| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Projeto nº 078/2022. Institui o casamento civil comunitário, no âmbito do Município de Crixás-GO, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento, e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PROJETO DE LEI Nº 078/2022, de 05 de dezembro de 2022. Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). A comissão competente “INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO, para o parecer NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO, a 44 2,2 ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E A RCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO PRESIDENTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de Crixás, a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio. Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário. Art. 3º Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente. Parágrafo único O casal deverá preencher os seguintes requisitos: I - comprovar ser residente no Município de Crixás; II - comprovar situação de baixa renda; III - estar em conformidade com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -— Código Civil - no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512, parágrafo único, da mesma Lei. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decreto, no que couber. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social e envolvimento com as demais secretarias que se fizerem necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, ao 05 dia do mês de dezembro do ano de 2022. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 JUSTIFICATIVA Diversos municípios associações, e programas governamentais oferecem atualmente o casamento coletivo comunitário, para aquelas pessoas cujo sonho é casar, ou mesmo para aqueles casais que já convivem, porém, desejam formalizar essa união e não dispõem dos recursos necessários para tanto. Tal cerimônia é realizada por um juiz de verdade, e conta muitas vezes com o apoio dos Tribunais de Justiça dos Estados. As primeiras iniciativas de um projeto como este, se deram, visto que os custos para a realização de um casamento na forma tradicional podem ser altos, pois incluem taxas de cartório, de registro civil. entre outras, sendo esse um dos motivos para que diversos casais contraíssem tão somente união estável, não regularizando sua condição. Por este motivo, é válida a iniciativa por parte do Poder público em ajudar os casais que desejam realizar a união civil. unindo assim diversos casais em data específica do ano e realizando o sonho de vários deles ao mesmo tempo, proporcionando-lhes além disso, todas as vantagens de uma união civil devidamente regularizada. O Projeto de Lei em questão tem como objetivo promover a proteção da família e a inclusão social, através da regularização do estado civil dos casais em situação de hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 226, 8 3º, da Constituição Federal e no art. 1.512, do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que dispõem: Constituição Federal Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (rue) 8 39, Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 “* ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Código Civil Art. 1.512. O casamento é civil e gratuito a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei. O Dia do Casamento Comunitário, no Município de Crixás será um ato de cidadania, já que representa a oficialização de uniões e a materialização de sonhos de milhares de casais. Conforme descrito no art. 3º da presente Lei, O Executivo Municipal não terá encargos com a realização do Dia do Casamento Comunitário no Município de Crixás, pois todos os encargos com a documentação dos casamentos serão de competência do Cartório de Registro Civil. Conhecido também como casamento coletivo é a união matrimonial perante o Juiz de Paz. Podemos ainda assegurar, que a propositura é de cunho social e de relevante interesse público, por esta razão, esperamos a apreciação e aprovação deste projeto por esta Colenda Casa Legislativa. Assim, pelos motivos expostos, e pela relevância da matéria, espero contar com o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação do presente Projeto de lei, diante do caráter vislumbrado. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, ao 05 dia do mês de dezembro do ano de 2022. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centr ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Ê PARECER Nº. 034/2023 14/fevereiro/2023 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 078/2022, de 05 de dezembro de 2022. EMENTA DA MATÉRIA: “INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO. ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO” e dá outras providências. VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) RELATOR: Cleiton Pereira Machado RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei n. 078/2022, de 05 de dezembro de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás. que abaixo subscreve. com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno). no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno). bem como. demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 078/2022, de 05 de dezembro de 2022. que em síntese “INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO. ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO” e dá outras providências. por tratar-se de matéria constitucional. Dessa forma. a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional. que dispõe sobre a elaboração, redação. alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás. VOTO pela Constitucionalidade. Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 078/2022. de 05 de dezembro de 2022, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. m síntese, VOTO PELA OVAÇÃO. pd eps LE 4 Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ao Projeto de Lei n. 078/2022, de 05 de dezembro de 2022, momento em que, passo o presente Parecer de n. 034/2022, para análise dos demais membros desta Comissão Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. lides inse Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR Presidente da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro Membro Membro A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer CRISLEY Pan Crisley Francisco MERqUaSRA E Crisley Francisco Marques Membro “| Membro AFA » pelas conclusões, do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro Membro FR Membro Ç GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Ufer.. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 DESPACHO Nº 030/2023 O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada CPR, devolver o Projeto de Lei n. 078/2022, de 05 de dezembro de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, que em síntese “INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO, ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO” e dá outras providências; visando dar suporte o ato final de homologação. Gabinete n. 3, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2028. lidera iscas! Relator da CPR Ufo, Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511