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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaProjeto de Lei nº 001/2018. Dispõe sobre a "Regulamentação da Atividade de Comércio ou Prestação de Serviços Ambulantes" nas vias e logradouros Públicos do Município de Crixás e da outras providências.
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2º VOTAÇÃO 7)
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2017/2018
PARA TODOS
PROJETO DE LEI Nº 001/2018 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.
Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza
DISPÕE SOBRE A "REGULAMENTAÇÃO DA
A Coniagio Quapatento ATIVIDADE DE COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE
Porto Earonar SERVIÇOS AMBULANTES NAS JVIAS E
Crixás LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CRIXÁS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Crixás decreta:
Art. 1º Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de
viços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de
ixás, observados os critérios e as disposições instituídos nesta Lei.
OVAD
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A
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ambulante
a pessoa física, civilmente: capaz, que exerça atividade lícita de venda a
varejo de mercadorias, por conta própria, em vias e logradouros públicos,
portando a devida autorização, administrativa e precária, concedida pela
Prefeitura Municipal de Crixás, com prazo predeterminado de validade.
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Art. 3º A licença para o comércio ambulante é de caráter
pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado,
e somente será expedida em favor-de pessoas residentes neste município,
que não tenham renda formal (exceto aposentadoria ou outro benefício de
&y até um salário mínimo) e, com a necessidade de seu exercício para
x complemento do sustento pessoal e familiar, devendo portanto, estar
cadastradas no órgão competente deste município.
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E
e S 1º Para requerer a respectiva autorização, o interessado
deverá apresentar os seguintes documentos:
Oo I. CPF e RG ou outro documento com foto;
glalô II. Comprovante de endereço;
Õ II. Documento que comprove o domicílio no município a no
«| a mínimo um ano.
O IV. Registro como Micro Empreendedor Individual (MEI) se for
E> o caso.
(9)
>» ç S 2º Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no
= < Município de Crixás, somente vender produtos ou mercadorias não
encontradas nas prateleiras do comércio local, mediante licença concedida
pela Prefeitura Municipal.
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Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
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Câmara Municipal de Crixás
EMMERR ADM 20152017 ADM. 2017/2018
PARA TODOS
Art. 4º Não se considera comerciante ambulante, aquele que
exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de
vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada.
Art. 5º Possuirá prioridade para a concessão do direito de
exploração do espaço público o ambulante que estiver registrado como
Micro Empreendedor Individual (MEI), de acordo com a Lei do Simples
Nacional.
Art. 6º Caso o ambulante seja optante pelo Simples Nacional,
enquadrado como Micro Empresário Individual, o mesmo fica dispensado
de emissão da Nota Fiscal em caso de venda de mercadorias para pessoa
sá física, ficando no entanto, obrigado a emissão de nota fiscal em caso de
venda para Pessoa Jurídica.
Art. 7º Fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de
todas as suas mercadorias.: :
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, emitirá dois tipos de
autorizações para a exploração do espaço urbano por ambulantes:
I - Alvará Provisório de Funcionamento;
II - Licença Provisória
S 1º A autorização de que trata o inciso I deste artigo será
concedida, a título provisório, ao ambulante que for optante pelo Simples
Nacional e enquadrado como Micro Empreendedor Individual (MEI).
- S 2º A autorização de que trata O inciso II deste artigo será
concedida, a título provisório, aos ambulantes que não estiverem
enquadrados como Micro Empreendedor Individual.
Art. 9º O Alvará Provisório de Funcionamento terá validade de
um ano, sendo renovável.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal consultará,
sempre que necessário, listagem emitida pelo Governo Federal para
verificar a quitação do carnê do Simples Nacional.
Art. 10 A licença Provisória terá validade de um ano sendo
renovável uma única vez.
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Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
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Parágrafo Único. O ambulante que não estiver inscrito no MEI
poderá, a qualquer momento, se inscrever no Simples Nacional.
Art.11 - Para fins de expedição do alvará de-funcionamento,
bem como, da licença provisória, o requerente deverá efetuar o
pagamento da Taxa de Licença, localização e funcionamento da atividade
e, quanto couber, a Taxa da Vigilância Sanitária Municipal conforme o
estabelecido pelo Código Tributário Municipal. O alvará deverá estar fixado
em local visível ao consumidor.
Art. 12 O Poder Executivo municipal poderá remanejar os
pontos de comércio ambulante, em qualquer momento, sendo o titular da
licença ou do alvará comunicado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 O Alvará Provisório de Funcionamento ou a Licença
Provisória devem estar sempre no local autorizado para a exploração
comercial.
Art. 14 A Licença bem como, o Alvará Provisórios de
Funcionamento; especificarão o produto a ser comercializado em:
I. gêneros alimentícios;
Il. gêneros alimentícios industrializados;
II. bebidas;
IV. vestuário; ”
V. artigos eletrônicos, CD's e DVD's;
VI. artigos de papelaria e brinquedos;
VII. trabalhos artísticos, artesanais e manuais;
VIII. outros mediante aprovação da Prefeitura.
$ 1º O mesmo ambulante poderá combinar a especificação do
produto a ser comercializado em até três incisos deste artigo.
8 2º Em datas comemorativas, bem como, eventos festivos e
esportivos, todos os ambulantes devidamente autorizados, poderão
comercializar produtos relacionados aos eventos no entorno (área
externa) dos locais dos eventos, bem como, das feiras livres, dos campos
de futebol, dos parques de diversão, circos e congêneres.
ADM. 2017/2018
ESTADO DE GOIÁS
&s Câmara Municipal de Crixãs
RES ADM. 201800170 ADM. 2017/2018
8 3º Para os efeitos deste artigo, caberá ao Poder Executivo
determinar o período abrangido por cada data comemorativa em nossa
Cidade.
Parágrafo Único. A Prefeitura também poderá estabelecer
regras de ocupação do solo urbano, por ambulantes, diferentes da
estabelecida por esta Lei, para o fim do disposto no caput deste artigo.
Art. 15 A autorização do comerciante ambulante é pessoal e
intransferível, e concedida a titulo provisório, devendo o Poder Executivo
concluir parecer sobre o seu pedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
(q
$1º No caso de falecimento ou comprovada incapacidade para O
exercício da atividade, a licença passará automaticamente para O cônjuge,
herdeiro ou companheiro, devendo a mesma ser renovada
automaticamente por um ano.
82º O requerimento de transferência, acompanhado do laudo de
incapacidade ou certidão de óbito, deverá “ser encaminhado ao órgão
competente no prazo máximo de 60º (sessenta) dias.
Art. 16 Cada ambulante só poderá possuir uma única Licença,
não podendo cônjuge, companheiro e filhos possuir outra licença.
Art. 17 Cada ambulante terá direito amais um crachá de
identificação para funcionário ou sócio.
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Art. 18 Fica META a exploração Fio espaço urbano por
ambulantes, feiras de arte e artesanato em áreas públicas previamente
classificadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 19 As calçadas determinadas pela Prefeitura para
exploração do comércio ambulante deverão possuir livre espaço de
circulação de, no mínimo, 1 (um) metro.
Art. 20 O comércio ambulante poderá ser exercido através de:
I. carrocinha;
II. caixa a tiracolo;
III. isopor ou similar;
IV. trailer;
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V. barraca;
VI. motorizado;
VII. Outro meio definido pela Prefeitura.
Art. 21 Fica permitido, somente a ambulantes que
comercializem alimentos produzidos para consumo imediato, a disposição
de cinco assentos sem encosto.
Parágrafo Único. Os assentos poderão ficar dispostos à calçada
ou qualquer outro pavio desde que não atrapalhe o trânsito de
pedestres.
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Art. 22 Todo ambulante deverá zelar pela limpeza no entorno do
seu ponto de trabalho.
Art. 23 Nenhum ambulante poderá emitir sinais sonoros para
chamar atenção para a venda do seu produto.
Art. 24 O estacionamento de trailers somente será permitido no
entorno de praças e parques a critério do Poder Executivo Municipal.
8 1º Ao trailer fica Ranitida a instalação de toldo retrátil de, no
máximo, dois metros.
8 2º A disposição e a quantidade de mesas e cadeiras para cada
trailer fica a critério do Poder Executivo Municipal, não podendo
Q ultrapassar o número de'5 (cinco) mesas e vinte-cadeiras.
Art. 25 As feiras-livres, feiras de arte ou artesanato deverão
possuir barracas padronizadas adequadas ao tipo de atividade
desenvolvida.
Art. 26 Os ambulantes devem apresentar-se com roupas
adequadas.
8 1º. Os ambulantes que manipulam alimentos deverão
também usar avental e boné ou touca.
Art. 27 As penalidades previstas para o descumprimento desta
Lei são:
I. notificação: Cilazo
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a) não se apresentar com roupas adequadas à atividade;
b) não manter limpo O local de trabalho;
c) utilizar buzinas, campainhas ou outros meios sonoros de
propaganda; :
d) prejuízo do fluxo de pedestres na calçada,
II. perda da mercadoria:
a) comercializar sem autorização;
b) comercializar produtos em desacordo com a autorização;
c) comercializar produtos não estabelecidos por esta Lei,
d) ocupação não autorizada de área pública por qualquer
equipamento fixo ou móvel diferentes dos descritos
nesta Lei. ;
e) Comercializar produtos ilícitos.
$ 1º. Caso ocorra reincidência em qualquer das penalidades
descritas neste artigo, em um mesmo ano, fica o ambulante sujeito a
perda da licença ou Alvará.
8 2º A todo ambulante que estiver sujeito a perda da Licença ou
alvará deve ser garantido o direito de defesa.
Art. 28 Toda mercadoria recolhida pelo Órgão Público
) competente por motivo de infração deverá ter auto de apreensão,
contendo: o Se á
1. o nome do Funcionário Público autuante com sua matrícula;
II. o nome do ambulante com O número da sua licença ou alvará;
III. o motivo da apreensão;
IV. a lista de todas as mercadorias apreendidas.
Art. 29 Todo ambulante terá o prazo máximo de dois meses
para retirar a sua mercadoria apreendida.
Parágrafo Único. As mercadorias apreendidas que forem
perecíveis deverão ser imediatamente descartadas ou doadas para
entidades filantrópicas.
é 6
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aa 5201607
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Art. 30 Poderá a Prefeitura permitir que locais com alvará de
funcionamento para outras atividades comerciais sirvam de depósito para
o comércio ambulante.
Parágrafo Único - Os locais que poderão servir de depósito
serão designados e inspecionados pela Prefeitura e terão licença especial
para tal finalidade.
Art. 31 As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta da dotação orçamentária vigente.
(28)
Art. 32 O Poder Executivo determinará, na devida
regulamentação, os critérios a serem adotados para cumprir as
disposições da presente Lei.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a regulamentação desta atividade
econômica muito presente no cotidiano de nossa cidade, exercida pelo
vendedor ambulante ou camelô, como é popularmente conhecido o cidadão
que exerce atividade de venda a varejo de mercadorias, por conta própria,
em vias e logradouros públicos.
O comércio ambulante é o destino de boa parte da mão de obra excluída
das demais atividades econômicas, onde o cidadão, por possuir alto grau
” de empreendedorismo e não conseguir oportunidade no mercado de
od trabalho lança mão de seus próprios recursos e encontra na informalidade
um meio precário, mas eficaz de sobrevivência.
É importante reconhecer que comércio: ambulante não é sinônimo de
informalidade. Portanto, o objetivo da. proposição em análise é permitir a
organização dessa atividade comercial. Mas, principalmente, incentivar o
camelô a sair da informalidade e passar a adquirir todos os benefícios de
um trabalhador autônomo. Os ambulantes devem ser vistos como
geradores de renda, e não pessoas marginalizadas.
O Governo Federal deu uma enorme contribuição ao permitir que O
camelô pudesse ser enquadrado na Lei do Simples Nacional como
Microempresário Individual, (MEI). Concedendo a esse trabalhador a
possibilidade da formalidade e a proteção social concedendo benefícios de
aposentadoria, auxílio doença e outros.
Portanto, entendemos ser de grande relevância a elaboração de
propostas que tenha como finalidade, dar melhores condições de trabalho
para estas pessoas, assim sendo, o Legislativo Municipal ao aprovar esta
Lei estará fazendo a sua parte, oferecendo ao Poder Executivo novos
instrumentos para a organização do ambulante nas caçadas da cidade e a
sua inclusão na formalidade.
Pela oportunidade e relevância da matéria contamos com o unânime apoio
dos ilustres pares pela aprovação.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS 19 DE FEVEREIRO DE 2018
772274
ALV LOPES DE SOUZA
Vêreador - PCdoB
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
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ADM. 2017/2018
PARECER Nº 004/2018
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA .
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 001/2018,
de 19 de fevereiro de 2018, de autoria do Vereador Álvaro Lopes de Souza, onde DISPÕE
SOBRE A “REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS VIAS E LOGRADOUROS
PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CRIXAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ” e dá
outras providências.
[2] L;
4
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente
Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do Projeto Lei
acima mencionado, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos
20 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.
Cc N EI HADO ALVA LOPES DE SOUZA
Presidente / Relator
DIVINO FERREIRA GUIMARÃES ONÍZIO JOSÉ MARÇAL
Membro Membro
. O
JOÃO Mito
Membro
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