| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-04-14 |
| Ementa | Projeto nº 004/2015. Dispõe sobre o processo legislativo de declaração de utilidade pública das entidades que menciona, disciplina o processo administrativo de registro das mesmas e seu cancelamento, e da outras providências. |
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- ESTADO DE GOIÁS co “ A Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015 / 2016 PROJETO DE LEI N. 004/2015, de 02 de março de 2.015. Autoria: Presidência e Mesa Diretora. “DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO & Comissão Competente DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DAS Para o Parecer ENTIDADES QUE MENCIONA, DISCIPLINA O Crix PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DAS MESMAS E SEU CANCELAMENTO” e dá re outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei: Art. 1º. A concessão do título como de utilidade pública das entidades incluídas nos conceitos que menciona regula-se pelas disposições desta lei. Art. 2º. Poderão ser declaradas como de Utilidade Pública as sociedades civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, artística ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente. Art. 3º. Incluem-se no conceito indicado no caput do artigo às entidades que se dediquem à: | - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; Il - amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco; Ill - promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas; IV - promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde; V - promoção da integração ao mercado de trabalho; VI - promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; VIl - promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social; . = /ao Ts. VIII - promoção da segurança alimentar e nutricional; an ÚLTIMA RR 7/772 "VOTAÇÃO SOM ST, Ss MU og ia ok no 2º tidos = A APROVADO AP VADE AP. TE | - ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2015 / 2016 IX - promoção do voluntariado; X - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; XI - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, bem como, promoção de habitação de interesse social; XII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; XIII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XIV - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XV - promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros; XVI - promoção do desenvolvimento agrário em assentamentos da reforma agrária bem como dos mine e pequenos produtores rurais desse município; XVII - outras entidades de cunho social. Parágrafo único - No caso de assentamentos da reforma agrária, o título de utilidade pública será concedido para apenas uma associação por assentamento. Art. 4º. O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade. 81º - A entidade deve estar sediada em no Município de Crixás, e ser detentora de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, Incisos |, Ile Ill, e art. 45 do Código Civil Brasileiro, há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei. 82º - Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras, as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento da entidade originária, desde que, esta conte com 02 (dois) anos de registro na data da cisão ou desmembramento. 83º - As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão apresentar juntamente com os documentos atuais a documentação comprobatória da entidade de origem. 84º - Podem ser declaradas de utilidade pública, após um ano de constituição, registro e efetiva atividade, as sociedades civis, associações ou fundações que comprovadamente, se dediquem à área social, hipótese em que os documentos ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás exigidos nos incisos Vl e VII, do art. 6º limitar-se-ão ao período da comprovação de funcionamento da instituição. Art. 5º. Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados, as entidades de benefícios mútuos destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs. Art. 6º. Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade pública os seguintes documentos: I. Cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual; Il. Ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual; Hll. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; IV. Comprovação do endereço de funcionamento; V. Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 01 (um) ano; VI. Documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do tesoureiro; VII. Prova, em disposição estatutária: a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos desta Lei; b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade; c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados; d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma; e) do modo como é administrada e representada, ativa e passivamente, iudicial e extrajudicialmente; f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; 9) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção; i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; |) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; VIII - comprovação de idoneidade dos diretores, expedido por autoridade municipal ou do próprio punho sob as penas da lei. IX - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos; Parágrafo único. No caso em que a entidade for fundação, observar-se-á os art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC. Art. 7º. O projeto de lei de declaração de utilidade pública deve conter a possibilidade e as condições para sua revogação, que ocorrerá: | - quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; É Il — quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes. Ill - quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público; IV - mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei; V - por processo administrativo instaurado pelo órgão municipal de assessoramento jurídico em que se conclua que deixaram de estarem reunidos os requisitos necessários à manutenção do título; VI - com extinção da entidade. Parágrafo Único — A cassação da utilidade pública importará no cumprimento das obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em consequência da declaração e na restituição dos bens e dos valores públicos, seja através de subvenções, convênios, parcerias ou outros, desde o período em que a entidade deixou de observar quaisquer dos requisitos exigidos por esta Lei. DA À. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás Art. 8º. O órgão municipal de assessoramento jurídico, normatizará, por ato próprio, o processo administrativo sobre a cassação do título por ela emitido. $1º - Motivada a revogação e instruído o devido processo legal pela órgão responsável a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa. 82º - Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado à Câmara Municipal para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração à entidade. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de março do ano de 2015. Vice-Presidentes A LÚCIA RIBEIRO ARAUJO DE BRITO Primeirá Secretario DIVIN LINDO SEIXAS Segundo Secretario ESTADO DE GOIÁS = Câmara Municipal de Crixás Cm casÊ ADM. 2015/2016 PARECER Nº 011/2015 Comissão Permanente Reunida A Comissão Permanente Rcrnida em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o PROJETO DE LEI N. 004/2015, de 02 de março de 2015, de autoria do Presidente e da Mesa Diretora desta nobre Casa de Leis, que, “DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DAS ENTIDADES QUE MENCIONA, DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DAS MESMAS E SEU CANCELAMENTO” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação de seus membros, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais. Este é o nosso parecer. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos dias do mês de abril de 2015. CLAUDIO BORGES BARROS ALVA LOPES DE SOUZA Presidente Relator Ao : essi ud PEDRO FRNANDES NETO MA Go SE Tt Membro Membro , Printia> MARCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO Membro Ufes Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Tel/Fax: (62) 3365-1511 — CEP: 76.510-000 — Crixás - GO