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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaProjeto nº 003/2019. Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, prédios públicos ou abertos ao público, e da outras providências.
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1º VOTAÇÃO 49
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2019/2020
PROJETO DE LEI Nº 003/2019 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019.
Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza
“PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA
A Camissão Competente DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE,
. GORRO OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
PRÉDIOS PÚBLICOS OU ABERTOS AO
PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aprova e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando
capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos
estabelecimentos comerciais, prédios públicos ou privados e eventos
Ra
Is 9 abertos ao público.
JQ NA
8 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no
sistema de condomínio.
& 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o
capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
S& 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição,
salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
T= Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a
presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação, placa indicativa na entrada do estabelecimento,
contendo com letras legíveis a seguinte inscrição: “E PROIBIDA A
ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, GORRO OU QUALQUER
TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao
número desta lei, bem como, à data de sua publicação, logo abaixo da
inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Art. 3º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao
responsável infrator, multa a ser aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIÁS
==» Camara Municipal de Crixás
ADM. 2019/2020
Parágrafo único - O valor da multa pelo descumprimento desta Lei e a
forma de sua cobrança serão regulamentados por Decreto do Executivo,
expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 4º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que
couber.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás aos 18 dias de fevereiro de 2019
ÁLVA ea DE SOUZA
ereador - PCdoB
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIÁS
= Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2019/2020
PARECER Nº 006/2019
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 003/2019,
de 18 de fevereiro de 201 9, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de Souza onde “PROÍBE O
QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMEN-
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente
Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do Projeto de Lei
acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais.
ra e GASÁ Crixás, Estado de Goiás, aos
/
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores
19 dias do mês de fevereiro, do an
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente ,
Dodo Pros qo
PEDRO FERNANDES NETO
Relator
N me)
DIVINO FERREIRA GUIMARÃES av SOUZA
Membro “ Membro
JOÃO DE LIMÁ RIBEIRO
Membro
Ufe/..
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO

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