br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

materia nº 9/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-10-13
EmentaProjeto nº 009/2015. Dispõe sobre alteração do paragrafo único do inciso XVII do artigo 3º da lei 1.826/2015 e da outras providências.
native_id720

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 12

ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
À PARA REÇOS A ADM. 2015/2016
PARA TODOS
A Comissão Competente
Para o Parecer
Crixá Ha
Projeto de Lei n.º 4/7 12015, De 21 de Setembro dé 2015.
“Dispõe sobre alteração do paragrafo único do inciso
Xvil do artigo 3º da lei 1.826/15 e da outras
providencias.”
A Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o paragrafo único do inciso XVII do artigo 3º da
lei 1.826/2015, passando a conter a seguinte redação:
“Art. 3º...
Inciso VII....
Paragrafo único - No caso de assentamentos da reforma agrária, o
by
NEI titulo de utilidade publica será concedido para 02 (duas) associações por
assentamento.”
4A
u.
So e
6 pr
Pas ; Art. 2º - A presente Lei terá seus efeitos a partir da sua publicação.
9 Gabinete da mesa Diretora da Câmara Municipal de Crixás, aos 21
A dias do mês de Setembro de 2015.
TIAGO Z
Presidente
PEDRO FERNANDES NETO
Vereador
2) 41 (dois:
3º E ULTIMA
VOTAÇÃO
APROVADO
PRESIDENTE
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015/2016
À Comissão Competente
Para o Parecer
Projeto de Lei n.º 4/4 12015, De 21 de Setembro de 2015.
“Dispõe sobre alteração do paragrafo único do inciso
Xvil do artigo 3º da lei 1.826/15 e da outras
providencias.”
A Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o paragrafo único do inciso XVII do artigo 3º da
lei 1.826/2015, passando a conter a seguinte redação:
"Ant;30...
Inciso VII...
Paragrafo único - No caso de assentamentos da reforma agrária, o
titulo de utilidade publica será concedido para 02 (duas) associações por
assentamento.”
Art. 2º - A presente Lei terá seus efeitos a partir da sua publicação.
Gabinete da mesa Diretora da Câmara Municipal de Crixás, aos 21
dias do mês de Setembro de 2015.
TIAGO O. ETZ
Presidente
Per Loo Som MM ns ao
PEDRO FERNANDES NETO
Vereador
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS .
) ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016 .
DL Too
LEI N. 1.826/2015, DE 17 DE ABRIL DE 2015.
CRIXÁS
DE
cemtifico é dou fe que “DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO
o O O DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
0 placar DAS ENTIDADES QUE MENCIONA, DISCIPLINA
data E)
ag 2 a O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO
irigasçõo- TT Lo
SS PL e” DAS MESMAS E SEU CANCELAMENTO" e dá
Sec. Administrativo outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A concessão do título como de utilidade pública das entidades
incluídas nos conceitos que menciona regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º. Poderão ser declaradas como de Utilidade Pública as sociedades
civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam
desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência social
ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, artística ou filantrópicas,
estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
Art. 3º. Incluem-se no conceito indicado no caput do artigo às entidades que
se dediquem à:
| - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
Il - amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco;
Ill - promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes
químicos ou substâncias psicoativas:
IV - promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
V - promoção da integração ao mercado de trabalho;
VI - promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS .
ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
Vil - promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos
beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII - promoção da segurança alimentar e nutricional;
IX - promoção do voluntariado;
X - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
XI - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza,
bem como, promoção de habitação de interesse social;
XII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIV - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XV - promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros;
XVI - promoção do desenvolvimento agrário em assentamentos da reforma
agrária bem como dos mine e pequenos produtores rurais desse município;
XVII - outras entidades de cunho social.
Parágrafo único - No caso de assentamentos da reforma agrária, o título de
utilidade pública será concedido pararapenas uma-associação por assentamento.
Ata P/ Puas
Ar. 4º. O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não
poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.
$ 1º - A entidade deve estar sediada em no Município de Crixás, e ser
detentora de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, Incisos |, Il e III, eyart. 45
"
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ,
ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
do Código Civil Brasileiro, há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da
apresentação do projeto de lei.
8 2º - Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras,
as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento
da entidade originária, desde que, esta conte com 02 (dois) anos de registro na data
da cisão ou desmembramento.
S 3º - As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão
apresentar juntamente com os documentos atuais a documentação comprobatória
da entidade de origem.
g 4º - Podem ser declaradas de utilidade pública, após um ano de
constituição, registro e efetiva atividade, as sociedades civis, associações ou
fundações que comprovadamente, se dediquem à área social, hipótese em que os
documentos exigidos nos incisos Vl e VII, do art. 6º limitar-se-ão ao período da
comprovação de funcionamento da instituição.
Art. 5º. Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujo objetivo
exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor
exclusivamente de seus associados ou filiados, as entidades de benefícios mútuos
destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou
sócios e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.
Art. 6º. Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade
pública os seguintes documentos:
|. Cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com
certidão atual;
Il. Ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;
|ll. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV. Comprovação do endereço de funcionamento;
V. Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a
entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estátutários, há
pelo menos 01 (um) ano;
A. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS |
ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
VI. Documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
Presidente e do tesoureiro;
VII. Prova, em disposição estatutária:
a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art.
3º e incisos desta Lei;
b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de
remuneração da entidade;
c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão
destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os
associados;
d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;
e) do modo como é administrada e representada, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que
modo;
o 9) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção;
i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução;
|) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
VIII - comprovação de idoneidade dos diretores, expedido por autoridade
municipal ou do próprio punho sob as penas da lei. Cu
4
“e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
O md ESTADO DE GOIÁS
CRIXÁS
Todo:
O —msy Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
IX - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o
demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando
subvencionada por Órgãos Públicos:
Parágrafo único. No caso em que a entidade for fundação, observar-se-á os art. 62 a
67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC.
Art. 7º. O projeto de lei de declaração de utilidade pública deve conter a
possibilidade e as condições para sua revogação, que ocorrerá:
| - quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os
= serviços neles compreendidos;
Il — quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas
entidades oficiais competentes.
HI - quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios
concedidos pelo Poder Público;
IV - mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou
qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer
dos requisitos exigidos por esta Lei:
V - por processo administrativo instaurado pelo órgão municipal de
assessoramento jurídico em que se conclua que deixaram de estarem reunidos os
requisitos necessários à manutenção do título;
VI - com extinção da entidade.
Parágrafo Único — A cassação da utilidade pública importará no cumprimento
das obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em consequência da
declaração e na restituição dos bens e dos valores públicos, seja através de
subvenções, convênios, parcerias ou outros, desde o período em que a entidade
deixou de observar quaisquer dos requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 8º. O órgão municipal de assessoramento jurídico, normatizará, por ato
próprio, o processo administrativo sobre a cassação do título por ela emitido.
8 1º - Motivada a revogação e instruído o devido processo legai-çéla órgão
responsável a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa. so!
5
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS .
ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
8 2º - Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado à Câmara
Municipal para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração à
entidade.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS — ESTADO DE GOIÁS,
AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E QUINZE
(17/04/2015).
1)
/
Ea a cho qo
ORLANDO SILVA NAZIOZENO
PREFEITO MUNICIPAL
| Adm: 2015/2016
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015/2016
PARECER Nº 048/2015
Comissão Permanente Reunida
A Comissão Permanente Reunida em reunião realizada nesta
data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 009/2015, de 21 de
setembro de 2015, de autoria dos Vereadores Tiago Oliveira Dietz e Pedro
Fernandes Neto — “Dispõe sobre alteração do parágrafo único do inciso
XVII do artigo 3º da lei 1.826/15” e da outras providência.
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da
Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido,
resolveram optar pela APROVAÇÃO deste Projeto de Lei, uma vez que se
trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais.
Este é o nosso parecer.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos /) dias do mês de novembro do ano de 2015.
CLAUDIO BORGES BARROS ALV. LOPES DE SOUZA
Presidente Relator
Sado Somos vão . MANIA Jonh
PEDRO FRNANDES NETO MARIA JOSE ANTUNES LEITE
Membro Membro
MÁRCIA ADRIANA MS Rascimento
Membro
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015/2016
Oficio nº 0112/15, Crixas-GO. 23 de novembro de 2015.
Exmo. Senhor.
Dr. ORLANDO SILVA NAZIOZENO,
DD. Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Crixás-GO.
Nesta.
Senhor Prefeito.
Com os nossos cumprimentos. tem este a finalidade de enviar-lhe cópias
dos Autógrafos de Leis n. 1.852/15. 1.853/15. 1.85415 e 1.855/15, elaborados em 07
de agosto de 2015. para que sejam analisados por Vossa Excelência. cujos Projetos
foram aprovados pelo Plenário desta Casa de Leis.
Na oportunidade, solicitamos que posteriormente sejam enviadas cópias
Leis devidamente sancionadas. referentes aos Autógrafos de Leis ora
mencionados.
Ante ao exposto, na certeza de sermos atendidos e de podermos contar
com o apoio de Vossa Excelência, desde já agradecemos.
Atenciosamente.
w Presidente
2015/2016
al/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015/2016
PARECER Nº 048/2015
Comissão Permanente Reunida
A Comissão Permanente Reunida em reunião realizada nesta
data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 009/2015, de 21 de
setembro de 2015, de autoria dos Vereadores Tiago Oliveira Dietz e Pedro
Fernandes Neto — “Dispõe sobre alteração do parágrafo único do inciso
XVII do artigo 3º da lei 1.826/15” e da outras providência.
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da
Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido,
resolveram optar pela APROVAÇÃO deste Projeto de Lei, uma vez que se
trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais.
Este é o nosso parecer.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos /O dias do mês de novembro do ano de 2015.
CLAUDIO BORGES BARROS ALVA ES DE SOUZA
Presidente
o ido o
PEDRO FRNANDES NETO MARIA J SÉ AN S LEITE
Membro Membro
MÁRCIA ADRIANA BASTOÓS NASCIMENTO
Membro
Ufe/,
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO

open original →