| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 012/2017. Dispõe sobre a realização de seminário antidrogas no inicio do ano letivo nas escolas da rede municipal de ensino e da outras providências. |
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B/0/%4 1º VOTAÇAD APROVADO Ea SRES 7 PR . ESTADO DE GOIÁS , CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 PROJETO DE LEI Nº 012/2017 DE 002 DE OUTUBRO DE 2017. Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza A Comissão Competente parao Parecer DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, DE ii nes SEMINÁRIO ANTIDROGAS NO INÍCIO = DO ANO LETIVO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Crixás aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação realizará no primeiro semestre do ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, Seminário Antidrogas, objetivando transmitir aos alunos da rede municipal, ensinamento sobre a nocividade e as consequências do uso de entorpecentes. Art. 2º Além de palestras, aulas ou debates, poderão ser “divulgados, através de painéis, cartazes e vídeos os prejuízos causados à pessoa, à sua família e à sociedade. Art. 3º O seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia Militar como palestrantes. Parágrafo único. Outras autoridades ou pessoas ligadas ao assunto poderão ser convidadas. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Crixás em 02 de outubro de 2017 PES DE SOUZA 05/10/20 arado - PCdoB 3º E ULTIMA cd (Rei VOTAÇÃO +53 / CRIXÁS . o ESTADO DE GOIÁS . CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 JUSTIFICATIVA A propositura em tela tem a finalidade de servir como. instrumento para fortalecer as ações da Administração Pública no âmbito do Município de Crixás, no tocante a prevenção às drogas. Entende-se que a educação é a maior e mais eficiente maneira de se trabalhar a prevenção. Ademais, é considerada um direito social previsto na Constituição Federal; conforme estabelece 0 Art. 205 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Visando O pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Portanto, pequenas medidas educacionais a exemplo do que o projeto contempla, poderia contribuir quantitativamente para a redução do uso de entorpecentes pelos nossos jovens e adolescentes; prática que deve ser combatida, à luz de ações que sinalizem para educação, coibindo o ingresso da juventude nesse pernicioso e nefasto caminho. Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta matéria, pois se trata de assunto de relevância para toda sociedade crixaense. Plenário da Câmara Municipal de Crixás em 02 dias de outubro de 2017 ÁLVÁRO LOPÉS DE SOUZA Vereador - PCdoB CR é ESTADO DE GOIÁS . CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 PROJETO DE LEI Nº 012/2017 DE 002 DE OUTUBRO DE 2017. Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza A Comissão Competente Parao Parecer DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE Crixás DA RO SEMINÁRIO ANTIDROGAS NO INÍCIO DO ANO LETIVO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presit A Câmara Municipal de Crixás aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação realizará no primeiro semestre do ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, Seminário Antidrogas, objetivando transmitir aos alunos da rede municipal, ensinamento sobre a nocividade e as consegiências do uso de entorpecentes. Art. 2º Além de palestras, aulas ou debates, poderão ser divulgados, através de painéis, cartazes e vídeos os prejuízos causados à pessoa, à sua família e à sociedade. Art. 3º O seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia Militar como palestrantes. Parágrafo único. Outras autoridades ou pessoas ligadas ao assunto poderão ser convidadas. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Crixás em 02 de outubro de 2017 avião S DE SOUZA 3º E ULTIMA CBMO/gx: Vereador - PCdoB 1 Ea VOTAÇAC > SEU bo VOTAÇÃO APROVADO “ vo) AÇÃO PRESIDENTE CRIXÁS . R ESTADO DE GOIÁS . CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 JUSTIFICATIVA A propositura em tela tem a finalidade de servir como instrumento para fortalecer as ações da Administração Pública no âmbito do Município de Crixás, no tocante a prevenção às drogas. Entende-se que a educação é a maior e mais eficiente maneira de se trabalhar a prevenção. Ademais, é considerada um direito social previsto na Constituição Federal; conforme estabelece o Art. 205 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Portanto, pequenas medidas educacionais a exemplo do que o projeto contempla, poderia contribuir quantitativamente para a redução do uso de entorpecentes pelos nossos jovens e adolescentes; prática que deve ser combatida, à luz de ações que sinalizem para educação, coibindo o ingresso da juventude nesse pernicioso e nefasto caminho. Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta matéria, pois se trata de assunto de relevância para toda sociedade crixaense. Plenário da Câmara Municipal de Crixás em 02 dias de outubro de 2017 . AMA AL LOPES DE SOUZA N'ereador - PCdoB o ESTADO DE GOIÁS . CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 PARECER Nº 028/2017 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA. A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 012/2017, de 002 de outubro de 2017, de autoria do vereador Álvaro Lopes de Souza, onde “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIO ANTIDROGAS NO INÍCIO DO ANO LETIVO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do referido Projeto de Lei, por trata-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2017. LEITON PEREIRA MACHADO ALVARO LOES DE SOUZA Presidente Relator y N DIVINO FERR UIMARAES ONIZIO JOSE MARÇAL Membro Membro na! JOÃO DE LIMA RIBEIRO Membro Ufe, . ESTADO DE GOIÁS ) CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 PARECER Nº 028/2017 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 012/2017, de 002 de outubro de 2017, de autoria do vereador Álvaro Lopes de Souza, onde “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIO ANTIDROGAS NO INÍCIO DO ANO LETIVO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do referido Projeto de Lei, por trata-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2017. LEITON PEREIRA MACHADO ALVARO LOES DE SOUZA Presidente Relator [em DIVINO FERR UIMARAES ONÍZIO JOSE MARÇAL Membro Membro Pr pá JOÃO DE LIMA RIBEIRO Membro Ufe,.