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materia nº 7/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-05-05
EmentaProjeto nº 007/2015. Dispõe sobre a prevenção e a punição do Assédio Moral na Administração Pública Municipal.
native_id721

Autoria

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ESTADO DE GOIAS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015 / 2016
PROJETO DE LEI Nº 007/2015, de 05 de maio de 2015
Autoria: Vereador Alvaro Lopes de Souza
irc eta tonto DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A
item (S. PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Pre
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da
administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas, será
prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º - Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo
aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou
função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração
pública.
Art. 3º - Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei
Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito
degradar as condições de trabalho de outro agente público ou servidor
público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua
saúde física ou mental, seu desenvolvimento profissional.
& 1º - Constituem modalidades de assédio moral:
I - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou
atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem de agente ou servidor
público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente
ou inferior;
II - desrespeitar limitação individual de agente ou servidor público,
decorrente de doença fisica ou psíquica, atribuindo-lhe atividade
incompatível com suas necessidades especiais; )
III - preterir o agente ou servidor público, em quaisquer escolhas, em
função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social,
referência ou orientação política, sexual ou filosófica; o
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Câmara Municipal de Crixás
lr? ADM. 2015/2016
IV - atribuir, de modo frequente, ao agente ou servidor público,
função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada
ou que dependa de treinamento;
V - isolar ou incentivar o isolamento de agente ou servidor público,
privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento
de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI - manifestar-se ironicamente em detrimento da imagem de agente
ou servidor público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos
inidôneos e comentários maliciosos;
VII - subestimar, em público, as aptidões e competências de agente
ou servidor público;
VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente ou
servidor público ou pelo produto de seu trabalho;
IX - por qualquer forma sujeitar o agente ou servidor público a
condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
X - apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer
trabalhos de outro agente público;
XI - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou
persuadir agente ou servidor público a praticar ato ilegal ou deixar de
praticar ato determinado em lei.
& 2º - Nenhum agente ou servidor público pode ser punido, posto à
disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta,
notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção,
por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la,
em qualquer circunstância, testemunhado.
$ 3º - Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento,
formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a
agente ou servidor público levando-se em consideração:
I - o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou )
judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II - o fato de o agente público haver-se recusado à prática de
qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015 / 2016
Art. 4º - O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido
com:
I - repreensão;
II —- suspensão;
III — demissão.
$ 1º - Na aplicação das penas de que trata o caput desse artigo,
serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
8 2º - Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser
anulados quando comprovadamente viciados.
8 3º - Havendo indícios de que empregado público sob regime de
direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública
diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha
sido alvo, o chefe ou responsável de cada órgão ou entidade, ou a
autoridade conhecedora da infração dará ciência, no prazo de quinze dias,
ao empregador, para apuração e punição cabíveis.
Art. 5º - O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da
função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na
administração pública municipal por cinco anos.
Art. 6º - A prática de assédio moral será apurada por meio do devido
processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do
Art. 127 da Lei municipal 1.481/2007 ( Estatuto do Servidor Público
Municipal de Crixás) combinado com o Art. 143 e seguintes da Lei Federal
8.112/1990, ou conforme legislação especial aplicável.
Art. 7º - A pretensão punitiva administrativa do assédio moral
prescreve nos seguintes prazos:
I - dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II - cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8º - A responsabilidade administrativa pela prática de assédio
moral independe das responsabilidades cível e criminal.
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015 / 2016
Art. 9º - A administração pública tomará medidas preventivas para
combater o assédio moral, com a participação de representantes das
entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput desse artigo, será
adotado acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças
médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral,
para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da
prática de assédio moral, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias.
Art. 10 - Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração
pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com
representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas
representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os
casos de assédio moral.
Art. 11 - O Município providenciará, na forma do regulamento,
acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral,
bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.
Art. 12 - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber pelo Chefe
do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
a s disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal aos 05 dias do mês de maio de 2015.
Z
A O LOPES DE SOUZA
/ Vereador - PCdoB
ESTADO DE GOIÁS
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Rot ADM. 2015 / 2016
JUSTIFICATIVA
Através do presente Projeto de Lei, buscamos criar um sistema
protetivo ao trabalhador da Administração Municipal, seja direta ou indireta.
Pois em nossa cultura competitiva, trava se uma guerra invisível
nas relações de trabalho onde especialmente os servidores efetivos são
submetidos a uma certa violência, consubstanciada em comportamentos
abusivos que atingem a psique do trabalhador causando danos a sua
estrutura emocional.
Isto ocorre pela prática reiterada que é temperada na maioria das
vezes, pela ironia, mordacidade, e capricho com evidente abuso de poder
do superior hierárquico, ditado por razões de ordem interna, mas sob a
aparente máscara de exercer a autoridade do serviço. Onde o superior
hierárquico passa a tomar atitudes tendenciosas e discriminatórias contra o
servidor a ele subordinado, muitas vezes submetendo-o a um verdadeiro
festival de torturas.
Muitas vezes são esquecidas as normas de convivência, de
respeito à dignidade do colega de trabalho, especialmente quando há o
ingrediente político partidário, que, aliado à perversidade natural de algumas
pessoas, produzem sérios problemas de comportamento nas relações
humanas no trabalho, onde a saúde dos trabalhadores é atingida por
relações de trabalho mal sucedidas dando margens ao surgimento de várias
doenças causando danos físicos e mentais, prejudicando o rendimento dos
serviços públicos, com má qualidade no atendimento à comunidade.
Portanto, entendemos, que a única saída é encarando o
problema de frente e com prioridade, visando melhorar as relações de
trabalho no âmbito da Prefeitura Municipal de Crixás. Pois o princípio
constitucional da eficiência previsto no Art. 37 da Constituição Federal, ficará
assegurado na medida em que o servidor for respeitado e tiver suas
iniciativas valorizadas.
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015 / 2016
PARECER Nº 037/2015
Comissão Permanente Reunida
A Comissão Permanente Reunida em reunião realizada nesta
data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 007/2015, de 12 de junho
de 2015, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de Souza — “DISPÕE
SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL”.
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da
Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido,
resolveram optar pela APROVAÇÃO deste Projeto de Lei, uma vez que se
trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais.
Este é o nosso parecer.
de Sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
tás dias do mês de agosto do ano de 2015.
LAUDIO BORGES BARROS AL O LOPES DE SOUZA
Presidente *. Relator
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PEDRO FRNANDES NETO MA JO NT ES LEITE
Membro Membro
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MÁRCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO
Membro
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
PARECER Nº 037/2015
Comissão Permanente Reunida
A Comissão Permanente Reunida em reunião realizada nesta
data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 007/2015, de 12 de junho
de 2015, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de Souza — “DISPÕE
SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL”.
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da
Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido,
resolveram optar pela APRO VAÇÃO deste Projeto de Lei, uma vez que se
trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais.
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Este é o nosso parecer.
de Sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
dias do mês de agosto do ano de 2015.
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( (6 BORGES BARROS AL O LOPES DE SOUZA
Presidente Refator
PEDRO FRNANDES NETO MARIA J A NES LEITE
Membro Membro
MÁRCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO
Membro
Ufe,.

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