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materia nº 13/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2015
Date 2015-01-14
EmentaProjeto nº 012/2015. Atribui responsabilidade aos organizadores de festas e eventos em logradouros e locais públicos no âmbito do Município de Crixás-GO e da outras providências.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixas
ADM. 2015/2016
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PROJETO DE LEI Nº 012/2015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
ES O Õ E Autoria: Vereador Álvaro Lopes de Souza
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3 «< 3 a ATRIBUI RESPONSABILIDADES AOS
Hg rt ORGANIZADORES DE FESTAS E EVENTOS
wo o IX EM LOGRADOUROS E LOCAIS PUBLICOS
7 < |à NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO
ea E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS APROVA O PREFEITO MUNICIPAL
N SANCIONA A SEGUINTE LEI:
rp
Lt R Art. 1º - Fica estabelecida no âmbito do Município de Crixás, a
“| », Obrigatoriedade, nos termos desta Lei, aos organizadores de festas e eventos em
2 Es fogradouros e locais públicos, pela execução da limpeza dos ambientes utilizados.
EM ='Bem como, pelo ressarcimento de eventuais danos ao patrimônio público ou prejuízos
« < ti!'causados ao erário público e/ou a terceiros.
o o o Parágrafo único - A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a:
> a ú I - shows e eventos similares;
a < tr II - festas particulares;
[8] II - festas de época;
IV - festas tradicionais.
| a ,
VINIS Art. 2º - A limpeza dos locais e logradouros públicos deverá ser realizada
o Re p imediatamente ao término do evento.
S [| $ 1º - No caso de festas e/ou eventos realizados na feira coberta em dias
LS e sábado, a limpeza deverá ser concluída impreterivelmente até as 04:00 da manhã
= e o domingo, para a exposição da feira livre, sob pena de ressarcimento pelos
2 E) organizadores, de eventuais prejuízo causados aos feirantes.
E «, » & 2º - Durante chegada dos feirantes e a realização da feira livre não será
[ai
permitido:
I - veículos de terceiros estacionados nos locais destinado a carga e
descarga dos feirantes;
II - a permanência no interior do recinto da feira, de pessoas embriagadas
que ameacem a segurança ou atrapalhem o bom andamento da exposição e
comercialização dos produtos;
Art. 3º - A Empresa responsável pela limpeza pública da cidade
disponibilizará contaniers para a coleta do lixo e ficará responsável pelo recolhimento
do mesmo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Plenário da Câmara , em 14 de dezembro de 2015.
(o) LOPES DE SOUZA
EREADOR - PCdoB
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIÁS
é» Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015/2016
JUSTIFICATIVA
A presente matéria se justifica, tendo em vista, que as festas e
eventos realizados em nosso município, acaba gerando prejuízos ao erário
público. bem como, transtornos considerável nos logradouros públicos, pois o
grande número de pessoas acaba gerando uma quantidade considerável de
lixo, que via de regra acaba se acumulando nas vias e calçadas do entorno
desses eventos. Que ao final resta ao Poder Público Municipal arcar com as
despesas decorrentes da limpeza urbana dos locais e das vias públicas.
= Gerando um injusto gasto público em detrimento de um evento que na maioria
das vezes traz lucro para particulares.
Portanto os organizadores dos respectivos eventos precisam assumir
sua contribuição social para com os cidadãos de nossa cidade
A presente proposta autoriza a sociedade, tomando medidas efetivas
a fim de reduzir as despesas decorrentes da limpeza das vias públicas aos
arredores desses locais de eventos, procedendo para que os próprios
organizadores dos respectivos eventos, efetuem a limpeza sem ônus para o
Poder Público, após a realização dos mesmos.
Diante do exposto, conto com o apoio de meus nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
PES DE SOUZA
EREADOR - PCdoB
AUTOR
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixas
ADM. 2015/2016
PARECER Nº 058/2015
Comissão Permanente Reunida
A Comissão Permanente Reunida em reunião realizada nesta data para
analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 012/2015, de 14 de dezembro de 2015, de
autoria do Vereador Álvaro Lopes de Souza — “ATRIBUI RESPONSABILIDADES
AOS ORGANIZADORES DE FESTAS E EVENTOS EM LOGRADOUROS E
LOCAIS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO” e da
a outras providencias.
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente
Reunida. depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste
Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os
preceitos legais.
Este é o nosso parecer.
de Sessões da Câmara Municipal de Crixás. Estado de Goiás,
7 «dias do mos eras do ano de 2015.
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/
“CLAUDIO BORGES BARROS ALV LOPES DE SOUZA
Presidente Relator
Podro Fmomds não Mana dy
PEDRO FRNANDES NETO MARIA JOSÉ ANTUNES LEITE
Membro Membro
MÁRCIA ADRIANA ÉESROS NASCIMENTO
Membro
aos
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO

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