| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-02-18 |
| Ementa | Projeto nº 003/2019. Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, prédios públicos ou abertos ao público, e da outras providências. |
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sá od os 3 E ULTIMAS”. ) 22 VOTAÇÃO 20 | 9 Q E > 1º VOTAÇÃO 49 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 PROJETO DE LEI Nº 003/2019 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019. Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza “PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA A Camissão Competente DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE, . GORRO OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRÉDIOS PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, prédios públicos ou privados e eventos Ra Is 9 abertos ao público. JQ NA 8 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. & 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento. S& 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa. T= Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo com letras legíveis a seguinte inscrição: “E PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, GORRO OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”. Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como, à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo. Art. 3º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator, multa a ser aplicada em dobro em caso de reincidência. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS ==» Camara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 Parágrafo único - O valor da multa pelo descumprimento desta Lei e a forma de sua cobrança serão regulamentados por Decreto do Executivo, expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 4º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Crixás aos 18 dias de fevereiro de 2019 ÁLVA ea DE SOUZA ereador - PCdoB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS = Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 PARECER Nº 006/2019 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 003/2019, de 18 de fevereiro de 201 9, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de Souza onde “PROÍBE O QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMEN- Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. ra e GASÁ Crixás, Estado de Goiás, aos / Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores 19 dias do mês de fevereiro, do an GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente , Dodo Pros qo PEDRO FERNANDES NETO Relator N me) DIVINO FERREIRA GUIMARÃES av SOUZA Membro “ Membro JOÃO DE LIMÁ RIBEIRO Membro Ufe/.. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO