| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2017 |
| Date | 2017-11-11 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 009/2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de mídias audiovisuais sobre prevenção ás drogas , álcool e seus malefícios; nas aberturas de shows, eventos artísticos , culturais , educacionais e esportivos, no âmbito do Município de Crixás, e da outras providências. |
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A Comissão Competento Para o Parecor Crixás: ã IX . ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 PROJETO DE LEI Nº 009/2017 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017. “Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE MIDIAS AUDIOVISUAIS SOBRE Ghz E L.o UE. 2 => Õ Pam) PREVENÇÃO AS DROGAS, ALCOOL E SEUS E'< «q MALEFÍCIOS; NAS ABERTURAS DE SHOWS, mad 2> EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, - p= Õ EDUCACIONAIS E ESPORTIVOS, NO AMBITO so o DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, E DÁ OUTRAS R > <L al PROVIDENCIAS. Art. 1º - Para fins de conscientização e prevenção às drogas, torna-se Tá obrigatório, na abertura de shows artísticos, eventos culturais, dp educacionais e esportivos, com a presença de público no Município de o ts Crixás: a exibição de mídias audiovisuais educativas que versem sobre os Sa males causados pelas drogas, álcool, bem como, os danos ocasionados ao << = organismo humano provenientes do uso prolongado de substâncias 5 o entorpecentes. E a L S 1º Entende-se por eventos culturais, as apresentações: musicais, teatrais, artísticas, danças, bem como espetáculos similares; S 2º - As mídias audiovisuais de que trata o caput deste artigo deverão . ter duração mínima de 02 (dois) minutos; N. EAR] 8 3º - A projeção das mídias audiovisuais deverá ser feita em telas (6) O [tu capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do & =? local onde se realizar o show ou evento. = & Art. 2º - A exibição e criação das mídias audiovisuais educativas serão de 2 responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais, AP (75) He educacionais e esportivos, realizados no Município de Crixás e o seu & conteúdo deverá ser previamente aprovado pelo setor competente do Poder Executivo. $ 1º - Faculta-se ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas e Entidades afins, bem como, ao Poder Executivo, fornecer as mídias audiovisuais educativos para o cumprimento do disposto nesta Lei, vedado o conteúdo partidário ou promocional da gestão administrativa vigente. 8 2º - Nos eventos promovidos pelo Município, bem como, por Entidades ou Organizações Não Governamentais - ONGs, sem fins lucrativos, as mídias audiovisuais serão fornecidas pelo Poder Executivo através da CRIXÁS . . ESTADO DE GOIÁS . CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 Secretaria Municipal de Saúde, facultando-se o fornecimento ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas e Entidades afins. Art. 4º - As mídias audiovisuais produzidas pelos organizadores de shows e eventos serão doadas para o acervo da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Crixás e, serão utilizados exclusivamente em eventos promovidos pelo Município, bem como, pelas Entidades ou Organizações não Governamentais Sem Fins Lucrativos. Art. 5º - A concessão de alvará para cada evento estará condicionada à assinatura, pelo promotor do mesmo, de termo de ciência e compromisso de veiculação do conteúdo audiovisual pertinente, nos termos do artigo 10 desta lei. Art. 6º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa de 50 (cingúenta), Unidades Fiscais do Município (UFM), aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 7º - As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, ou suplementares, se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Crixás em 11 dias de setembro de 2017 Cs, s ÁLVARO LOPES DE SOUZA VéreadoÉ - PCdoB ÇÃ te CRIXÁS, . o ESTADO DE GOIAS . CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS ADM: 2017/2018 JUSTIFICATIVA A propositura em tela tem o escopo de servir como instrumento para fortalecer as ações da Administração Pública no âmbito do Município de Crixás, no tocante a prevenção às drogas, álcool e seus malefícios. Sabe-se que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, o uso prolongado dessas substâncias pode afluir para um quadro de dependência química que é considerado pela referida instituição uma patologia clínica que assola milhares de jovens e causa temor e sofrimento as suas famílias. Outra preocupação latente é a co- dependência química, que afeta os pais, familiares e responsáveis por esses jovens vitimizados pelas drogas, que se manifesta através de evidências de perturbação e transtornos mentais, prejudicando o cotidiano destes e as suas relações com a sociedade. São graves para o convívio social as implicações derivadas das drogas, como o aumento da violência, furtos, roubos, homicídio e toda uma gama de crimes que se amplificam à medida em que o consumo de entorpecentes se dissemina. O projeto ora apresentado, busca através das mídias audiovisuais conscientizar a população acerca dos perigos e malefícios ocasionados por essas substâncias entorpecentes, que vão desde problemas físicos, mentais e emocionais, à dependência química que é uma mazela que avança vertiginosamente, podendo ser observada como um fenômeno, que vem vitimizando grande parte da sociedade especialmente entre a nossa juventude. Portanto, pequenas medidas educacionais a exemplo do que o projeto contempla, poderia contribuir quantitativamente para a redução da drogadição em nosso município; que deve ser combatida, à luz de ações que sinalizem para educação, coibindo o ingresso da juventude nesse pernicioso e nefasto caminho. Ante ao exposto, solicito dos nobres pares o apoio na aprovação desta matéria, pois se trata de assunto de grande relevância para os nossos jovens e seus familiares, bem como, para toda sociedade crixaense. Plenário da Câmara Municipal de Crixás em 11 dias de setembro de 2017 ÁLVARO LOPES DE SOUZA Vereador - PCdoB . ESTADO DE GOIÁS . CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 PARECER Nº 025/2017 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA . A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 009/2017, de 11 de agosto de 2017, de autoria do vereador Álvaro Lopoes de Souza, onde “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS SOBRE PREVENÇÃO ÀS DROGAS, ÁCOOL E SEUS MALEFÍCIOS; NAS ABERTURAS DE SHOWS, EVENTOS ARTISTICOS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS E ESPORTIVOS. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS” e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do referido Projeto de Lei, por trata-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2017. EITOK PEREIRÁ MACHADO Presidente Relator + ) (5 ms DIVINO FERKEÍRA UIMARÃES ONÍZIO JOSÉ MARÇAL M O Membro JOÃO DE LIMA RIBEIRO Membro