| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-02-18 |
| Ementa | Projeto nº 002/2019. Dispõe sobre a apreensão de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos do Município de Crixás e da outras providências. |
| native_id | 707 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
ESTADO DE GOIÁS Câmara Munici or ADM. 2019/2020 nicipal de Crixás PROJETO DE LEI Nº 002/2019 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019. Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE = CRIXÁS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. el O SE wo âmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aprova e O Prefeito Municipal, H > fiona a seguinte Lei: Art. 1º - Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado N solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do município de EN) N ts . é % ça Y NS Crixás; assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público, g o desacompanhado de seu proprietário ou responsável. [a] arágrafo único - Para efeito desta Lei, são considerados animais de grande o) porte: Ss Animais equinos, muares e “asininos como: cavalos, éguas, E burros, mulas, asnos, jumentos, pôneis e similares, “25 a? 4º VOTAÇÃO APROVADO Il. Animais bovinos e bufalinos, como, bois, vacas, touros búfalos e similares; Art. 2º - A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou por pessoas físicas ou jurídicas por ela devidamente credenciadas, ficando sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. 8 1º - Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa inalidade e, ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores, que somente poderão resgatá-los mediante pagamento das taxas, multas e emais despesas já previstas no Código Tributário Municipal. vs 2º - O município não será responsabilizado pela morte ou por qualquer outro e) dano como: roubo, furto ou fuga de animais apreendidos em vias públicas, ocorridos em circunstâncias alheias à sua vontade. 8 3º - Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas pelo município para esse fim. e local apropriado para receber os animais te assegurar O fornecimento de alimento e de área com qualquer tipo de proteção Art. 3º - O município deverá dispor d apreendidos, devendo obrigatoriamen água em quantidade suficiente e, dispor contra o sol. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS ==> Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 Art. 4º - No ato da apreensão será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos de aspecto normal. 8 1º - O animal que apresentar sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médica-veterinária; 8 2º - Os custos com honorários médicos-veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento da liberação; quando do resgate do animal, serão ao final cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal, Art. 5º - No ato da apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência em 02 (duas) vias, onde se especificará: a espécie do animal apreendido, bem como, suas características físicas; local e data da apreensão devidamente assinadas pelo agente responsável pela apreensão. Parágrafo único - A primeira via será encaminhada para a Secretaria de Infra-estrutura e a segunda para Secretaria Municipal de Finanças/Coletoria Municipal, para emissão de Guia de Recolhimento da multa e demais valores. Art. 6º - O prazo máximo, de guarda do animal pela prefeitura, para efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, mediante pagamento dos custos. 8 1º - Os valores arrecadados em função da apreensão pertencerão à municipalidade e, as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais. 8 2º - O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado abandonado, autorizando-se, portanto, O Município a efetuar a sua respectiva doação ou alienação; & 3º - Em caso de doação, o animal deverá ser doado à Entidade Filantrópica sem fins lucrativos, sem direito do proprietário a indenização ou ressarcimento; & 4º - Caso nenhuma entidade se interesse pelo animal, o mesmo será levado a leilão; 8 5º - O leilão do animal apreendido será precedido de avaliação pelo órgão competente da prefeitura ou por alguém por ela designado, que definirá o valor mínimo da arrematação. 8 6º - Caso o animal venha a ser leiloado, o produto de arrematação deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, guarda, alimentação, tratamento e multa respectiva; será investido na estrutura e melhoramento das instalações do local destinado a receber os animais apreendidos, obedecidas as formalidades legais. 3 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 8 7º - Em caso de o produto da venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pela Prefeitura inclusive o da multa respectiva; a diferença será inscrita em dívida ativa, para cobrança ao proprietário. Art. 7º - A realização de leilão ou doação dos animais será regulamenta por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º - O resgate do animal pelo proprietário ou responsável, somente ocorrerá mediante o recolhimento da multa e respectivas taxas previstas no Código Tributário Municipal. 8 1º - A multa será cobrada com acréscimo de 100% (cem por cento) gradativamente, a cada apreensão de animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou não. 8 2º - No ato da liberação o proprietário ou responsável obrigatoriamente apresentará, a declaração de propriedade do animal e autorização para liberação devidamente assinada e carimbada pelo Coletor Municipal ou responsável pelo Departamento de Arrecadação. 8 3º - Caso o resgate do animal ocorra sem a devida autorização do órgão competente, mediante o recolhimento das respectivas taxas, os responsáveis, direta ou indiretamente responderão criminalmente pelo ato. 8 4º - A critério da administração e, comprovado que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar e, sendo primária a ocorrência, o mesmo poderá ser liberado sem o pagamento das respectivas taxas. 8 5º - Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do resgate. Art. 9º — Durante o período de 30 (trinta) dias entre a data de publicação e o início de vigência desta Lei, a Prefeitura Municipal desenvolverá uma ampla campanha de conscientização sobre os riscos à população, de animais soltos nas vias e logradouros públicos; bem como, de orientação aos proprietários de animais para que mantenham seus animais presos em locais apropriados, sob pena da aplicação das sanções previstas nesta Lei. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, 18 DE FEVEREIRO DE 2019 aa ereador - PCdoB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS sé; Câmara Municipal ixá ADM. 2019/2020 P de Crixás JUSTIFICATIVA O presente Projeto de lei, objetiva disciplinar a posse de animais, tendo em vista, que animais soltos pelas ruas da cidade e rodovias tornaram-se um grave problema em nossa cidade, causando motivos de reclamações da população em geral; uma vez que muitos dos proprietários desses animais os mantêm soltos nas vias públicas, trazendo transtornos e aborrecimentos à população, sem levar em consideração que animais soltos nas ruas oferecem perigo para a população, causam acidentes, proliferam doenças, espalha lixos e geram sujeiras. É comum ver animais pastando em terrenos baldios, canteiros centrais, avenidas e até mesmos em praças, bem como, ver animais cruzando as ruas, assustando os transeuntes e aumentando o risco de acidentes de trânsito; colocando em risco a vida dos pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas, que não raras vezes precisam desviar os seus percursos para não colidirem com os referidos animais. Isso ocorre porque os respectivos proprietários mantêm seus animais soltos sem nenhuma preocupação de serem punidos e até mesmo de terem seus animais apreendidos. Portanto, a presente matéria visa além de disciplinar a posse . desses animais, também orientar aos proprietários que mantenham seus animais presos em locais apropriados, evitando que eles circulem pelas vias públicas. Não podemos mais conviver com tanta imprudência e negligência por parte de tais proprietários, e é exatamente por isso que apresentamos este projeto de lei complementar, para melhor disciplinar a posse desses animais e penalizar aqueles que não cumprem com suas obrigações. Todo animal tem direito a boas condições de vida, alimentação regular e saúde. Diante do exposto, esperamos contar com O apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa pela aprovação da presente matéria. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, 05 DE FEVEREIRO DE 2019 Lopes de Souza Véreador - PCdoB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 PARECER Nº 005/2019 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 002/201' 9, de 18 de fevereiro de 2019, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de Souza onde “DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRIXAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. ra Mania) apr, Estado de Goiás, aos Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores d, 19 dias do mês de fevereiro, do an GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente N o Ea Po dmo DorngmésS o PEDRO FERNANDES NETO Relator x - A) . ) LL DIVINO FERREIRA IMARÃES ALVA OPES DE SOUZA Membro JOÃO DE Mimo Membro Ufe),. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO