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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-02-15
EmentaProjeto nº001/2016. Autoriza o Poder Executivo a repassar aos agentes comunitários de saúde (ACS'S), o incentivo financeiro adicional e da outras providências
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Autoria

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Câmara Municipal de Crixás
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- PROJETO DE LEI Nº 001/2016, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016. qu 43.05 |Z0mb
«9 Autoria: Vereador Alvaro Lopes de Souza . =
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE (ACS'S), O INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
“A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica pela presente Lei, o Poder Executivo Municipal
autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS's),
vinculados às equipes de Saúde da Família, os recursos recebidos do
Governo Federal, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002 e
674/GM/MS/2003 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde.
Art. 2º. Fica autorizado o repasse aos Agentes Comunitários de
úde (ACS's) o recurso de que trata o artigo anterior relativo aos valores
existente do exercício 2015.
1
E Art. 3º. Somente fará jus ao recebimento do incentivo previsto nos
artigos 1º e 2º deste Decreto o Agente Comunitário de Saúde vinculado ao
Programa Saúde da Família.
Art. 4º. O montante do repasse será vinculado ao valor recebido
do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano,
E! no equivalente a R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) por Agente
omunitário de Saúde, conforme Portaria nº 314/GM/MS, de 28 de fevereiro
de 2014, que estabelece o valor vigente atual.
Parágrafo único. O valor será atualizado conforme- os
instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde,
referentes ao incentivo financeiro adicional dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS's), efetivamente repassado ao Município.
Art. 5º. O valor indicado no artigo 4º será integralmente
repassado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS's) no mês subsequente
ao recebimento dos recursos do Governo Federal - Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta lei somente
serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS's) enquanto
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015/2016
perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da
municipalidade em caso de cessação dos repasses pelo Ministério da Saúde.
PARA TODOS
Art. 6º. Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de
incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 7º. O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará
aos vencimentos do Agente Comunitário de Saúde, não servindo de base de
cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás, em 15 de fevereiro de
2016.
ESTADO DE GOIÁS
= Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015/2016
Justificativa
Senhores Vereadores e Vereadoras.
Submetemos à apreciação desse plenário, o Projeto de Lei que
autoriza o Executivo a repassar aos Agentes Comunitários da Saúde (ACS's)
e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE's), o incentivo financeiro
adicional, estabelecido pela Lei Federal 12.994/14 que criou, além da
assistência financeira complementar, o respectivo incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à ATUAÇÃO de agentes comunitários de
saúde e de combate às endemias.
a O Projeto em questão se justifica tendo em vista, que o incentivo
- financeiro adicional configura merecida valorização dos respectivos
profissionais e consequente, melhoria nas relações de trabalho dos agentes,
de modo a avançar para uma assistência à saúde com qualidade, devendo
ser repassado aos mesmos em espécie e não deve ser utilizado pela
Prefeitura para compra de equipamentos e de materiais de trabalho dos
agentes.
Outrossim, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Ministério
Público, reconhecem que os agentes de saúde têm direito a receber o
adicional que já é repassado pelo Ministério de Saúde, através do Fundo
Nacional de Saúde aos cofres Municipais, cujo valores são definidos
proporcionalmente ao número de ACS's do Município cadastrados no Sistema
SCNS.
O Tribunal de Contas dos Municípios manifestou parecer favorável
aos ACS's e, através de decisões chegou a afirmar que é “ilegal” a utilização
da verba de INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS's para “compensação” de
q pagamento de 13º salário ou qualquer outra despesa de natureza salarial; o
À diferenciando do incentivo de custeio, que pode ser usado para esse fim.
O Ministério Público também se posiciona favoravelmente ao
pagamento em espécie desse INCENTIVO ADICIONAL aos ACS's,
considerando-o um “plus “a sua remuneração, um bônus do Ministério da
Saúde aos PROFISSIONAIS ACS's.
A iniciativa do presente Projeto de Lei cabe ao Poder Legislativo,
tendo em vista, que o repasse não configura aumento de despesa de
pessoal, uma vez que é oriundo de orçamento federal aplicado à saúde.
Em razão do acima exposto, nosso pedido é no sentido de que os
nobres Vereadores dessa Augusta Casa de Leis, manifestem pela aprovação
do presente Projeto de Lei.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás, 15 de fevereiro de 2016.
ÁLVARI LOPÊS DE SOUZA
VEREADOR - PCdoB
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
Adm.2013/2016
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2016.
«MARA Mi tell + eu DE CRIXAS 2
PROTOCOLC
Senhor Presidente, E LP? amp
(ÉR ETRICHARIO
Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelên-
cia e à Casa Legislativa que, analisando o Autógrafo de Lei de nº
as 1867/2016 de autoria desta egrégia casa, decidi pelo Veto total ao referido
Projeto de Lei.
Com efeito, trata-se de análise do Autógrafo de Lei nº
1867/2013, aprovado pela Câmara Municipal de Crixás-GO, “autorizando
o Pode Executivo a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS's) o
incentivo financeiro adicional”.
Em que pese o nobre intuito do presente Projeto de Lei, a propo-
situra, em função da constatação de inconstitucionalidade formal em razão
de vício de iniciativa, não reúne condições de ser convertida em Lei, im-
pondo-se seu Veto Total, conforme as razões a seguir.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO TOTAL
as, O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito
Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p. 631, leciona que a iniciativa é o
impulso original da lei, que se faz através do seu respectivo projeto.
Assim, a iniciativa para deflagração do processo legislativo pode
ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta Magna.
No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qual-
quer ente legitimado constitucionalmente possui capacidade para iniciar o
processo de formação de uma lei.
No âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da
República, Deputados e Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do
Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiorgs
(em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o Procurador Geral da Reph-
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blica (normas relativas ao Ministério Público) e os demais cidadãos, na
forma estabelecida pelo artigo 61 da Constituição Federal.
À iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar
o princípio da separação e harmonia entre os poderes, sendo disciplinada
também pelas Cartas Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sem-
pre no âmbito de cada competência.
Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo le- a
gislativo são de compulsória observância pelos demais entes da federação,
em conformidade com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo
Tribunal Federal:
»,
O modelo estruturador do processo legislativo, tal como deline-
ado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República,
impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendi-
mento, à observância incondicional dos Estados-membros. (A-
Din 1.254-RJ, Rel. Min. Celso de Mello)
Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a
definição do poder de instauração do processo legislativo e a de-
signação das hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuí-
da ao Chefe do Poder Executivo derivam de postulados que, ins-
critos na Carta da República, impõem-se à compulsória obser-
vância das demais unidades federadas (estados-membros, Distri- =
to Federal e Municípios)
a (...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positi-
vação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito a clau-
sula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestioná-
vel, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionali-
dade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria in-
tegridade do ato legislativo eventualmente editado. (ADIn
1.391-2-SP, Medida Liminar, Rel. Min. Celso de Mello)
A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do pro-
cesso legislativo traduz postulado constitucional de observância
compulsória pelos Estados-membros. Incide em vício de incons-
titucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de i-
niciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitu-
cionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo. (ADIn
766-RS, Rel. Min. Celso de Mello)
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Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sen-
tido de que os estados-membros devem obediência às regras de
iniciativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação ao clássico modelo de tripartição de poderes consagra-
do pelo constituinte originário — ADINs 872, Pertence, DJ de
06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94; 665, Sydney Sanches,
DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de 18/05/01- den-
tre tantos outros com similar teor.
Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido
cautelar de que importa em afronta direta ao Texto Constitucio-
nal o diploma legal em causa, de iniciativa parlamentar, que ver-
« sa sobre matéria reservada ao Governador pela Carta da Repú-
blica, em obediência ao princípio da simetria (art.61, 81º, inciso
II, “e”), como é a estruturação e a especificação de atribuições
da Secretaria de Educação, órgão que integra o Poder Executivo
estadual. (ADIn 2.417-5-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao
considerar as normas básicas de processo legislativo constantes
na Constituição Federal como de observância compulsória pelos
Estados-membros, estando aí incluídas as regras relativas à ini-
ciativa reservada previstas no $1º do art. 61 do texto constitu-
cional.
Nesse sentido, entre outros precedentes , ADI 766, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98; ADIMC 872, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93; e ADIMC 1.060, Rel. Mim
”s Celso de Mello, DJ de 23/09/94. (ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min.
Ilmar Galvão.)
Conforme abundante jurisprudência acima transcrita, não restam
dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal relativos ao proces-
so legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da Fede-
ração.
De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na Carta Es-
tadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória.
Fulgura, no caso, o princípio da simetria, pelo qual as normas
que regulam o processo legislativo, por demarcarem as relações entre os
poderes e serem normas cogentes de ordem pública são limitações ymplíci-
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trio
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tas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros, Dis-
trito Federal e Municípios.
Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presi-
dente da República ao tratar da iniciativa privativa (art. 61, $1º da CF/88)
enquanto a Carta Estadual refira-se ao Governador (art. 20, $ 1º) com rela-
ção à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo legislativo
em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância
pelos Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa
do Chefe do Poder Executivo local.
No caso em análise, como se pode ver do inteiro teor do Projeto
de Lei em exame, trata o mesmo de único tema: “autorizando o Pode Exe-
cutivo a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS's) o incentivo
financeiro adicional”.
Contém o Projeto dispositivo que prevê a “autorização de repasse
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS's), os recursos recebidos do Go-
verno Federal, nos termos das Portarias 1350/6M/MS/2002 e
674/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde (art. 1º)”, inclusive com impo-
sição de obrigação ao Poder Executivo de “repassar os recursos aos Agen-
tes Comunitários de Saúde (ACS's) no mês subsequentes ao recebimento
dos mesmos do Governe Federal (art. 4º)”, etc.
Acerca da matéria, assim dispõe a Constituição Federal:
Art. 61. (...)
$1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
(..)
H - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na admi-
nistração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado de 7
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Art. 20 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, a qualquer órgão
a que tenha sido atribuído esse direito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta e na Constituição da República.
$ 1º - Compete privativamente ao Governador a iniciativa das
leis que:
II - disponham sobre:
a).a organização administrativa, as matérias tributária e orça-
a mentária e os serviços públicos.
b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a cri-
ação e o provimento de cargos, empregos e funções na adminis-
tração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a es-
tabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua re-
muneração ou subsídio.
Ora,o Autógrafo de Lei nº 1867/16, ao fixar ou alterar a forma de
remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS's), encontra-se em
frontal dissonância com o que determina a Constituição do Estado de Goiás
e a Constituição Federal de 1988.
É que, o impulso inicial para a formação da lei municipal ora a-
nalisada, estaria subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência ex-
clusivo do Prefeito Municipal, que é a titular privativa da iniciativa das leis
de que tratam, mutatis mutandis, o art. 20,8 1º, II, “b”, da Constituição do
Estado de Goiás e o art. 61, 91º, 1, “a”, da CF/88.
»
Logo, somente o Prefeito poderia propor o início de um processo
legislativo, cujo objeto fosse a “fixação ou alteração da forma de remunera-
ção dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS's)”.
O art. 77, I, da Constituição do Estado de Goiás determina, ainda,
que compete privativamente ao Governador do Estado exercer a direção
superior da administração estadual.
Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração
pública cabe ao Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo
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Assim, compete ao Prefeito Municipal, a avaliação a cada tempo,
das condições do erário público para a assunção e cumprimento de progra-
mas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das Secretari-
as Municipais, neste caso, a Secretaria da Fazenda.
Vincular o Poder Executivo à revelia de sua vontade e ao livre
dispor do Legislativo, a modificar o seu planejamento financeiro e organi-
zacional, viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da
independência e harmonia entre os Poderes.
Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a ca-
da vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de
recursos, a iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos ór-
gãos da administração, as normas relativas à organização administrativa e
serviços públicos que impliquem em aumento de despesa e ainda as regras
relativas aos servidores públicos municipais.
No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins:
Por que as matérias elencadas são de competência privativa do
Presidente da República? É que sobre tais matérias tem o Poder
Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerin-
do.
A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige co-
pes nhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o
” direito de apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe
o poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua maior
especialidade.
Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia deliberar
de maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a
própria Administração Nacional. (Comentários à Constituição
do Brasil, Saraiva:1995, 4º Volume, Tomo I, p. 387)
Assim, evidente está que a proposição em comento, possui ina-
fastável vício de iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade
formal, por afronta direta aos artigos 20, $ 1º, II, “b” e 77, 1, da Constitui-
ção do Estado de Goiás, bem como ao artigo 61, 81º, II, “a”, da Constitui-
ção Federal.
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nl ESTADO DE GOIÁS
B muy Prefeitura Municipal de Crixás
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No tocante ao procedimento após a aprovação do projeto de lei
pela Câmara Municipal, a Lei Orgânica de Crixás-GO determina que, caso
o Prefeito considere a proposição em todo ou em parte inconstitucional, ou
contrário ao interesse público, deverá vetá-lo no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, cabendo-lhe também comunicar dentro
de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Vale destacar que decorrido o prazo de quinze dias acima referi-
do, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
E Uma vez vetado, o projeto volta à Câmara Municipal, a fim de
ser apreciado o veto, no prazo de trinta dias, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria dos vereadores em escrutínio secreto.
Tendo em vista que o Projeto de Lei algures mencionado e/ou
Autógrafo de Lei nº 1867/2016 encontra-se em desacordo com os artigos
20, 8 1º, II, “b” e 77, I, da Constituição do Estado de Goiás, bem como ao
artigo 61, $1º, II, “a", da Constituição Federal, é a presente para apresentar
veto total à proposição, comunicando ao Presidente da Câmara de Vereado-
res as suas razões, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
CONCLUSÃO
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a VETAR
TOTALMENTE o referido Projeto, nos termos da Lei Orgânica do Muni-
cípio e remetê-lo a Vossa Excelência para as providências de praxe.
Sendo o que tinha para o momento, despeço-me renovando os
votos de estima e consideração junto a esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
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at Ão Excelentíssimo Senhor
Tiago Oliveira Dietz
M.D. Presidente da Câmara Municipal
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Eca Inácio JosEida Camas noi CantrdO Bans: Ho caaReS TA ERR

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