCACIM, nem pelos atos praticados pelos
gentes.
Parágrafo Único — A admissão de membros. e seu enquadramento nas respectivas categorias, serão
dos pela assembleia. mediante proposta de membros efetivos e colaboradores.
Art. 12 — São direitos dos membros em geral:
I=P
ipar de todas as atividades sociais promovidas pela ASCCACIM;
H = Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para
estas funções:
HI — Apresentar propostas. programas e projetos de ação para a ASCCACIM.
Art. 13 — São deveres dos membros em geral:
E = Observar o Estatuto. regulamentos. regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da
sociedade:
1 = Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da ASCCACIM e difundir seus objetivos e
ações:
Parágrafo Primeiro — São deveres adicionais dos membros efetivos:
| — Fazer proposições e participar na forma deste estatuto das assembléias gerais convocadas;
Hi — Participar das assembléias gerais. fazer proposições e deliberar sobre as matérias constantes da
ordem do dia:
HI — Votar e ser votado para os cargos de direção da entidade
po L NPocho
tw
Parágrafo Segundo — Para ser votado. tem que ter no mínimo 12 (doze) meses associado, ter
C.CU ou título da parcela no Assentamento Chico Mendes.
Parágrafo Terceiro — Considera-se falta grave. passível de exclusão. provocar ou causar prejuízo
moral ou material para à ASCCACIM ou frustrar os seus objetivos. CE ul
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembleias Gerais
Art. 14 — A Assembleia Geral é o órgão máximo da entidade e é constituída pela reunião dos
membros efetivos da ASCCACIM:
Art. 15 — A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e
ordinariamente 02 (duas) vezes por ano, a casa 06 (seis) meses. para deliberar sobre os seguintes
temas:
1 — Apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior,
eo Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício:
H — Eleição bienai da Diretorial e dos membros do Conselho Fiscal:
HI — Deiiberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
IV — Deliberar sobre a extinção da entidade e a destinação do seu patrimônio social;
V — Deliberar sobre casos omissos ou não previstos neste Estatuto:
VI — Deliberar sobre a admissão e exclusão de Membros Efetivos, Colaboradores e Beneméritos.
Art. 16 — As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Diretor Presidente, ou pela maioria dos
Diretores, ou ainda. por um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - À convocação da Assembleia Geral. ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á
através de carta protocolada, carta registrada remetida pelo correio ou edital publicado em jornal de
circulação estadual com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art 17 > A assembleia será instalada em primeira chamada com quorum mínimo de 20% (vinte por
cento) de seus membros, e em segunda chamada. 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número
Je membros presentes.
Parágrafo Primeiro — Terão direito a participar das assembléias os membros efetivos, podendo
oropor, votar e serem votados, desde que estejam em dia com suas contribuições e compromissos
estutuários.
CAPÍTULO SEXTO
Da Diretoria e da Administração da Entidade
Art. 18 — ASCCACIM será dirigido por uma Diretoria Executiva composta por 03 (três) membros,
eleitos em assembleia geral, com mandato para um periodo de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Primeiro — Os eleitos, de imediato. escolherão entre seus pares o Diretor Presidente e
cinco Diretores Vice-Presidentes.
Parágrafo Segundo — As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro — A administração da entidade caberá à Diretoria Executiva e d Diretor
Presidente representará a entidade em Juizo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante
terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da entidade, com poderes específicos e
mandato em prazo determinado. o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Diretor
Presidente que outorgou à procuração.
Parágrafo Quarto — A assinatura de cheques e de contratos que envolvam obrigações da entidade
deverá ser assinada em conjunto pelo Diretor Presidente e um dos Diretores Vice Presidente e, na
ausência do Diretor Presidente, pelos dois Diretores Vice-Presidentes, ou ainda pelos seus
respectivos procuradores cujos mandatos conterão poderes especificos e serão outorgados por prazo
igual ou inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Quinto — A Diretoria Executiva poderá criar comissões técnicas formadas por seus
membros com o objetivo de assessorar a diretoria em assuntos específicos visando seu
posicionamento institucional.
Art 19 — À Diretoria Executiva competirá coordenar e dirigir as atividades gerais da
“ASCCACIM". e, ainda, deliberará sobre:
| - A elaboração do Regimento Interno e o Organograma Funcional da ASCCACIM;
H — A celebração de convênios e a filiação da ASCCACIM junto às instituições ou organizações
ongêneres:
HE — A representação especial da ASCCACIM em eventos. campanhas e reuniões, e demais
itividades do interesse da entidade:
IV — Contratação. nomeação e licenciamento. de entidades. empresas. serviços. parceiros e pessoal
administrativo e técnico da ASCCACIM:
V — Elaboração do Orçamento e Plano de Trabalho Anual:
VE>A promoção de campanhas. ações e eventos na consecução dos objetivos sociais da entidade.
VII — Criação de núcleos da entidade em outras cidades indicando.
VIH — Estabelecer as atribuições dos diretores Vice-Presidentes;
IX — Indicar substitutos para completar períodos de eventuais diretorias vagas, valendo a ata da
reunião e posse como documento hábil para as alterações respectivas perante organismos oficiais,
entidades financeiras e bancárias e estabelecimentos empresariais. entre outros.
Parágrafo primeiro — É vedado à qualquer membro da Diretoria praticar atos de liberalidade em
nome da ASCCACIM,
A ao mABlra CucLy
Parágrafo segundo — Competirá ao Diretor Presidente:
1 = Adquirir. alienar ou gravar os bens imóveis da entidade. mediante prévia e formal aprovação da
Diretoria Executiva e autorização expressa da Assembléia Geral; e o
H — Convocar o Conselho Fiscal. sempre que julgar necessário: GE
HI - Exercer outras atribuições indicadas pela Diretoria Executiva. d a
CAPÍTULO SÉTIMO ER Rd
Do Conselho Consultivo
Art. 20 — Com o objetivo de assessorar os membros e funcionários da ASCCACIM na consecução
de seus objetivos estatutários. e principalmente na elaboração. condução e implementação de suas
ações. campanhas e projetos. os membros da entidade indicarão à Diretoria Executiva pessoas de
reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para
comporem o Conselho Consultivo.
Art. 21 = À Diretoria Executiva escolherá entre os indicados aqueles que comporão o Conselho
Consultivo.
Parágrafo Único — Os membros do Conselho Consultivo participarão de reuniões da diretoria
sempre que convocados pelo Diretor Presidente ou convidados por quaisquer dos Diretores
Executivos.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Art, 22 - O Conselho Fiscal será o órgão fiscalizador da administração contábil e financeira da
ASCCACIM e se comporá de cinco membros de idoneidade reconhecida, com poder e competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais. emitindo parecer para os órgãos da entidade.
Art, 23 — Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, nos termos deste
Estatuto
Art. 24 = Compete ão Conselho Fiscal:
L- Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da ASCCACIM,
opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais,
oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias:
HE — Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da ASCCACIM, sempre que
necessário:
HI — Comparecer. quando convocados pelo Diretor Presidente. às Assembléias Gerais. para
esclarecer seus pareceres. quando assim julgarem necessário;
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IV — Opinar sobre a dissolução e liquidação da ASCCACIM.
Parágrafo Primeiro — Os membros do Conselho Fiscal elegerão. por maioria simples, o seu
Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo — O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente
o voto de qualidade. o
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Art. 25 — O patrimônio da ASCCACIM será constituído por contribuições mensais e doações de
pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional e estrangeiro.
Art. 26 — ASCCACIM não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a
título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Unico - ASCCACIM não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que
possa comprometer sua independência e autonomia no cumprimento dos seus objetivos
institucionais.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Art. 27 - O exercício financeiro da ASCCACIM encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 — As demonstrações anuais serão encaminhadas até 30 de abril do ano seguinte à
Assembléia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Das disposições especiais
Art. 29 — ASCCACIM não distribuirá. entre seus membros. associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores. eventuais excedentes operacionais. brutos ou líquidos, dividendos.
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art, 30 — ASCCACIM aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado
operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no assentamento e
município.
Art. 31 — No caso de dissolução, desde que aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada
especialmente para este fim. ou extinção por imposição legal, proceder-se-á o levantamento do seu
patrimônio. que obrigatoriamente será destinado à outras instituições legalmente constituídas. em
fins lucrativos e que tenham objetivos sociais semelhantes.
IV — Opinar sobre a dissolução e liquidação da ASCCACIM.
Parágrafo Primeiro — Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu
Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo — O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente
o voto de qualidade. £s dio
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Art. 25 — O patrimônio da ASCCACIM será constituído por contribuições mensais e doações de
pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional e estrangeiro.
Art. 26 — ASCCACIM não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas à
título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único — ASCCACIM não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que
possa comprometer sua independência e autonomia no cumprimento dos seus objetivos
institucionais.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Art. 27 — O exercício financeiro da ASCCACIM encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 — As demonstrações anuais serão encaminhadas até 30 de abril do ano seguinte à
Assembléia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Das disposições especiais
Art. 29 — ASCCACIM não distribuirá, entre seus membros. associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores. eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 — ASCCACIM aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado
operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no assentamento e
município.
Art. 31 — No caso de dissolução, desde que aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada
especialmente para este fim, ou extinção por imposição legal, proceder-se-á o levantamento do seu
patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, em
fins lucrativos e que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art, 32 — ASCCACIM adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
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obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em iene
participação no respectivo processo decisório. À
Art. 33 — O conselho fiscal terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho. K
financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas. emitindo pareceres. . NS
Art. 34 — Os cargos da Diretoria da entidade não serão remunerados.
Art. 35 - ASCCACIM observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
[ — A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade:
Hi — Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto aoINSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer
cidadão:
HI — A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da
aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
Art. 36 — É vedado à ASCCACIM, participar de campanhas de interesse político-partidário ou
eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.
CAPITULO DÉCIMO TERCEIRO
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37 — É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a
ASCCACIM em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a
prestação de avais. endossos, fianças e caução de favor.
Art. 38 — Os associados não respondem com seu patrimônio particular por eventuais débitos da
associação.
ASSENTAMENTO CHICO MENDES, município de CRIXAS.
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Judiciária: RA 13.54 Total: |PS 344 74Selc Digital,
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ESTADO DE GOIAS
Câmara Municipal de Crixás
KgsS ADM 2019/20PARECER Nº 035/2019
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás. em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de
Lei n. 011/2019, de 02 de Setembro de 2019, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de
Souza, onde “Declara de utilidade pública a Associação de Camponesas e Camponeses
do Assentamento Chico Mendes, organização de atividades de associações de defesa de
direitos sociais” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação por nós membros da Comissão
Permanente Reunida. depois de analisado e discutido resolvemos optar pela aprovação
do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo
as normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás. aos 03 dias do mês de Setembrgdo ano de 2019. BA
GLEIBSON GONÇALYXES DE OLIVEIRA
Presídente
PEDRO FERNANDES NETO
Relator
22:
OPES DE SOUZA
embro
DIVINO FERREIRA GUIMARÃES ÁLV
Membro
JOÃO DE À RIBEIRO
Membro
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIAS o . .
WB; Câmara Municipal de Crixas
PROJETO DE LEI Nº 011/2019 de 02 de setembro de 2019
Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza
A Comissão Competente “Declara de utilidade pública a
pardo Parecer Associação de Camponesas e
grixá 0 Camponeses do Assentamento
Chico Mendes, organização de
atividades de associações de
defesa de direitos sociais”.
Art. 1º - Fica declarada de UTILIDADE PÚBLICA, a Associação de
Camponesas e Camponeses do Assentamento Chico Mendes - ASCCACIM,
organização de atividades de associações de defesa de direitos sociais;
regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 31.944.246/0001-45, estabelecida
no Sítio Divino Pai Eterno, Parcela 132, Assentamento Chico Mendes neste
município de Crixás, Estado de Goiás.
Art. 2º - À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados
todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente.
Art. 3º - Revoga-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº
1.798/2014, 1.854/2015.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás, aos 02 dias do mês de setembro
de 2019.
peça - PCdoB os /09 pos :
3º E ULTili,.
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ESTADO DE GOIAS o . .
; Câmara Municipal de Crixas
o JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que ora trazemos à apreciação dessa Augusta
Casa de Leis, visa declarar de utilidade pública a Associação de
Camponesas e Camponeses do Assentamento Chico Mendes, organização
de atividades de associações de defesa de direitos sociais.
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, que visa entre seus
importantes objetivos, congregar pessoas físicas, e jurídicas com o
propósito de promover, buscar recursos e incentivos aos produtores
rurais; bem como, promover atividades direcionadas à educação e
orientação aos associados, visando à implementação da produção
agropecuária e consecutivamente a qualidade de vida da população
envolvida.
Vale ressaltar a mencionada Associação - ASCCACIM é atualmente a
organização que representa os produtores da agricultura familiar do
Assentamento Chico Mendes junto aos órgãos estatais, uma vez que a
antiga associação do respectivo assentamento se encontra inativa.
Considerando que o presente Projeto é de interesse e público e da
coletividade e, pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com
o unânime apoio dos ilustres pares.
de de Souza
o Lo
Nereador - PCdoB
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