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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaProjeto de Lei nº 012/2017. Dispõe sobre a realização de seminário antidrogas no inicio do ano letivo nas escolas da rede municipal de ensino e da outras providências.
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Autoria

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B/0/%4
1º VOTAÇAD
APROVADO Ea
SRES 7
PR
. ESTADO DE GOIÁS ,
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM: 2017/2018
PROJETO DE LEI Nº 012/2017 DE 002 DE OUTUBRO DE 2017.
Autor: Vereador Alvaro Lopes de Souza
A Comissão Competente
parao Parecer DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, DE
ii nes SEMINÁRIO ANTIDROGAS NO INÍCIO
= DO ANO LETIVO NAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Crixás aprova e o prefeito municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação realizará no primeiro semestre
do ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, Seminário
Antidrogas, objetivando transmitir aos alunos da rede municipal,
ensinamento sobre a nocividade e as consequências do uso de
entorpecentes.
Art. 2º Além de palestras, aulas ou debates, poderão ser “divulgados,
através de painéis, cartazes e vídeos os prejuízos causados à pessoa, à
sua família e à sociedade.
Art. 3º O seminário contará com a participação de professores, médicos
da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia Militar como
palestrantes.
Parágrafo único. Outras autoridades ou pessoas ligadas ao assunto
poderão ser convidadas.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás em 02 de outubro de 2017
PES DE SOUZA 05/10/20
arado - PCdoB 3º E ULTIMA
cd (Rei VOTAÇÃO
+53
/
CRIXÁS .
o ESTADO DE GOIÁS .
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM: 2017/2018
JUSTIFICATIVA
A propositura em tela tem a finalidade de servir como. instrumento para
fortalecer as ações da Administração Pública no âmbito do Município de
Crixás, no tocante a prevenção às drogas.
Entende-se que a educação é a maior e mais eficiente maneira de se
trabalhar a prevenção. Ademais, é considerada um direito social previsto
na Constituição Federal; conforme estabelece 0 Art. 205 “A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade. Visando O pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”.
Portanto, pequenas medidas educacionais a exemplo do que o projeto
contempla, poderia contribuir quantitativamente para a redução do uso de
entorpecentes pelos nossos jovens e adolescentes; prática que deve ser
combatida, à luz de ações que sinalizem para educação, coibindo o
ingresso da juventude nesse pernicioso e nefasto caminho.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta
matéria, pois se trata de assunto de relevância para toda sociedade
crixaense.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás em 02 dias de outubro de 2017
ÁLVÁRO LOPÉS DE SOUZA
Vereador - PCdoB
CR
é ESTADO DE GOIÁS .
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM: 2017/2018
PROJETO DE LEI Nº 012/2017 DE 002 DE OUTUBRO DE 2017.
Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza
A Comissão Competente
Parao Parecer DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
Crixás DA RO SEMINÁRIO ANTIDROGAS NO INÍCIO
DO ANO LETIVO NAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presit
A Câmara Municipal de Crixás aprova e o prefeito municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação realizará no primeiro semestre
do ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, Seminário
Antidrogas, objetivando transmitir aos alunos da rede municipal,
ensinamento sobre a nocividade e as consegiências do uso de
entorpecentes.
Art. 2º Além de palestras, aulas ou debates, poderão ser divulgados,
através de painéis, cartazes e vídeos os prejuízos causados à pessoa, à
sua família e à sociedade.
Art. 3º O seminário contará com a participação de professores, médicos
da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia Militar como
palestrantes.
Parágrafo único. Outras autoridades ou pessoas ligadas ao assunto
poderão ser convidadas.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás em 02 de outubro de 2017
avião S DE SOUZA 3º E ULTIMA
CBMO/gx: Vereador - PCdoB 1
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APROVADO “ vo) AÇÃO
PRESIDENTE
CRIXÁS .
R ESTADO DE GOIÁS .
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM: 2017/2018
JUSTIFICATIVA
A propositura em tela tem a finalidade de servir como instrumento para
fortalecer as ações da Administração Pública no âmbito do Município de
Crixás, no tocante a prevenção às drogas.
Entende-se que a educação é a maior e mais eficiente maneira de se
trabalhar a prevenção. Ademais, é considerada um direito social previsto
na Constituição Federal; conforme estabelece o Art. 205 “A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade. Visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”.
Portanto, pequenas medidas educacionais a exemplo do que o projeto
contempla, poderia contribuir quantitativamente para a redução do uso de
entorpecentes pelos nossos jovens e adolescentes; prática que deve ser
combatida, à luz de ações que sinalizem para educação, coibindo o
ingresso da juventude nesse pernicioso e nefasto caminho.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta
matéria, pois se trata de assunto de relevância para toda sociedade
crixaense.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás em 02 dias de outubro de 2017
. AMA
AL LOPES DE SOUZA
N'ereador - PCdoB
o ESTADO DE GOIÁS .
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM: 2017/2018
PARECER Nº 028/2017
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA.
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 012/2017,
de 002 de outubro de 2017, de autoria do vereador Álvaro Lopes de Souza, onde “DISPÕE
SOBRE A REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIO ANTIDROGAS NO INÍCIO DO ANO
LETIVO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente
Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do referido Projeto
de Lei, por trata-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos
03 dias do mês de outubro do ano de 2017.
LEITON PEREIRA MACHADO ALVARO LOES DE SOUZA
Presidente Relator
y
N
DIVINO FERR UIMARAES ONIZIO JOSE MARÇAL
Membro Membro
na!
JOÃO DE LIMA RIBEIRO
Membro
Ufe,
. ESTADO DE GOIÁS )
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM: 2017/2018
PARECER Nº 028/2017
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 012/2017,
de 002 de outubro de 2017, de autoria do vereador Álvaro Lopes de Souza, onde “DISPÕE
SOBRE A REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIO ANTIDROGAS NO INÍCIO DO ANO
LETIVO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente
Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do referido Projeto
de Lei, por trata-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos
03 dias do mês de outubro do ano de 2017.
LEITON PEREIRA MACHADO ALVARO LOES DE SOUZA
Presidente Relator
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DIVINO FERR UIMARAES ONÍZIO JOSE MARÇAL
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JOÃO DE LIMA RIBEIRO
Membro
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