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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-11-11
EmentaProjeto de Lei nº 009/2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de mídias audiovisuais sobre prevenção ás drogas , álcool e seus malefícios; nas aberturas de shows, eventos artísticos , culturais , educacionais e esportivos, no âmbito do Município de Crixás, e da outras providências.
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A Comissão Competento
Para o Parecor
Crixás:
ã IX
. ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM: 2017/2018
PROJETO DE LEI Nº 009/2017 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017.
“Autor: Vereador Álvaro Lopes de Souza
DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
EXIBIÇÃO DE MIDIAS AUDIOVISUAIS SOBRE
Ghz
E
L.o UE. 2
=> Õ Pam) PREVENÇÃO AS DROGAS, ALCOOL E SEUS
E'< «q MALEFÍCIOS; NAS ABERTURAS DE SHOWS,
mad 2> EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS,
- p= Õ EDUCACIONAIS E ESPORTIVOS, NO AMBITO
so o DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, E DÁ OUTRAS
R > <L al PROVIDENCIAS.
Art. 1º - Para fins de conscientização e prevenção às drogas, torna-se
Tá obrigatório, na abertura de shows artísticos, eventos culturais,
dp educacionais e esportivos, com a presença de público no Município de
o ts Crixás: a exibição de mídias audiovisuais educativas que versem sobre os
Sa males causados pelas drogas, álcool, bem como, os danos ocasionados ao
<< = organismo humano provenientes do uso prolongado de substâncias
5 o entorpecentes.
E
a L S 1º Entende-se por eventos culturais, as apresentações: musicais,
teatrais, artísticas, danças, bem como espetáculos similares;
S 2º - As mídias audiovisuais de que trata o caput deste artigo deverão
. ter duração mínima de 02 (dois) minutos;
N.
EAR] 8 3º - A projeção das mídias audiovisuais deverá ser feita em telas
(6) O [tu capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do
& =? local onde se realizar o show ou evento.
= & Art. 2º - A exibição e criação das mídias audiovisuais educativas serão de
2 responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais,
AP
(75)
He educacionais e esportivos, realizados no Município de Crixás e o seu
& conteúdo deverá ser previamente aprovado pelo setor competente do
Poder Executivo.
$ 1º - Faculta-se ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas e
Entidades afins, bem como, ao Poder Executivo, fornecer as mídias
audiovisuais educativos para o cumprimento do disposto nesta Lei, vedado
o conteúdo partidário ou promocional da gestão administrativa vigente.
8 2º - Nos eventos promovidos pelo Município, bem como, por Entidades
ou Organizações Não Governamentais - ONGs, sem fins lucrativos, as
mídias audiovisuais serão fornecidas pelo Poder Executivo através da
CRIXÁS .
. ESTADO DE GOIÁS .
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM: 2017/2018
Secretaria Municipal de Saúde, facultando-se o fornecimento ao Conselho
Municipal de Políticas Sobre Drogas e Entidades afins.
Art. 4º - As mídias audiovisuais produzidas pelos organizadores de shows
e eventos serão doadas para o acervo da Secretaria Municipal de Saúde
do Município de Crixás e, serão utilizados exclusivamente em eventos
promovidos pelo Município, bem como, pelas Entidades ou Organizações
não Governamentais Sem Fins Lucrativos.
Art. 5º - A concessão de alvará para cada evento estará condicionada à
assinatura, pelo promotor do mesmo, de termo de ciência e compromisso
de veiculação do conteúdo audiovisual pertinente, nos termos do artigo 10
desta lei.
Art. 6º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o
infrator à multa de 50 (cingúenta), Unidades Fiscais do Município (UFM),
aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 7º - As despesas com execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias vigentes, ou suplementares, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás em 11 dias de setembro de 2017
Cs, s
ÁLVARO LOPES DE SOUZA
VéreadoÉ - PCdoB
ÇÃ
te
CRIXÁS, .
o ESTADO DE GOIAS .
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS
ADM: 2017/2018
JUSTIFICATIVA
A propositura em tela tem o escopo de servir como instrumento para
fortalecer as ações da Administração Pública no âmbito do Município de
Crixás, no tocante a prevenção às drogas, álcool e seus malefícios.
Sabe-se que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, o uso
prolongado dessas substâncias pode afluir para um quadro de
dependência química que é considerado pela referida instituição uma
patologia clínica que assola milhares de jovens e causa temor e
sofrimento as suas famílias. Outra preocupação latente é a co-
dependência química, que afeta os pais, familiares e responsáveis por
esses jovens vitimizados pelas drogas, que se manifesta através de
evidências de perturbação e transtornos mentais, prejudicando o cotidiano
destes e as suas relações com a sociedade.
São graves para o convívio social as implicações derivadas das drogas,
como o aumento da violência, furtos, roubos, homicídio e toda uma gama
de crimes que se amplificam à medida em que o consumo de
entorpecentes se dissemina.
O projeto ora apresentado, busca através das mídias audiovisuais
conscientizar a população acerca dos perigos e malefícios ocasionados por
essas substâncias entorpecentes, que vão desde problemas físicos,
mentais e emocionais, à dependência química que é uma mazela que
avança vertiginosamente, podendo ser observada como um fenômeno,
que vem vitimizando grande parte da sociedade especialmente entre a
nossa juventude.
Portanto, pequenas medidas educacionais a exemplo do que o projeto
contempla, poderia contribuir quantitativamente para a redução da
drogadição em nosso município; que deve ser combatida, à luz de ações
que sinalizem para educação, coibindo o ingresso da juventude nesse
pernicioso e nefasto caminho.
Ante ao exposto, solicito dos nobres pares o apoio na aprovação desta
matéria, pois se trata de assunto de grande relevância para os nossos
jovens e seus familiares, bem como, para toda sociedade crixaense.
Plenário da Câmara Municipal de Crixás em 11 dias de setembro de 2017
ÁLVARO LOPES DE SOUZA
Vereador - PCdoB
. ESTADO DE GOIÁS .
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM: 2017/2018
PARECER Nº 025/2017
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA .
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 009/2017,
de 11 de agosto de 2017, de autoria do vereador Álvaro Lopoes de Souza, onde “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS SOBRE
PREVENÇÃO ÀS DROGAS, ÁCOOL E SEUS MALEFÍCIOS; NAS ABERTURAS DE
SHOWS, EVENTOS ARTISTICOS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS E ESPORTIVOS.
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS” e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente
Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação do referido Projeto
de Lei, por trata-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais.
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos
12 dias do mês de setembro do ano de 2017.
EITOK PEREIRÁ MACHADO
Presidente Relator
+ )
(5 ms
DIVINO FERKEÍRA UIMARÃES ONÍZIO JOSÉ MARÇAL
M O Membro
JOÃO DE LIMA RIBEIRO
Membro

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