| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2015 |
| Date | 2015-10-13 |
| Ementa | Projeto nº 009/2015. Dispõe sobre alteração do paragrafo único do inciso XVII do artigo 3º da lei 1.826/2015 e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás À PARA REÇOS A ADM. 2015/2016 PARA TODOS A Comissão Competente Para o Parecer Crixá Ha Projeto de Lei n.º 4/7 12015, De 21 de Setembro dé 2015. “Dispõe sobre alteração do paragrafo único do inciso Xvil do artigo 3º da lei 1.826/15 e da outras providencias.” A Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o paragrafo único do inciso XVII do artigo 3º da lei 1.826/2015, passando a conter a seguinte redação: “Art. 3º... Inciso VII.... Paragrafo único - No caso de assentamentos da reforma agrária, o by NEI titulo de utilidade publica será concedido para 02 (duas) associações por assentamento.” 4A u. So e 6 pr Pas ; Art. 2º - A presente Lei terá seus efeitos a partir da sua publicação. 9 Gabinete da mesa Diretora da Câmara Municipal de Crixás, aos 21 A dias do mês de Setembro de 2015. TIAGO Z Presidente PEDRO FERNANDES NETO Vereador 2) 41 (dois: 3º E ULTIMA VOTAÇÃO APROVADO PRESIDENTE Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 À Comissão Competente Para o Parecer Projeto de Lei n.º 4/4 12015, De 21 de Setembro de 2015. “Dispõe sobre alteração do paragrafo único do inciso Xvil do artigo 3º da lei 1.826/15 e da outras providencias.” A Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o paragrafo único do inciso XVII do artigo 3º da lei 1.826/2015, passando a conter a seguinte redação: "Ant;30... Inciso VII... Paragrafo único - No caso de assentamentos da reforma agrária, o titulo de utilidade publica será concedido para 02 (duas) associações por assentamento.” Art. 2º - A presente Lei terá seus efeitos a partir da sua publicação. Gabinete da mesa Diretora da Câmara Municipal de Crixás, aos 21 dias do mês de Setembro de 2015. TIAGO O. ETZ Presidente Per Loo Som MM ns ao PEDRO FERNANDES NETO Vereador Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS . ) ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 . DL Too LEI N. 1.826/2015, DE 17 DE ABRIL DE 2015. CRIXÁS DE cemtifico é dou fe que “DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO o O O DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA 0 placar DAS ENTIDADES QUE MENCIONA, DISCIPLINA data E) ag 2 a O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO irigasçõo- TT Lo SS PL e” DAS MESMAS E SEU CANCELAMENTO" e dá Sec. Administrativo outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A concessão do título como de utilidade pública das entidades incluídas nos conceitos que menciona regula-se pelas disposições desta lei. Art. 2º. Poderão ser declaradas como de Utilidade Pública as sociedades civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, artística ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente. Art. 3º. Incluem-se no conceito indicado no caput do artigo às entidades que se dediquem à: | - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; Il - amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco; Ill - promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas: IV - promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde; V - promoção da integração ao mercado de trabalho; VI - promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS . ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Vil - promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social; VIII - promoção da segurança alimentar e nutricional; IX - promoção do voluntariado; X - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; XI - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, bem como, promoção de habitação de interesse social; XII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; XII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XIV - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XV - promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros; XVI - promoção do desenvolvimento agrário em assentamentos da reforma agrária bem como dos mine e pequenos produtores rurais desse município; XVII - outras entidades de cunho social. Parágrafo único - No caso de assentamentos da reforma agrária, o título de utilidade pública será concedido pararapenas uma-associação por assentamento. Ata P/ Puas Ar. 4º. O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade. $ 1º - A entidade deve estar sediada em no Município de Crixás, e ser detentora de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, Incisos |, Il e III, eyart. 45 " PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS , ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 do Código Civil Brasileiro, há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei. 8 2º - Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras, as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento da entidade originária, desde que, esta conte com 02 (dois) anos de registro na data da cisão ou desmembramento. S 3º - As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão apresentar juntamente com os documentos atuais a documentação comprobatória da entidade de origem. g 4º - Podem ser declaradas de utilidade pública, após um ano de constituição, registro e efetiva atividade, as sociedades civis, associações ou fundações que comprovadamente, se dediquem à área social, hipótese em que os documentos exigidos nos incisos Vl e VII, do art. 6º limitar-se-ão ao período da comprovação de funcionamento da instituição. Art. 5º. Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados, as entidades de benefícios mútuos destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs. Art. 6º. Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade pública os seguintes documentos: |. Cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual; Il. Ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual; |ll. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; IV. Comprovação do endereço de funcionamento; V. Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estátutários, há pelo menos 01 (um) ano; A. - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS | ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 VI. Documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do tesoureiro; VII. Prova, em disposição estatutária: a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos desta Lei; b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade; c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados; d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma; e) do modo como é administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; o 9) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção; i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; |) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; VIII - comprovação de idoneidade dos diretores, expedido por autoridade municipal ou do próprio punho sob as penas da lei. Cu 4 “e PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS O md ESTADO DE GOIÁS CRIXÁS Todo: O —msy Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 IX - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos: Parágrafo único. No caso em que a entidade for fundação, observar-se-á os art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC. Art. 7º. O projeto de lei de declaração de utilidade pública deve conter a possibilidade e as condições para sua revogação, que ocorrerá: | - quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os = serviços neles compreendidos; Il — quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes. HI - quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público; IV - mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei: V - por processo administrativo instaurado pelo órgão municipal de assessoramento jurídico em que se conclua que deixaram de estarem reunidos os requisitos necessários à manutenção do título; VI - com extinção da entidade. Parágrafo Único — A cassação da utilidade pública importará no cumprimento das obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em consequência da declaração e na restituição dos bens e dos valores públicos, seja através de subvenções, convênios, parcerias ou outros, desde o período em que a entidade deixou de observar quaisquer dos requisitos exigidos por esta Lei. Art. 8º. O órgão municipal de assessoramento jurídico, normatizará, por ato próprio, o processo administrativo sobre a cassação do título por ela emitido. 8 1º - Motivada a revogação e instruído o devido processo legai-çéla órgão responsável a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa. so! 5 / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS . ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 8 2º - Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado à Câmara Municipal para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração à entidade. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS — ESTADO DE GOIÁS, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E QUINZE (17/04/2015). 1) / Ea a cho qo ORLANDO SILVA NAZIOZENO PREFEITO MUNICIPAL | Adm: 2015/2016 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARECER Nº 048/2015 Comissão Permanente Reunida A Comissão Permanente Reunida em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 009/2015, de 21 de setembro de 2015, de autoria dos Vereadores Tiago Oliveira Dietz e Pedro Fernandes Neto — “Dispõe sobre alteração do parágrafo único do inciso XVII do artigo 3º da lei 1.826/15” e da outras providência. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela APROVAÇÃO deste Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais. Este é o nosso parecer. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos /) dias do mês de novembro do ano de 2015. CLAUDIO BORGES BARROS ALV. LOPES DE SOUZA Presidente Relator Sado Somos vão . MANIA Jonh PEDRO FRNANDES NETO MARIA JOSE ANTUNES LEITE Membro Membro MÁRCIA ADRIANA MS Rascimento Membro Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 Oficio nº 0112/15, Crixas-GO. 23 de novembro de 2015. Exmo. Senhor. Dr. ORLANDO SILVA NAZIOZENO, DD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Crixás-GO. Nesta. Senhor Prefeito. Com os nossos cumprimentos. tem este a finalidade de enviar-lhe cópias dos Autógrafos de Leis n. 1.852/15. 1.853/15. 1.85415 e 1.855/15, elaborados em 07 de agosto de 2015. para que sejam analisados por Vossa Excelência. cujos Projetos foram aprovados pelo Plenário desta Casa de Leis. Na oportunidade, solicitamos que posteriormente sejam enviadas cópias Leis devidamente sancionadas. referentes aos Autógrafos de Leis ora mencionados. Ante ao exposto, na certeza de sermos atendidos e de podermos contar com o apoio de Vossa Excelência, desde já agradecemos. Atenciosamente. w Presidente 2015/2016 al/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015/2016 PARECER Nº 048/2015 Comissão Permanente Reunida A Comissão Permanente Reunida em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 009/2015, de 21 de setembro de 2015, de autoria dos Vereadores Tiago Oliveira Dietz e Pedro Fernandes Neto — “Dispõe sobre alteração do parágrafo único do inciso XVII do artigo 3º da lei 1.826/15” e da outras providência. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela APROVAÇÃO deste Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais. Este é o nosso parecer. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos /O dias do mês de novembro do ano de 2015. CLAUDIO BORGES BARROS ALVA ES DE SOUZA Presidente o ido o PEDRO FRNANDES NETO MARIA J SÉ AN S LEITE Membro Membro MÁRCIA ADRIANA BASTOÓS NASCIMENTO Membro Ufe/, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO