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materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-06-16
EmentaProjeto nº 005/2016. Estabelece regras gerais para a aplicação de Concursos Públicos no âmbito do Município de Crixás, e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
rss ADM. 2015/2016
PROJETO DE LEI Nº 05 DE 13 DE JUNHO DE 2016
Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza
A Comissão Competente ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A
Para o Parecer APLICAÇÃO DE CONCURSOS PUBLICOS
Crixás y e. NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CRIXAS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concursos
públicos ma Administração Pública direta e indireta, suas autarquias,
nl AS2 fundações ou sociedades de economia mistas instituídas ou mantidas pelo
IS E) - Poder Público Municipal, bem como no Poder Legislativo, com vistas à:
L a ul - higidez dos princípios constitucionais e infraconstitucionais sobre
E SO oncursos públicos;
ar é E I - defesa dos interesses da Administração Pública, com ênfase na
e | ps O. pessoalidade, na moralidade e na legalidade;
US a II - defesa dos direitos dos candidatos.
Ee é “parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei os concursos públicos
para investidura em cargos e empregos públicos dos órgãos da administração
direta e indireta do Município, suas autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista, das demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município e do Poder Legislativo Municipal.
2
ê siR a Art. 2º O concurso público destina-se a garantir a observância dos princípios
| pd E- constitucionais da isonomia, da . legalidade, da impessoalidade, da
Ger Fr moralidade, da publicidade e da eficiência ea selecionar os candidatos mais
E Ea 7” aptos ao ingresso no serviço público, e será processado, em todas as suas
[º) rá fases observando os seguintes princípios, além de outros deles decorrentes:
Er I - ineditismo;
II - motivação;
II - julgamento objetivo;
IV - competitividade;
V - seletividade;
EN VI - probidade administrativa.
GS ICN
O O |t- Art. 3º O concurso público, pela sua natureza de processo seletivo, é etapa
Lo anterior à nomeação ou contratação, não representando forma de provimento
2 E de cargos e empregos públicos.
HT O /ln E
2, W CAPÍTULO II
aa Ati DO CONCURSO PÚBLICO
e Seção I Na
Disposições Gerais
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Art. 4º A realização de concursos públicos representa serviço público
relevante, respondendo objetivamente a instituição organizadora e a
Administração Público pelos danos que seus respectivos agentes, nessa
qualidade, causarem aos candidatos, assegurado o direito de regresso contra
os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
Art. 5º O concurso público será realizado:
I - por execução direta, pelos próprios órgãos e entidades da Administração
Pública; ou
II - por execução indireta, através da contratação de instituição organizadora
incumbida regimental ou estatutariamente de pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional, com reconhecida reputação ético-profissional.
& 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, a instituição organizadora do
concurso será selecionada mediante licitação, nos termos do art. 46 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, admitidas as hipóteses de dispensa previstas
no art. 24 daquela Lei.
8 2º Nas licitações para seleção da instituição organizadora, a documentação
da licitante relativa à qualificação técnica deverá conter:
I - comprovação de aptidão técnica e logística para a realização de concursos
públicos;
II — indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do
concurso público, bem como da qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, os quais deverão
participar da realização do concurso, admitindo-se a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada
pela Administração;
III - metodologia de execução do concurso, que abrangerá todas as fases do
procedimento, desde a publicação do edital até a homologação do resultado,
cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
& 3º É vedado à instituição organizadora contratada realizar subcontratação,
total ou parcial, para elaboração ou correção de questões de provas de
concursos públicos.
Art. 6º Cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento do
concurso público em todas as suas fases, não ficando excluída ou reduzida a
responsabilidade da instituição organizadora pelo exercício de tal
prerrogativa.
Art. 7º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, cujo
conteúdo programático e suas respectivas questões deverão estar de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Ya,
Parágrafo único. O concurso público poderá ser realizado em 2 (duas)
etapas, nos termos dos artigos 25 e 35 desta Lei.
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Art. 8º É vedada a participação, como membro de banca examinadora,
coordenador, fiscal de sala ou em qualquer outra função atinente à realização
do concurso, de cônjuge ou parente de candidato, em linha reta ou colateral,
por parentesco natural ou civil, até o terceiro grau, ou por adoção.
Art. 9º O cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já
publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente
divulgada, e sujeita ao órgão ou entidade responsável à indenização pelos
prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.
Seção II
Do Edital de Abertura do Concurso
Art. 10. O edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus
termos a Administração Pública e todos os candidatos, observado o disposto
nesta Lei.
S 1º O edital será redigido de forma clara e objetiva, visando à perfeita
compreensão de seu conteúdo pelos candidatos.
8 2º É nulo e de nenhum efeito qualquer dispositivo do edital que contrarie a
legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está
sendo realizado.
8 3º É dever da instituição organizadora esclarecer, em 10 (dez) dias,
contados do recebimento do requerimento, eventuais questionamentos dos
pretendentes ao cargo ou emprego público, mesmo que ainda não inscritos
no certame, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis após a divulgação do edital.
8 4º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital do concurso,
devendo protocolar o pedido em até 5 (cinco) dias úteis após a sua
divulgação, independentemente de previsão no edital.
Art. 11. Nenhum requisito de acesso a cargo ou emprego público será
cobrado sem expressa previsão legal ou antes da data da investidura, vedada
a exigência de comprovação de qualquer requisito no ato de inscrição no
concurso.
S 1º A imposição de exigências de sexo, estado civil, idade, religião,
condição familiar, características físicas ou de qualquer outra natureza exige
expressa previsão legal e relação, objetivamente demonstrada no edital do
concurso, da incompatibilidade da característica individual com o exercício do
cargo ou emprego.
8 2º A escolaridade mínima e a qualificação profissional deverão estar de
acordo com as leis que regem as profissões regulamentadas, quando for o
caso.
Art. 12. O edital do concurso público será: EA)
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I - publicado sob forma de extrato em órgão da imprensa local de grande
circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da
primeira prova, com a indicação do local e horário onde os interessados
poderão obter cópia de sua íntegra e demais informações;
II - publicado integralmente no Jornal do Município ou da Região, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da primeira prova;
II - disponibilizado no sítio oficial da internet do órgão ou entidade
responsável pela realização do concurso público e no da instituição
organizadora, em até 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação na
imprensa oficial.
8 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser divulgada na
mesma forma do disposto no caput deste artigo, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando se tratar de mera correção de erro
material.
8 2º A instituição organizadora divulgará todos os atos do concurso, na
mesma forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto
de:
I - identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão ou
entidade pública que o promove;
II - ato oficial que autorizou a realização do concurso público;
II - lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como
seus regulamentos;
IV - identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos
de investidura, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as
parcelas que a compõem, bem como sua natureza fixa e variável e seus
limites de variação, quando for o caso;
V - quantidade de cargos ou empregos a serem providos, vedada a oferta
simbólica de vagas ou a adoção de cadastro de reserva, nos termos do art.
14 desta Lei;
VI - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem
como das formalidades para sua confirmação;
VII - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
VIII - indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados
ou o critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação no
concurso;
IX - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas
fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório;
X — enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos
de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus
respectivos valores individuais e pesos;
XI - conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e a
específica;
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I - publicado sob forma de extrato em órgão da imprensa local de grande
circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da
primeira prova, com a indicação do local e horário onde os interessados
poderão obter cópia de sua íntegra e demais informações;
II - publicado integralmente no Jornal do Município ou da Região, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da primeira prova;
II - disponibilizado no sítio oficial da internet do órgão ou entidade
responsável pela realização do concurso público e no da instituição
organizadora, em até 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação na
imprensa oficial.
8 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser divulgada na
mesma forma do disposto no caput deste artigo, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando se tratar de mera correção de erro
material.
8 2º A instituição organizadora divulgará todos os atos do concurso, na
mesma forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto
de:
I — identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão ou
entidade pública que o promove;
II - ato oficial que autorizou a realização do concurso público;
II - lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como
seus regulamentos;
IV - identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos
de investidura, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as
parcelas que a compõem, bem como sua natureza fixa e variável e seus
limites de variação, quando for o caso;
V - quantidade de cargos ou empregos a serem providos, vedada a oferta
simbólica de vagas ou a adoção de cadastro de reserva, nos termos do art.
14 desta Lei;
VI - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem
como das formalidades para sua confirmação;
VII - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
VIII - indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados
ou o critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação no
concurso;
IX - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas
fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório;
X — enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos
de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus
respectivos valores individuais e pesos;
XI - conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e A
específica;
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XII - datas de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;
XIII - relação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de
inscrição e na realização das provas, bem como do material de uso permitido
e não permitido em cada fase;
XIV - explicação resumida da relação existente entre cada disciplina cobrada
no certame e as atribuições do cargo ou emprego público, de acordo com a
natureza e complexidade das atribuições, nos termos do art. 37, inciso II, da
Constituição Federal;
XV — formas de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários de
consulta, vedada a adoção de consulta individual dos resultados, de acesso
restrito unicamente ao candidato, salvo quanto aos dados pessoais inseridos
em sua esfera de intimidade;
XvI - explicitação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do
concurso público, inclusive das provas discursivas e orais, e das fórmulas de
cálculo das notas;
XVII - quando for o caso, informação quanto à exigência de exames médicos
específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância de vida
pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de sua avaliação;
XVIII - regulamentação do processo de elaboração, apresentação,
julgamento, decisão e conhecimento dos recursos contra os resultados das
provas;
XIX - percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas com
deficiência e critérios para sua admissão;
XxX - prazo de validade do concurso e possibilidade ou não de sua
prorrogação; e
XXI - cronograma detalhado das fases do concurso.
8 1º As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público
infrarregulamentar, indicarão a data em que foram publicados no Jornal do
Município ou da Região, inclusive eventuais retificações, consolidações e
atualizações.
8 2º Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá estar em
plena conformidade com esta Lei e com a lei de criação do respectivo cargo
ou emprego público.
8 3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria
constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas
de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.
Art. 14. É vedada a realização de concurso público com oferta simbólica de
vagas ou que se destine à formação de cadastro de reserva.
& 1º Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com (q
número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do respectivo
cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade.
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8 2º Para efeitos do disposto neste artigo, será divulgado, anualmente,
inclusive em sítio da internet de amplo acesso ao público, o número de
cargos ou empregos vagos em seus quadros, bem como, quando for o caso,
as datas previstas para publicação dos editais de realização dos concursos.
Art. 15. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos,
prorrogável, 1 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de
publicação da homologação do concurso.
& 1º O prazo de que trata o caput ficará suspenso por período equivalente ao
previsto em ato administrativo de suspensão temporária de nomeação ou
contratação dos aprovados.
8 2º A suspensão de que trata o & 1º será, no máximo, igual ao prazo inicial
de validade do concurso.
Seção III
Da Inscrição
Art. 16. A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao pagamento da
taxa de inscrição fixada no edital, quando indispensável ao custeio do
concurso, ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas em
lei ou no edital do concurso.
& 1º As inscrições deverão ser disponibilizadas em página da internet, na
qual os candidatos poderão ler a íntegra do edital e se inscrever, com a
possibilidade de imprimir e salvar em meio eletrônico seu comprovante de
inscrição.
8 2º Os horários de inscrição deverão facilitar ao máximo a sua realização
pelos interessados, devendo os postos de recebimento de inscrição funcionar
em horário comercial, ininterruptamente.
& 3º O período de inscrição será de no mínimo 30 (trinta) dias, contado da
data da publicação do edital.
8 4º A inscrição pela internet impõe a adoção de processos de controle,
segurança do procedimento e proteção contra fraude.
& 5º A inscrição no concurso poderá ser feita por procuração.
8 6º A relação dos candidatos que se inscreverem no concurso público, com
nome completo, número de inscrição, cargo ou emprego a que concorrem e
outros dados relevantes será previamente divulgada a todos os candidatos,
antes da realização das provas, resguardado o sigilo dos dados inseridos
Art. 17. A taxa de inscrição será estabelecida em, no máximo, 3% (três por 'S
cento) do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público e levará
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em conta o nível remuneratório, a escolaridade exigida e o número de fases e
de provas do certame.
8 1º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão
fixados relativamente a cada um deles.
8 2º Será isento da taxa de inscrição o candidato que comprovar uma das
seguintes situações:
I - renda da sua entidade familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos, à
época da inscrição, mediante comprovante de renda ou de inscrição no
Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) de
que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
II - se tratar de doador regular de sangue, mediante a apresentação de
documento expedido por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder
Público, atestando que a doação voluntária ocorreu no mínimo 2 (duas) vezes
ao ano, durante o período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao
concurso; e
II - outras condições autorizadas pelo edital, desde que não firam a
isonomia.
8 3º E assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, em caso de
adiamento, anulação ou cancelamento do concurso.
Art. 18. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a
instituição organizadora dará preferência à remessa por via postal para o
endereço do candidato.
S8 1º A retirada de cartão confirmatório de inscrição, ou de sua segunda via,
poderá ser feita pessoalmente ou por procuração.
8 2º O candidato que não receber a confirmação da inscrição em até 7 (sete)
dias úteis antes da realização da prova poderá solicitar à instituição
organizadora que providencie meio alternativo de comprovação da inscrição,
que deverá ser fornecido ao candidato em até 2 (dois) dias úteis antes da
prova.
Art. 19. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso
de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou
fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 20. É assegurado à pessoa com deficiência inscrever-se em concurso
público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para é
provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência, obedecidas as seguintes regras específicas:
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Rest ADM. 2015/2016
I - os editais e as provas serão disponibilizados e operacionalizados em
linguagem e com recursos compatíveis com as deficiências do candidato, nos
termos do regulamento;
II - os editais serão confeccionados em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e,
mediante opção do candidato, também as provas serão realizadas em Libras,
com assistência de intérprete ou recurso apto a possibilitar ao candidato a
compreensão das provas.
8 1º O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas previstas no
edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas.
8 2º O percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência será no
Máximo de 20% (vinte por cento).
8 3º O candidato com deficiência participará do concurso em igualdade de
condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - aos critérios de avaliação e aprovação;
II - ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida
acessibilidade;
IV - à nota mínima exigida para aprovação.
& 4º É dever da instituição organizadora assegurar as condições necessárias
aos candidatos com deficiência para a realização do concurso público.
8 5º Se da aplicação do percentual oferecido aos candidatos com deficiência
resultar número fracionado de vagas, o arredondamento será feito para o
número inteiro seguinte, observado o percentual máximo de 20% (vinte por
cento) das vagas.
8 6º Não serão consideradas com deficiência, para fins de concurso público,
aquelas pessoas cuja deficiência não provoque dificuldades de acesso ao
mercado de trabalho, conforme parecer de junta médica oficial.
8 7º A condição de pessoa com deficiência, observado o 8 6º deste artigo, e
a compatibilidade com as atribuições do cargo serão aferidas, quando da
convocação para posse, por junta médica oficial composta por, no mínimo, 3
(três) membros.
8 8º Os candidatos com deficiência declararão tal condição à instituição
organizadora, por ocasião da inscrição no concurso público, sendo:
I - vedada a exigência de apresentação de laudo médico como condição para
a inscrição;
II - obrigatória a apresentação de laudo médico para habilitação a fase :
subsequente à prova objetiva. fd
8 9º A relação dos candidatos que se inscreverem no concurso na condição
de pessoas com deficiência será previamente divulgada, em lista separada,
observado o disposto no 8 6º do art. 16 desta Lei.
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S 10. As vagas reservadas aos candidatos com deficiência que não forem
por estes preenchidas, por ausência de aprovados, reverterão aos candidatos
sem deficiência aprovados no concurso, segundo a ordem classificatória.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. As provas escritas objetivas serão aplicadas na sede do município,
em local seguro, ambientalmente adequado, com vias de acesso dotadas de
acessibilidade.
8 1º O edital de abertura deverá indicar o calendário de provas, devendo a
convocação para cada fase dar-se por novo edital, com, no mínimo, 10 (dez)
dias úteis de antecedência de sua realização.
8 2º As provas serão realizadas, preferencialmente, aos domingos.
8 3º É vedada a sujeição do candidato, no momento de aplicação das provas,
à identificação papiloscópica ou a qualquer outro processo de reconhecimento
gravoso ou vexatório, exceto quando houver fundadas suspeitas sobre sua
identidade.
Art. 22. O local de realização das provas deverá contar com:
I - vias de acesso apropriadas para candidatos com deficiência;
II - condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou
mental desnecessário ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração;
III - instalações sanitárias adequadas e próximas à sala de prova;
IV - serviço de atendimento médico de emergência.
Art. 23. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a
possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir
do estabelecimento de padrão de compreensão médio do candidato e
considerado o nível de escolaridade do cargo ou emprego.
8 1º É vedado o uso, nos enunciados das questões, de vocabulário ou
nomenclatura técnica em desuso, abandonada ou rara, e de expressões,
vocabulário ou construções fraseológicas que levem à ambiguidade, à
dubiedade ou à imprecisão semântica, devendo a instituição organizadora
utilizar a terminologia ordinária do padrão da língua culta.
8 2º A utilização de palavras e expressões estrangeiras, sem a respectiva
tradução, só será admitida quando consagradas pelo uso, no ramo de .
conhecimento específico da questão, ou quando se tratar de prova de língua Ya
estrangeira.
Art. 24. As provas e exames terão caráter:
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I - eliminatório, em que o candidato que não atingir determinada nota
mínima, ou não for considerado apto, estará eliminado do concurso;
II - classificatório, em que a nota do candidato será computada no cálculo
final da classificação no concurso;
HI - eliminatório e classificatório, em que o candidato que não atingir
determinada nota mínima, ou não for considerado apto, estará eliminado e
sua nota será computada no cálculo final da classificação no concurso;
IV - indicativo, em que apenas se verificará a aptidão do candidato para
determinadas atribuições específicas do cargo, para efeito de definição de sua
lotação, sem influência na aprovação ou classificação no concurso.
Art. 25. A primeira etapa do concurso público poderá ser composta por 1
(uma) ou mais das seguintes fases:
I - prova escrita objetiva;
II - prova escrita discursiva;
III - prova oral;
IV - prova física;
V — prova prática;
VI - exame médico;
VII - exame psicotécnico;
VIII - exame psicológico;
IX - sindicância de vida pregressa; e
X — avaliação de títulos.
Art. 26. É obrigatória a realização da prova escrita objetiva.
S$ 1º No caso de questão objetiva de múltipla escolha em que se verifique a
existência de 2 (duas) ou mais alternativas corretas, será considerada válida
a resposta que aponte qualquer delas, ainda que a instituição organizadora
entenda ser uma delas mais completa ou escorreita.
8 2º É vedada, nas questões objetivas, a utilização de alternativas que
declarem que nenhuma, todas, algumas, anteriores ou posteriores
alternativas estão corretas ou erradas.
Art. 27. As questões que versarem sobre atualidades limitar-se-ão a cobrar
conhecimentos sobre fatos ocorridos até a data da publicação do edital de
abertura do concurso.
& 1º É vedada a cobrança de análises, opiniões, laudos ou pareceres de
especialistas ou jornalistas sobre fatos da atualidade, sendo permitido
unicamente aferir o conhecimento do candidato sobre os fatos em si
ocorridos.
8 2º O edital indicará, como referência para o conteúdo programático de
atualidades, os jornais, livros, revistas e sítios da internet veiculadores de .
notícias, brasileiros, cujas informações servirão de base para elaboração das Ya,
questões, sendo vedada a cobrança de notícia veiculada exclusivamente em
programa de rádio ou televisão.
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PARA TODOS
8 3º Será anulada a questão de atualidades ou conhecimentos gerais cujo
conteúdo seja apresentado de forma divergente ou contraditório em mais de
um meio de informação previsto no 8 2º deste artigo, ou em contradição com
dados oficiais de onde as informações jornalísticas possam ter sido retiradas,
quando tais divergências ou contradições prejudicarem o julgamento objetivo
da questão.
8 4º Aplica-se às questões sobre atualidades e conhecimentos gerais, no que
couber, o disposto no & 1º do art. 38 desta Lei.
Art. 28. A instituição organizadora definirá, no edital do concurso, o gênero
literário, a tipologia textual e os números mínimo e máximo de linhas das
questões discursivas.
Art. 29. É assegurado ao candidato retirar-se do local de aplicação com o seu
caderno de questões objetivas e discursivas, desde que tenha ali
permanecido pelo período mínimo estabelecido no edital.
Art. 30. A prova oral será realizada em local de livre acesso ao público,
resguardadas as condições necessárias à concentração dos examinadores e
dos candidatos.
8 1º A prova oral será gravada em áudio e vídeo, com obrigatória entrega de
cópia da respectiva prova ao candidato que a solicitar, mediante o
pagamento das despesas de confecção da cópia, se exigido.
8 2º É assegurado ao candidato surdo-mudo ou impossibilitado
permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral, por meio de
comunicação com intérprete oficial da instituição organizadora, utilizando a
Língua Brasileira de Sinais (Libras) e os demais recursos de expressão a ela
associados.
Art. 31. A sindicância de vida pregressa considerará apenas elementos e
critérios de natureza objetiva, sendo vedada a exclusão do concurso de
candidato que responda a mero inquérito policial ou a processo criminal sem
sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado.
Art. 32. A prova física exige a indicação no edital do tipo de prova, das
técnicas admitidas e dos índices mínimos, especificados para candidatos e
candidatas, necessários para aprovação.
8 1º A gravidez não é fator de inabilitação em prova física.
8 2º A candidata que comprovar gravidez poderá:
I - realizar a prova física na data fixada pelo edital, caso se entenda em +
condições físicas para isso; ta
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II - requerer a realização da prova física em até 180 (cento e oitenta) dias
após o parto ou término do período gestacional, sem prejuízo da sua
participação nas demais fases do concurso.
8 3º Na hipótese do inciso II do & 2º deste artigo, a candidata que não
estiver apta a realizar a prova física no prazo máximo estabelecido será
eliminada do concurso.
Art. 33. O edital do concurso deverá informar o equipamento, material ou
instrumentos que serão utilizados ou aceitos para a realização da prova
prática, com indicação, se for o caso, de marca, modelo, ano e tipo, com
todas as indicações necessárias à sua perfeita identificação.
Parágrafo único. É obrigatório o oferecimento de equipamento, material ou
instrumentos idênticos a todos os candidatos, vedada a variação de marca,
modelo, ano ou tipo.
Art. 34. Todas as avaliações dos exames psicotécnico e psicológico serão
fundamentadas segundo critérios objetivos, podendo os candidatos obter
cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.
Parágrafo único. Os exames psicotécnico e psicológico não poderão
consistir exclusivamente em entrevista.
Art. 35. A segunda etapa do concurso, quando houver, será constituída de
curso ou programa de formação.
8 1º Os candidatos aprovados e classificados na primeira etapa serão
convocados por edital para fins de matrícula no curso de formação,
observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizadora do certame.
8 2º O candidato que não formalizar a matrícula na segunda etapa dentro do
prazo fixado pelo edital será considerado reprovado e, consequentemente,
eliminado do concurso, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado.
8 3º Havendo vagas remanescentes no curso de formação, em razão da não
formalização da matrícula de candidato anteriormente convocado, deverão
ser convocados novos candidatos, em igual número, obedecida a ordem de
classificação.
8 4º Será considerado reprovado no concurso público o candidato que não
comparecer ao curso de formação ou dele se afastar sem motivo justificado.
8 5º Quando o número de candidatos aptos ao curso de formação ensejar a
formação de várias turmas, iniciadas em datas diferentes, o prazo de
validade do concurso terá início a partir da primeira homologação. WS
Art. 36. Em todas as fases do concurso, deverão ser publicadas listas com
os nomes completos dos aprovados e as respectivas classificações atuais, até
aquele momento, para fins de transparência e controle público do certame.
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Parágrafo único. Nos concursos cujo sigilo dos nomes dos candidatos seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, e desde que haja expressa previsão
legal, admite-se a divulgação das listas de que trata o caput deste artigo
apenas com o número de inscrição dos candidatos.
Seção II
Do Conteúdo Programático
Art. 37. É vedada a exigência de conteúdo programático em nível de
complexidade superior ao necessário para o satisfatório exercício das funções
do cargo ou emprego ou que não tenha relação com suas atribuições.
& 1º O conteúdo programático de cada disciplina será enunciado de forma
precisa e detalhada, a fim de permitir ao candidato a perfeita compreensão
do assunto a ser exigido, vedada a citação genérica de grandes tópicos do
conhecimento.
8 2º É assegurado ao pretendente ao cargo ou emprego público, mesmo que
ainda não inscrito no certame, o direito a receber, em 10 (dez) dias, contados
da formalização do requerimento, os esclarecimentos necessários a respeito
do conteúdo programático do concurso, devendo a instituição organizadora
dar ampla publicidade à resposta ao requerimento.
Art. 38. A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará
a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra
até a publicação do edital de abertura do concurso.
8 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva,
obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção,
posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente
aceitas ou cientificamente comprovadas.
8 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que
seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária.
Art. 39. A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data
da primeira publicação do edital do concurso.
Parágrafo único. Não será cobrada legislação revogada ou que entre em
vigor após a data de publicação do edital, inclusive a relativa a leis e atos
normativos vigentes.
Art. 40. Não será cobrada jurisprudência superada no Supremo Tribunal
Federal, em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Nas provas objetivas a jurisprudência eventualmente ES]
cobrada deverá ser majoritária ou consolidada no Supremo Tribunal Federal,
em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas do Estado.
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Art. 41. As questões envolvendo legislação ou conhecimentos jurídicos serão
elaboradas com o objetivo de aferir a compreensão, pelo candidato, do
efetivo conteúdo normativo ou jurisprudencial veiculado, vedadas exigências
assentadas na mera memorização de número de dispositivo ou de sua
redação.
Art. 42. Sempre que possível, a prova oral será realizada no mesmo dia para
todos os candidatos, sem interrupção, até que todos tenham sido
examinados, devendo ser aplicadas as mesmas questões a todos que fizerem
a prova no mesmo período do dia, assegurado, quando necessário, o
isolamento dos candidatos em instalações adequadas, para evitar o acesso às
questões antes de sua avaliação.
Seção III
Dos Critérios de Avaliação
Art. 43. O edital do concurso deverá trazer expresso o caráter eliminatório,
classificatório, ou indicativo de cada fase do concurso, nos termos deste;
8 1º As provas objetiva e discursiva terão caráter eliminatório e
classificatório; a prova oral terá caráter meramente classificatório.
8 2º As provas física e prática, os exames médico e psicotécnico e a
sindicância de vida pregressa terão caráter eliminatório.
8 3º O exame de perfil psicológico terá caráter indicativo.
8 4º As questões de atualidades e a avaliação de títulos terão caráter
classificatório.
Art. 44. Todas as provas e fases do concurso público terão seus respectivos
pesos na nota final definidos no edital.
& 1º As provas objetivas não poderão ter peso inferior a 40% (quarenta por
cento) da nota total do concurso.
8 2º As provas orais não valerão mais do que 20% (vinte por cento) da nota
total do concurso.
8 3º Todas as questões do concurso terão seus valores individuais e
respectivos pesos devidamente identificados no edital.
& 4º As fórmulas de cálculo das notas de todas as fases do concurso deverão
estar explicitadas, de forma clara e compreensível, no edital.
Art. 45. Os critérios de avaliação da prova discursiva deverão ser divulgados ta
3
no edital do concurso, com indicação da fórmula de cálculo e da descrição
detalhada dos aspectos a serem considerados na correção.
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8 1º A correção de conteúdo das provas discursivas será feita por, no
mínimo, 2 (dois) examinadores, que não se comunicarão entre si, sendo a
nota final de conteúdo a média dos resultados.
8 2º A correção de idioma das provas discursivas deverá ser feita por 1 (um)
ou mais especialistas em língua portuguesa ou na língua estrangeira exigida,
sem prejuízo do disposto no & 1º deste artigo.
8 3º Na correção da prova discursiva, a banca examinadora deverá:
I - assinalar de forma clara e direta a justificativa para a perda de pontos de
cada erro cometido;
II - assinalar ou indicar a linha em que o erro foi cometido, bem como sua
natureza.
Art. 46. A avaliação das respostas às questões discursivas e orais deverá
ser feita com base em espelho de correção e modelo de resposta, fornecidos
em edital ou juntamente com o resultado preliminar da prova, onde estejam
indicados, pelo menos:
I - os pontos de abordagem necessária;
II - a pontuação relativa aos pontos referidos no inciso I;
III - os critérios de atribuição da nota final da questão;
IV - as razões da perda de pontos pelo candidato.
Parágrafo único. As respostas às questões discursivas não conterão
identificação nominal do candidato, para efeito de correção pelo examinador.
Art. 47. A prova oral será realizada por uma banca examinadora de, no
mínimo, 3 (três) especialistas reconhecidos, por matéria, sendo a nota do
candidato a média aritmética das avaliações;
Parágrafo único. As notas de cada especialista serão fornecidas à instituição
organizadora sem que ele tenha conhecimento das notas atribuídas pelos
demais examinadores.
Art. 48. Na prova prática, o desempenho do candidato será julgado por 1
(um) ou mais especialistas na área, por escrito e fundamentadamente.
Art. 49. O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas que
possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou
emprego disputado no concurso, sendo o resultado do exame “apto” ou “não
apto”.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPALDE CRIXAS EM 16 DE JUNHO DE 2016 N
2 Z,
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ALVARO LOPES DE SOUZA
/Nereador - PCdoB
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Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O vereador que o presente subscreve, de acordo com as disposições
regimentais, submete à apreciação e deliberação do Plenário desta Casa
Legislativa um Projeto de Lei, que visa estabelecer regras gerais para a
aplicação de concursos para a investidura em cargos e empregos públicos
no âmbito do Município de Crixás.
O regramento dos concursos públicos interessa diretamente à
Administração Pública como instrumento de seleção de profissionais
dotados de elevado conhecimento e capacidade. Mas o concurso público
interessa também, e muito, aos cidadãos que anseiam em conquistar um
cargo público pelo caminho mais longo, o da preparação técnica e
profissional, o do desenvolvimento intelectual, o do estudo.
No entanto, é cada vez mais urgente uma ação que impeça que o
cidadão-candidato, continue se sujeitando às gritantes irregularidades que
vêm ocorrendo nos concursos públicos - frequentemente noticiadas e
reclamadas por candidatos que se sentem prejudicados; as quais ferem os
princípios constitucionais: da Legalidade, da Impessoalidade, da
Moralidade, Publicidade e da Eficiência; bem como impedem o acesso
justo e igualitário a cargos e empregos públicos.
Por isso é necessário e essencial, que se construa um regramento efetivo
em relação a esse tema, reconduzindo a figura do concurso público aos
patamares da moralidade administrativa, da constitucionalidade e da
decência institucional.
Neste sentido, apresentamos uma proposta que visa estabelecer normas
claras para a realização dos concursos em âmbito municipal, propondo
que os valores a serem pagos pelos candidatos inscritos sejam mais
acessíveis, que os prazos mínimos entre a publicação dos editais e a
aplicação das provas sejam razoáveis, que fique vedada a previsão de
vagas para formação de cadastro de reserva, estabelecendo novas regras
e prazos para a formulação e apresentação de recursos, dispondo sobre a
obrigatoriedade de nomeação dos classificados em número das vagas
previstas, regrando as disposições constantes nos editais, entre outros
pontos.
Quanto aos aspectos constitucionais, transcrevemos parte do Parecer nº
644/2013, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado i
Federal da República, referente a Projeto de Lei de teor semelhante e AS
aprovado em caráter terminativo:
..."Preliminarmente, é importante esclarecer que o concurso público não
representa forma de provimento de cargos e empregos públicos, pois é
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etapa anterior à nomeação ou contratação do servidor. É, na verdade, o
procedimento utilizado para selecionar aqueles mais aptos e vantajosos
para o serviço público, que serão futuramente admitidos aos quadros da
Administração Pública e passarão a ser regidos pelo respectivo estatuto,
no qual constam, aí sim, as regras de provimento, a exemplo da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, na esfera federal.
Desse modo, a matéria sobre concursos públicos não se insere no âmbito
daquelas de iniciativa privativa do Poder Executivo, com base no art. 61, 8
1º, II, c, da Constituição Federal (provimento de cargos). Esta é,
inclusive, a posição do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu, nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.672/ES, que a lei
que estabelece isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos
públicos não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (8 1º do
art. 61, da CF/88), pois dispõe, na verdade, sobre condição para se
chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da
caracterização do candidato como servidor público. Desse modo, a lei
atacada na ADI 2.672/ES, de origem parlamentar, foi considerada
constitucional por nossa Corte Máxima. O art. 3º do presente Projeto de
Lei materializa tal entendimento do Supremo.
Mais recentemente, aquela Corte decidiu que não há inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que
disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir,
diretamente, nos critérios objetivos para admissão: e provimento de
cargos públicos (Agravo Regimental, no Agravo de Instrumento nº
682.317, decisão de 14.02.2012, relator o Ministro Dias Toffoli).
Com base nesses dois precedentes do Supremo Tribunal Federal, assenta
da proposição da qual ora nos ocupamos. Tem amparo constitucional,
assim, a iniciativa legislativa de projeto de lei sobre a matéria..."
Assim, acreditamos que a aprovação de uma Lei Municipal representará
um avanço na realização de novos concursos públicos. Entendemos ainda
que esta iniciativa não representa qualquer demérito para as instituições
que normalmente realizam os concursos ou mesmo para a Administração
Pública, pois a medida nele consubstanciada possui o claro objetivo de ir
ao encontro do interesse público e dos cidadãos que clamam por mais
transparência e regras claras na realização dos concursos.
Diante do exposto, apresentamos o incluso Projeto de Lei, que poderá ser
amplamente discutido com a sociedade através da realização de
Audiências Públicas e aprimorado caso necessário.
Portanto, pela relevância da matéria, solicitamos o apoio dos Nobres pela
a sua aprovação. , .
PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL EM 16 DE JUNHO DE 2016 ES
ALVARO LOPES DE SOUZA
'Nereador - PCdoB
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PARECER Nº 032/2016
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data, para analisar e apreciar o Projeto de Lei
n. 005/2016, de 13 de junho de 2016, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de
Souza. — “ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A APLICAÇÃO DE
CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS” e dá
outras providencias.
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente
Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste
Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os
preceitos legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
aos /.5 dias do mês de junho do ano de 2016.
CLAUDIO BORGES BARROS ALVARO) PES DE SOUZA
Presidente / Relator
PEDRO FRNANDES NETO eso sl Cla S cen
Membro Membro
MÁRCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO
Membro
Ufc,.
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