| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2022 |
| Date | 2022-08-02 |
| Ementa | Projeto nº 026/2022. Institui o Fundo Municipal de combate à fome, no âmbito do Município de Crixás e da outras providências. |
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cid ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 PROJETO DE LEI Nº 026/2022, de 01 de agosto de 2022. Autor: Vereador GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (CAMARGUINHO). A comissão competente nara o parecer “Institui o Fundo Municipal de 2 108 12083 Combate à Fome, no âmbito do x: a £Z Es Município de Crixás e dá outras E PRESIDENTE providências. Os = a a Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no A ç E uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e ES ê o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o 3º VOT. + ASS: Fundo Municipal de Combate à Fome, com o objetivo de viabilizar à população do Município de Crixás o acesso a níveis dignos de subsistência, nutrição e segurança alimentar. cao R09B - Parágrafo único. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome devem ser aplicados única e JA Ve 6/02 exclusivamente em programas e ações de garantia à nutrição e à segurança alimentar, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, ) incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de o . Es ES incentivo à agricultura familiar. 4 E Art. 2º Compõem o Fundo Municipal de Combate à Fome: E Ê I - Dotações orçamentárias específicas; < E II - Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de 3º pessoas “e físicas ou jurídicas do País ou do exterior; e Ill - Outras receitas, a serem definidas em e ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 8 1º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência. 82º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome para remuneração de pessoal e encargos sociais. Art. 3º A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários ao Fundo Municipal de Combate à Fome será estabelecida em regulamento. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, ao 01 dia do mês de agosto do ano de 2022. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 Y ESTADO DE GOIÁS “a is Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 TIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir uma ferramenta que concretize uma política municipal de combate à fome em Crixás. Uma vez que é ação impreterível do município garantir o direito à alimentação e à segurança alimentar nutricional, assegurando autonomia e soberania das famílias na produção, escolha e consumo dos alimentos, a criação do Fundo Municipal de Combate à Fome se mostra ferramenta essencial para o seu cumprimento. Os recursos que virão a ser mantidos pelo Fundo proposto neste projeto de lei estarão submetidos às políticas públicas, estratégias e subsídios governamentais de enfrentamento à pobreza, que devem considerar a distribuição e consumo de alimentos para toda a população, especialmente após a grave crise de insegurança alimentar aprofundada em todo o Brasil a partir da pandemia de Covid-19. A PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) apontou que a insegurança alimentar moderada afeta pelo menos 11,5% das famílias brasileiras, enquanto a greve está presente em 9% dos lares. Já são 49,6 milhões de brasileiros em situação de insegurança alimentar. Conforme a FAO, ONU e OMS, entre 2014 e 2020, dobrou o número de brasileiros em situação de insegurança alimentar. Voltamos ao chamado Mapa da Fome, com patamares semelhantes a 2004. Para que se tenha uma ideia, durante a pandemia, 13,6% dos adultos brasileiros deixaram de fazer sequer uma refeição no dia em algum momento da pandemia. E o que é ainda mais grave, conforme o IBGE, apenas uma em cada quatro crianças consegue realizar as três refeições básicas diárias. O direito à alimentação está no artigo 6º da Constituição Federal e atende a tratados internacionais dos quais o Brasil * stogatário Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 Es o o ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 O artigo 3º, incisos | e IV, reforça ainda que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, e promover o vem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Já no artigo 30, inciso 1, a Constituição Federal aponta que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. E a fome da nossa população certamente é um tema local que exige prioridade máxima. No contexto local específico, caberá ao Executivo regulamentar o Fundo, R) mas é de supor que esta ferramenta poderá dar condições a ações como Restaurantes Populares ou o fomento a famílias em situação de vulnerabilidade. Além de dar maior legitimidade e representatividade a todos os segmentos da sociedade pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Crixás, mas limitado a funções consultivas por parte do Executivo em relação a qualquer investimento específico. E, na prática da atual política de assistência social do município, tem representação basicamente apenas pelo Banco de Alimentos, que é uma ação meritória, mas, isolada, não atinge plenamente o objetivo de garantir o combate à fome em Crixás. Na gestão dos últimos anos , por proposição deste vereador, esta Casa aprovou várias matérias de Combate à Fome e à Miséria, que tem entre os seus objetivos: estudar propostas inovadoras que tenham como premissas a abertura de restaurantes populares, a distribuição de cestas básicas, a transferência de renda, a assistência social e o combate ao desperdício de alimentos; discutir mecanismos inovadores que garantam, de forma qualificada, o acesso da sociedade civil às políticas públicas de distribuição de alimentos. Ciente de que o Fundo Municipal de Combate à Fome atende aos objetivos já apontados pelos nobres vereadores, conto com o apoio dos pares para aprovação deste Projeto Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 - ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Destarte, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação da proposição legislativa ao crivo do Egrégio Plenário, a qual certamente contará com a aprovação desta Casa de Leis. Assim, na certeza de poder contar com total apoio de Vossa Excelência pela aprovação do presente Projeto, desde já antecipo os meus agradecimentos. Gabinete n. 07 do Vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de » Goiás, que abaixo subscreve, ao 01 dia do mês de agosto do ano de 2022. GLEIBSON GONÇA DE OLIVEIRA Vereador - (CAMARGUINHO) PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO AO RELATOR O Presidente da Comissão Permanente Reunida (CPR), nos usos de suas atribuições legais, com fulcro no Artigo 83, 81º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Crixás-Go, encaminha o presente Projeto de Lei n. 026, de 01 de agosto de 2022, de autoria legislativa, que em síntese: “Institui o Fundo Municipal de combate à Fome, no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providencias, ao Nobre Relator da CPR, Vereador Cleiton Pereira Machado, para que no prazo de 12 (dose) dias exare Parecer. os] de janeiro de 2023 ) pa GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA — CAMARGUINHO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA 4 ap ae Ciente: Data: Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 DESPACHO Nº 007/2023 O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem respeitosamente a presença do Senhor Presidente da mencionada CPR, devolver o Projeto de Lei n. 011, de 06 de junho de 2022, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis, que em síntese: “Altera Denominação de Via Pública no Distrito de Auriverde, neste Município de Crixás, Estado de Goiás” e dá outras providencias; visando dar suporte o ato final de homologação. Gabinete n. 3, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 16 de janeiro de 2023. Relator da CPR Ufc/ Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS âmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PARECER Nº. 014/2023 14/fevereiro/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022. EMENTA DA MATÉRIA: “Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providências. VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) RELATOR: Cleiton Pereira Machado RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei n. 026/2022. de 01 de agosto de 2022. de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás. Estado de Goiás. que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno). bem como. demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022. onde “Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providências. por tratar-se de matéria constitucional. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à técnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a elaboração, redação. alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade. Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022, onde “Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providências. m síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. E 1 mar cnisLdy Mm Lei Ê h -— : 62- -1511 Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365 ESTADO DE GOIÁS âmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PARECER Nº. 014/2023 I4/fevereiro/2022 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA — CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022. EMENTA DA MATÉRIA: “Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providências. VEREADOR AUTOR: Gleibson Gonçalves de Oliveira (Camarguinho) RELATOR: Cleiton Pereira Machado id a AMA - RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022, de autoria do vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás. que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. PARECER DO RELATOR: O Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR, em análise chegou a conclusão que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução Municipal n. 005/2000 (regimento interno), bem E como. demais preceitos legais pertinentes, com base no documento apresentado pelo 3 vereador Gleibson Gonçalves de Oliveira. resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao d Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022. onde “Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providências. por tratar-se de matéria constitucional. Dessa forma, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno desta Câmara Municipal e no que se refere à fécnica legislativa considero que está de acordo com o processo legislativo constitucional. que dispõe sobre a elaboração, redação. alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, considerando o parecer jurídico favorável da assessoria do Poder Legislativo do Município de Crixás, VOTO pela Constitucionalidade. Juridicidade e boa técnica legislativa do mencionado Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022, onde “Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providências. m síntese, VOTO PELA APROVAÇÃO. - po emusLty Mo = : E -000 — Tel.: 62- -1511 Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510 000 — Tel.: 62-3365 2 sho ESTADO DE GOIÁS Ê Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ; ao Projeto de Lei n. 026/2022, de 01 de agosto de 2022, momento em que, passo o presente Parecer de n. 14/2022. para análise dos demais membros desta Comissão Permanente Reunida - CPR, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás. que abaixo subscreve. aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. CL ho ad PEREIRÁMIACHADO Relator da CPR a A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA. pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR Dull Presidente da CPR - A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro Membro Membro A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cris EAN Aa) Crisley Francisco Marqu Crisley Francisco Marques Membro Membro “ção OR, pelas conclusões do Parecer | CONTRA, pela Reprovação do Parecer Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro Membro | 77 GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA g Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Membro ;: Ufe/. Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás — Go — Cep: 76.510-000 — Tel.: 62-3365-1 511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO AO RELATOR O Presidente da Comissão Permanente Reunida (CPR), nos usos de suas atribuições legais, com fulcro no Artigo 83, 81º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Crixás-Go, encaminha o presente Projeto de Lei n. 026, de 01 de agosto de 2022, de autoria legislativa, que em síntese: “Institui o Fundo Municipal de combate à Fome, no âmbito do Município de Crixás” e dá outras providencias, ao Nobre Relator da CPR, Vereador Cleiton Pereira Machado, para que no prazo de 12 (dose) dias exare Parecer. AI 16 de janeiro de 2023 om GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA — CAMARGUINHO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA | E Ciente: Data: Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511