| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-03-07 |
| Ementa | Projeto nº 002/2016. Dispõe sobre denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondências em cada domicílio da cidade de Crixás-GO, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PROJETO DE LEIN. 002/16. de 07 de março de 2016. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCA- ÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE CAIXA RECEPTORA DE COR- RESPONDÊNCIAS EM CADA DOMI- CÍLIO DA CIDADE DE CRIXÁS-GO” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º, Fica autorizado o Poder Executivo a promover a denominação, emplacamento e numeração da vias públicas, bem como instituir a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio da cidade de Crixás-GO; $1º - A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por decreto do Executivo, de acordo com o disposto na presente Lei. $2º - Para efeito desta Lei endente-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios; Art. 2º. Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos da cidade de Crixás serão observadas as seguintes normas: I - nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguido: a. Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País; b. Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; c. Pela prática de atos heróicos edificantes; II —- Nome de fácil pronuncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros Países, e da mitologia clássica; II — Nome de pronúncia extraída da Bíblia Sagrada, datas e Santos do Calendário religioso; IV — Datas de significação especial para a história do Brasil ou universal; V — Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Critás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 $1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável á sua imediata identificação, inclusive titulo, dando-se preferência aos nomes de 02 (duas) palavras. $2º - Na aplicação das denominações deverão ser observa das tanto quanto possível: a. A concordância do nome com o ambiental local; b. Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas; c. Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes. $3º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observadas as a demais exigências contidas neste artigo. Art. 3º. A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só serão possível aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara Municipal de Crixás-GO. Art. 4º. Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos. I - nomes em duplicatas ou multiplica ta, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança: IH - denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas: II - nome de pessoa sem referencia histórica que as indique, salvo quando a a tradição tornar desaconselhável a mudança: IV - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; V - nomes de difícil pronuncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; VI - nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado. $1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos. 82º - Poderá ser unificada a denominação de logradouros eu apresente, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixãs-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARA TODOS Art. 5º. As placas de nomenclaturas das vias publicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados. Parágrafos Único - Nos casos de vias extensas sem cruzamentos serão colocadas placas espaçadas de no mínimo de 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros). Art.6º. As placas de nomenclatura das vias publicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul. Parágrafo único- O Poder Executivo poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade. [ml Art.7º. O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo do Poder Executivo. Parágrafo único — O Poder Executivo poderá conceder á empresa de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário. Art.8º. Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de vias e logradouros públicos contendo o numero de Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis. de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e localização dos endereços. Art.9º. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade de Crixás, serão obrigatoriamente numeradas de acordo com as disposições constantes desta Lei. Art.10. E facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem =" dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e fachada. Parágrafo único — Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração. Art. 11. A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste- Oeste. Parágrafo único — Para os imóveis situados a direita de quem percorre o logradouro, do inicio para o fim serão distribuídos os números pares, e para Os imóveis do outro lado, os impares. Art.12. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referencia à numeração da entrada pelo logradouro publico. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARA TODOS Art.13. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério: I - nos prédios de até 9(nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, no qual os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o numero do pavimento em que as unidades se encontram; II - nos prédios com mais de 9(nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, no qual também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos;e os primeiros, ou Mm seja, os das classes das centenas e das unidades de milhar,indicarão o numero do pavimento em que cada uma delas se encontra. Parágrafo Único - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS e SL”, respectivamente. Art. 14. Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria. $1º - Essa numeração será a do próprio edifício, seguido de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto. $2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício Tenha sido, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porem, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso. Art.15. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa a posição do imóvel em cada um destes logradouros. Art. 16. Nos edifícios- garagem, a numeração das vagas de automóvel será análoga aquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número procedido da letra “V” maiúscula. Art. 17. O Poder Executivo fornecerá á agencia local da CEF uma relação completa contendo a antiga e Nova numeração, após qualquer alteração. Art. 18. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando numero que altera á oficialmente estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 19. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação da caixa receptora de correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados na cidade de Crixás-GO. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO . ESTADO DE GOIÁS =” Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 Parágrafo único - As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam as unidades habitacionais Populares cuja metragem não exceda a 40m2 e sejam ocupados por famílias de baixa renda por critério a serem pequi na regulamentação desta lei. ue dDS s O ' A O Podem OE Pa NGN Art. 20. Ficar estabelecida o prazo -de-90 -tovente) -dias, contados a partir da regulamentação desta lei, para a instalação de caixas receptoras de correspondências nos imóveis nela mencionados, segundo os padrões mínimos exigidos pela ECT. Art. 21. As caixas receptoras de correspondências deverão ser instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro ou a servidão que lhe dá acesso. Art. 22. Somente será concedido alvará de licencia para construção de novos / imóveis se no projeto constar a localização da caixa receptora de correspondência. Art. 23. Esta lei entrará na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de março do ano de 2016. TIAGO OLIVEIRA DIETZ Vereador/Presidente Adm.: 2015/2016 Ufo, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Critás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PROJETO DE LEIN. 002/16, de 07 de março de 2016. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCA- ÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE CAIXA RECEPTORA DE COR- RESPONDÊNCIAS EM CADA DOMI- CÍLIO DA CIDADE DE CRIXÁS-GO” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a promover a denominação, emplacamento e numeração da vias públicas, bem como instituir a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio da cidade de Crixás-GO; $1º - A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por decreto do Executivo. de acordo com o disposto na presente Lei. $2º - Para efeito desta Lei endente-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, parques, jardins. alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras. becos e pátios: poem Ast. 2º. Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos da cidade de Crixás serão observadas as seguintes normas: 1 - nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguido: a. Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município. Estado ou País; b. Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber: c. Pela prática de atos heróicos edificantes; II - Nome de fácil pronuncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros Países, e da mitologia clássica: III — Nome de pronúncia extraída da Bíblia Sagrada, datas e Santos do Calendário religioso; IV — Datas de significação especial para a história do Brasil ou universal: V — Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixáã-GO ESTADO DE GOIÁS = Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 $1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável á sua imediata identificação, inclusive titulo, dando-se preferência aos nomes de 02 (duas) palavras. $2º - Na aplicação das denominações deverão ser observa das tanto quanto possível: a. A concordância do nome com o ambiental local; b. Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas; c. Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes. 83º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observadas as ms demais exigências contidas neste artigo. Art. 3º. A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só serão possível aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara Municipal de Crixás-GO. Art. 4º. Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos. I - nomes em duplicatas ou multiplica ta, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes. a tradição torna desaconselhável a mudança; II - denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas: III - nome de pessoa sem referencia histórica que as indique, salvo quando a =" tradição tornar desaconselhável a mudança; IV - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; V - nomes de difícil pronuncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; VI - nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado. $1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos. 82º - Poderá ser unificada a denominação de logradouros eu apresente, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS =” Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 Art. 5º. As placas de nomenclaturas das vias publicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados. Parágrafos Único - Nos casos de vias extensas sem cruzamentos serão colocadas placas espaçadas de no mínimo de 400.00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros). Art.6º. As placas de nomenclatura das vias publicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul. Parágrafo único- O Poder Executivo poderá adotar outro tipo de placa como padrão,desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade. e) Art.7º. O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo do Poder Executivo. Parágrafo único — O Poder Executivo poderá conceder á empresa de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário. Art.8º. Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de vias e logradouros públicos contendo o numero de Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e localização dos endereços. Art.9º. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade de Crixás, serão obrigatoriamente numeradas de acordo com as disposições constantes desta Lei. Art.10. E facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem z- dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou É qualquer parte entre o muro e fachada. Parágrafo único — Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração. Art. 11. A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste- Oeste. Parágrafo único — Para os imóveis situados a direita de quem percorre o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado, os impares. Art. 12. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referencia à numeração da entrada pelo logradouro publico. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO DE ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 Art. 13. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério: I - nos prédios de até 9(nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, no qual os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem: o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o numero do pavimento em que as unidades se encontram: II - nos prédios com mais de 9(nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, no qual também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos:e os primeiros, ou Aa seja, os das classes das centenas e das unidades de milhar,indicarão o numero do pavimento em que cada uma delas se encontra. Parágrafo Único - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS e SL”, respectivamente. Art. 14. Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria. $1º - Essa numeração será a do próprio edifício, seguido de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto. $2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício Tenha sido, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porem, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso. Art. 15. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa a posição do imóvel em cada um destes logradouros. Art. 16. Nos edifícios- garagem. a numeração das vagas de automóvel será análoga aquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número procedido da letra “V” maiúscula. Art. 17. O Poder Executivo fornecerá á agencia local da CEF uma relação completa contendo a antiga e Nova numeração, após qualquer alteração. Art. 18. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando numero que altera á oficialmente estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 19. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação da caixa receptora de correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados na cidade de Crixás-GO. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás Parágrafo único - As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam as unidades habitacionais Populares cuja metragem não exceda a 40m2 e sejam ocupados por famílias de baixa renda por critério a serem definidos na regulamentação desta lei. Art. 20. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da regulamentação desta lei, para a instalação de caixas receptoras de correspondências nos imóveis nela mencionados, segundo os padrões mínimos exigidos pela ECT. Art. 21. As caixas receptoras de correspondências deverão ser instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro ou a servidão que lhe dá acesso. Art. 22. Somente será concedido alvará de licencia para construção de novos M imóveis se no projeto constar a localização da caixa receptora de correspondência. Art. 23. Esta lei entrará na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Crixás. Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de março do ano de 2016. TIAGO OLIVEIRA DIETZ Vereador/Presidente Adm.: 2015/2016 PM, Ufe/.. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixáê-GO reina e ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PAR, A TODOS, PARECER Nº 015/2016 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data, para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 002/2016, de 07 de março de 2016. de autoria do Vereador Tiago oliveira Dietzo, que: “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCA-ÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE CAIXA RECEPTORA DE COR- RESPONDÊNCIAS EM CADA DOMI-CÍLIO DA CIDADE DE CRIXÁS-GO” e dá - outras providências. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais. Este é o nosso parecer. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos dias do mês de março do ano de 2016. CLAUDIO BORGES BARROS ALVARO LOPES DE SOUZA Presidente Relator PEDRO FRNANDES NETO MARIA JOSÉ ANTUNES LEITE Membro Membro MÁRCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO Membro Ufe/, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARECER Nº 015/2016 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data, para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 002/2016, de 07 de março de 2016, de autoria do Vereador Tj iago oliveira Dietzo, que: “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCA-ÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE CAIXA RECEPTORA DE COR- RESPONDÊNCIAS EM CADA DOMI-CÍLIO DA CIDADE DE CRIXÁS-GO” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida. depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais. Este é o nosso parecer. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Crixás. Estado de Goiás, aos dias do mês de março do ano de 2016. CLAUDIO BORGES BARROS ALVARO LOPES DE SOUZA Presidente Relator PEDRO FRNANDES NETO MARIA JOSÉ ANTUNES LEITE Membro Membro MÁRCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO Membro Ufe/, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO