| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2016 |
| Date | 2016-06-16 |
| Ementa | Projeto nº 005/2016. Estabelece regras gerais para a aplicação de Concursos Públicos no âmbito do Município de Crixás, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás rss ADM. 2015/2016 PROJETO DE LEI Nº 05 DE 13 DE JUNHO DE 2016 Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza A Comissão Competente ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A Para o Parecer APLICAÇÃO DE CONCURSOS PUBLICOS Crixás y e. NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CRIXAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos ma Administração Pública direta e indireta, suas autarquias, nl AS2 fundações ou sociedades de economia mistas instituídas ou mantidas pelo IS E) - Poder Público Municipal, bem como no Poder Legislativo, com vistas à: L a ul - higidez dos princípios constitucionais e infraconstitucionais sobre E SO oncursos públicos; ar é E I - defesa dos interesses da Administração Pública, com ênfase na e | ps O. pessoalidade, na moralidade e na legalidade; US a II - defesa dos direitos dos candidatos. Ee é “parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei os concursos públicos para investidura em cargos e empregos públicos dos órgãos da administração direta e indireta do Município, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e do Poder Legislativo Municipal. 2 ê siR a Art. 2º O concurso público destina-se a garantir a observância dos princípios | pd E- constitucionais da isonomia, da . legalidade, da impessoalidade, da Ger Fr moralidade, da publicidade e da eficiência ea selecionar os candidatos mais E Ea 7” aptos ao ingresso no serviço público, e será processado, em todas as suas [º) rá fases observando os seguintes princípios, além de outros deles decorrentes: Er I - ineditismo; II - motivação; II - julgamento objetivo; IV - competitividade; V - seletividade; EN VI - probidade administrativa. GS ICN O O |t- Art. 3º O concurso público, pela sua natureza de processo seletivo, é etapa Lo anterior à nomeação ou contratação, não representando forma de provimento 2 E de cargos e empregos públicos. HT O /ln E 2, W CAPÍTULO II aa Ati DO CONCURSO PÚBLICO e Seção I Na Disposições Gerais Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 Art. 4º A realização de concursos públicos representa serviço público relevante, respondendo objetivamente a instituição organizadora e a Administração Público pelos danos que seus respectivos agentes, nessa qualidade, causarem aos candidatos, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa. Art. 5º O concurso público será realizado: I - por execução direta, pelos próprios órgãos e entidades da Administração Pública; ou II - por execução indireta, através da contratação de instituição organizadora incumbida regimental ou estatutariamente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, com reconhecida reputação ético-profissional. & 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, a instituição organizadora do concurso será selecionada mediante licitação, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, admitidas as hipóteses de dispensa previstas no art. 24 daquela Lei. 8 2º Nas licitações para seleção da instituição organizadora, a documentação da licitante relativa à qualificação técnica deverá conter: I - comprovação de aptidão técnica e logística para a realização de concursos públicos; II — indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do concurso público, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, os quais deverão participar da realização do concurso, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração; III - metodologia de execução do concurso, que abrangerá todas as fases do procedimento, desde a publicação do edital até a homologação do resultado, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. & 3º É vedado à instituição organizadora contratada realizar subcontratação, total ou parcial, para elaboração ou correção de questões de provas de concursos públicos. Art. 6º Cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento do concurso público em todas as suas fases, não ficando excluída ou reduzida a responsabilidade da instituição organizadora pelo exercício de tal prerrogativa. Art. 7º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, cujo conteúdo programático e suas respectivas questões deverão estar de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Ya, Parágrafo único. O concurso público poderá ser realizado em 2 (duas) etapas, nos termos dos artigos 25 e 35 desta Lei. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS =” Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 Art. 8º É vedada a participação, como membro de banca examinadora, coordenador, fiscal de sala ou em qualquer outra função atinente à realização do concurso, de cônjuge ou parente de candidato, em linha reta ou colateral, por parentesco natural ou civil, até o terceiro grau, ou por adoção. Art. 9º O cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita ao órgão ou entidade responsável à indenização pelos prejuízos comprovadamente causados aos candidatos. Seção II Do Edital de Abertura do Concurso Art. 10. O edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus termos a Administração Pública e todos os candidatos, observado o disposto nesta Lei. S 1º O edital será redigido de forma clara e objetiva, visando à perfeita compreensão de seu conteúdo pelos candidatos. 8 2º É nulo e de nenhum efeito qualquer dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado. 8 3º É dever da instituição organizadora esclarecer, em 10 (dez) dias, contados do recebimento do requerimento, eventuais questionamentos dos pretendentes ao cargo ou emprego público, mesmo que ainda não inscritos no certame, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a divulgação do edital. 8 4º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital do concurso, devendo protocolar o pedido em até 5 (cinco) dias úteis após a sua divulgação, independentemente de previsão no edital. Art. 11. Nenhum requisito de acesso a cargo ou emprego público será cobrado sem expressa previsão legal ou antes da data da investidura, vedada a exigência de comprovação de qualquer requisito no ato de inscrição no concurso. S 1º A imposição de exigências de sexo, estado civil, idade, religião, condição familiar, características físicas ou de qualquer outra natureza exige expressa previsão legal e relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da incompatibilidade da característica individual com o exercício do cargo ou emprego. 8 2º A escolaridade mínima e a qualificação profissional deverão estar de acordo com as leis que regem as profissões regulamentadas, quando for o caso. Art. 12. O edital do concurso público será: EA) Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 I - publicado sob forma de extrato em órgão da imprensa local de grande circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da primeira prova, com a indicação do local e horário onde os interessados poderão obter cópia de sua íntegra e demais informações; II - publicado integralmente no Jornal do Município ou da Região, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da primeira prova; II - disponibilizado no sítio oficial da internet do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e no da instituição organizadora, em até 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação na imprensa oficial. 8 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser divulgada na mesma forma do disposto no caput deste artigo, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando se tratar de mera correção de erro material. 8 2º A instituição organizadora divulgará todos os atos do concurso, na mesma forma do disposto no caput deste artigo. Art. 13. O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: I - identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão ou entidade pública que o promove; II - ato oficial que autorizou a realização do concurso público; II - lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como seus regulamentos; IV - identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos de investidura, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem, bem como sua natureza fixa e variável e seus limites de variação, quando for o caso; V - quantidade de cargos ou empregos a serem providos, vedada a oferta simbólica de vagas ou a adoção de cadastro de reserva, nos termos do art. 14 desta Lei; VI - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; VII - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; VIII - indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados ou o critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação no concurso; IX - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório; X — enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos; XI - conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e a específica; Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 I - publicado sob forma de extrato em órgão da imprensa local de grande circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da primeira prova, com a indicação do local e horário onde os interessados poderão obter cópia de sua íntegra e demais informações; II - publicado integralmente no Jornal do Município ou da Região, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da primeira prova; II - disponibilizado no sítio oficial da internet do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e no da instituição organizadora, em até 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação na imprensa oficial. 8 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser divulgada na mesma forma do disposto no caput deste artigo, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando se tratar de mera correção de erro material. 8 2º A instituição organizadora divulgará todos os atos do concurso, na mesma forma do disposto no caput deste artigo. Art. 13. O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: I — identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão ou entidade pública que o promove; II - ato oficial que autorizou a realização do concurso público; II - lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como seus regulamentos; IV - identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos de investidura, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem, bem como sua natureza fixa e variável e seus limites de variação, quando for o caso; V - quantidade de cargos ou empregos a serem providos, vedada a oferta simbólica de vagas ou a adoção de cadastro de reserva, nos termos do art. 14 desta Lei; VI - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; VII - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; VIII - indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados ou o critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação no concurso; IX - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório; X — enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos; XI - conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e A específica; Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 XII - datas de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; XIII - relação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição e na realização das provas, bem como do material de uso permitido e não permitido em cada fase; XIV - explicação resumida da relação existente entre cada disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal; XV — formas de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários de consulta, vedada a adoção de consulta individual dos resultados, de acesso restrito unicamente ao candidato, salvo quanto aos dados pessoais inseridos em sua esfera de intimidade; XvI - explicitação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do concurso público, inclusive das provas discursivas e orais, e das fórmulas de cálculo das notas; XVII - quando for o caso, informação quanto à exigência de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância de vida pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de sua avaliação; XVIII - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento dos recursos contra os resultados das provas; XIX - percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão; XxX - prazo de validade do concurso e possibilidade ou não de sua prorrogação; e XXI - cronograma detalhado das fases do concurso. 8 1º As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público infrarregulamentar, indicarão a data em que foram publicados no Jornal do Município ou da Região, inclusive eventuais retificações, consolidações e atualizações. 8 2º Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá estar em plena conformidade com esta Lei e com a lei de criação do respectivo cargo ou emprego público. 8 3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei. Art. 14. É vedada a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine à formação de cadastro de reserva. & 1º Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com (q número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 8 2º Para efeitos do disposto neste artigo, será divulgado, anualmente, inclusive em sítio da internet de amplo acesso ao público, o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros, bem como, quando for o caso, as datas previstas para publicação dos editais de realização dos concursos. Art. 15. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável, 1 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso. & 1º O prazo de que trata o caput ficará suspenso por período equivalente ao previsto em ato administrativo de suspensão temporária de nomeação ou contratação dos aprovados. 8 2º A suspensão de que trata o & 1º será, no máximo, igual ao prazo inicial de validade do concurso. Seção III Da Inscrição Art. 16. A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao pagamento da taxa de inscrição fixada no edital, quando indispensável ao custeio do concurso, ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas em lei ou no edital do concurso. & 1º As inscrições deverão ser disponibilizadas em página da internet, na qual os candidatos poderão ler a íntegra do edital e se inscrever, com a possibilidade de imprimir e salvar em meio eletrônico seu comprovante de inscrição. 8 2º Os horários de inscrição deverão facilitar ao máximo a sua realização pelos interessados, devendo os postos de recebimento de inscrição funcionar em horário comercial, ininterruptamente. & 3º O período de inscrição será de no mínimo 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do edital. 8 4º A inscrição pela internet impõe a adoção de processos de controle, segurança do procedimento e proteção contra fraude. & 5º A inscrição no concurso poderá ser feita por procuração. 8 6º A relação dos candidatos que se inscreverem no concurso público, com nome completo, número de inscrição, cargo ou emprego a que concorrem e outros dados relevantes será previamente divulgada a todos os candidatos, antes da realização das provas, resguardado o sigilo dos dados inseridos Art. 17. A taxa de inscrição será estabelecida em, no máximo, 3% (três por 'S cento) do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público e levará Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARA TODOS em conta o nível remuneratório, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame. 8 1º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles. 8 2º Será isento da taxa de inscrição o candidato que comprovar uma das seguintes situações: I - renda da sua entidade familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos, à época da inscrição, mediante comprovante de renda ou de inscrição no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; II - se tratar de doador regular de sangue, mediante a apresentação de documento expedido por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público, atestando que a doação voluntária ocorreu no mínimo 2 (duas) vezes ao ano, durante o período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao concurso; e II - outras condições autorizadas pelo edital, desde que não firam a isonomia. 8 3º E assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, em caso de adiamento, anulação ou cancelamento do concurso. Art. 18. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a instituição organizadora dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato. S8 1º A retirada de cartão confirmatório de inscrição, ou de sua segunda via, poderá ser feita pessoalmente ou por procuração. 8 2º O candidato que não receber a confirmação da inscrição em até 7 (sete) dias úteis antes da realização da prova poderá solicitar à instituição organizadora que providencie meio alternativo de comprovação da inscrição, que deverá ser fornecido ao candidato em até 2 (dois) dias úteis antes da prova. Art. 19. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. CAPÍTULO III DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 20. É assegurado à pessoa com deficiência inscrever-se em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para é provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, obedecidas as seguintes regras específicas: Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás Rest ADM. 2015/2016 I - os editais e as provas serão disponibilizados e operacionalizados em linguagem e com recursos compatíveis com as deficiências do candidato, nos termos do regulamento; II - os editais serão confeccionados em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e, mediante opção do candidato, também as provas serão realizadas em Libras, com assistência de intérprete ou recurso apto a possibilitar ao candidato a compreensão das provas. 8 1º O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas. 8 2º O percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência será no Máximo de 20% (vinte por cento). 8 3º O candidato com deficiência participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne: I - ao conteúdo das provas; II - aos critérios de avaliação e aprovação; II - ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade; IV - à nota mínima exigida para aprovação. & 4º É dever da instituição organizadora assegurar as condições necessárias aos candidatos com deficiência para a realização do concurso público. 8 5º Se da aplicação do percentual oferecido aos candidatos com deficiência resultar número fracionado de vagas, o arredondamento será feito para o número inteiro seguinte, observado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas. 8 6º Não serão consideradas com deficiência, para fins de concurso público, aquelas pessoas cuja deficiência não provoque dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, conforme parecer de junta médica oficial. 8 7º A condição de pessoa com deficiência, observado o 8 6º deste artigo, e a compatibilidade com as atribuições do cargo serão aferidas, quando da convocação para posse, por junta médica oficial composta por, no mínimo, 3 (três) membros. 8 8º Os candidatos com deficiência declararão tal condição à instituição organizadora, por ocasião da inscrição no concurso público, sendo: I - vedada a exigência de apresentação de laudo médico como condição para a inscrição; II - obrigatória a apresentação de laudo médico para habilitação a fase : subsequente à prova objetiva. fd 8 9º A relação dos candidatos que se inscreverem no concurso na condição de pessoas com deficiência será previamente divulgada, em lista separada, observado o disposto no 8 6º do art. 16 desta Lei. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixas ADM. 2015/2016 PARA TODOS S 10. As vagas reservadas aos candidatos com deficiência que não forem por estes preenchidas, por ausência de aprovados, reverterão aos candidatos sem deficiência aprovados no concurso, segundo a ordem classificatória. CAPÍTULO IV DAS PROVAS Seção I Disposições Gerais Art. 21. As provas escritas objetivas serão aplicadas na sede do município, em local seguro, ambientalmente adequado, com vias de acesso dotadas de acessibilidade. 8 1º O edital de abertura deverá indicar o calendário de provas, devendo a convocação para cada fase dar-se por novo edital, com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência de sua realização. 8 2º As provas serão realizadas, preferencialmente, aos domingos. 8 3º É vedada a sujeição do candidato, no momento de aplicação das provas, à identificação papiloscópica ou a qualquer outro processo de reconhecimento gravoso ou vexatório, exceto quando houver fundadas suspeitas sobre sua identidade. Art. 22. O local de realização das provas deverá contar com: I - vias de acesso apropriadas para candidatos com deficiência; II - condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental desnecessário ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração; III - instalações sanitárias adequadas e próximas à sala de prova; IV - serviço de atendimento médico de emergência. Art. 23. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento de padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade do cargo ou emprego. 8 1º É vedado o uso, nos enunciados das questões, de vocabulário ou nomenclatura técnica em desuso, abandonada ou rara, e de expressões, vocabulário ou construções fraseológicas que levem à ambiguidade, à dubiedade ou à imprecisão semântica, devendo a instituição organizadora utilizar a terminologia ordinária do padrão da língua culta. 8 2º A utilização de palavras e expressões estrangeiras, sem a respectiva tradução, só será admitida quando consagradas pelo uso, no ramo de . conhecimento específico da questão, ou quando se tratar de prova de língua Ya estrangeira. Art. 24. As provas e exames terão caráter: Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixas r$ ADM. 2015/2016 I - eliminatório, em que o candidato que não atingir determinada nota mínima, ou não for considerado apto, estará eliminado do concurso; II - classificatório, em que a nota do candidato será computada no cálculo final da classificação no concurso; HI - eliminatório e classificatório, em que o candidato que não atingir determinada nota mínima, ou não for considerado apto, estará eliminado e sua nota será computada no cálculo final da classificação no concurso; IV - indicativo, em que apenas se verificará a aptidão do candidato para determinadas atribuições específicas do cargo, para efeito de definição de sua lotação, sem influência na aprovação ou classificação no concurso. Art. 25. A primeira etapa do concurso público poderá ser composta por 1 (uma) ou mais das seguintes fases: I - prova escrita objetiva; II - prova escrita discursiva; III - prova oral; IV - prova física; V — prova prática; VI - exame médico; VII - exame psicotécnico; VIII - exame psicológico; IX - sindicância de vida pregressa; e X — avaliação de títulos. Art. 26. É obrigatória a realização da prova escrita objetiva. S$ 1º No caso de questão objetiva de múltipla escolha em que se verifique a existência de 2 (duas) ou mais alternativas corretas, será considerada válida a resposta que aponte qualquer delas, ainda que a instituição organizadora entenda ser uma delas mais completa ou escorreita. 8 2º É vedada, nas questões objetivas, a utilização de alternativas que declarem que nenhuma, todas, algumas, anteriores ou posteriores alternativas estão corretas ou erradas. Art. 27. As questões que versarem sobre atualidades limitar-se-ão a cobrar conhecimentos sobre fatos ocorridos até a data da publicação do edital de abertura do concurso. & 1º É vedada a cobrança de análises, opiniões, laudos ou pareceres de especialistas ou jornalistas sobre fatos da atualidade, sendo permitido unicamente aferir o conhecimento do candidato sobre os fatos em si ocorridos. 8 2º O edital indicará, como referência para o conteúdo programático de atualidades, os jornais, livros, revistas e sítios da internet veiculadores de . notícias, brasileiros, cujas informações servirão de base para elaboração das Ya, questões, sendo vedada a cobrança de notícia veiculada exclusivamente em programa de rádio ou televisão. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARA TODOS 8 3º Será anulada a questão de atualidades ou conhecimentos gerais cujo conteúdo seja apresentado de forma divergente ou contraditório em mais de um meio de informação previsto no 8 2º deste artigo, ou em contradição com dados oficiais de onde as informações jornalísticas possam ter sido retiradas, quando tais divergências ou contradições prejudicarem o julgamento objetivo da questão. 8 4º Aplica-se às questões sobre atualidades e conhecimentos gerais, no que couber, o disposto no & 1º do art. 38 desta Lei. Art. 28. A instituição organizadora definirá, no edital do concurso, o gênero literário, a tipologia textual e os números mínimo e máximo de linhas das questões discursivas. Art. 29. É assegurado ao candidato retirar-se do local de aplicação com o seu caderno de questões objetivas e discursivas, desde que tenha ali permanecido pelo período mínimo estabelecido no edital. Art. 30. A prova oral será realizada em local de livre acesso ao público, resguardadas as condições necessárias à concentração dos examinadores e dos candidatos. 8 1º A prova oral será gravada em áudio e vídeo, com obrigatória entrega de cópia da respectiva prova ao candidato que a solicitar, mediante o pagamento das despesas de confecção da cópia, se exigido. 8 2º É assegurado ao candidato surdo-mudo ou impossibilitado permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral, por meio de comunicação com intérprete oficial da instituição organizadora, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e os demais recursos de expressão a ela associados. Art. 31. A sindicância de vida pregressa considerará apenas elementos e critérios de natureza objetiva, sendo vedada a exclusão do concurso de candidato que responda a mero inquérito policial ou a processo criminal sem sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. Art. 32. A prova física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e dos índices mínimos, especificados para candidatos e candidatas, necessários para aprovação. 8 1º A gravidez não é fator de inabilitação em prova física. 8 2º A candidata que comprovar gravidez poderá: I - realizar a prova física na data fixada pelo edital, caso se entenda em + condições físicas para isso; ta Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixas ADM. 2015/2016 II - requerer a realização da prova física em até 180 (cento e oitenta) dias após o parto ou término do período gestacional, sem prejuízo da sua participação nas demais fases do concurso. 8 3º Na hipótese do inciso II do & 2º deste artigo, a candidata que não estiver apta a realizar a prova física no prazo máximo estabelecido será eliminada do concurso. Art. 33. O edital do concurso deverá informar o equipamento, material ou instrumentos que serão utilizados ou aceitos para a realização da prova prática, com indicação, se for o caso, de marca, modelo, ano e tipo, com todas as indicações necessárias à sua perfeita identificação. Parágrafo único. É obrigatório o oferecimento de equipamento, material ou instrumentos idênticos a todos os candidatos, vedada a variação de marca, modelo, ano ou tipo. Art. 34. Todas as avaliações dos exames psicotécnico e psicológico serão fundamentadas segundo critérios objetivos, podendo os candidatos obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação. Parágrafo único. Os exames psicotécnico e psicológico não poderão consistir exclusivamente em entrevista. Art. 35. A segunda etapa do concurso, quando houver, será constituída de curso ou programa de formação. 8 1º Os candidatos aprovados e classificados na primeira etapa serão convocados por edital para fins de matrícula no curso de formação, observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizadora do certame. 8 2º O candidato que não formalizar a matrícula na segunda etapa dentro do prazo fixado pelo edital será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 8 3º Havendo vagas remanescentes no curso de formação, em razão da não formalização da matrícula de candidato anteriormente convocado, deverão ser convocados novos candidatos, em igual número, obedecida a ordem de classificação. 8 4º Será considerado reprovado no concurso público o candidato que não comparecer ao curso de formação ou dele se afastar sem motivo justificado. 8 5º Quando o número de candidatos aptos ao curso de formação ensejar a formação de várias turmas, iniciadas em datas diferentes, o prazo de validade do concurso terá início a partir da primeira homologação. WS Art. 36. Em todas as fases do concurso, deverão ser publicadas listas com os nomes completos dos aprovados e as respectivas classificações atuais, até aquele momento, para fins de transparência e controle público do certame. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás Ross ADM. 2015/2016 Parágrafo único. Nos concursos cujo sigilo dos nomes dos candidatos seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e desde que haja expressa previsão legal, admite-se a divulgação das listas de que trata o caput deste artigo apenas com o número de inscrição dos candidatos. Seção II Do Conteúdo Programático Art. 37. É vedada a exigência de conteúdo programático em nível de complexidade superior ao necessário para o satisfatório exercício das funções do cargo ou emprego ou que não tenha relação com suas atribuições. & 1º O conteúdo programático de cada disciplina será enunciado de forma precisa e detalhada, a fim de permitir ao candidato a perfeita compreensão do assunto a ser exigido, vedada a citação genérica de grandes tópicos do conhecimento. 8 2º É assegurado ao pretendente ao cargo ou emprego público, mesmo que ainda não inscrito no certame, o direito a receber, em 10 (dez) dias, contados da formalização do requerimento, os esclarecimentos necessários a respeito do conteúdo programático do concurso, devendo a instituição organizadora dar ampla publicidade à resposta ao requerimento. Art. 38. A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso. 8 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas. 8 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária. Art. 39. A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da primeira publicação do edital do concurso. Parágrafo único. Não será cobrada legislação revogada ou que entre em vigor após a data de publicação do edital, inclusive a relativa a leis e atos normativos vigentes. Art. 40. Não será cobrada jurisprudência superada no Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. Nas provas objetivas a jurisprudência eventualmente ES] cobrada deverá ser majoritária ou consolidada no Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas do Estado. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 Art. 41. As questões envolvendo legislação ou conhecimentos jurídicos serão elaboradas com o objetivo de aferir a compreensão, pelo candidato, do efetivo conteúdo normativo ou jurisprudencial veiculado, vedadas exigências assentadas na mera memorização de número de dispositivo ou de sua redação. Art. 42. Sempre que possível, a prova oral será realizada no mesmo dia para todos os candidatos, sem interrupção, até que todos tenham sido examinados, devendo ser aplicadas as mesmas questões a todos que fizerem a prova no mesmo período do dia, assegurado, quando necessário, o isolamento dos candidatos em instalações adequadas, para evitar o acesso às questões antes de sua avaliação. Seção III Dos Critérios de Avaliação Art. 43. O edital do concurso deverá trazer expresso o caráter eliminatório, classificatório, ou indicativo de cada fase do concurso, nos termos deste; 8 1º As provas objetiva e discursiva terão caráter eliminatório e classificatório; a prova oral terá caráter meramente classificatório. 8 2º As provas física e prática, os exames médico e psicotécnico e a sindicância de vida pregressa terão caráter eliminatório. 8 3º O exame de perfil psicológico terá caráter indicativo. 8 4º As questões de atualidades e a avaliação de títulos terão caráter classificatório. Art. 44. Todas as provas e fases do concurso público terão seus respectivos pesos na nota final definidos no edital. & 1º As provas objetivas não poderão ter peso inferior a 40% (quarenta por cento) da nota total do concurso. 8 2º As provas orais não valerão mais do que 20% (vinte por cento) da nota total do concurso. 8 3º Todas as questões do concurso terão seus valores individuais e respectivos pesos devidamente identificados no edital. & 4º As fórmulas de cálculo das notas de todas as fases do concurso deverão estar explicitadas, de forma clara e compreensível, no edital. Art. 45. Os critérios de avaliação da prova discursiva deverão ser divulgados ta 3 no edital do concurso, com indicação da fórmula de cálculo e da descrição detalhada dos aspectos a serem considerados na correção. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás PARANESOS ADM. 2015/2016 8 1º A correção de conteúdo das provas discursivas será feita por, no mínimo, 2 (dois) examinadores, que não se comunicarão entre si, sendo a nota final de conteúdo a média dos resultados. 8 2º A correção de idioma das provas discursivas deverá ser feita por 1 (um) ou mais especialistas em língua portuguesa ou na língua estrangeira exigida, sem prejuízo do disposto no & 1º deste artigo. 8 3º Na correção da prova discursiva, a banca examinadora deverá: I - assinalar de forma clara e direta a justificativa para a perda de pontos de cada erro cometido; II - assinalar ou indicar a linha em que o erro foi cometido, bem como sua natureza. Art. 46. A avaliação das respostas às questões discursivas e orais deverá ser feita com base em espelho de correção e modelo de resposta, fornecidos em edital ou juntamente com o resultado preliminar da prova, onde estejam indicados, pelo menos: I - os pontos de abordagem necessária; II - a pontuação relativa aos pontos referidos no inciso I; III - os critérios de atribuição da nota final da questão; IV - as razões da perda de pontos pelo candidato. Parágrafo único. As respostas às questões discursivas não conterão identificação nominal do candidato, para efeito de correção pelo examinador. Art. 47. A prova oral será realizada por uma banca examinadora de, no mínimo, 3 (três) especialistas reconhecidos, por matéria, sendo a nota do candidato a média aritmética das avaliações; Parágrafo único. As notas de cada especialista serão fornecidas à instituição organizadora sem que ele tenha conhecimento das notas atribuídas pelos demais examinadores. Art. 48. Na prova prática, o desempenho do candidato será julgado por 1 (um) ou mais especialistas na área, por escrito e fundamentadamente. Art. 49. O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo o resultado do exame “apto” ou “não apto”. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPALDE CRIXAS EM 16 DE JUNHO DE 2016 N 2 Z, . Score ALVARO LOPES DE SOUZA /Nereador - PCdoB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, O vereador que o presente subscreve, de acordo com as disposições regimentais, submete à apreciação e deliberação do Plenário desta Casa Legislativa um Projeto de Lei, que visa estabelecer regras gerais para a aplicação de concursos para a investidura em cargos e empregos públicos no âmbito do Município de Crixás. O regramento dos concursos públicos interessa diretamente à Administração Pública como instrumento de seleção de profissionais dotados de elevado conhecimento e capacidade. Mas o concurso público interessa também, e muito, aos cidadãos que anseiam em conquistar um cargo público pelo caminho mais longo, o da preparação técnica e profissional, o do desenvolvimento intelectual, o do estudo. No entanto, é cada vez mais urgente uma ação que impeça que o cidadão-candidato, continue se sujeitando às gritantes irregularidades que vêm ocorrendo nos concursos públicos - frequentemente noticiadas e reclamadas por candidatos que se sentem prejudicados; as quais ferem os princípios constitucionais: da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, Publicidade e da Eficiência; bem como impedem o acesso justo e igualitário a cargos e empregos públicos. Por isso é necessário e essencial, que se construa um regramento efetivo em relação a esse tema, reconduzindo a figura do concurso público aos patamares da moralidade administrativa, da constitucionalidade e da decência institucional. Neste sentido, apresentamos uma proposta que visa estabelecer normas claras para a realização dos concursos em âmbito municipal, propondo que os valores a serem pagos pelos candidatos inscritos sejam mais acessíveis, que os prazos mínimos entre a publicação dos editais e a aplicação das provas sejam razoáveis, que fique vedada a previsão de vagas para formação de cadastro de reserva, estabelecendo novas regras e prazos para a formulação e apresentação de recursos, dispondo sobre a obrigatoriedade de nomeação dos classificados em número das vagas previstas, regrando as disposições constantes nos editais, entre outros pontos. Quanto aos aspectos constitucionais, transcrevemos parte do Parecer nº 644/2013, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado i Federal da República, referente a Projeto de Lei de teor semelhante e AS aprovado em caráter terminativo: ..."Preliminarmente, é importante esclarecer que o concurso público não representa forma de provimento de cargos e empregos públicos, pois é Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 etapa anterior à nomeação ou contratação do servidor. É, na verdade, o procedimento utilizado para selecionar aqueles mais aptos e vantajosos para o serviço público, que serão futuramente admitidos aos quadros da Administração Pública e passarão a ser regidos pelo respectivo estatuto, no qual constam, aí sim, as regras de provimento, a exemplo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na esfera federal. Desse modo, a matéria sobre concursos públicos não se insere no âmbito daquelas de iniciativa privativa do Poder Executivo, com base no art. 61, 8 1º, II, c, da Constituição Federal (provimento de cargos). Esta é, inclusive, a posição do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.672/ES, que a lei que estabelece isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (8 1º do art. 61, da CF/88), pois dispõe, na verdade, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Desse modo, a lei atacada na ADI 2.672/ES, de origem parlamentar, foi considerada constitucional por nossa Corte Máxima. O art. 3º do presente Projeto de Lei materializa tal entendimento do Supremo. Mais recentemente, aquela Corte decidiu que não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão: e provimento de cargos públicos (Agravo Regimental, no Agravo de Instrumento nº 682.317, decisão de 14.02.2012, relator o Ministro Dias Toffoli). Com base nesses dois precedentes do Supremo Tribunal Federal, assenta da proposição da qual ora nos ocupamos. Tem amparo constitucional, assim, a iniciativa legislativa de projeto de lei sobre a matéria..." Assim, acreditamos que a aprovação de uma Lei Municipal representará um avanço na realização de novos concursos públicos. Entendemos ainda que esta iniciativa não representa qualquer demérito para as instituições que normalmente realizam os concursos ou mesmo para a Administração Pública, pois a medida nele consubstanciada possui o claro objetivo de ir ao encontro do interesse público e dos cidadãos que clamam por mais transparência e regras claras na realização dos concursos. Diante do exposto, apresentamos o incluso Projeto de Lei, que poderá ser amplamente discutido com a sociedade através da realização de Audiências Públicas e aprimorado caso necessário. Portanto, pela relevância da matéria, solicitamos o apoio dos Nobres pela a sua aprovação. , . PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL EM 16 DE JUNHO DE 2016 ES ALVARO LOPES DE SOUZA 'Nereador - PCdoB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARECER Nº 032/2016 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data, para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 005/2016, de 13 de junho de 2016, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de Souza. — “ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A APLICAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS” e dá outras providencias. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos /.5 dias do mês de junho do ano de 2016. CLAUDIO BORGES BARROS ALVARO) PES DE SOUZA Presidente / Relator PEDRO FRNANDES NETO eso sl Cla S cen Membro Membro MÁRCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO Membro Ufc,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO