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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-08-02
EmentaProjeto nº 026/2022. Institui o Fundo Municipal de combate à fome, no âmbito do Município de Crixás e da outras providências.
native_id745

Autoria

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cid
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PROJETO DE LEI Nº 026/2022, de 01 de agosto de 2022.
Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO).
A comissão competente
nara o parecer “Institui o Fundo Municipal de
2 108 12083 Combate à Fome, no âmbito do
x: a £Z
Es Município de Crixás e dá outras
E PRESIDENTE providências.
Os
= a a Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no
A ç E uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e
ES ê o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o
3º VOT.
+
ASS:
Fundo Municipal de Combate à Fome, com o objetivo de viabilizar à
população do Município de Crixás o acesso a níveis dignos de
subsistência, nutrição e segurança alimentar.
cao
R09B -
Parágrafo único. Parágrafo único. Os recursos do Fundo
Municipal de Combate à Fome devem ser aplicados única e
JA Ve
6/02
exclusivamente em programas e ações de garantia à nutrição e à
segurança alimentar, dirigidas para melhoria da qualidade de vida,
)
incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de
o .
Es ES incentivo à agricultura familiar.
4 E Art. 2º Compõem o Fundo Municipal de Combate à Fome:
E Ê I - Dotações orçamentárias específicas;
< E II - Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de
3º pessoas
“e
físicas ou jurídicas do País ou do exterior; e
Ill - Outras receitas, a serem definidas em e
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
8 1º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome não poderão
ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem serão objeto
de remanejamento, transposição ou transferência.
82º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Combate
à Fome para remuneração de pessoal e encargos sociais.
Art. 3º A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e
movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e
outros procedimentos necessários ao Fundo Municipal de Combate à Fome
será estabelecida em regulamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, que abaixo subscreve, ao 01 dia do mês de agosto do ano
de 2022.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador (CAMARGUINHO) PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
Y ESTADO DE GOIÁS “a is
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
TIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir uma ferramenta
que concretize uma política municipal de combate à fome em Crixás. Uma vez
que é ação impreterível do município garantir o direito à alimentação e à
segurança alimentar nutricional, assegurando autonomia e soberania das
famílias na produção, escolha e consumo dos alimentos, a criação do Fundo
Municipal de Combate à Fome se mostra ferramenta essencial para o seu
cumprimento. Os recursos que virão a ser mantidos pelo Fundo proposto neste
projeto de lei estarão submetidos às políticas públicas, estratégias e subsídios
governamentais de enfrentamento à pobreza, que devem considerar a
distribuição e consumo de alimentos para toda a população, especialmente
após a grave crise de insegurança alimentar aprofundada em todo o Brasil a
partir da pandemia de Covid-19.
A PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) apontou que a
insegurança alimentar moderada afeta pelo menos 11,5% das famílias
brasileiras, enquanto a greve está presente em 9% dos lares. Já são 49,6
milhões de brasileiros em situação de insegurança alimentar. Conforme a FAO,
ONU e OMS, entre 2014 e 2020, dobrou o número de brasileiros em situação
de insegurança alimentar. Voltamos ao chamado Mapa da Fome, com
patamares semelhantes a 2004.
Para que se tenha uma ideia, durante a pandemia, 13,6% dos adultos
brasileiros deixaram de fazer sequer uma refeição no dia em algum momento
da pandemia. E o que é ainda mais grave, conforme o IBGE, apenas uma em
cada quatro crianças consegue realizar as três refeições básicas diárias.
O direito à alimentação está no artigo 6º da Constituição Federal e atende
a tratados internacionais dos quais o Brasil * stogatário
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Es o o
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ADM. 2021/2022
O artigo 3º, incisos | e IV, reforça ainda que são objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e
solidária, e promover o vem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação. Já no artigo 30, inciso 1, a
Constituição Federal aponta que compete aos municípios legislar sobre
assuntos de interesse local. E a fome da nossa população certamente é um
tema local que exige prioridade máxima.
No contexto local específico, caberá ao Executivo regulamentar o Fundo,
R)
mas é de supor que esta ferramenta poderá dar condições a ações como
Restaurantes Populares ou o fomento a famílias em situação de vulnerabilidade.
Além de dar maior legitimidade e representatividade a todos os segmentos da
sociedade pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Crixás, mas
limitado a funções consultivas por parte do Executivo em relação a qualquer
investimento específico. E, na prática da atual política de assistência social do
município, tem representação basicamente apenas pelo Banco de Alimentos,
que é uma ação meritória, mas, isolada, não atinge plenamente o objetivo de
garantir o combate à fome em Crixás.
Na gestão dos últimos anos , por proposição deste vereador, esta Casa
aprovou várias matérias de Combate à Fome e à Miséria, que tem entre os seus
objetivos: estudar propostas inovadoras que tenham como premissas a
abertura de restaurantes populares, a distribuição de cestas básicas, a
transferência de renda, a assistência social e o combate ao desperdício de
alimentos; discutir mecanismos inovadores que garantam, de forma
qualificada, o acesso da sociedade civil às políticas públicas de distribuição de
alimentos. Ciente de que o Fundo Municipal de Combate à Fome atende aos
objetivos já apontados pelos nobres vereadores, conto com o apoio dos pares
para aprovação deste Projeto
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 -
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Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação
da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente
contará com a aprovação desta Casa de Leis.
Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência
pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus
agradecimentos.
Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
» Goiás, que abaixo subscreve, ao 01 dia do mês de agosto do ano de 2022.
GLEIBSON GONÇA DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINHO) PL
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
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DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO AO RELATOR
O Presidente da Comissão Permanente Reunida (CPR), nos usos
de suas atribuições legais, com fulcro no Artigo 83, 81º do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Crixás-Go, encaminha o presente
Projeto de Lei n. 026, de 01 de agosto de 2022, de autoria legislativa,
que em síntese: “Institui o Fundo Municipal de combate à Fome,
no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providencias, ao
Nobre Relator da CPR, Vereador Cleiton Pereira Machado, para que no
prazo de 12 (dose) dias exare Parecer.
os] de janeiro de 2023
)
pa
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA — CAMARGUINHO
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
4 ap ae
Ciente:
Data:
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
DESPACHO Nº 007/2023
O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem
respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada
CPR, devolver o Projeto de Lei n. 011, de 06 de junho de 2022, de
autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis, que em síntese: “Altera
Denominação de Via Pública no Distrito de Auriverde, neste
Município de Crixás, Estado de Goiás” e dá outras providencias;
visando dar suporte o ato final de homologação.
Gabinete n. 3, do Vereador/Relator da Comissão
Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 16 de janeiro de 2023.
Relator da CPR
Ufc/
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âmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
PARECER Nº. 014/2023
14/fevereiro/2022
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “Institui o Fundo Municipal de Combate à
Fome, no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 026/2022. de 01 de agosto de 2022. de autoria
do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da
Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás. Estado de Goiás.
que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno). bem
como. demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022. onde “Institui o Fundo Municipal de
Combate à Fome, no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providências. por
tratar-se de matéria constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação.
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade.
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de
agosto de 2022, onde “Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do
Município de Crixás” e dá outras providências.
m síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
E 1
mar cnisLdy Mm Lei
Ê h -— : 62- -1511
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365
ESTADO DE GOIÁS
âmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
PARECER Nº. 014/2023
I4/fevereiro/2022
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022.
EMENTA DA MATÉRIA: “Institui o Fundo Municipal de Combate à
Fome, no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providências.
VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho)
RELATOR: Cleiton Pereira Machado
id a AMA
- RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022, de autoria
do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da
Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás.
que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n.
005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e
posterior tramitação.
PARECER DO RELATOR:
O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a
conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o
disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem
E como. demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo
3 vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao
d Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022. onde “Institui o Fundo Municipal de
Combate à Fome, no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providências. por
tratar-se de matéria constitucional.
Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno
desta Câmara Municipal e no que se refere à fécnica legislativa considero que está de
acordo com o processo legislativo constitucional. que dispõe sobre a elaboração, redação.
alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria
do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade.
Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de
agosto de 2022, onde “Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do
Município de Crixás” e dá outras providências.
m síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO.
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Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510 000 — Tel.: 62-3365
2 sho ESTADO DE GOIÁS
Ê Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
; ao Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 14/2022. para análise dos demais membros desta Comissão
Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás. que abaixo subscreve. aos
14 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
CL ho
ad PEREIRÁMIACHADO
Relator da CPR
a
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA. pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR Dull Presidente da CPR
- A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cris EAN Aa)
Crisley Francisco Marqu Crisley Francisco Marques
Membro Membro
“ção OR, pelas conclusões do Parecer | CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro
Membro | 77
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
g Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Membro
;:
Ufe/.
Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1 511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO AO RELATOR
O Presidente da Comissão Permanente Reunida (CPR), nos usos
de suas atribuições legais, com fulcro no Artigo 83, 81º do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Crixás-Go, encaminha o presente
Projeto de Lei n. 026, de 01 de agosto de 2022, de autoria legislativa,
que em síntese: “Institui o Fundo Municipal de combate à Fome,
no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providencias, ao
Nobre Relator da CPR, Vereador Cleiton Pereira Machado, para que no
prazo de 12 (dose) dias exare Parecer.
AI 16 de janeiro de 2023
om
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA — CAMARGUINHO
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
| E
Ciente:
Data:
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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