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materia nº 70/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaProjeto nº 070/2022. Institui o dia municipal para prevenção, conscientização e apoio aos portadores de câncer do Cólon e Reto, e da outras providências.
native_id735

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS Em o.
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 070/2022, de 05 de dezembro de 2022.
Autor: Veomanetonte = SON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
A comissão com
para o parecer “INSTITUI O DIA MUNICIPAL PARA PREVENÇÃO,
cisco 05 | 1 | 910 CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO AOS PORTADORES
E CÂNCER DO CÓLON E RETO E, DÁ OUTRAS
a PROVIDÊNCIAS...”
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
o)
2m
õ â uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e
x = É Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
«
2 E Art. 1º: Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município
a
- &-NlEde Goiânia, o “Dia Municipal para Prevenção, Conscientização e Apoio - aos
Portadores de Câncer de Cólon e Reto, a ser realizado anualmente, no dia 19
2º VOTA
2
(dezenove) do mês de Março, no Município de Crixás.
Parágrafo Primeiro: O dia que trata o “caput” deste artigo terá por
nalidade precípua a realização de eventos diversos, dirigidos e orientados
1)
am
5 3 ela Secretaria Municipal de Saúde, como palestras informativas, fórum de
a a ebates, apresentação de trabalhos de pesquisa, entrevistas e outros
[e]
bl Eslacionados ao Câncer do Cólon e Reto, objetivando:
1 ã
ja E I - Alertar e mobilizar a sociedade quanto à necessidade de prevenir e
e diagnosticar precocemente o câncer de Cólon e Reto;
ad -
—O II- Promover a conscientização sobre a existência de exames de
revenção, diagnóstico e tratamentos avançados e seguros;
III - Fortalecer e estreitar o relacionamento junto às instituições e
sociações, que visem o combate ao câncer do cólon e reto, assim como a
ÃO APROvaD
2º VOTAÇÃ
—e
SILENTE
Ei
prensa e opinião pública;
IV - Sensibilizar os veículos de informação e através deles disseminar
informações sobre à doença a população.
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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Parágrafo Segundo: Para a realização dos eventos mencionados no
Parágrafo Primeiro deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá
desenvolver ações conjuntas com outros Órgãos do Poder -- Executivo
podendo, inclusive, contar com à colaboração de instituições públicas da
esfera estadual, federal e entidades não-governamentais.
Parágrafo Terceiro: Faz-se imprescindível que sejam convidados
para os eventos acima- descritos profissionais atuantes no Sistema Único de
Saúde (SUS), pacientes atendidos pela rede municipal, seus familiares,
docentes e discentes que atuam em área vinculada ao tratamento da doença.
Art. 2º: Durante Dia Municipal para Prevenção, Conscientização e
Apoio” ELO. aos Portadores de Câncer do Cólon e Reto a Secretaria Municipal
de E Saúde deverá intensificar o uso de todos os seus veículos de divulgação,
' para o fornecimento de informações sobre as formas de: prevenção,
exames, tratamentos: disponíveis, Unidades do Sistema Único de Saúde
(SUS) voltadas ao atendimento dos portadores dessa enfermidade, bem
como medicamentos de fornecimento gratuito pelo Município.
Parágrafo Único: Fica adotada a “Cor Verde" como símbolo do combate
à doença e para chamar atenção da sociedade e convidar a população a
participar das propagandas voltadas a divulgação da - campanha de Prevenção,
Conscientização e Apoio aos Portadores de Câncer do Cólon e Reto.
Art. 3º: Caberá ao Poder Executivo emitir Resolução própria, - para
garantir a efetiva aplicação da presente norma, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data publicação desta.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação dos nobres pares, -o incluso Projeto de Lei, que
institui o Dia Municipal para Prevenção, Conscientização e Apoio aos
Portadores de Câncer do Cólon no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Crixás, a ser comemorado anualmente, no dia 19 (dezenove) do mês de
março.
Na data Scania serão realizados eventos diversos, dirigidos e
orientados pela Secretaria Municipal de Saúde como palestras informativas,
fórum de debates, apresentação de trabalhos de pesquisa, entrevistas e outros
relacionados ao Câncer de Cólon, objetivando:
a) Alertar e mobilizar a sociedade quanto à necessidade de prevenir
e diagnosticar precocemente o câncer de Cólon e Reto:
b) Promover a conscientização sobre a existência de exames de
prevenção, ao e tratamentos. avançados e seguros;
C) Fortalecer e estreitar o relacionamento junto às instituições e
associações, que visem sobre o combate ao câncer do cólon e reto, assim como
a imprensa e opinião pública;
10) Sensibilizar os veículos de informação e através deles disseminar
informações sobre a doença a população.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá desenvolver ações em
conjuntos com outros Órgãos do Poder Executivo, inclusive, podendo contar
com a colaboração de instituições públicas da esfera estadual, federal e
entidades não- governamentais para a realização dos eventos supracitados.
Além dos eventos citados, a Secretaria Municipal de Saúde
intensificará, através de todos os seus veículos de divulgação, o fornecimento
de informações sobre a patologia, formas de prevenção, diagnóstico, principais
5a di pelo Sistema Único
f >
sintomas, tratamentos e os
de Saúde (SUS).
edica ofert.
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Mister, que sejam convidados para os eventos já descritos
profissionais atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), pacientes atendidos
pela rede municipal, seus familiares, docentes e discentes que atuam em área
vinculada ao tratamento da doença.
A matéria se faz regida por nossa Constituição Federal, sendo
igualmente demanda de interesse local, aferida pela Lei Orgânica do Município
de Crixás, a qual outorga legitimidade ao Legislativo para tratar da matéria.
Se não, vejamos o que nos diz a Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência; [...) 3
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local; [...)
Art. 196. A saúde é direito de todos: e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações: e serviços RO sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes: Il - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. (...)
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A Lei n. 8. 080, de 1990, também abarca o tema da saúde com muita
propriedade, garantindo aos usuários do aa Único de Saúde um-tratamento
digno:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser h mano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
$ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças
e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para à sua promoção, proteção e
recuperação.
$ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas
e da sociedade. [...)
Art. 5º São abjetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
|l - a assistência às pessoas por intermédio de ações de “Promoção, proteção
e recuperação da saúde, com a realização. integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o. Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no. art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
1 - Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
1 - Integralidade de “assistência, entendida como conjunto articulado e
contínuo: das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
V- direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
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VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços dé saúde e
a sua utilização pelo Usuário;
Por fim, a Lei Orgânica do nosso Município de Goiânia prevê:
Árt.12 - Ao Município de Crixás, é em comum com a União e com o Estado
de Goiás, compete: (...)
1 - cuidar da saúde e assistência públicas, da projeção e asilo das pessoas
portadoras de deficiência; Esso)
Art. 63: Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre as matérias
de competência do Município, especialmente sobre:
1- assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito:
a
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 212 - A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Município
assegurada mediante políticas sociais e econômica; que visem a eliminação do risco
de doenças, a prevenção de deficiências e de outros agravos à saúde, e ao acesso
universal es igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 213 - Para atingir esses objetivos o Município promoverá, em conjunto
com a União e o Estado, políticas que visem: (...)
II- o acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - o direito do indivíduo à informação sobre sua saúde é da coletividade,
sobre riscos a que está submetida, assim como sobre os métodos de controle
existentes; (...)
O câncer do cólon resulta de alterações em um grupo de genes de
reparo do DNA. Quando esses genes estão alterados, o sistema de reparo não
é capaz de corrigir alterações no código
ético, facilik o desenvolvimento
de câncer.
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O câncer de cólon abrange tumores que acometem um segmento do
intestino grosso (o cólon) e o reto, sendo um dos tipos de câncer mais
frequentes.-. Na maioria dos casos é tratável e curável, quando detectado
precocemente.
Grande parte dos tumores se inicia a partir Ne pólipos, que tem
aparência de uma pequena verruga que surgem na parte interna do intestino
grosso, são lesões benignas de fácil tratamento, mas como “* o tempo, se não
tratadas podem se transformar em um câncer invasivo. Uma das formas de
evitar o aparecimento desses tumores seria a detectar e remover os pólipos
antes que eles se tornem malignos.
Muitas pessoas com câncer de cólon não têm quaisquer sintomas nos
estágios iniciais da doença. Quando os sintomas - aparecem, eles podem variar,
dependendo o tamanho e localização do tumor.
Os sintomas mais comuns do Câncer no Cólon são as mudanças nos
hábitos intestinais, incluindo diarreia ou constipação; fezes pastosas de cor
escura: sangramento retal ou sangue nas res, desconforto abdominal
persistente, como cólicas e: sensação que o seu intestino, não esvazia
completamente; fraqueza ou fadiga; perda de peso inexplicável; náuseas e
vômito; sensação dolorida na ido anal, - com esforço ineficaz para evacuar.
Uma - pessoa com câncer de cólon pode não. necessariamente
apresentar todos esses sintomas, mas a presença de sangue nas fezes éo
principal sintoma. Em outras palavras, o simples fato de olhar as fezes antes
de dar a descarga e perceber se há sangue pode denunciar que algo está
errado.
À precisão do diagnóstico é encontrada em exames como a
colonoscopia que, embora seja utilizada para detectar um possível problema
no cólon, também pode verificar o reto. O exame, além de localizar O pólipo ”
ou tumor, pode retirá-lo, no mesmo momento, para biópsia. ZA
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O paciente também pode se valer de um exame K alternativo, que é
a pesquisa de sangue oculto nas fezes. São colhidas três amostras que serão
submetidas à análise laboratorial. Um resultado mais abrangente requer ainda
outro exame junto com a análise das fezes, a retossigmoidoscopia, que
visualiza O fim do intestino grosso, o reto e o ânus. Esse exame é capaz de
identificar hemorroidas, doenças inflamatórias crônicas e eventualmente algum
pólipo ou tumor.
Assim como ocorre nas Campanhas Outubro Rosa (ligada ao Câncer
de Mama), o Novembro Azul (Câncer de Próstata) e o Dezembro Laranja
(Câncer de Pele), sugerimos a “Cor Verde” como. O símbolo do combate à
doença, visando chamar atenção da. "sociedade e convidar a população a
participar das propagandas voltadas a divulgação da campanha de Prevenção,
Conscientização e Apoio aos Portadores de Câncer dó Cólon e: Reto.
Posto isto, dada a relevância do tema, considerando a necessidade do
Legislativo Municipal se mostrar ativo em ações que primam por alertar,
esclarecer e orientar a população do Município quanto sua saúde, o
proponente solicitam o apoio dos demais pares/para devida aprovação do
presente projeto, incluindo no Calendário/Oficial do Município, Dia Municipal
para prevenção, conscientização e apoio aos portadores de Câncer de Cólon.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência
pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus
agradecimentos.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve,ao
GLEIBSON GONÇAL DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
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PARECER Nº. 026/2023
14/fevereiro/2023
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 070/2022, de 05 de dezembro de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL PARA
PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER
DO CÓLON E RETO” e dá outras providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 070/2022, de 05 de dezembro de 2022, de
autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator
da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n. 070/2022, de 05 de dezembro de 2022, que em síntese “INSTITUI O DIA
MUNICIPAL PARA PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO AOS PORTADORES DE
CÂNCER DO CÓLON E RETO” e dá outras providências, por tratar-se de matéria
constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 070/2022, de 05 de
dezembro de 2022, onde “INSTITUI O DIA MUNICIPAL PARA PREVENÇÃO,
CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER DO CÓLON E RETO” e
dá outras providências.
Em síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
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(MRE » MÁ N
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Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 070/2022, de 05 de dezembro de 2022, momento em que, passo o
: presente Parecer de n. 26/2022, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
14 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
Salon sadie ACHADO
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR Presidente da CPR
L A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
E Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
. Membro Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
CRSLES e
Crisley Francisco Marques Crisley Francisco Marques
Membro Membro
A “Uh pelas gonclusões a Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
'/Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro
Membro
É Membro
MD)
ic 4
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Ufc..
é Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
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DESPACHO Nº 022/2023
O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem
respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada
CPR, devolver o Projeto de Lei n. 070/2022, de 05 de dezembro de
2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, que
em síntese “INSTITUI O DIA MUNICIPAL PARA PREVENÇÃO,
CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER
DO CÓLON E RETO” e dá outras providências; visando dar suporte
o ato final de homologação.
Gabinete n. 3, do Vereador/Relator da Comissão
Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
Ebalen asc a
Relator da CPR
Ufci,.
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511

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