| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2017-12-04 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 017/2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade de separação do lixo nas instituições de ensino no Município de Crixás - GO e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Re), * Câmara Municipal de Crixás +“ UFES ADM. 2017/2018 o DE LEI Nº 017/2017 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017. Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza A Comissão Competente DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE Fara o Parecer SEPARAÇÃO DO LIXO NAS INSTITUIÇÕES Crixás. 2 E DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º A separação do lixo reciclável do orgânico, torna-se obrigatória em caráter educativo para toda e qualquer instituição de ensino no município de Crixás-GO; visando à formação e difusão de uma consciência ecológica na sociedade a partir da escola, principal meio de conscientização social. as se Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por: á o = T- Instituição de ensino: qualquer entidade, instituição ou empresa 50 á o voltada: para o ensino, como creches, escolas, colégios, FS E universidades, faculdades, cursinhos e congêneres; pa) > Fa) - É O Ill Lixo orgânico: materiais de origem animal ou vegetal, wo a Fez compreendendo restos de comida, casca de frutas e legumes, a > <[L |n sachês de chá, folhas, papel higiênico, madeira, pó de café, cinzas e congêneres; II- Lixo reciclável: resíduo descartável que constitui interesse de transformação de partes ou do seu todo. Materiais que poderão retornar à cadeia produtiva para virar o mesmo produto ou produtos diferentes dos originais; por exemplo: papel, metal, plástico, vidro, embalagens em geral... Tais como: folhas e aparas de papel, jornais, revistas, caixas, papelão, PET, tampinhas, recipientes de produtos de limpeza, latas de cerveja e refrigerante, sacos de supermercados, brinquedos de plástico, arame, produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Bem como, óleo de cozinha e gorduras saturados, que deverão ser descartados em recipiente adequado conforme Lei Municipal Nº. 912/2017; IV- Lixo não reciclável: papel-carbono, etiqueta adesiva, fita crepe, guardanapos, fotografias, lâmpadas, vidros de automóveis ou temperados, filtro de cigarros, fraldas descartáveis, papéis sujos copos de papel; tomadas, clipes, grampos, esponjas de aço, espelhos, cristais, cerâmicas e porcelana. Bem como, pilhas e” baterias de celular, que devem ser devolvidas aos fabricantes) ou depositadas em coletores específicos. Parágrafo Único - Ao separar o lixo não misturar recicláveis co orgânicos. Colocar plásticos, vidros, metais e papéis em sacos separados. Lave Jo as embalagens do tipo longa vida, latas, garrafas e frascos de vidro e plástico; Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO Y: END ESTADO DE GOIÁS Câmara | ser picados OU dob seque-0s antes de depositar Nos coletores. Municipal rados, de Crixás ADM. 2017/2018 papéis devem estar Secos; podem mas não amassados. Embrulhe vidros quebrados e outros materiais cortantes em papel grosso (do tipo jornal) ou coloque em uma caixa para evitar separando as partes de metal, plástico € vidro e de embalagem mista: deposite-as desmonte-as nos coletores apropriados. No caso de cartelas mistas de plástico € papel metalizado, descarte-as juntam isopor. Art. 3º A socialmente compro Art. 4º O depositados Art. 5º em lixeiras dos estudantes € não . O não cumprimento dos dispositivos desta lei acarreta ao ente com OS plásticos; faça separação deve ser feita nas instituições de a incentivar à prática por parte dos estudantes, lixo orgânico diferenciadas a fim de infrator as seguintes penalidades: 1- advertência, g- multa pecuniária, com valor estabelecido em Executivo Municipal; 1II- em caso de será cassado O alvará de Art. 6º. parcerias com entidades públicas € privadas sucessivas reincidências, à critério do o mesmo com bandejas de ensino de forma agindo de forma instrutiva € e o lixo reciclável e não reciclável devem ser que a separa i da entidade isoladamente, permitindo assim que OS mesmos tenham a separação de lixo como prática cotidiana. ção ocorra à partir regulamentação do Executivo Municipal, funcionamento da instituição. Fica O Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou para promoção do disposto nesta Lei, visando à melhor execução e viabilização de logística como aquisição de lixeiras identificadas para a instalação nas unidades escolares municipais. Art. 7º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. plenário da Câmara Municipal de crixás 04 de dezembro Praça Inácio José de Campos N ÁLVARO LOPES DE SOUZA ereador — pCdoB de 2017 o 42 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS a Ed IW 3 S “=> Câmara Municipal de Crixa: JUSTIFICATIVA Em tempos de grande debate ecológico, compreende-se que é necessário intensificar a prática de políticas sustentáveis em nossa sociedade. we Além das campanhas, já existentes, de conscientização da necessidade de separação do lixo, entendemos que é na educação que está o principal meio de conscientização social, As campanhas educativas contribuem para mobilizar a comunidade, para sua participação efetiva e ativa na implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos, separando os materiais recicláveis e/ou reutilizáveis diretamente na fonte de geração. Desta forma, acreditando na Educação Ambiental como processo educativo, permanente e contínuo, que visa desenvolver uma filosofia de vida ética e moral, de maior harmonia e respeito com a natureza e entre os homens, propiciando conhecimentos e o exercício da cidadania para uma atuação crítica e consciente dos indivíduos e grupos. Temos este Projeto de Lei como chave para a implementação de políticas públicas que poderão ser direcionadas à conscientização da sociedade em geral no desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental, que Pela relevância da matéria e, considerando que a mesma é de interesse público e da coletividade, contamos com o unânime apoio dos ilustres pares desta Casa pela aprovação. Plenário da Câmara Municipal de Crixás 04 de dezembro de 2017 ÁLVARO LOPES DE SOUZA Vereador - PCdoB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO