| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2016 |
| Date | 2016-06-29 |
| Ementa | Projeto nº 007/2016. Altera o art. 12da lei n 1.694/12, de 27 de Dezembro de 2012 e da outras providências. |
| native_id | 710 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14
ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PROJETO DE LEIN. 007/16, de 27 de junho de 2016. A Comissão Competente Para o Parecer Crixás. é a “ALTERA O ART. 12 DA LEI N. 1.694/12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012” ” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o artigo 12 da Lei n. 1.694/ 12, de 27 de dezembro de 2012, que passará a ter a seguinte redação: Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar gozarão de todos os direitos constantes garantidos aos servidores públicos municipais constantes do Estatuto do Servidor Público do Município de Crixás e da Constituição Federal, dentre eles: 1. inclusão no regime geral da Previdência Social. 2. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração; 3. Licença maternidade; 4. Licença paternidade; 5. gratificação natalina; 6. 13º décimo terceiro salário; 7. Cobertura previdência: Parágrafo único — Concede ao Conselho Tutelar os mesmos direitos outorgados aos servidores municipais, não vislumbrando óbice legal quanto á possibilidade de adesão destes perante o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás — IPASGO, através do convênio com o Município. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2016. TIAGO OLIVEIRA DIETZ 4 Eu Vereador vo 1º VOTAÇAO 25 2º VOTAÇÃO 5 ROVADOZ;,. AN dr APROVADOS DENTE “RESI NTE? ia Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO TURA MUNI E. TRECES CiPAL DE LEI Nº 1.694/12, de 27 de dezembro de 2012. “Reestrutura o Conselho Tutelar de Crixás, criado pela Lei nº 1.218, de 26/12/2000”, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Título | Dos Princípios Fundamentais Art. 1º. Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º. É dever concorrente da família, da comunidade e do Poder Público, a efetivação à criança e ao adolescente, dos direitos referentes à vida, à alimentação e saúde, à educação e cultura, ao esporte e lazer, ao respeito e dignidade humanas, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º. A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende: | - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; Il - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; Ill - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 4º. As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não governamentais. Título Il Do Conselho Tutelar Capítulo | Da Natureza, Composição e Funcionamento Art. 5º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento. Art. 6º. O Conselho Tutelar de Crixás, órgão integrante da administração municipal, será composto por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, em igual número, escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante novo processo de escolha. Art. 7º. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo pela população local, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. a ia MUNICIPAL pe BR Adm. 2009 / 2012 ESCRABALHO QUE VOCÊ VE 8 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqiente ao da eleição presidencial. 8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 8 3º. Excepcionalmente, para propiciar a oportuna aplicação dos artigos 132 e 139, 88 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato dos Conselheiros Tutelares empossados em 18/06/2010 será prorrogado até 9 de janeiro de 2016. $ 4º. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. $ 5º. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de: | - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias; Il - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. $ 6º. Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal. Art. 8º. O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 8:00 às 17:00 horas, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais. Adm. 2009 / 2012 RaZA SAL HO QUE VOCÊ V! 8 1º. O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática e telefone, além de outros. 8 2º. A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 24:00 horas semanais. $ 3º. Além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, o Conselheiro Tutelar deverá participar, de reuniões de trabalho, na sede do Conselho Tutelar ou fora dela, e eventualmente, fazer presença em atos públicos. $ 4º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. Art. 9º. O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 24:00 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração. $ 1º. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 8 2º. O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros. 8 3º. Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone. A PREFEITURA MUNICIPAL p 7 Ee Adm. 2009 / 2012 Art. 10. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos. Capítulo Il Da Remuneração Art. 11. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de “tada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal. Art. 12. É assegurada ao Conselheiro Tutelar a percepção de todos os direitos garantidos na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente: | - inclusão no regime geral da Previdência Social. Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Art. 13. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho. PREFEITURA MUNICIPA, 4 pa o Capítulo Ill Das atribuições e dos deveres Art. 14. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: | - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Ill - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal. Capítulo IV Da Escolha dos Conselheiros Art. 15. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: | - reconhecida idoneidade moral; Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município; IV - ter concluído o ensino médio; V - ter disponibilidade para cumprimento do expediente e das escalas de plantão. Parágrafo único. Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do VOU VIII ça MUNICIPAL DE Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho. Art. 16. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Art. 17. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade. Capítulo V Do Mandato Art. 18. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo pela população local, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. 8 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. $ 3º. Excepcionalmente, para propiciar a oportuna aplicação dos artigos 132 e 139, 8$ 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o A = PREFEITURA Mumicimar DE mandato dos Conselheiros Tutelares empossados em 18 de junho de 2010, será estendido até 09 de janeiro de 2016. 8 4º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 8 5º. Em caso de afastamento temporário de Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente, em ordem de votação, para atuar no período de licença ou impedimento do titular. Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: | - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar; Il - deixar de residir no Município; HI - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função. Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo VI Do Processo Administrativo-disciplinar Art. 20. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos PREFEITURA MUNICIPAL DE Adm. 2009 / 2012 Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8 1º. Os representantes serão indicados, respectivamente: |-o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal; Il - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores; Il - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não governamental pela maioria dos conselheiros não governamentais do referido Conselho; IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado. 8 2º. O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito. Art. 21. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: | - exercer a função abusivamente em benefício próprio; Il - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função; ll - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho; IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; ” PREFEITURA MUNICIPA, p rs a Adm. 2009 / 2012 V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável: VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho. Art. 22. Conforme a gravidade do fato e das suas consegiiências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I|- repreensão; Il - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias; Ill - perda do mandato. Parágrafo único. A penalidade de suspensão não remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias. Art. 23. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos. 8 1º. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado. 8 2º. Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito. Art. 24. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado. PREFEITURA MUNICIPAL De E rrxcis 8 1º. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito. 8 2º. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar. Art. 25. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três). Art. 26. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa. Parágrafo único. O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar. Art. 27. Concluída a instrução do processo disciplinar o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação das alegações finais da defesa. Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada. PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 28. A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso. $ 1º. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros. S 2º. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante. 8 3º. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final. Título III Das Disposições Gerais Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 1.218, de 26 de dezembro de 2000. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de dezembro do ano de 2012. Prefeito Municipal Adm.: 2009/2012 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARA TODOS PARECER Nº 033/2016 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data, para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 007/2016, de 27 de junho de 2016, de autoria do Vereador Tiago oliveira Dietz. — “ALTERA O ART. 12 DA LEI N. 1.694/12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012” ” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos, T dias do mês de junho do ano de 2016. CLAUDIO BORGES BARROS ALVA OPES DE SOUZA Presidente / Relator Qu Amo Pomomdus vo alia la mts Bde PEDRO FRNANDES NETO ARIA sSek A T ES LEITE Membro Membro MÁRCIA ADRIANA RBS NASCIMENTO Membro Ufc/,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO