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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-04-14
EmentaProjeto nº 004/2015. Dispõe sobre o processo legislativo de declaração de utilidade pública das entidades que menciona, disciplina o processo administrativo de registro das mesmas e seu cancelamento, e da outras providências.
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- ESTADO DE GOIÁS co “
A
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015 / 2016
PROJETO DE LEI N. 004/2015, de 02 de março de 2.015.
Autoria: Presidência e Mesa Diretora.
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO
& Comissão Competente DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DAS
Para o Parecer ENTIDADES QUE MENCIONA, DISCIPLINA O
Crix PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO
DAS MESMAS E SEU CANCELAMENTO” e dá
re outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono seguinte Lei:
Art. 1º. A concessão do título como de utilidade pública das entidades
incluídas nos conceitos que menciona regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º. Poderão ser declaradas como de Utilidade Pública as sociedades
civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam
desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência social
ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, artística ou filantrópicas,
estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
Art. 3º. Incluem-se no conceito indicado no caput do artigo às entidades que
se dediquem à:
| - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
Il - amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco;
Ill - promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes
químicos ou substâncias psicoativas;
IV - promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
V - promoção da integração ao mercado de trabalho;
VI - promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
VIl - promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos
beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social;
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VIII - promoção da segurança alimentar e nutricional; an
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- ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2015 / 2016
IX - promoção do voluntariado;
X - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
XI - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza,
bem como, promoção de habitação de interesse social;
XII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIV - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XV - promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros;
XVI - promoção do desenvolvimento agrário em assentamentos da reforma
agrária bem como dos mine e pequenos produtores rurais desse município;
XVII - outras entidades de cunho social.
Parágrafo único - No caso de assentamentos da reforma agrária, o título de utilidade
pública será concedido para apenas uma associação por assentamento.
Art. 4º. O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não
poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.
81º - A entidade deve estar sediada em no Município de Crixás, e ser
detentora de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, Incisos |, Ile Ill, e art. 45
do Código Civil Brasileiro, há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da
apresentação do projeto de lei.
82º - Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras,
as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento
da entidade originária, desde que, esta conte com 02 (dois) anos de registro na data
da cisão ou desmembramento.
83º - As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão
apresentar juntamente com os documentos atuais a documentação comprobatória
da entidade de origem.
84º - Podem ser declaradas de utilidade pública, após um ano de constituição,
registro e efetiva atividade, as sociedades civis, associações ou fundações que
comprovadamente, se dediquem à área social, hipótese em que os documentos
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exigidos nos incisos Vl e VII, do art. 6º limitar-se-ão ao período da comprovação de
funcionamento da instituição.
Art. 5º. Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujo objetivo
exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor
exclusivamente de seus associados ou filiados, as entidades de benefícios mútuos
destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou
sócios e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.
Art. 6º. Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade
pública os seguintes documentos:
I. Cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com
certidão atual;
Il. Ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;
Hll. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV. Comprovação do endereço de funcionamento;
V. Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a
entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há
pelo menos 01 (um) ano;
VI. Documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
Presidente e do tesoureiro;
VII. Prova, em disposição estatutária:
a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art.
3º e incisos desta Lei;
b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de
remuneração da entidade;
c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão
destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os
associados;
d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;
e) do modo como é administrada e representada, ativa e passivamente,
iudicial e extrajudicialmente;
f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que
modo;
9) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção;
i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução;
|) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
VIII - comprovação de idoneidade dos diretores, expedido por autoridade
municipal ou do próprio punho sob as penas da lei.
IX - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o
demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando
subvencionada por Órgãos Públicos;
Parágrafo único. No caso em que a entidade for fundação, observar-se-á os
art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC.
Art. 7º. O projeto de lei de declaração de utilidade pública deve conter a
possibilidade e as condições para sua revogação, que ocorrerá:
| - quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os
serviços neles compreendidos; É
Il — quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas
entidades oficiais competentes.
Ill - quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios
concedidos pelo Poder Público;
IV - mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou
qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer
dos requisitos exigidos por esta Lei;
V - por processo administrativo instaurado pelo órgão municipal de
assessoramento jurídico em que se conclua que deixaram de estarem reunidos os
requisitos necessários à manutenção do título;
VI - com extinção da entidade.
Parágrafo Único — A cassação da utilidade pública importará no cumprimento
das obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em consequência da
declaração e na restituição dos bens e dos valores públicos, seja através de
subvenções, convênios, parcerias ou outros, desde o período em que a entidade
deixou de observar quaisquer dos requisitos exigidos por esta Lei.
DA
À. ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
Art. 8º. O órgão municipal de assessoramento jurídico, normatizará, por ato
próprio, o processo administrativo sobre a cassação do título por ela emitido.
$1º - Motivada a revogação e instruído o devido processo legal pela órgão
responsável a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa.
82º - Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado à Câmara
Municipal para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração à
entidade.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 02
dias do mês de março do ano de 2015.
Vice-Presidentes
A LÚCIA RIBEIRO ARAUJO DE BRITO
Primeirá Secretario
DIVIN LINDO SEIXAS
Segundo Secretario
ESTADO DE GOIÁS
= Câmara Municipal de Crixás
Cm casÊ ADM. 2015/2016
PARECER Nº 011/2015
Comissão Permanente Reunida
A Comissão Permanente Rcrnida em reunião realizada nesta data para
analisar e apreciar o PROJETO DE LEI N. 004/2015, de 02 de março de
2015, de autoria do Presidente e da Mesa Diretora desta nobre Casa de Leis,
que, “DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO DE DECLARAÇÃO
DE UTILIDADE PÚBLICA DAS ENTIDADES QUE MENCIONA,
DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DAS
MESMAS E SEU CANCELAMENTO” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação de seus membros, depois de
analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste Projeto de Lei,
uma vez que se trata de matéria constitucional, não ferindo os preceitos legais.
Este é o nosso parecer.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos dias do mês de abril de 2015.
CLAUDIO BORGES BARROS ALVA LOPES DE SOUZA
Presidente Relator
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PEDRO FRNANDES NETO MA Go SE Tt
Membro Membro
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MARCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO
Membro
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Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Tel/Fax: (62) 3365-1511 — CEP: 76.510-000 — Crixás - GO

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