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materia nº 17/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-12-04
EmentaProjeto de Lei nº 017/2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade de separação do lixo nas instituições de ensino no Município de Crixás - GO e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Re), * Câmara Municipal de Crixás
+“ UFES ADM. 2017/2018
o DE LEI Nº 017/2017 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza
A Comissão Competente DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
Fara o Parecer SEPARAÇÃO DO LIXO NAS INSTITUIÇÕES
Crixás. 2 E DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A separação do lixo reciclável do orgânico, torna-se
obrigatória em caráter educativo para toda e qualquer instituição de ensino no
município de Crixás-GO; visando à formação e difusão de uma consciência
ecológica na sociedade a partir da escola, principal meio de conscientização
social.
as se Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:
á o = T- Instituição de ensino: qualquer entidade, instituição ou empresa
50 á o voltada: para o ensino, como creches, escolas, colégios,
FS E universidades, faculdades, cursinhos e congêneres;
pa) > Fa)
- É O Ill Lixo orgânico: materiais de origem animal ou vegetal,
wo a Fez compreendendo restos de comida, casca de frutas e legumes,
a > <[L |n sachês de chá, folhas, papel higiênico, madeira, pó de café,
cinzas e congêneres;
II- Lixo reciclável: resíduo descartável que constitui interesse de
transformação de partes ou do seu todo. Materiais que poderão
retornar à cadeia produtiva para virar o mesmo produto ou
produtos diferentes dos originais; por exemplo: papel, metal,
plástico, vidro, embalagens em geral... Tais como: folhas e
aparas de papel, jornais, revistas, caixas, papelão, PET,
tampinhas, recipientes de produtos de limpeza, latas de cerveja
e refrigerante, sacos de supermercados, brinquedos de plástico,
arame, produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Bem
como, óleo de cozinha e gorduras saturados, que deverão ser
descartados em recipiente adequado conforme Lei Municipal Nº.
912/2017;
IV- Lixo não reciclável: papel-carbono, etiqueta adesiva, fita crepe,
guardanapos, fotografias, lâmpadas, vidros de automóveis ou
temperados, filtro de cigarros, fraldas descartáveis, papéis sujos
copos de papel; tomadas, clipes, grampos, esponjas de aço,
espelhos, cristais, cerâmicas e porcelana. Bem como, pilhas e”
baterias de celular, que devem ser devolvidas aos fabricantes)
ou depositadas em coletores específicos.
Parágrafo Único - Ao separar o lixo não misturar recicláveis co
orgânicos. Colocar plásticos, vidros, metais e papéis em sacos separados. Lave Jo
as embalagens do tipo longa vida, latas, garrafas e frascos de vidro e plástico;
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
Y:
END ESTADO DE GOIÁS
Câmara
|
ser picados OU dob
seque-0s antes de depositar Nos coletores.
Municipal
rados,
de Crixás
ADM. 2017/2018
papéis devem estar Secos; podem
mas não amassados. Embrulhe vidros
quebrados e
outros materiais cortantes em papel grosso (do tipo jornal) ou coloque em uma
caixa para evitar
separando as partes de metal,
plástico € vidro e
de embalagem mista:
deposite-as
desmonte-as
nos coletores
apropriados. No caso de cartelas mistas de plástico € papel metalizado,
descarte-as juntam
isopor.
Art. 3º A
socialmente compro
Art. 4º O
depositados
Art. 5º
em lixeiras
dos estudantes € não
. O não cumprimento dos dispositivos desta lei acarreta ao
ente com OS plásticos; faça
separação deve ser feita nas instituições de
a incentivar à prática por parte dos estudantes,
lixo orgânico
diferenciadas a fim de
infrator as seguintes penalidades:
1- advertência,
g- multa pecuniária, com valor estabelecido em
Executivo Municipal;
1II- em caso de
será cassado O alvará de
Art. 6º.
parcerias com entidades públicas € privadas
sucessivas reincidências, à critério do
o mesmo com
bandejas de
ensino de forma
agindo de forma instrutiva €
e o lixo reciclável e não reciclável devem ser
que a separa i
da entidade isoladamente, permitindo assim que OS
mesmos tenham a separação de lixo como prática cotidiana.
ção ocorra à partir
regulamentação do
Executivo Municipal,
funcionamento da instituição.
Fica O Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou
para promoção do disposto nesta
Lei, visando à melhor execução e viabilização de logística como aquisição de
lixeiras identificadas para a instalação nas unidades escolares municipais.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
plenário da Câmara Municipal de crixás 04 de dezembro
Praça Inácio José de Campos N
ÁLVARO LOPES DE SOUZA
ereador — pCdoB
de 2017
o 42 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIÁS
a Ed IW 3 S
“=> Câmara Municipal de Crixa:
JUSTIFICATIVA
Em tempos de grande debate ecológico, compreende-se que é
necessário intensificar a prática de políticas sustentáveis em nossa sociedade.
we Além das campanhas, já existentes, de conscientização da necessidade de
separação do lixo, entendemos que é na educação que está o principal meio de
conscientização social,
As campanhas educativas contribuem para mobilizar a comunidade,
para sua participação efetiva e ativa na implantação da coleta seletiva de
resíduos sólidos, separando os materiais recicláveis e/ou reutilizáveis
diretamente na fonte de geração. Desta forma, acreditando na Educação
Ambiental como processo educativo, permanente e contínuo, que visa
desenvolver uma filosofia de vida ética e moral, de maior harmonia e respeito
com a natureza e entre os homens, propiciando conhecimentos e o exercício da
cidadania para uma atuação crítica e consciente dos indivíduos e grupos.
Temos este Projeto de Lei como chave para a implementação de
políticas públicas que poderão ser direcionadas à conscientização da sociedade
em geral no desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental, que
Pela relevância da matéria e, considerando que a mesma é de
interesse público e da coletividade, contamos com o unânime apoio dos ilustres
pares desta Casa pela aprovação.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás 04 de dezembro de 2017
ÁLVARO LOPES DE SOUZA
Vereador - PCdoB
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Tel/Fax: 62-3365-1511 - Cep: 76.510-000 - Crixás-GO

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