br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

materia nº 73/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaProjeto nº 073/2022. Dispõe sobre as diretrizes para a implantação do programa de atendimento ao paciente e, a obrigatoriedade de realização de detecção e prevenção do Câncer de Colo Uterino e Mama no Município de Crixás, e da outras providências.
native_id732

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DE GOIÁS a Ro
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 073/2022, de 05 de dezembro de 2022.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
À comissão competente»prgpÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO
DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PACIENTE E, A
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE DETECÇÃO E
para o parecer
4
cu Dill Me evenção DO CÂNCER DE COLO UTERINO E MAMA NO
PRESIDENTE —MUNICÍPIO DE CRIXÁS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
so de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres, independente de idade ou classe
IRAQ 3
TE
rofissional, o direito de receber, juntos aos serviços públicos de saúde, os
rocedimentos necessários a detecção precoce de câncer de colo uterino e
câncer de mama, garantindo-se exames de diagnóstico, ao tratamento e ao
Og
ÃO APROVADO
Ç
/
2º VOTA
—L2 |
ASS:
PRESIDEN'
acompanhamento das alterações encontradas, bem como as cirurgias
plásticas reparadoras em casos de mutilações decorrentes de tratamento.
O serviço de acompanhamento e tratamento incluirá,
Art.2º
periodicidade regulamentada conforme as
o
2 obrigatoriamente, em
2 rgcomendações médicas especializadas, incluirá a realização de exames de
e amografia, ecografia, termografia, exames citopatológicos, e outros
=. Kames para detecção do câncer de colo uterino e câncer de mama.
[EANES
had & — Art.3º As despesas decorrentes de execução da presente lei ocorrerão
por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art, 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
binete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
ezembro do ano de 2022.
iás, que abaixo subscreve
x
o
= GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
“o Vereador (CAMARGUINHO) PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva estabelece diretrizes para
implantação do programa de atendimento ao paciente diagnosticado com
câncer e seus familiares. As unidades de saúde poderão assegurar tratamento
humanizado, melhorar a qualidade de vida destes pacientes e contribuir para
seus acolhimentos no período de tratamento.
O programa de atendimento ao paciente diagnosticado com Câncer de
colo uterino de câncer de mama objetiva assegurar tratamento humanizado,
melhorar a qualidade de vida destes pacientes.
Segundo a literatura médica, os dois tipos de câncer mais frequentes
na mulher são o de colo uterino e o de mama. Juntos, eles constituem ainda
hoje as duas primeiras causas de morte por câncer entre as mulheres
brasileiras, entretanto, ambos podem ser tratados e prevenidos.
Infelizmente, os mecanismos de atendimento médico levam mais em
consideração a função feminina de procriar, uma realidade ainda dominante.
Entretanto, não apenas a gestação deve ser acompanhada, mas também o
acompanhamento e preocupação com o câncer.
A preocupação é que as mulheres tenham um acesso maior a detecção
e prevenção do câncer.
A maioria dos casos podem ser tratados, se diagnosticados
precocemente.
Salienta-se aqui que a lei 8.395/2005, não tem relação com este
projeto, pois trata-se de programa com a Universidade Federal de Coiás.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Sobre o artigo 89 da Lei Orgânica do Município, não é questão de
competência exclusiva do prefeito, pois não se quer adentrar a organização ou
estruturação de órgãos, quer apenas melhorar, tornar eficaz e eficiente os
procedimentos já existentes, ou seja, fazer com que a população seja
devidamente atendida
Assim, pelos motivos expostos, e pela relevância da matéria, espero
contar com o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação do presente
Projeto de lei, diante do caráter vislumbrado.
Na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela
aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
ia do mira GDA do ano de 2022.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
Goiás, que abaixo subscreve, do
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
to ESTADO DE GOIÁS
É Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
PARECER Nº. 029/2023
I4/fevereiro/2023
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 073/2022, de 05 de dezembro de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PACIENTE E, A
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE DETECÇÃO E PREVENÇÃO DO
CÂNCER DE COLO UTERINO E MAMA NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS” e dá outras
providências. .
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 073/2022, de 05 de dezembro de 2022, de
autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator
da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n. 073/2022, de 05 de dezembro de 2022, que em síntese “DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO
AO PACIENTE E, A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE DETECÇÃO E
PREVENÇÃO DO CÂNCER DE COLO UTERINO E MAMA NO MUNICÍPIO DE
CRIXAS” e dá outras providências, por tratar-se de matéria constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 073/2022, de 05 de
dezembro de 2022, onde “DISPÕE SOB AS DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO
1
o CRISLE Y
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Cehfro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PACIENTE E, A OBRIGATORIEDADE
DE REALIZAÇÃO DE DETECÇÃO E PREVENÇÃO DO CÂNCER DE COLO
UTERINO E MAMA NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS” e dá outras providências.
Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 073/2022, de 05 de dezembro de 2022, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 029/2022, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
14 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. /
/ ar? ,
VIA ERA MICRO
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR + Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro Ir Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Crisley Francisco Marque 1 Crisley Francisco Marques
Membro Membro
A BAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Vous M ERR
Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro
Membro A Membro
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Ufer,.
2
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-33651511
ESTADO DE GOIÁS
mara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
DESPACHO Nº 025/2023
O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem
respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada
CPR, devolver o Projeto de Lei n. 073/2022, de 05 de dezembro de
2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira,
que em síntese: : “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO
PACIENTE E, A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE
DETECÇÃO E PREVENÇÃO DO CÂNCER DE COLO UTERINO E
MAMA NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS” e dá outras providências;
visando dar suporte o ato final de homologação.
Gabinete n. 3, do Vereador/Relator da Comissão
Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
lol rentes dd
Relator da CPR
Ufcy,.
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511

open original →