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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaProjeto nº 002/2019. Dispõe sobre a apreensão de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos do Município de Crixás e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Munici or
ADM. 2019/2020 nicipal de Crixás
PROJETO DE LEI Nº 002/2019 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019.
Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza
DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DE
GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E
E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
= CRIXÁS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
el O
SE
wo âmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aprova e O Prefeito Municipal,
H > fiona a seguinte Lei:
Art. 1º - Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado
N solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do município de
EN) N ts . é % ça
Y NS Crixás; assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público,
g o desacompanhado de seu proprietário ou responsável.
[a]
arágrafo único - Para efeito desta Lei, são considerados animais de grande
o) porte:
Ss Animais equinos, muares e “asininos como: cavalos, éguas,
E burros, mulas, asnos, jumentos, pôneis e similares,
“25
a?
4º VOTAÇÃO
APROVADO
Il. Animais bovinos e bufalinos, como, bois, vacas, touros búfalos e
similares;
Art. 2º - A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou
por pessoas físicas ou jurídicas por ela devidamente credenciadas, ficando sob
sua guarda e responsabilidade pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
8 1º - Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa
inalidade e, ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores,
que somente poderão resgatá-los mediante pagamento das taxas, multas e
emais despesas já previstas no Código Tributário Municipal.
vs 2º - O município não será responsabilizado pela morte ou por qualquer outro
e) dano como: roubo, furto ou fuga de animais apreendidos em vias públicas,
ocorridos em circunstâncias alheias à sua vontade.
8 3º - Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por
pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas pelo município para esse fim.
e local apropriado para receber os animais
te assegurar O fornecimento de alimento e
de área com qualquer tipo de proteção
Art. 3º - O município deverá dispor d
apreendidos, devendo obrigatoriamen
água em quantidade suficiente e, dispor
contra o sol.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
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ADM. 2019/2020
Art. 4º - No ato da apreensão será feita inspeção visual do animal e aquele que
apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado
separadamente dos de aspecto normal.
8 1º - O animal que apresentar sinais de moléstia ou ferimento grave receberá
assistência médica-veterinária;
8 2º - Os custos com honorários médicos-veterinários e medicamentos
aplicados desde a apreensão até o momento da liberação; quando do resgate
do animal, serão ao final cobrados do proprietário ou do responsável pelo
animal,
Art. 5º - No ato da apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência em 02
(duas) vias, onde se especificará: a espécie do animal apreendido, bem como,
suas características físicas; local e data da apreensão devidamente assinadas
pelo agente responsável pela apreensão.
Parágrafo único - A primeira via será encaminhada para a Secretaria de
Infra-estrutura e a segunda para Secretaria Municipal de Finanças/Coletoria
Municipal, para emissão de Guia de Recolhimento da multa e demais valores.
Art. 6º - O prazo máximo, de guarda do animal pela prefeitura, para efeito de
sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias,
mediante pagamento dos custos.
8 1º - Os valores arrecadados em função da apreensão pertencerão à
municipalidade e, as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos
municipais.
8 2º - O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo
será considerado abandonado, autorizando-se, portanto, O Município a efetuar a
sua respectiva doação ou alienação;
& 3º - Em caso de doação, o animal deverá ser doado à Entidade Filantrópica
sem fins lucrativos, sem direito do proprietário a indenização ou ressarcimento;
& 4º - Caso nenhuma entidade se interesse pelo animal, o mesmo será levado
a leilão;
8 5º - O leilão do animal apreendido será precedido de avaliação pelo órgão
competente da prefeitura ou por alguém por ela designado, que definirá o valor
mínimo da arrematação.
8 6º - Caso o animal venha a ser leiloado, o produto de arrematação deduzidas
as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, guarda,
alimentação, tratamento e multa respectiva; será investido na estrutura e
melhoramento das instalações do local destinado a receber os animais
apreendidos, obedecidas as formalidades legais. 3
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8 7º - Em caso de o produto da venda em leilão não cobrir as despesas
efetuadas pela Prefeitura inclusive o da multa respectiva; a diferença será
inscrita em dívida ativa, para cobrança ao proprietário.
Art. 7º - A realização de leilão ou doação dos animais será regulamenta por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - O resgate do animal pelo proprietário ou responsável, somente
ocorrerá mediante o recolhimento da multa e respectivas taxas previstas no
Código Tributário Municipal.
8 1º - A multa será cobrada com acréscimo de 100% (cem por cento)
gradativamente, a cada apreensão de animal do mesmo proprietário,
independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou não.
8 2º - No ato da liberação o proprietário ou responsável obrigatoriamente
apresentará, a declaração de propriedade do animal e autorização para
liberação devidamente assinada e carimbada pelo Coletor Municipal ou
responsável pelo Departamento de Arrecadação.
8 3º - Caso o resgate do animal ocorra sem a devida autorização do órgão
competente, mediante o recolhimento das respectivas taxas, os responsáveis,
direta ou indiretamente responderão criminalmente pelo ato.
8 4º - A critério da administração e, comprovado que o animal apreendido é
utilizado na aferição de renda familiar e, sendo primária a ocorrência, o
mesmo poderá ser liberado sem o pagamento das respectivas taxas.
8 5º - Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes inclusive
seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o
momento do resgate.
Art. 9º — Durante o período de 30 (trinta) dias entre a data de publicação e o
início de vigência desta Lei, a Prefeitura Municipal desenvolverá uma ampla
campanha de conscientização sobre os riscos à população, de animais soltos
nas vias e logradouros públicos; bem como, de orientação aos proprietários de
animais para que mantenham seus animais presos em locais apropriados, sob
pena da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, 18 DE FEVEREIRO DE 2019
aa
ereador - PCdoB
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ESTADO DE GOIÁS
sé; Câmara Municipal ixá
ADM. 2019/2020 P de Crixás
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de lei, objetiva disciplinar a posse de animais, tendo em
vista, que animais soltos pelas ruas da cidade e rodovias tornaram-se um
grave problema em nossa cidade, causando motivos de reclamações da
população em geral; uma vez que muitos dos proprietários desses animais
os mantêm soltos nas vias públicas, trazendo transtornos e aborrecimentos
à população, sem levar em consideração que animais soltos nas ruas
oferecem perigo para a população, causam acidentes, proliferam doenças,
espalha lixos e geram sujeiras.
É comum ver animais pastando em terrenos baldios, canteiros centrais,
avenidas e até mesmos em praças, bem como, ver animais cruzando as
ruas, assustando os transeuntes e aumentando o risco de acidentes de
trânsito; colocando em risco a vida dos pedestres, ciclistas, motociclistas e
motoristas, que não raras vezes precisam desviar os seus percursos para
não colidirem com os referidos animais.
Isso ocorre porque os respectivos proprietários mantêm seus animais soltos
sem nenhuma preocupação de serem punidos e até mesmo de terem seus
animais apreendidos.
Portanto, a presente matéria visa além de disciplinar a posse . desses
animais, também orientar aos proprietários que mantenham seus animais
presos em locais apropriados, evitando que eles circulem pelas vias públicas.
Não podemos mais conviver com tanta imprudência e negligência por parte
de tais proprietários, e é exatamente por isso que apresentamos este
projeto de lei complementar, para melhor disciplinar a posse desses animais
e penalizar aqueles que não cumprem com suas obrigações.
Todo animal tem direito a boas condições de vida, alimentação regular e
saúde.
Diante do exposto, esperamos contar com O apoio dos nobres pares desta
Casa Legislativa pela aprovação da presente matéria.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, 05 DE FEVEREIRO DE 2019
Lopes de Souza
Véreador - PCdoB
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2019/2020
PARECER Nº 005/2019
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 002/201' 9,
de 18 de fevereiro de 2019, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de Souza onde “DISPÕE
SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRIXAS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente
Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do Projeto de Lei
acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais.
ra Mania) apr, Estado de Goiás, aos
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores d,
19 dias do mês de fevereiro, do an
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
N o Ea
Po dmo DorngmésS o
PEDRO FERNANDES NETO
Relator
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A) . ) LL
DIVINO FERREIRA IMARÃES ALVA OPES DE SOUZA
Membro
JOÃO DE Mimo
Membro
Ufe),.
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