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materia nº 64/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 64 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaProjeto nº 064/2022. Dispõe sobre a obrigatoriedade do fonoaudiólogo no ambiente Hospitalar no Município Crixás, e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Vem
Vos
PROJETO DE LEI Nº 064/2022, de 05 de dezembro de 2022.
E Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
ENTE
PRESIDI
A comissão competente 'pISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
para o parecer DO FONOAUDIÓLOGO NO AMBIENTE
0S | 42 [%22./HOSPITALAR NO MUNICÍPIO CRIXAS
rixás-GO q à
ARE E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
“PRESIDENTE
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
3º VOTAÇÃO APRO
o
E
3
dO
e 3
e
O
uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e O
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
E Art. 1º. No âmbito do Município de Crixás, torna-se obrigatória a
fêsença de um profissional da área de Fonoaudiologia nas unidades
—
ospitalares.
ss:
2º VOTA
(7
Art. 2º. As funções dos profissionais de Fonoaudiologia nas unidades
hospitalares serão:
I-na maternidade:
a) realizar Triagem Neonatal com o Teste da Orelhinha e o Teste da
Linguinha, visando identificar alterações auditivas e estruturais de língua que
dificultam desde a amamentação até a aquisição de fala das crianças; e,
b) incentivar o Aleitamento Materno.
“PRESIDENTE
II- nas enfermarias e nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal,
| Infantil e Adulto:
1º VOTAÇÃO APROVADO
a) ter conhecimento do diagnóstico base e do quadro clínico e evolutivo
do paciente, bem como da conduta multidisciplinar que venha causar risco ao
assistido;
b) estudar e analisar detalhadamente os prontuários e os exames
complementares, respaldando a tomada de 7, ao
=
paciente assistido no leito;
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c) avaliar, classificar e fazer diagnóstico funcional da sucção, mastigação
e deglutição, utilizando instrumentos padronizados, buscando identificar a
fisiopatologia deste processo;
d) fornecer diagnóstico diferencial das alterações da fala é da
linguagem;
e) realizar laudo funcional da deglutição nos exames complementares,
em conjunto com o profissional médico;
f) realizar desmame de vias alternativas de alimentação de forma
segura, restabelecer alimentação por via oral precocemente e definir
consistência alimentar adequada para uma ingestão eficaz pelo paciente;
g) realizar desmame de traqueostomia de forma segura e restabelecer
comunicação verbal e alimentação por via oral precocemente;
h) identificar as necessidades dos pacientes e familiares sob a ótica de
protocolos interdisciplinares utilizados pelas equipes hospitalares, bem como
construir e aplicar avaliação fonoaudiológica interdisciplinar para pacientes
internados;
i) fornecer orientações aos pacientes e familiares durante todo processo
terapêutico e na alta hospitalar, considerando fatores sociais, culturais e
ambientais;
j) determinar raciocínio clínico diagnóstico nas áreas de deglutição e
comunicação de pacientes com doenças neurológicas, síndromes, câncer de
cabeça e pescoço, pré e pós- cirúrgicos, queimaduras em cabeça e pescoço;
k) elaborar planos de tratamento fonoaudiológico operacionalizando os
princípios aprendidos nas diversas patologias e condições clínicas, diferentes
faixas etárias e momentos de tratamento; E
E
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1) informar ao paciente/responsável quanto ao diagnóstico e
prognóstico fonoaudiológicos, procedimentos adotados e tempo provável de
duração do tratamento;
m) estabelecer relação interdisciplinar com outros fonoaudiólogos e
profissionais de áreas afins pautada nos princípios éticos;
n) participar de visitas multidisciplinares aos pacientes, nas quais são
discutidos os casos clínicos e as definições de condutas;
o) participar das reuniões clínicas do setor em que está inserido;
p) promover o programa de educação continuada para profissionais da
área de saúde, objetivando maior esclarecimento e adesão acerca dos riscos e
medidas preventivas a serem adotadas em relação ao paciente;
q) obedecer às normas de biossegurança vigentes e da instituição para
controle de infecção hospitalar;
r) contribuir, discutindo junto com a equipe multidisciplinar, para
melhorar as condutas nos cuidados paliativos; e,
s) estruturar assistência fonoaudiológica com excelência em qualidade.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, que abaixo subscreve, ao 05 dia do mês de dezembro do
ano de 2022. 1
t
a
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador (CAMARGUINHO) PL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa tornar obrigatória a contratação do
Fonoaudiólogo no ambiente hospitalar, no município de Crixás, uma vez que o
referido profissional se destaca na equipe Multiprofissional Hospitalar atuando
na avaliação e no diagnóstico nas áreas de linguagem, voz, audiologia e
motricidade orofacial.
A reabilitação no âmbito hospitalar se dá, sobretudo, nas funções da
deglutição, fala e audição, com ampla participação nos casos clínicos graves e
complexos, pré e pós-cirúrgicos, cada vez mais precocemente, visando aos
melhores resultados funcionais e à qualidade de vida para o paciente.
Sua atuação abrange as enfermarias/alas, a triagem neonatal com teste
da orelhinha e teste da linguinha e também as Unidades de Terapia Intensiva
Neonatal, Infantil e Adulto, propiciando menor permanência do paciente no
hospital e menor custo para ambos.
O trabalho do fonoaudiólogo no hospital é pouco conhecido pela maior
parte da população, e sua importante atribuição dentro da Unidade de Terapia
Intensiva (UTI) ainda menos. A atuação fonoaudiológica em uma UTI tem como
objetivo avaliar os pacientes, sobretudo, com suspeita de disfagia orofaríngea.
Tais pacientes apresentam em seu histórico prematuridade, síndromes
doenças neurológicas, câncer de cabeça e pescoço, doenças neuromusculares,
demências, traumatismos cranioencefálicos, traumas de face, bem como
intubação orotraqueal prolongada e traqueostomia como principais fatores de
risco.
A missão do Fonoaudiólogo nesses casos é buscar a reabilitação dos
transtornos da deglutição e redução da broncoaspiração, que são prevalentes
no doente crítico (AMIB,2014). ZA
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Sabe-se que é competência de o município legislar sobre a matéria,
segundo o que preconiza o artigo 30, inciso V, da CF/88.
A Constituição Federal também traz em seu inciso XVI, do art. 22:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
Leis semelhantes e que corroboram com a Proposição já estão vigentes,
como a Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012, publicada pelo Ministério da
Saúde, que defende a obrigatoriedade da presença do Fonoaudiólogo nas
Unidades de Terapia Intensiva, sobretudo Neonatal, a CRFa 13 região, de maio
de 2010, a qual dispõe sobre "Atuação Fonoaudiológica na saúde materno
infantil; a Resolução nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, do Ministério da Saúde-
ANVISA -, que dispõe sobre "os requisitos mínimos para funcionamento de
Unidade de Terapia Intensiva e dá outras providências"; a CFFa nº 430/13, a
qual "dispõe sobre o responsável técnico e suas atribuições"; a CFFa nº 419/12,
que "dispõe sobre os parâmetros referentes ao número de atendimentos
fonoaudiológicos por jornada de trabalho".
Ressalta-se que a dotação orçamentária que servirá de amparo a este
tipo de proposição está prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), ano de 2022,
por meio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. - GSUS OUTRAS
IMPLEMENTAÇÕES DO BLOCO DE GESTÃO DA SAÚDE MUNICIPAL.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos Nobres Pares que integram esta Casa de Leis, na expectativa
seja afinal 5-4 A na devida
de que, após regular tramitaçã
forma.
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Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a
apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual
certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência
pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus
agradecimentos.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, que abaixo subsgréve 01 Ad agosto do ano de 2022.
ho
GLEIBSON GON ES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
âmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
A
PARECER Nº. 020/2023
14/fevereiro/2023
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 064/2022, de 05 de dezembro de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre obrigatoriedade do
Fonoaudiólogo no ambiente Hospitalar no Município de Crixás” e dá outras providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 064/2022, de 05 de dezembro de 2022, de
autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator
da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
como, demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n. 064/2022, de 05 de dezembro de 2022, que em síntese “Dispõe sobre
obrigatoriedade do Fonoaudiólogo no ambiente Hospitalar no Município de Crixás” e dá
outras providências, por tratar-se de matéria constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 064/2022, de 05 de
dezembro de 2022, onde “Dispõe sobre obrigatoriedade do Fonoaudiólogo no ambiente
Hospitalar no Município de Crixás” e dá outras providências, por tratar-se de matéria
constitucional, não ferindo as normas legais.
Em síntese, VOTO PELA APROV
sia LE y
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ÇÃO.
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 064/2022, de 05 de dezembro de 2022, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 020/2022, para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, aos
14 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
á Pod
N PÉREIRA MACHADO
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros
Membro
Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CRISLEA fe
Crisley Francisco Marque:
| Cláudio Borges Barro
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Crisley Francisco Marques
Membro Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Romárió Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro
Membro
Membro
O)
R-
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Ufe/..
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E va ESTADO DE GOIÁS
E Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
DESPACHO Nº 016/2023
O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem
respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada
CPR, devolver o Projeto de Lei n. 064/2022, de 05 de dezembro de
2022, de autoria do parlamentar Gleibson Gonçalves de Oliveira,
deste Casa de Leis, que em síntese: “Dispõe sobre obrigatoriedade
do Fonoaudiólogo no ambiente Hospitalar no Município de Crixás” e
dá outras providências; visando dar suporte o ato final de
homologação.
Gabinete n. 3, do Vereador/Relator da Comissão
Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
Relator da CPR
Ufcy,.
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