| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2015 |
| Date | 2015-01-14 |
| Ementa | Projeto nº 012/2015. Atribui responsabilidade aos organizadores de festas e eventos em logradouros e locais públicos no âmbito do Município de Crixás-GO e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixas ADM. 2015/2016 Puig; É (2 % O GE) HO) PROJETO DE LEI Nº 012/2015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 ES O Õ E Autoria: Vereador Álvaro Lopes de Souza ie "SL Im, 3 «< 3 a ATRIBUI RESPONSABILIDADES AOS Hg rt ORGANIZADORES DE FESTAS E EVENTOS wo o IX EM LOGRADOUROS E LOCAIS PUBLICOS 7 < |à NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO ea E DA OUTRAS PROVIDENCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS APROVA O PREFEITO MUNICIPAL N SANCIONA A SEGUINTE LEI: rp Lt R Art. 1º - Fica estabelecida no âmbito do Município de Crixás, a “| », Obrigatoriedade, nos termos desta Lei, aos organizadores de festas e eventos em 2 Es fogradouros e locais públicos, pela execução da limpeza dos ambientes utilizados. EM ='Bem como, pelo ressarcimento de eventuais danos ao patrimônio público ou prejuízos « < ti!'causados ao erário público e/ou a terceiros. o o o Parágrafo único - A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a: > a ú I - shows e eventos similares; a < tr II - festas particulares; [8] II - festas de época; IV - festas tradicionais. | a , VINIS Art. 2º - A limpeza dos locais e logradouros públicos deverá ser realizada o Re p imediatamente ao término do evento. S [| $ 1º - No caso de festas e/ou eventos realizados na feira coberta em dias LS e sábado, a limpeza deverá ser concluída impreterivelmente até as 04:00 da manhã = e o domingo, para a exposição da feira livre, sob pena de ressarcimento pelos 2 E) organizadores, de eventuais prejuízo causados aos feirantes. E «, » & 2º - Durante chegada dos feirantes e a realização da feira livre não será [ai permitido: I - veículos de terceiros estacionados nos locais destinado a carga e descarga dos feirantes; II - a permanência no interior do recinto da feira, de pessoas embriagadas que ameacem a segurança ou atrapalhem o bom andamento da exposição e comercialização dos produtos; Art. 3º - A Empresa responsável pela limpeza pública da cidade disponibilizará contaniers para a coleta do lixo e ficará responsável pelo recolhimento do mesmo. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Plenário da Câmara , em 14 de dezembro de 2015. (o) LOPES DE SOUZA EREADOR - PCdoB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS é» Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 JUSTIFICATIVA A presente matéria se justifica, tendo em vista, que as festas e eventos realizados em nosso município, acaba gerando prejuízos ao erário público. bem como, transtornos considerável nos logradouros públicos, pois o grande número de pessoas acaba gerando uma quantidade considerável de lixo, que via de regra acaba se acumulando nas vias e calçadas do entorno desses eventos. Que ao final resta ao Poder Público Municipal arcar com as despesas decorrentes da limpeza urbana dos locais e das vias públicas. = Gerando um injusto gasto público em detrimento de um evento que na maioria das vezes traz lucro para particulares. Portanto os organizadores dos respectivos eventos precisam assumir sua contribuição social para com os cidadãos de nossa cidade A presente proposta autoriza a sociedade, tomando medidas efetivas a fim de reduzir as despesas decorrentes da limpeza das vias públicas aos arredores desses locais de eventos, procedendo para que os próprios organizadores dos respectivos eventos, efetuem a limpeza sem ônus para o Poder Público, após a realização dos mesmos. Diante do exposto, conto com o apoio de meus nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. PES DE SOUZA EREADOR - PCdoB AUTOR Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixas ADM. 2015/2016 PARECER Nº 058/2015 Comissão Permanente Reunida A Comissão Permanente Reunida em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 012/2015, de 14 de dezembro de 2015, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de Souza — “ATRIBUI RESPONSABILIDADES AOS ORGANIZADORES DE FESTAS E EVENTOS EM LOGRADOUROS E LOCAIS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO” e da a outras providencias. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida. depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais. Este é o nosso parecer. de Sessões da Câmara Municipal de Crixás. Estado de Goiás, 7 «dias do mos eras do ano de 2015. a, AM i / “CLAUDIO BORGES BARROS ALV LOPES DE SOUZA Presidente Relator Podro Fmomds não Mana dy PEDRO FRNANDES NETO MARIA JOSÉ ANTUNES LEITE Membro Membro MÁRCIA ADRIANA ÉESROS NASCIMENTO Membro aos Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO