| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2015 |
| Date | 2015-05-05 |
| Ementa | Projeto nº 007/2015. Dispõe sobre a prevenção e a punição do Assédio Moral na Administração Pública Municipal. |
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ESTADO DE GOIAS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015 / 2016 PROJETO DE LEI Nº 007/2015, de 05 de maio de 2015 Autoria: Vereador Alvaro Lopes de Souza irc eta tonto DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A item (S. PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Pre Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar. Art. 2º - Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública. Art. 3º - Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público ou servidor público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental, seu desenvolvimento profissional. & 1º - Constituem modalidades de assédio moral: I - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem de agente ou servidor público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; II - desrespeitar limitação individual de agente ou servidor público, decorrente de doença fisica ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; ) III - preterir o agente ou servidor público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, referência ou orientação política, sexual ou filosófica; o E são P "3º E ULTIMAG6 DA VOTAÇAO 2º VOTAÇÃO “Er VOTAÇÃO % . og. P Ub— as VADO QU a AS Ea HAS res EG! = nano REP ESTADO DE GOIÁS co , A Câmara Municipal de Crixás lr? ADM. 2015/2016 IV - atribuir, de modo frequente, ao agente ou servidor público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; V - isolar ou incentivar o isolamento de agente ou servidor público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; VI - manifestar-se ironicamente em detrimento da imagem de agente ou servidor público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; VII - subestimar, em público, as aptidões e competências de agente ou servidor público; VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente ou servidor público ou pelo produto de seu trabalho; IX - por qualquer forma sujeitar o agente ou servidor público a condições de trabalho humilhantes ou degradantes; X - apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público; XI - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente ou servidor público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei. & 2º - Nenhum agente ou servidor público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado. $ 3º - Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente ou servidor público levando-se em consideração: I - o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou ) judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral; II - o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015 / 2016 Art. 4º - O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com: I - repreensão; II —- suspensão; III — demissão. $ 1º - Na aplicação das penas de que trata o caput desse artigo, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. 8 2º - Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados. 8 3º - Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, o chefe ou responsável de cada órgão ou entidade, ou a autoridade conhecedora da infração dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis. Art. 5º - O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública municipal por cinco anos. Art. 6º - A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do Art. 127 da Lei municipal 1.481/2007 ( Estatuto do Servidor Público Municipal de Crixás) combinado com o Art. 143 e seguintes da Lei Federal 8.112/1990, ou conforme legislação especial aplicável. Art. 7º - A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos: I - dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão; II - cinco anos, para a pena de demissão. Art. 8º - A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015 / 2016 Art. 9º - A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade. Parágrafo único - Para fins do disposto no caput desse artigo, será adotado acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias. Art. 10 - Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral. Art. 11 - O Município providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade. Art. 12 - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas a s disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal aos 05 dias do mês de maio de 2015. Z A O LOPES DE SOUZA / Vereador - PCdoB ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás Rot ADM. 2015 / 2016 JUSTIFICATIVA Através do presente Projeto de Lei, buscamos criar um sistema protetivo ao trabalhador da Administração Municipal, seja direta ou indireta. Pois em nossa cultura competitiva, trava se uma guerra invisível nas relações de trabalho onde especialmente os servidores efetivos são submetidos a uma certa violência, consubstanciada em comportamentos abusivos que atingem a psique do trabalhador causando danos a sua estrutura emocional. Isto ocorre pela prática reiterada que é temperada na maioria das vezes, pela ironia, mordacidade, e capricho com evidente abuso de poder do superior hierárquico, ditado por razões de ordem interna, mas sob a aparente máscara de exercer a autoridade do serviço. Onde o superior hierárquico passa a tomar atitudes tendenciosas e discriminatórias contra o servidor a ele subordinado, muitas vezes submetendo-o a um verdadeiro festival de torturas. Muitas vezes são esquecidas as normas de convivência, de respeito à dignidade do colega de trabalho, especialmente quando há o ingrediente político partidário, que, aliado à perversidade natural de algumas pessoas, produzem sérios problemas de comportamento nas relações humanas no trabalho, onde a saúde dos trabalhadores é atingida por relações de trabalho mal sucedidas dando margens ao surgimento de várias doenças causando danos físicos e mentais, prejudicando o rendimento dos serviços públicos, com má qualidade no atendimento à comunidade. Portanto, entendemos, que a única saída é encarando o problema de frente e com prioridade, visando melhorar as relações de trabalho no âmbito da Prefeitura Municipal de Crixás. Pois o princípio constitucional da eficiência previsto no Art. 37 da Constituição Federal, ficará assegurado na medida em que o servidor for respeitado e tiver suas iniciativas valorizadas. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015 / 2016 PARECER Nº 037/2015 Comissão Permanente Reunida A Comissão Permanente Reunida em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 007/2015, de 12 de junho de 2015, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de Souza — “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL”. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela APROVAÇÃO deste Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais. Este é o nosso parecer. de Sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de tás dias do mês de agosto do ano de 2015. LAUDIO BORGES BARROS AL O LOPES DE SOUZA Presidente *. Relator A! % eg drmemeatao rg io PEDRO FRNANDES NETO MA JO NT ES LEITE Membro Membro ANS MÁRCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO Membro Ufe.. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás PARECER Nº 037/2015 Comissão Permanente Reunida A Comissão Permanente Reunida em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 007/2015, de 12 de junho de 2015, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de Souza — “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL”. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela APRO VAÇÃO deste Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais. Goiás, v] Zi) A Este é o nosso parecer. de Sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de dias do mês de agosto do ano de 2015. PARA ( (6 BORGES BARROS AL O LOPES DE SOUZA Presidente Refator PEDRO FRNANDES NETO MARIA J A NES LEITE Membro Membro MÁRCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO Membro Ufe,.