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materia nº 4/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-06-13
EmentaProjeto nº 004/2016. Declara como área de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária; a área denominada de setor Morada do Sol III e da outras providências.
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5
ereador - PCdoB
e VOTAÇ Â
E E ROVAD Go
PARA TODOS
* Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015/2016
ROJETO DE LEI Nº. 004/2016 DE 13 DE JUNHO DE 2016
Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza
mana Casei DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL
ida 20/6 INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE
Crixás. l7.06 90! URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
ns = ga URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA; A ÁREA
DENOMINADA DE SETOR MORADA DO SOL
III E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada como de Especial Interesse Social,
para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização
urbanística e fundiária, nos termos do art. 3º, inciso VII, alínea "a", da
Lei Complementar nº 1.790/14, de 14 de agosto de 2014; a TREs
denominada de Setor Morada do Sol III, situada no Perímetro Urbano
desse município, anexa aos setores: Novo Horizonte, Morada do SolI e
Morada do Sol II, delimitada conforme o Anexo I desta: Lei.
Art. 2º - O Poder Executivo adotará os procedimentos
necessários à regularização urbanística e fundiária da área prevista
nesta Lei, observados os artigos 06 a 13 da Lei Complementar nº
1.790/14, de 14 de agosto de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal aos 13 de junho de 2016
O.
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Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
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ANEXO |
6
ANEXO |
sa
SETOR MORADA DO SOL III
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS
Pes Io
Dos pn Da
=
nd ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015/2016
JUSTIFICATIVA
A presente matéria se justifica, tendo em vista, que o
presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar como Área de
Especial Interesse Social, a área denominada Setor Morada do Sol III
situada no Perímetro Urbano desse município, anexa aos setores: Novo
Horizonte, Morada do Sol Ie Morada do Sol II.
A proposição em referência tem amparo legal na Lei Orgânica
do Município, em seu art. 178, 8 2º e Lei Complementar nº 111, de 01
” de fevereiro de 2011, que regulamenta a regularização fundiária de
interesse social:.no município de Crixás-GO de acordo com a Lei Federal
nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Por fim, este Projeto de Lei visa dar condições satisfatórias
de qualidade de vida com implantação de programas-de política
habitacional através da urbanização de áreas ocupadas por famílias de
baixa renda, visando ordenar a ocupação existente por meio de
urbanização e regularização fundiária ou na produção de novas
moradias ou de terrenos urbanizados de interesse social no bairro
denominado Setor Morada do Sol III.
Pela oportunidade e relevância da matéria, contamos com o
unânime apoio dos ilustres pares na aprovação.
Véreadof - PCdoB
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixãs
ADM. 2015/2016
PARA TODOS
PARECER Nº 029/2016
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data, para analisar e apreciar o Projeto de Lei
n. 004/2016, de 13 de junho de 2016, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de
Souza. — “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL,
PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E
FUNDIÁRIA; ÁREA DENOMINADA DE SETOR MORADA DO SOL III” e dá
mm. outras providencias.
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente
Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste
Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os
preceitos legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
aos ,) Í dias do mês de junho do ano de 2016.
A
CLAUDIO BORGES BARROS ALVARO LÓPES DE SOUZA
Presidente Relator
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Membro Membro
MÁRCIA ADRIAN BASTOS NASCIMENTO
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