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materia nº 7/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaProjeto nº 007/2016. Altera o art. 12da lei n 1.694/12, de 27 de Dezembro de 2012 e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015/2016
PROJETO DE LEIN. 007/16, de 27 de junho de 2016.
A Comissão Competente
Para o Parecer
Crixás. é a “ALTERA O ART. 12 DA LEI N. 1.694/12,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012” ” e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o artigo 12 da Lei n. 1.694/ 12, de 27 de dezembro de 2012, que passará
a ter a seguinte redação:
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar gozarão de todos os direitos constantes
garantidos aos servidores públicos municipais constantes do Estatuto do Servidor Público do
Município de Crixás e da Constituição Federal, dentre eles:
1. inclusão no regime geral da Previdência Social.
2. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração;
3. Licença maternidade;
4. Licença paternidade;
5. gratificação natalina;
6. 13º décimo terceiro salário;
7. Cobertura previdência:
Parágrafo único — Concede ao Conselho Tutelar os mesmos direitos outorgados aos
servidores municipais, não vislumbrando óbice legal quanto á possibilidade de adesão destes
perante o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás — IPASGO,
através do convênio com o Município.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em
contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 27
dias do mês de junho do ano de 2016.
TIAGO OLIVEIRA DIETZ 4 Eu
Vereador vo
1º VOTAÇAO 25 2º VOTAÇÃO 5 ROVADOZ;,.
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Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
TURA MUNI E.
TRECES CiPAL DE
LEI Nº 1.694/12, de 27 de dezembro de 2012.
“Reestrutura o Conselho Tutelar de
Crixás, criado pela Lei nº 1.218, de
26/12/2000”, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Título |
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º. Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. É dever concorrente da família, da comunidade e do Poder
Público, a efetivação à criança e ao adolescente, dos direitos referentes
à vida, à alimentação e saúde, à educação e cultura, ao esporte e lazer,
ao respeito e dignidade humanas, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Art. 3º. A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e
do adolescente compreende:
| - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
Il - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
Ill - preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 4º. As ações de promoção, controle e defesa dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações
articuladas, governamentais e não governamentais.
Título Il
Do Conselho Tutelar
Capítulo |
Da Natureza, Composição e Funcionamento
Art. 5º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão
dos recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º. O Conselho Tutelar de Crixás, órgão integrante da
administração municipal, será composto por 5 (cinco) membros e
respectivos suplentes, em igual número, escolhidos pela população
local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por
igual período, mediante novo processo de escolha.
Art. 7º. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto
direto, secreto, universal e facultativo pela população local, em processo
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
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BR Adm. 2009 / 2012
ESCRABALHO QUE VOCÊ VE
8 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subseqiente ao da eleição presidencial.
8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
8 3º. Excepcionalmente, para propiciar a oportuna aplicação dos
artigos 132 e 139, 88 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o
mandato dos Conselheiros Tutelares empossados em 18/06/2010 será
prorrogado até 9 de janeiro de 2016.
$ 4º. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não
houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o
cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato
dos demais membros.
$ 5º. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação,
nos casos de:
| - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que
excedam a 30 dias;
Il - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função,
falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
$ 6º. Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que
couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 8º. O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias
úteis, das 8:00 às 17:00 horas, e nos demais dias e horários, em regime
de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais.
Adm. 2009 / 2012
RaZA SAL HO QUE VOCÊ V!
8 1º. O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária
ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de
informática e telefone, além de outros.
8 2º. A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 24:00
horas semanais.
$ 3º. Além da carga horária semanal de trabalho, seja no
expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, o Conselheiro Tutelar
deverá participar, de reuniões de trabalho, na sede do Conselho Tutelar
ou fora dela, e eventualmente, fazer presença em atos públicos.
$ 4º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica
de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou
sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
Art. 9º. O servidor público municipal que vier a exercer mandato de
Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a
24:00 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo,
entretanto, optar por sua remuneração.
$ 1º. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar
será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
8 2º. O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária
ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de
informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de
outros.
8 3º. Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e
eletrônico e de seu número de telefone.
A
PREFEITURA MUNICIPAL p 7
Ee Adm. 2009 / 2012
Art. 10. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além
da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no
plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos
membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do
Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.
Capítulo Il
Da Remuneração
Art. 11. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de “tada nos
mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos
ao funcionalismo público municipal.
Art. 12. É assegurada ao Conselheiro Tutelar a percepção de
todos os direitos garantidos na Constituição Federal aos trabalhadores
em geral, especialmente:
| - inclusão no regime geral da Previdência Social.
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Art. 13. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda
de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais
quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação,
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do Conselho.
PREFEITURA MUNICIPA, 4 pa
o
Capítulo Ill
Das atribuições e dos deveres
Art. 14. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de
outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
| - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Il - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
Ill - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente:
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da
permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e
suplementarmente, da legislação municipal.
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 15. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - ter disponibilidade para cumprimento do expediente e das
escalas de plantão.
Parágrafo único. Ao candidatar-se à função de Conselheiro
Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
VOU VIII
ça MUNICIPAL DE
Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste
Conselho.
Art. 16. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto
direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do
município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do
Ministério Público.
Art. 17. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o
prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos
escolhidos, tudo com ampla publicidade.
Capítulo V
Do Mandato
Art. 18. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto
direto, secreto, universal e facultativo pela população local, em processo
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
8 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial.
8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
$ 3º. Excepcionalmente, para propiciar a oportuna aplicação dos
artigos 132 e 139, 8$ 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o
A
= PREFEITURA Mumicimar DE
mandato dos Conselheiros Tutelares empossados em 18 de junho de
2010, será estendido até 09 de janeiro de 2016.
8 4º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
8 5º. Em caso de afastamento temporário de Conselheiro Tutelar,
o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
convocará o suplente, em ordem de votação, para atuar no período de
licença ou impedimento do titular.
Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
| - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
Il - deixar de residir no Município;
HI - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do
Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3
(dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Capítulo VI
Do Processo Administrativo-disciplinar
Art. 20. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar
penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será
conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um)
representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do
Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Adm. 2009 / 2012
Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não
governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de
todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
8 1º. Os representantes serão indicados, respectivamente:
|-o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
Il - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores;
Il - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos
conselheiros governamentais, e o representante não governamental
pela maioria dos conselheiros não governamentais do referido
Conselho;
IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos
conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o
indiciado.
8 2º. O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
Art. 21. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
| - exercer a função abusivamente em benefício próprio;
Il - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não
autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe
somente em virtude da sua função;
ll - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os
justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições
no Conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe
compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho
Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
” PREFEITURA MUNICIPA, p rs
a Adm. 2009 / 2012
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho
Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em
potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável:
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu
horário de trabalho.
Art. 22. Conforme a gravidade do fato e das suas consegiiências e
a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I|- repreensão;
Il - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
Ill - perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão não remunerada
poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.
Art. 23. O processo disciplinar terá início mediante peça
informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério
Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e,
se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
8 1º. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla
defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de
advogado.
8 2º. Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado
defensor gratuito.
Art. 24. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado
pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
para ser interrogado.
PREFEITURA MUNICIPAL De
E rrxcis
8 1º. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado
por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo
disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo
também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor
gratuito.
8 2º. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio
em que se encontrar.
Art. 25. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de
3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá
juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no
número máximo de 3 (três).
Art. 26. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as
indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último
as arroladas pela defesa.
Parágrafo único. O indiciado e seu defensor serão intimados das
datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e
participar.
Art. 27. Concluída a instrução do processo disciplinar o indiciado e
seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias, para a
apresentação das alegações finais da defesa.
Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório
conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à
procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao
CMDCA a penalidade a ser aplicada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 28. A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus
membros, decidirá o caso.
$ 1º. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da
função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria
qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
S 2º. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10
(dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de
cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo,
dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
8 3º. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato
será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Título III
Das Disposições Gerais
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei 1.218, de 26 de dezembro de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos
27 dias do mês de dezembro do ano de 2012.
Prefeito Municipal
Adm.: 2009/2012
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015/2016
PARA TODOS
PARECER Nº 033/2016
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data, para analisar e apreciar o Projeto de Lei
n. 007/2016, de 27 de junho de 2016, de autoria do Vereador Tiago oliveira Dietz. —
“ALTERA O ART. 12 DA LEI N. 1.694/12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012” ” e
dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente
Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste
Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os
preceitos legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
aos, T dias do mês de junho do ano de 2016.
CLAUDIO BORGES BARROS ALVA OPES DE SOUZA
Presidente / Relator
Qu Amo Pomomdus vo alia la mts Bde
PEDRO FRNANDES NETO ARIA sSek A T ES LEITE
Membro Membro
MÁRCIA ADRIANA RBS NASCIMENTO
Membro
Ufc/,.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO

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