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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-05-04
EmentaProjeto de Lei nº 007/2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informação á Câmara de Vereadores sobre os requerimentos, pedidos de providências e indicações remetidos ao poder Executivo Municipal e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
PERES
ADM. 2017/2018
PARA TODOS
PROJETO DE LEI Nº 007/2018 DE 04 DE JUNHO DE 2018.
Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza
iesão Competente DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
A ENVIO DE INFORMAÇÕES À CÂMARA DE
er
Para o Pan Ca VEREADORES SOBRE OS REQUERIMENTOS,
Crixá PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS E INDICAÇÕES
Prost REMETIDOS AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente, informará à Câmara
de Vereadores sobre os encaminhamentos dados aos Requerimentos,
Pedidos de Providencias e Indicações, aprovados pelo Poder Legislativo
Municipal e remetidas ao Poder Executivo Municipal.
“ua?
Mito bares
(NUCA parágrato único. As informações do Poder Executivo Municipal deverão
TACórkêr, no mínimo:
APROVADO
I. a data do encaminhamento à secretaria ou ao setor competente;
p
R * medidas adotadas para realizar o solicitado;
III. solução efetivamente dada;
; 40/2004 IV. data da finalização do solicitado;
2º Voa V. em caso de ainda não ter sido concretizada a solicitação, quando da
Vi informação a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal:
a) mencionar o motivo;
F b) citar a provável data da concretização; e
c) quando da decisão da não realização de alguma solicitação,
justificar este ato.
Art. 2º Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por
mais 15 (quinze) dias para que o Poder Executivo Municipal encaminhe as
informações sobre as solicitações.
PA ao Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Fi E Ula pprqves em contrário.
VOTAÇ
AP O da Câmara Municipal de Crixás 04 de junho de 2018
PRESIDE ÁLV DE SOUZA
ereador - PCdoB
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ER
ADM. 2017/2018
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, no artigo 29, IX, determina que o Legislativo Municipal
organize sua função fiscalizadora; assim sugere-se que a Câmara edite NORMA
LOCAL estabelecendo critérios de fiscalização da execução orçamentária, a fim
de que o procedimento de fiscalização não varie de acordo com a vontade
daqueles que, temporariamente, ocupam o cargo.
Nesse contexto, o projeto de Lei ora em apreciação, tem como objetivo, além
de aprimorar as Funções de: Fiscalização e Assessoramento, dar um retorno à
população sobre as respectivas proposições de autoria dos senhores
w Vereadores, aprovadas e encaminhadas ao Poder Executivo Municipal; uma vez
que, as pessoas remetem a demanda aos Vereadores, que por sua vez as
encaminham ao Poder Executivo Municipal e, que na maioria das vezes sequer
têm uma reposta. Só para ilustrar esta demanda, no ano de 2016, nós
Vereadores, tivemos aprovadas.237 (duzentas e trinta e sete) proposições entre
Requerimentos, Indicações e Pedido de Providências, no entanto não se tem a
mínima informação de quantas foram atendidas e/ou concretizadas ou pelo
menos respondidas pelo Poder Executivo Municipal.
No entanto, conforme legislação vigente, o Poder Executivo Municipal tem a
obrigação apenas de dar resposta aos Requerimentos com pedidos de
Informação; porém, as Indicações e os Pedidos de Providências são também de
suma importância, uma vez que, por meio destas matérias ocorre o diálogo
entre os cidadãos e a Câmara Municipal, que é (ou pelo menos deveria ser) a
mais próxima representante dos cidadãos; a quem legitimamente são
solicitadas, melhorias e soluções relativas aos serviços e obras públicas.
Assim-como os Requerimentos com pedidos de Informação, as demais matérias
também fazem parte do rol de atividades pertinentes ao exercício da vereança.
Neste sentido, as pessoas querem e tem o direito de obterem resposta e/ou
informações sobre uma demanda por elas encaminhada aos senhores
Vereadores. Com as informações prestadas pelo Poder Executivo Municipal, há
condições de serem dados esclarecimentos e orientações mais precisas ao
cidadão que encaminhou determinada demanda.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres Pares pela aprovação da
presente matéria.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás 04 de junho de 2018
( ZZ o
ÁLV LOPES DE SOUZA
ereador - PCdoB
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2017/2018
PARA TODOS
PARECER Nº 024/2018
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 007/2018,
de 04 de junho de 2018, de autoria do vereador Álvaro Lopes de Souza, onde “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES Á CÂMARA DE
VEREADORES SOBRE OS REQUERIMENTOS, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS E
INDICAÇÕES REMETIDOS AO PODER EXECUTIVO” e dá outras providências.
- Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente
Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do Projeto de Lei
acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos
27 dias do mês de junho, do ano de 2018.
stella “ileso
EREI MCHADO ÁLV, LOPES DE SOUZA
Presidente elator
)
]
DIVINO FE GUIMARAES ONIZ OSE MARÇAL
Membro Membro
JOÃ RIBEIRO
Membro
Ufo,
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO

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