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materia nº 77/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaProjeto nº 077/2022. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer do Município de Crixás, vinculado à secretaria de Educação, e da outras providências.
native_id728

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ESTADO DE GOIÁS a É
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
zembro de 2022.
PROJETO DE LEI Nº 077/2022, de 05 de de
nutor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
tEcomissão competentt NrCIPAL DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO
VINCULADO À SECRETARIA DE
E. CRIXÁS, 8
142 PoBeação, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Estado de Goiás, no
AO 6 am
PRESIDE - o o
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixas,
uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e
3º VOTAÇÃO APROVADO
o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, com a
finalidade de formular, implementar e fiscalizar as políticas públicas
1 2023
destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no
ÃO APROVADO
PRESIDENTE
Município de Crixás.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
Ç
/
2º VOTA
AZ
ASS:
I - Propor estudos, programas, projetos, debates, pesquisas e
iniciativas, visando incrementar a prática do esporte e de atividades físicas e
de lazer, em benefício da saúde e do bem-estar da população;
II - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no
VADO
planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
III - Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade civil
opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos,
PRESIDENTE
6 ).02 1
competições e eventos esportivos da cidade;
1º VOTAÇÃO APRO
IV - Organizar grupos de trabalho sobre assuntos de interesse
ASS:
esportivo e de lazer para a cidade e região;
V - Orientar e estimular, por todos os meios, a educação física, nos
estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares;
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VI - Propor diretrizes e fixar prioridades em relação à implantação e
revitalização da infraestrutura dos espaços públicos dedicados à prática
esportiva e de lazer;
VII - Opinar sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros à
atletas, entidades e associações esportivas sediadas no Município;
VIII - Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para
financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às
atividades;
IX - Zelar pela memória do esporte;
X - Contribuir para a formulação da política de integração entre o
esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando
potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e
esportiva e de lazer;
XI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos
destinados às atividades esportivas e de lazer, especialmente a gestão de
recursos constantes do Fundo Municipal de Esporte, opinando sobre as
prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros
referentes às respectivas movimentações;
XII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas
quanto à correta utilização, por organizações da sociedade civil, de recursos
públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
XIII - Fomentar o lazer como forma de promoção e integração social;
XIV — Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento
do esporte e lazer no Município, emitindo parecer relativo a financiamento
das respectivas iniciativas, planos, programas e projetos;
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XV - Promover intercâmbio e convênios e parceiras com organizações
da sociedade civil e instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a
finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
XVI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer possui caráter
consultivo, participativo e fiscalizador das atividades esportivas e de lazer
desenvolvidas no Município de Crixás.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se dos
seguintes membros:
I - do poder público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude,
Esportes e Lazer;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores indicado pelo
Presidente do Poder Legislativo;
II - da iniciativa privada:
a) 1 (um) representante da Universidade de Crixás (UEG) do curso de
Educação Física;
b) 1 (um) representante de uma entidade representativa de pessoas
com deficiência;
c) 1 (um) representante da Ordem ra do Brasil (OAB);
RE dá
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d) 2 (dois) representantes da sociedade civil de notório saber no campo
do esporte.
e) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Extrativistas
Minerais do Vale do Rio Crixás.
f) 01 (um) representante da Associação do Comércio Indústria de
Crixás, (CIC)
& 1º O membro indicado pela entidade prevista nas alíneas “a”, “b”,
“c” “d” e” f” do inciso II deste artigo para o Conselho Municipal de Esporte e
Lazer não poderá exercer função no poder executivo.
8 2º Os órgãos e entidades a que se refere o inciso II deste artigo
indicarão, nos prazos e condições previstos no edital que será publicado na
imprensa oficial do Município, seus representantes para posterior designação
pelo Chefe do Poder Executivo.
& 3º As funções dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
8 4º Os representantes do poder público e da iniciativa privada poderão
ser substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado.
8 5º Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer elegerão
o presidente, por votação secreta, para o mandato de 2 (dois) anos.
8 6º Fica vedada a reeleição para a função de presidente.
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cipal de Crixás
8 7º Se mais de uma entidade prevista nas alíneas “b” e “d” do inciso
II deste artigo manifestar o interesse ou indicar um representante, caberá a
Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer realizar sorteio para escolha da
entidade que terá o direito de indicar o membro para compor o Conselho
Municipal de Esporte e Lazer.
8 8º Compete à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer elaborar e
publicar o edital, contendo os requisitos, condições e prazos para indicação
dos membros que integrarão o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, bem
como as regras para o sorteio.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer,
sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões
plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á
mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou
maioria de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7º O responsável pela Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer
providenciará o local e espaço para a realização das reuniões do Conselho,
bem como, cederá 1 (um) ou mais servidores públicos e os materiais
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 8º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da
maioria dos membros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade. A
y
o
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Art. 9º Das sessões do Conselho serão lavradas atas, contendo a
relação dos participantes presentes, o resumo dos assuntos discutidos e as
deliberações.
Parágrafo único. As atas serão assinadas pelo Presidente e publicadas
na imprensa oficial.
Art. 10. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte, vinculado à
Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado única e
exclusivamente ao financiamento de atividades e projetos que visem
fomentar e estimular atividades esportivas e recreativas no Município de
Crixás.
Art. 12. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos
adicionais;
II — créditos suplementares a ele destinados;
III - o retorno e resultados de suas aplicações;
IV - multas, correção monetária e juros em decorrência de suas
operações;
V - contribuições, doações e legados;
VI - os recursos de origem orcamentária da União e do Estado,
destinados a programas esportivos;
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VII - as outorgas provenientes da permissão de uso de áreas públicas
destinadas a práticas esportivas, de lazer e recreação;
VIII - as rendas auferidas pela cessão de espaço publicitário nas áreas
públicas administradas pela Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer;
IX - os recursos arrecadados a título de patrocínio; e
X - outros e quaisquer recursos destinados às áreas esportivas, de
lazer e recreação.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte serão depositados
em conta corrente a ser aberta e mantida em instituição financeira.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte
e Lazer a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte.
Art. 14º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e
vinculadas a ao fundo municipal de esporte.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, 26 05 dja do mês de d bro do ano de 2022.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador (CAMARGUINHO) PL
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade a criação do Conselho Municipal
de Esportes e Lazer como órgão colegiado, de natureza permanente que tem por
objetivo elaborar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria de Educação,
Esportes e Lazer, os projetos destinados à promoção das atividades esportivas,
bem como fiscalizar o seu andamento, contribuindo para a elaboração de políticas
públicas municipais relacionadas ao esporte, exercendo o controle social e
auxiliando na melhoria da gestão, da qualidade e da transparência das políticas
públicas de esporte executadas no município.
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será capaz de estreitar a
relação entre o Poder Público e a sociedade civil a partir da participação popular
visando fomentar o esporte no município, garantindo a captação, gestão e
aplicação de recursos financeiros para as políticas municipais de esporte e lazer, e
consequentemente, proporcionando a prática, o ensino e o desenvolvimento
esportivo nas dimensões educacional, participação, rendimento e formação.
x
Vinculado à Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer, tendo a
incumbência de acompanhar as atividades fomentadas pelo Fundo, podendo
sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam
buscar soluções para problemas enfrentados pela sociedade.
A criação do Fundo Municipal do Esporte apresenta singular relevância,
na medida em que garantirá que os recursos financeiros sejam destinados de
forma correta e transparente para a consecução de projetos e atividades esportivas
e recreativas no Município de Crixás.
Assim, pelos motivos expostos, e pela relevância da matéria, espero
contar com o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação do presente
Projeto de lei, diante do caráter vislumbrado.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, ] e) dezembro do ano de 2022.
'
Praça Inácio José de Campo E A E AN RREGU TRIO o OO! 0-000 - Tel.: 62-3365-1511
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mara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
PARECER Nº. 033/2023
14/fevereiro/2023
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 077/2022, de 05 de dezembro de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, VINCULADO À
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO” e dá outras providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 077/2022, de 05 de dezembro de 2022, de
autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator
da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n. 077/2022, de 05 de dezembro de 2022, que em síntese “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE
CRIXÁS, VINCULADO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO” e dá outras providências, por
tratar-se de matéria constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 077/2022, de 05 de
dezembro de 2022, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais.
Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
1
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Câmara Municipal de Crixás
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Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 077/2022, de 05 de dezembro de 2022, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 033/2022, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
14 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
LÉITON PEREIRA MACHADO
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
à Presidente da CPR
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros
Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
Cláudio Borges Barro
Membro
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Membro
CRIcLE z MP TER
Crisley Francisco Marque: Crisley Francisco Marques
Membro
pe A
A picos pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
vio q.20s
Romário Almeida Carneiro
Membro
Romário Almeida Carneiro
rar. Membro
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Ufc..
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3 lo ESTADO DE GOIÁS
É Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
: DESPACHO Nº 029/2023
O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem
respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada
CPR, devolver o Projeto de Lei n. 077/2022, de 05 de dezembro de
2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, que
em síntese “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS,
VINCULADO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO” e dá outras
providências; visando dar suporte o ato final de homologação.
Gabinete n. 3, do Vereador/Relator da Comissão
Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
Eliete dE
Relator da CPR
A
Ufcy,
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511

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