| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2016 |
| Date | 2016-08-02 |
| Ementa | Projeto nº 008/2016. Fixa subsídios dos Agentes Políticos do Município de Crixás, para a legislatura de 2017 a 2020 e da outras providências. |
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/5 E 2 VOTAÇÃO 1º VOTAÇÃO 457 Ss“ E ULTIMA 75 VOTAÇI ) FB. Z- ZÃ6 , APRQVADO Zg E Y nd ESTADO DE GOIÁS &; Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARA TODOS PROJETO DE LEI Nº. 008/2016, de 02 de agosto de 2016. “Fixa subsídios dos Agentes Políticos do Município de Crixás, para a legislatura de 2017 a 2020” e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Poder Legislativo do Município de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições regimentais e 1 onstitucionais; e especialmente nos termos do Art. 62 e parágrafos da Constituição do Estado t-de Goiás; nas disposições das EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs. 01/1992; 19/1998 e 25/2000; na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000-Lei de Responsabilidade iscal e ainda de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 004/12, DE 09/04/2012 — CM -GO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA seguinte lei: ANA 20h « VADO (o O Art. 1º - Os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Crixás-GO, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, ficam assim fixados, através da presente Lei: I — Prefeito Municipal: Subsídios mensais no valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), em observância aos preceitos estabelecidos no art. 37, inciso XI da CF. II — Vice-Prefeito: Subsídios mensais no valor de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais). . Q III - Vereadores: Subsídios mensais no valor de R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo Deputado Estadual, limitando-se a 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do disposto no Art. 29, VII da Constituição Federal. V — Secretários Municipais: os secretários municipais perceberão os subsídios mensais no valor de 100% (cem por cento) do valor pago ao Vereador no decurso da legislatura, correspondendo a R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). PRESI Art. 2º - Os Subsídios do Prefeito, Vice — Prefeito, Presidente da Câmara, Secretários Municipais e Vereadores fixados pela presente Lei para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, terão revisão anual automática pelo índice do INPC. | =. A ie p- Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: Ram 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS == Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 Art. 3º - A percepção dos percentuais da remuneração percebida pelo Deputado Estadual, pelos Agentes Políticos do Município, fixados no art. 1º da presente Lei; ficam limitados aos tetos máximos previstos na Legislação especifica sobre subsídios e/ou remuneração de agentes políticos; notadamente nas disposições estabelecidas no Art. 29, VI.“ e VII da Constituição Federal, acrescido através da EC n 019/98, Art. 68, 8 19,2º,39,4º e 5º, da Constituição do Estado de Goiás; nas disposições das EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. s 01/1992: 19/1998; e 25/2000; na Lei Complementar nº. 101, de acordo com a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 00007/04, editada em 09/06/2004 pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS-— TCM-GO e decisão proferida na ADIN154878-8;2010.8 TJ-GO. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario; vigorando os seus efeitos remuneratórios a partir de 1º de Janeiro de 2017. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXAS, aos 02 dias do mês de Agosto de 2016. iv ie Presidente da Câmara Cláudio Borges Barros Vice-Presidente N era Lúcia Ribeiro Araújo de Brito 9 1º Secretario ? Secretario Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DIRETORIA FINANCEIRA DECLARAÇÃO Declaramos para os devidos fins, que nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual e nos termos da Lei nº 18.758 de 07 de janeiro de 2015, da Assembleia Legislativa, que altera a Lei nº 17.253 de 19 de janeiro de 2011, no seu artigo 18, Caput, o SUBSIDIO MENSAL dos SRS DEPUTADOS ESTADUAIS DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE GOIÁS, é fixado em 75% ( setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em espécie, para os Deputados Federais, e, corresponde à importância de R$ 25.322,25 ( vinte e Cinco Mil, trezentos e Vinte e Dois Reais e Vinte e Cinco Centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2015. Firmamos a presente Declaração, para que surta os seus efeitos legais. GABINETE DA DIRETORIA FINANCEIRA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia/Goiás, aos 10 dias do mês de maio de 2016. SA esSilvafio Assessor Nivel V ( ANI-5) 30/05/2016 LEI Nº 18.758 Voltar GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil LEI Nº 18.758, DE 07 DE JANEIRO DE 2015 Altera a Lei nº 17.253, de 19 de janeiro de 2011, que fixa os subsídios dos membros da Assembleia Legislativa. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 17.253, de 19 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, e corresponderá à importância de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Art. 2º É devida aos Deputados Estaduais, no início e no final da legislatura, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio, destinada a compensar as despesas com mudança e transporte. Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata o caput não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2015. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2015, 127º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 13-01-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2015. = imprimir http://www. gabinetecivil.goias.gov.br/leis. ordinarias/2015ei 18758.htm 11 bi nd ESTADO DE GOIÁS =; Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARECER Nº 035/2016 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data, para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 008/2016, de 02 de agosto de 2016, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Crixás. — “Fixa subsídios dos Agentes Políticos do Município de Crixás, para a legislatura de 2017 a 2020” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste Projeto de Lei, vez que trata-se de matéria constitucional, não fere as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos /Z dias do mês de agosto do ano de 2016. O CLAUDIO BORGES BARROS ÁLVARO LÓPES DE SOUZA Presidente Relator Colo Suely as Pg e eia Lu PEDRO FRNANDES NETO JOSE ANTUNES LEITE Membro Membro MÁRCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO Membro Ufo. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ERA ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARA TODOS PARECER Nº 035/2016 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data, para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 008/2016, de 02 de agosto de 2016, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Crixás. — “Fixa subsídios dos Agentes Políticos do Município de Crixás, para a legislatura de 2017 a 2020” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste Projeto de Lei, vez que trata-se de matéria constitucional, não fere as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos /S dias do mês de agosto do ano de 2016. / 7 a CLAUDIO BORGES BARROS ÁLVARO LOPÉS DE SOUZA Presidente (4 Relator O) AO Teus É Wanna den, aluna ide PEDRO FRNANDES NETO MARIA JOSK ANTUNES LEITE Membro Membro MÁRCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO Membro Ufo). Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO EN » ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PROJETO DE LEI Nº. 008/2016, de 02 de agosto de 2016. A Comissão Competente Para O EO is “Fixa subsídios dos Agentes Políticos do Município Crixá 7 de Crixás, para a legislatura de 2017 a 2020” e da br outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Poder Legislativo do Município de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais; e especialmente nos termos do Art. 62 e parágrafos da Constituição do Estado de Goiás; nas disposições das EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs. 01/1992; 19/1998 e 25/2000; na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 004/12, DE 09/04/2012 — TCM -GO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA seguinte lei: Art. 1º - Os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Crixás-GO, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, ficam assim fixados, através da presente Lei: I — Prefeito Municipal: Subsídios mensais no valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), em observância aos preceitos estabelecidos no art. 37, inciso XI da CF. II — Vice-Prefeito: Subsídios mensais no valor de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais). II - Vereadores: Subsídios mensais no valor de R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo Deputado Estadual, limitando-se a 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do disposto no Art. 29, VII da Constituição Federal. V — Secretários Municipais: os secretários municipais perceberão os subsídios mensais no valor de 100% (cem por cento) do valor pago ao Vereador no decurso da legislatura, correspondendo a R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). Art. 2º - Os Subsídios do Prefeito, Vice — Prefeito, Presidente da Câmara, Secretários Municipais e Vereadores fixados pela presente Lei para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, terão revisão anual automática pelo índice do INPC. > Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-161 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO » ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARA TODOS Art. 3º - A percepção dos percentuais da remuneração percebida pelo Deputado Estadual, pelos Agentes Políticos do Município, fixados no art. 1º da presente Lei; ficam limitados aos tetos máximos previstos na Legislação especifica sobre subsídios e/ou remuneração de agentes políticos; notadamente nas disposições estabelecidas no Art. 29, VI.“a e VII da Constituição Federal, acrescido através da EC n 019/98, Art. 68, $ 1º9,2º,39,4º e 5º, da Constituição do Estado de Goiás; nas disposições das EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. s 01/1992; 19/1998; e 25/2000; na Lei Complementar nº. 101, de acordo com a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 00007/04, editada em 09/06/2004 pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS-— TCM-GO e decisão proferida na ADIN154878-8;2010.8 TJ-GO. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario; vigorando os seus efeitos remuneratórios a partir de 1º de Janeiro de 2017. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXAS, aos 02 dias do mês de Agosto de 2016. = E Es Presidente da Câmara Cláudio Borges Barros O Vice-Presidente E Lúcia Ribeiro Araújo de Brito à 1º Secretario E a ' | 2º Secretario Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO mas esSilvanio ESTADO DE GOIÁS S ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA tis ç DIRETORIA FINANCEIRA DECLARAÇÃO Declaramos Para os devidos fins, que nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual e nos termos da Lei nº 18.758 de 07 de janeiro de 2015, da Assembleia Legislativa, que altera a Lei nº 17.253 de 19 de janeiro de 2011, no seu artigo 1º, Caput, o SUBSIDIO MENSAL dos SRS DEPUTADOS ESTADUAIS DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE GOIÁS, é fixado em 75% ( setenta e cinco Por cento) daquele estabelecido em espécie, para os Deputados Federais, e, corresponde à importância de R$ 25.322,25 ( vinte e Cinco Mil, trezentos e Vinte e Dois Reais e Vinte e Cinco Centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2015. Firmamos a presente Declaração, Para que surta os Seus efeitos legais, GABINETE DA DIRETORIA FINANCEIRA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia/Goiás, aos 10 dias do mês de maio de 2016. Assessor Nivel V (ANIS) SAS OT > LEI Nº 18.758 Voltar GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil LEI Nº 18.758, DE 07 DE JANEIRO DE 2015 Altera a Lei nº 17.253, de 19 de janeiro de 2011, que fixa os subsídios dos membros da Assembleia Legislativa. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estad al, decreta é eu sanciono a Seguinte Lei: : Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 17.253, de 19-de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: )) “Ar: 1º O Subsídio mensal dos Deputados Estaduais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, e corresponderá à importância de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). E Art. 2º É devida aos Deputados Estaduais, no início e no final da legislatura, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio, destinada a compensar as despesas com mudança e transporte. ES Parágrafo único. À ajuda de custo de que trata o caput não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato, Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás. x Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2015. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2015, 127º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 13-01-2015) Este texto não substitui O publicado no D.O. de 13-01-2075. = imprimir gos govbrleis crderias/2015e! 18768 him 1h