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materia nº 69/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaProjeto nº 069/2022. Institui a semana municipal para prevenção, conscientização e apoio aos portadores de câncer de Pele e, da outras providências.
native_id736

Autoria

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3º VOTAÇÃO APROVADO
ESTADO DE GOIÁS é à o.
* Câmara Municipal de Crixas
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 069/2022, de 05 de dezembro de 2022.
utor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
ãA comissão competente
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL PARA
ENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO
Snara O parecer
Epara [12 1 222 PREV T
AOS PORTADORES DE CÂNCER DE PELE E,
Crixás-GO Us
PRESIDENTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
so de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e
o)
q
24
Eq = Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
T| ' JA o
ON. E Art. 1º: Fica instituída a Semana Municipal para Prevenção,
7 MIS Pe .
e Honscientização e Apoio aos Portadores de Câncer de Pele, a ser realizada
ES) “anualmente, durante a quarta semana do mês de dezembro, no Município de
Crixás.
2a
Parágrafo Primeiro: A semana que trata o caput deste artigo terá
por finalidade precípua a realização de eventos diversos, dirigidos e
de Saúde, como palestras N
(o)
L 9 rientados pela Secretaria Municipal
E “| informativas, fórum: de debates, apresentação de trabalhos de pesquisa,
& trevistas e outros relacionados ao Câncer de Pele, destacando a
2 Enportância das práticas preventivas, fatores de risco, os tipos de cânceres
fe pele conhecidos, métodos de diagnóstico, tratamento difundido, entre
outros fatores.
Parágrafo Segundo: Para a realização dos eventos mencionados no
o. Parágrafo Primeiro deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá
desenvolver ações conjuntos com outros Órgãos do Poder Executivo
podendo, inclusive, contar com a colaboração de instituições públicas da
esfera estadual, federal e entidades nua
“
1º VOTAÇÃ
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Parágrafo Terceiro: Faz-se imprescindível que sejam convidados
para os eventos acima descritos profissionais atuantes no. Sistema Único de
Saúde (SUS), pacientes atendidos pela rede municipal, seus familiares,
docentes e discentes que atuam em área vinculada ao tratamento da
patologia.
Parágrafo Quarto: Durante a Semana Municipal para Prevenção,
Conscientização e Apoio aos Portadores do Câncer de Pele a Secretaria
Municipal de Saúde deverá intensificar o uso de todos os seus veículos de
divulgação, para o fornecimento de informações sobre as formas de
prevenção, exames, tratamentos disponíveis, Unidades do Sistema Único de
saúde (SUS) voltadas ao atendimento dos portadores da patologia, bem
como medicamentos de fornecimento gratuito pelo Município.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo emitir Resolução própria, para
garantir a efetiva aplicação da presente norma, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data publicação desta.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, 30 05 dia do E do ano de 2022.
Es
GLEIBSON GONÇALVÊS DE OLIVEIRA
Vereador (CAMARGUINHO) PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
” Câmara Municipal de Crixás
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação dos nobres pares, O incluso Projeto de Lei, que
institui a Semana Municipal para Prevenção, Conscientização e Apoio
aos Portadores de Câncer de Pele, que tem por finalidade a realização de
eventos diversos, dirigidos e orientados pela Secretaria Municipal de Saúde,
como palestras informativas, fórum de debates, apresentação de trabalhos de
pesquisa, entrevistas e outros, destacando a importância das práticas
preventivas, os principais fatores de risco, os tipos de cânceres de pele
conhecidos, métodos para O diagnóstico e o tratamento atualmente difundido.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá desenvolver ações: em
conjuntos com outros Órgãos do Poder Executivo, inclusive, podendo contar
com a colaboração de instituições públicas da esfera estadual, federal -e
entidades não- governamentais para a realização dos eventos supracitados.
Além dos eventos citados, a Secretaria Municipal de Saúde
intensificará, através de todos os seus. veículos de divulgação, o fornecimento
de informações sobre a patologia, formas de prevenção, diagnóstico, principais
sintomas, tratamentos e os medicamentos ofertados gratuitamente pelo Único
de Saúde [SUS).
Mister que sejam convidados para os eventos já descritos,
profissionais atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), pacientes atendidos
pela rede municipal, seus familiares, docentes e discentes que atuam em área
vinculada ao tratamento da patologia.
A matéria se faz regida por nossa Constituição Federal, - sendo
igualmente demanda de interesse local, aferida pela Lei Orgânica do Município
de Crixás, a qual outorga legitimidade ao Legislativo para tratar da matéria.
Se não, vejamos o que nos diz a Cost Federal:
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x
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ADM. 2021/2022
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, O lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: H - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, (..) Art. 30. Compete
aos Municípios: “I.- legislar sobre assuntos de interesse local; (...) - com muita Art. 196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art, 198. As ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, HI -
participação da comunidade. (Es)
A Lei n. 8.080, de 1990, também abarca o tema da saúde propriedade, garantindo
aos usuários do Sistema Único de Saúde um tratamento digno:
Art. 2º À saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
$1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos
e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
$ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade. (...)
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
HI - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades
preventivas.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços - privados contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), - são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios: TD)
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1 - Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema,
v- direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; F VI - divulgação de
informações quanto ao potencial dos serviços de saúde é: sua utilização pelo usuário; (..)
Por fim, a Lei Orgânica no Município de Goiânia:
Art. 12 - Ao Município de Crixás, em comum com a União e com o Estado de Goiás,
compete:
6.)
H - cuidar da saúde e assistência públicas, da projeção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência; (...)
Art. 63: Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre as. matérias de
competência do Município, especialmente sobre: 1 - assuntos de interesse local, notadamente
no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência; (...)
Art. 212 - A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Município assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças, a
prevenção de deficiências e de outros agravos à saúde, e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. —
Art. 213 - Para atingir esses objetivos o Município promoverá, em conjunto «com a-
União-e o Estado, políticas que visem: (.)
III - o acesso universal e igualitário a toda as ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - o- direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e da coletividade, sobre
riscos a que está submetida, assim como sobre os métodos de controle existentes; (o)
O Câncer de Pele É o tipo de: tumor que mais acomete a população,
abrangendo aproximadamente 25% dos tipos de cânceres. É definido pelo
É
crescimento anormal é descontrolado das células que compõem a pele,
ed diversos tipos de
podendo atingir qualquer célula q a compõe,
Câncer de Pele.
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Os tipos mais comuns da patologia são os cânceres não melanoma
(carcinoma basocelular e carcinoma espinocelular) e melanoma propriamente
dito, sendo o melanoma o mais raro, agressivo e letal dos citados. Pode
também se apresentar sob formas mais raras e que atingem outras células,
como o Tumor de células de Merkel, o Sarcoma de Kaposi, o Linfoma de cutâneo
de células T (câncer do sistema linfático que pode atacar a pele), o Carcinoma
sebáceo (surge nas glândulas sebáceas) e o Carcinoma anexial microcítico
(tumor das glândulas sudoríparas).
Os principais sintomas do Câncer de Pele são lesões de” tonalidade:
rósea, avermelhada ou escura, geralmente com crescimento lento e
progressivo, mas existem lesões que se apresentam em forma de feridas que
não cicatrizam, pintas que crescem devagar, coçam, sangram ou manifestam
alterações de cor, consistência e tamanho.
Recomenda-se para prevenção do Câncer de Pele evitar a exposição
“ao sol, utilizar bloqueadores ou protetores em caso de exposição, examinar
com frequência a pele, consultar um médico x dermatologista para exames e
diagnósticos nos casos em que detectar qualquer mancha ou lesão diferente.
O diagnóstico do Câncer de Pele deve ser feito por meio de avaliação
clínica, bem como a biópsia do tecido suspeito, ressaltando que um diagnóstico
precoce é fundamental no caso da referida patologia, visto que à maioria dos
casos detectados em estágio inicial apresenta altos índices de cura.
Uma-vez diagnosticado o Câncer de Pele, seu tratamento - consiste
na retirada cirúrgica da lesão e do tecido ao redor para os casos mais simples.
Nos casos mais: graves. da doença recomenda-se quimioterapia ou
radioterapia.
No Brasil está definido o dia 29 de novembro como o dia Nacional de
Combate ao Câncer de Pele. A data foi estabelecida como o Dia do Combate,
sendo uma das principais ações do Programa Nacional de Prevenção ao Câncer
da Pele (PNPCP).
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Câmara Municipal de Crixás
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A Sociedade Brasileira de Dermatologia - SBD desenvolve várias ações
dentro desse Programa durante todo o ano. Contudo, visando intensificar os
trabalhos de conscientização e necessidade de prevenção e tratamentos da
doença a SBD criou a- Campanha “Dezembro Laranja”.
Assim como ocorre nas Campanhas Outubro Rosa (ligada ao Câncer
de Mama) e o Novembro Azul (Câncer de Próstata), a “instituição incentiva
dermatologistas e a população brasileira a apoiar a Campanha, compartilhando
nas redes sociais fotos vestindo qualquer peça | de, roupa laranja, utilizando
nas | postagens a hashtag: jiDezembro Laranja.
Posto isto, dada a relevância do tema, considerando a necessidade do
Legislativo Municipal se mostrar ativo em ações que primam por beneficiar a
população do Município, o proponente solicita j O apoio dos demais pares, para
devida aprovação do presente projeto, incluindo no Calendário Oficial do
Município, a quarta semana do mês de dezembro como a Semana Municipal
para Prevenção, Conscientização e Apoio aos Portadores de Câncer de Pele.
Assim, pelos motivos expostos, e pela relevância da matéria, espero
contar com o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação do
presente Projeto de lei, diante do caráter vislumbrado.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência
pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus
agradecimentos.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo euiScaare, i dupénio dezembro do ano de 2022.
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
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ESTADO DE GOIÁS
Camara Municipal de Crixás
PARECER Nº. 025/2023
14/fevereiro/2023
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 069/2022, de 05 de dezembro de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL PARA
PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER DE PELE”
e dá outras providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 069/2022, de 05 de dezembro de 2022, de
autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator
da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n. 069/2022, de 05 de dezembro de 2022, que em síntese “INSTITUI A
SEMANA MUNICIPAL PARA PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO AOS
PORTADORES DE CÂNCER DE PELE” e dá outras providências, por tratar-se de matéria
constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 069/2022, de 05 de
dezembro de 2022, onde “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL PARA PREVENÇÃO,
CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER DE PELE” e dá outras
providências, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais.
Em o PELA APROVAÇÃO.
1
CRISLE DV 4 =
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás <Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365 1511
E ANTIN” ESTADO DE GOIÁS
» Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
Ante ao exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 069/2022, de 05 de dezembro de 2022, momento em que, passo O
presente Parecer de n. 25/2022, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
14 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. »
/
: Dad
Relator da CPR
j
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros
Membro
Cláudio Borges Barro
| Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
CRIILE E
Crisley Francisco Marquês Crisley Francisco Marques
Membro Membro
AF a pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
“Romário Almeida Pra Romário Almeida Carneiro
Membro > Membro
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Ufer..
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
DESPACHO Nº 021/2023
O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem
respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada
CPR, devolver o Projeto de Lei n. 069/2022, de 05 de dezembro de
2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, que
em síntese “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL PARA PREVENÇÃO,
CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER
DE PELE” e dá outras providências; visando dar suporte o ato final
de homologação.
Gabinete n. 3, do Vereador/Relator da Comissão
Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
abide PEREIRA MACHRDO aa
Relator da CPR
Ufc/,
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1511

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