| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2018 |
| Date | 2018-05-04 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 007/2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informação á Câmara de Vereadores sobre os requerimentos, pedidos de providências e indicações remetidos ao poder Executivo Municipal e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás PERES ADM. 2017/2018 PARA TODOS PROJETO DE LEI Nº 007/2018 DE 04 DE JUNHO DE 2018. Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza iesão Competente DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO A ENVIO DE INFORMAÇÕES À CÂMARA DE er Para o Pan Ca VEREADORES SOBRE OS REQUERIMENTOS, Crixá PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS E INDICAÇÕES Prost REMETIDOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º O Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente, informará à Câmara de Vereadores sobre os encaminhamentos dados aos Requerimentos, Pedidos de Providencias e Indicações, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal e remetidas ao Poder Executivo Municipal. “ua? Mito bares (NUCA parágrato único. As informações do Poder Executivo Municipal deverão TACórkêr, no mínimo: APROVADO I. a data do encaminhamento à secretaria ou ao setor competente; p R * medidas adotadas para realizar o solicitado; III. solução efetivamente dada; ; 40/2004 IV. data da finalização do solicitado; 2º Voa V. em caso de ainda não ter sido concretizada a solicitação, quando da Vi informação a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal: a) mencionar o motivo; F b) citar a provável data da concretização; e c) quando da decisão da não realização de alguma solicitação, justificar este ato. Art. 2º Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias para que o Poder Executivo Municipal encaminhe as informações sobre as solicitações. PA ao Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Fi E Ula pprqves em contrário. VOTAÇ AP O da Câmara Municipal de Crixás 04 de junho de 2018 PRESIDE ÁLV DE SOUZA ereador - PCdoB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ER ADM. 2017/2018 JUSTIFICATIVA A Constituição Federal, no artigo 29, IX, determina que o Legislativo Municipal organize sua função fiscalizadora; assim sugere-se que a Câmara edite NORMA LOCAL estabelecendo critérios de fiscalização da execução orçamentária, a fim de que o procedimento de fiscalização não varie de acordo com a vontade daqueles que, temporariamente, ocupam o cargo. Nesse contexto, o projeto de Lei ora em apreciação, tem como objetivo, além de aprimorar as Funções de: Fiscalização e Assessoramento, dar um retorno à população sobre as respectivas proposições de autoria dos senhores w Vereadores, aprovadas e encaminhadas ao Poder Executivo Municipal; uma vez que, as pessoas remetem a demanda aos Vereadores, que por sua vez as encaminham ao Poder Executivo Municipal e, que na maioria das vezes sequer têm uma reposta. Só para ilustrar esta demanda, no ano de 2016, nós Vereadores, tivemos aprovadas.237 (duzentas e trinta e sete) proposições entre Requerimentos, Indicações e Pedido de Providências, no entanto não se tem a mínima informação de quantas foram atendidas e/ou concretizadas ou pelo menos respondidas pelo Poder Executivo Municipal. No entanto, conforme legislação vigente, o Poder Executivo Municipal tem a obrigação apenas de dar resposta aos Requerimentos com pedidos de Informação; porém, as Indicações e os Pedidos de Providências são também de suma importância, uma vez que, por meio destas matérias ocorre o diálogo entre os cidadãos e a Câmara Municipal, que é (ou pelo menos deveria ser) a mais próxima representante dos cidadãos; a quem legitimamente são solicitadas, melhorias e soluções relativas aos serviços e obras públicas. Assim-como os Requerimentos com pedidos de Informação, as demais matérias também fazem parte do rol de atividades pertinentes ao exercício da vereança. Neste sentido, as pessoas querem e tem o direito de obterem resposta e/ou informações sobre uma demanda por elas encaminhada aos senhores Vereadores. Com as informações prestadas pelo Poder Executivo Municipal, há condições de serem dados esclarecimentos e orientações mais precisas ao cidadão que encaminhou determinada demanda. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres Pares pela aprovação da presente matéria. Plenário da Câmara Municipal de Crixás 04 de junho de 2018 ( ZZ o ÁLV LOPES DE SOUZA ereador - PCdoB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2017/2018 PARA TODOS PARECER Nº 024/2018 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 007/2018, de 04 de junho de 2018, de autoria do vereador Álvaro Lopes de Souza, onde “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES Á CÂMARA DE VEREADORES SOBRE OS REQUERIMENTOS, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS E INDICAÇÕES REMETIDOS AO PODER EXECUTIVO” e dá outras providências. - Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de junho, do ano de 2018. stella “ileso EREI MCHADO ÁLV, LOPES DE SOUZA Presidente elator ) ] DIVINO FE GUIMARAES ONIZ OSE MARÇAL Membro Membro JOÃ RIBEIRO Membro Ufo, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO