| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2017 |
| Date | 2017-06-05 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 005/2017. Dispõe sobre a coleta para reciclagem do óleo de cozinha já utilizado em residências, bares, restaurantes e similares para que o mesmo não seja descartado no meio ambiente. |
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E CRIXÁS , ESTADO DE GOIAS CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 'PROJETO DE LEI Nº 005/2017 DE 05 DE JUNHO DE 2017. colsg utor: Vereador Álvaro Lopes de Souza Lol mo = x tem c DISPÕE SOBRE A COLETA PARA RECICLAGEM = 4 õ o DO ÓLEO DE COZINHA JÁ UTILIZADO EM - arecer RESIDENCIAS, BARES, RESTAURANTES E uy O A SIMILARES PARA QUE O MESMO NÃO SEJA e > DESCARTADO NO MEIO AMBIENTE; Art. 1º Fica instituída, por meio da presente lei, a obrigatoriedade de bares restaurantes e similares, possuírem em seus estabelecimentos, recipientes adequados para a coleta e armazenamento do óleo de cozinha saturado, para que este não seja jogado diretamente na natureza ou na rede de esgoto, causando poluição, entupimentos, contaminando a água e matando muitas espécies que vivem nesses habitats. Art. 2º Ficará sujeito a multa, que poderá variar de 10 (dez) a 20 (vinte) UVFM; (Unidade de Valor Fiscal do Município), os bares, restaurantes e similares que não possuírem obrigatoriamente, o recipiente adequado ao descarte do óleo de cozinha já utilizado. 8 1º O recipiente mencionado no Caput, poderá ser fornecido por entidades gapacitadas e previamente cadastradas que comprovadamente atuem na teciclagem desse produto. o A utilização e instalação desse recipiente para descarte do óleo de jzinha saturado deverá estar de acordo com padrões estabelecidos pela efeitura Municipal de Crixás. 2º VOTAÇAO 0% (a) Art. 3º A Prefeitura deverá ficar encarregada da escolha de pontos de coleta que destinarão o Óleo saturado às entidades (capacitadas e previamente cadastradas) que comprovadamente realizem a reciclagem desse produto. = Art. 4º A Prefeitura, por meio de sua equipe de fiscais, deverá incumbir-se, eriodicamente, da fiscalização dos estabelecimentos, a fim de verificar o teumprimento da lei. t. 5º Deverão ser criadas periodicamente, campanhas informativas, «Educativas e de incentivos, pela Prefeitura, para conscientização da população tge um modo geral, sobre a importância do descarte correto do óleo de cozinha Saturado, uma vez que grande parte da população desconhece os prejuízos que ação provoca ao meio ambiente. TE VOU IAÇÃU 05 APROVADO & - CRIXÁS , o ESTADO DE GOIAS . CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS ADM: 2017/2018 8 1º As medidas educativas visam: I — informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleo saturado, de uso doméstico, na natureza ou na rede de esgoto; II — informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras vegetais ou animais; III - conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico, como bares, restaurantes e similares, da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado; IV - promover campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem desse produto. 8 2º As medidas de incentivo visam: Promover a prática da reciclagem de óleo saturado, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários. I —- Estimular, mediante benefícios fiscais, às pequenas e médias empresas ou entidades, a investirem na coleta e reciclagem permanente de óleo saturado; II - Estimular a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleo saturado, com a aquisição dos respectivos produtos. III — incentivar, mediante benefícios fiscais, empresas que trabalham com a elaboração de alimentos, que armazene seus resíduos ou que instituam postos de coleta de óleo de cozinha saturado; Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Crixás aos 05 dias de junho de 2017. LOPES DE SOUZA ereador - PCdoB ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 JUSTIFICATIVA Atualmente existe uma grande preocupação em torno do meio ambiente e dos impactos negativos da ação do homem sobre ele. A destruição constante de habitat e a poluição de grandes áreas, por exemplo, são alguns dos pontos que exercem maior influência na sobrevivência de diversas espécies. Tendo em vista o acentuado crescimento dos problemas ambientais, muitos pontos merecem ser revistos tanto pelos governantes quanto pela população para que os impactos sejam diminuídos. Se nada for feito, o consumo exagerado dos recursos e a perda constante de biodiversidade poderão alterar consideravelmente o modo como vivemos atualmente, comprometendo, inclusive, nossa sobrevivência. Dentre os principais problemas que afetam o meio ambiente, podemos destacar o descarte inadequado de lixo, a falta de coleta seletiva e de projetos de reciclagem, consumo exagerado de recursos naturais, desmatamento, inserção de espécies exóticas, uso de combustíveis fósseis, desperdício de água e esgotamento do solo. Esses problemas e outros poderiam ser evitados se os governantes e a população se conscientizassem da importância do uso correto e moderado dos nossos recursos naturais. Em razão da importância da conscientização e da dimensão do impacto gerado pelo homem, o Dia Mundial do Meio Ambiente é uma data que merece bastante destaque no calendário mundial. Entretanto, não basta apenas plantar uma árvore ou separar o lixo nesse dia, é necessário que sejam feitas campanhas de grande impacto que mostrem a necessidade de mudanças imediatas nos nossos hábitos de vida diários. Apesar de muitos acreditarem que a mudança deve acontecer em escala mundial e que apenas uma pessoa não consegue mudar o mundo, é fundamental que cada um faça a sua parte e que toda a sociedade reivindique o cumprimento das leis ambientais. Todos devemos assumir uma postura de responsabilidade ambiental, pois só assim conseguiremos mudar o quadro atual. Nesse contexto, no cumprimento do nosso papel de Legislador, bem como da nossa postura de responsabilidade ambiental, apresentamos nessa data tão importante, quando se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, o respectivo Projeto de Lei com o objetivo de contribuir enquanto parlamentar com implementação de políticas públicas voltadas à preservação do Meio Ambiente. Portanto, a matéria em apreciação tem como objetivo maior, orientar a população Crixaense quanto ao descarte do óleo de cozinha usado em residências, bares, restaurantes e similares; que acaba sendo jogado no ralo da pia ou mesmo nos vasos sanitários. Outras pessoas já preferem colocá-lo em algum recipiente vedado e descartá-lo com o lixo orgânico comum. = fe CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM: 2017/2018 Entretanto, todos esses métodos de descarte do óleo de cozinha usado são meios de contaminação do meio ambiente, podendo poluir as águas, o solo e até mesmo a atmosfera. Pesquisas recentes estimam que apenas cerca de 10% do óleo de cozinha usado é reciclado atualmente, enquanto a maior parte da população ainda descarta o produto de forma incorreta, lançando-o no solo, na pia ou simplesmente no lixo. Esse óleo descartado de forma incorreta acaba chegando aos nossos cursos d'água, como: rios, lagos, igarapés e represas, ficando na superfície impedindo a entrada dos raios solares, elemento essencial para a vida dos organismos aquáticos. O óleo de cozinha usado chega também aos solos, tanto por meio das margens dos mananciais aquáticos quanto por meio do óleo descartado no lixo comum que acaba parando nos lixões. Esse óleo descartado diretamente na natureza contamina o solo e acaba sendo absorvido pelas plantas, prejudicando-as, além de afetar o metabolismo das bactérias e outros micro-organismos que fazem a deterioração de compostos orgânicos que se tornam nutrientes para o solo. E também por meio da infiltração no solo que esse óleo de cozinha polui os lençóis freáticos. Além do solo e da água, até mesmo a atmosfera acaba sendo poluída, porque a decomposição do óleo produz o gás metano (CH,), que é um gás do efeito estufa, ou seja, é capaz de reter o calor do sol na troposfera, o que aumenta o problema do aquecimento global. Diante do exposto, faz-se necessária a criação de leis, bem como campanhas que conscientizem e mobilizem bares, restaurantes e a população de um modo geral sobre a importância do descarte adequado deste produto. Pela relevância da matéria e, considerando que a mesma é de interesse público e da coletividade, contamos com o unânime apoio dos ilustres pares desta Casa pela aprovação. Plenário da Câmara Municipal de Crixás aos 05 dias do mês de junho de 2017. LOPES DE SOUZA reador - PCdoB . ESTADO DE GOIÁS . CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXAS ADM: 2017/2018 PARECER Nº 014/2017 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data, para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 005/2017, de 05 de junho de 2017, de autoria do vereador Álvaro Lopes de Souza, onde “DISPÕE SOBRE A COLETA PARA RECICLAGEM DO ÓLEO DE COZINHA JÁ UTILIZADO EM RESIDÊNCIAS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES PARA QUE O MESMO NÃO SEJA DESCARTADO NO MEIO AMBIENTE” e da outras providências. Após minucioso estudo e deliberação dos membros da Comissão Permanente Reunida, depois de analisado e discutido, resolveram optar pela aprovação deste Projeto de Lei, por trata-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de junho do ano de 2017. ÓN PEREIRA MACHADO ÁLVARO LOPES DE SOUZA Presidente Relator N a; nº) . . [vo DIVINO FERREIRA GUIMARÃES ONÍZIO JOSE MARÇAL Membro Membro JOAO IBEIRO Membro Ufo,