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materia nº 78/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaProjeto nº 078/2022. Institui o casamento civil comunitário, no âmbito do Município de Crixás-GO, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento, e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 078/2022, de 05 de dezembro de 2022.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
A comissão competente “INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO,
para o parecer NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO,
a 44 2,2 ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E
A RCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO
PRESIDENTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e
o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de
Crixás, a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios,
parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de
Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras
instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento
Civil Comunitário.
Art. 3º Para participar do casamento civil, os casais interessados
deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único O casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I - comprovar ser residente no Município de Crixás;
II - comprovar situação de baixa renda;
III - estar em conformidade com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 -— Código Civil - no tocante a capacidade, habilitação e casamento,
bem como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512, parágrafo único, da
mesma Lei.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo
1.512, parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o
casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e
custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros
instrumentos jurídicos previstos em lei, com sindicatos, escolas
profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e
órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação
de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet,
entre outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo
autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decreto,
no que couber.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e
vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social e envolvimento com
as demais secretarias que se fizerem necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, ao 05 dia do mês de dezembro do ano de 2022.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador (CAMARGUINHO) PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
JUSTIFICATIVA
Diversos municípios associações, e programas governamentais
oferecem atualmente o casamento coletivo comunitário, para aquelas pessoas
cujo sonho é casar, ou mesmo para aqueles casais que já convivem, porém,
desejam formalizar essa união e não dispõem dos recursos necessários para
tanto. Tal cerimônia é realizada por um juiz de verdade, e conta muitas vezes
com o apoio dos Tribunais de Justiça dos Estados.
As primeiras iniciativas de um projeto como este, se deram, visto que
os custos para a realização de um casamento na forma tradicional podem ser
altos, pois incluem taxas de cartório, de registro civil. entre outras, sendo esse
um dos motivos para que diversos casais contraíssem tão somente união
estável, não regularizando sua condição.
Por este motivo, é válida a iniciativa por parte do Poder público em
ajudar os casais que desejam realizar a união civil. unindo assim diversos casais
em data específica do ano e realizando o sonho de vários deles ao mesmo
tempo, proporcionando-lhes além disso, todas as vantagens de uma união civil
devidamente regularizada.
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo promover a proteção da
família e a inclusão social, através da regularização do estado civil
dos casais em situação de hipossuficiência econômica, conforme previsto no
art. 226, 8 3º, da Constituição Federal e no art. 1.512, do Código Civil, Lei nº
10.406 de 10 de janeiro de 2002, que dispõem:
Constituição Federal
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado.
(rue)
8 39, Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo
a lei facilitar sua conversão em casamento.
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“* ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Código Civil
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuito a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e
a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas,
para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
O Dia do Casamento Comunitário, no Município de Crixás será um ato
de cidadania, já que representa a oficialização de uniões e a materialização de
sonhos de milhares de casais.
Conforme descrito no art. 3º da presente Lei, O Executivo Municipal
não terá encargos com a realização do Dia do Casamento Comunitário no
Município de Crixás, pois todos os encargos com a documentação dos
casamentos serão de competência do Cartório de Registro Civil.
Conhecido também como casamento coletivo é a união matrimonial
perante o Juiz de Paz.
Podemos ainda assegurar, que a propositura é de cunho social e de
relevante interesse público, por esta razão, esperamos a apreciação e
aprovação deste projeto por esta Colenda Casa Legislativa.
Assim, pelos motivos expostos, e pela relevância da matéria, espero
contar com o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação do presente
Projeto de lei, diante do caráter vislumbrado.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, ao 05 dia do mês de dezembro do ano de 2022.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centr
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ADM. 2023/2024
Ê
PARECER Nº. 034/2023
14/fevereiro/2023
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 078/2022, de 05 de dezembro de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “INSTITUI O CASAMENTO CIVIL
COMUNITÁRIO. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO. ESTABELECE A
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO” e
dá outras providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 078/2022, de 05 de dezembro de 2022, de
autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator
da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás. que abaixo subscreve. com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno). no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno). bem
como. demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n. 078/2022, de 05 de dezembro de 2022. que em síntese “INSTITUI O
CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO.
ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO
CASAMENTO” e dá outras providências. por tratar-se de matéria constitucional.
Dessa forma. a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional. que dispõe sobre a elaboração, redação.
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás. VOTO pela Constitucionalidade.
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 078/2022. de 05 de
dezembro de 2022, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais.
m síntese, VOTO PELA OVAÇÃO.
pd eps LE 4
Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 078/2022, de 05 de dezembro de 2022, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 034/2022, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
14 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
lides inse
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
CRISLEY Pan
Crisley Francisco MERqUaSRA E Crisley Francisco Marques
Membro “| Membro
AFA » pelas conclusões, do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro
Membro
FR Membro
Ç
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Ufer..
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
DESPACHO Nº 030/2023
O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem
respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada
CPR, devolver o Projeto de Lei n. 078/2022, de 05 de dezembro de
2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, que
em síntese “INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO, ESTABELECE A
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO
DO CASAMENTO” e dá outras providências; visando dar suporte o
ato final de homologação.
Gabinete n. 3, do Vereador/Relator da Comissão
Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2028.
lidera iscas!
Relator da CPR
Ufo,
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511

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