| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 01/2024. Dispõe sobre o direito da pessoa portadora de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de assistência no âmbito do Município de Crixás Goiás, e da outras Providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Ra o. Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PROJETO DE LEI Nº 01/2024 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Autoria: Vereador Marcos Ferreira Araújo À comissão competente nara O parecer "Dispõe sobre o direito da pessoa portadora mental, intelectual ou <tnasSO / 198 de deficiência S - sensorial de ingressar e permanecer em Pa IDEN' < : ambientes de uso coletivo acompanhado de a cão de assistência no âmbito do Município a q de Crixás-Goiás, e dá outras providências.” PRESIDENTE Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos ternos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica assegurado a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA (A pessoa com transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos nos ternos da Lei Federal nº 12.764/2012), pessoa com deficiência visual ou portador de qualquer condição identificada como deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cão de apoio emocional ou cão- guia, inclusive cães em treinamento, o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Município de Crixás- Goiás observando as condições impostas por está Lei. Parágrafo Único: É considerado cão de assistência aquele que, por meio de treinamento profissional adquire características e habilidades que proporcionam a melhoria de autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, com objetivo de oferecer-lhes apoio físico ou emocional. 3º VOTAÇÃ PRESIDENTE 2º VOTAÇÃO APROVADO 81 1 Art.2º - Para efeitos dessa Lei, considera-se cão de assistência: a) Cão-guia; animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência (o) 2 visual. õ b) Cão ouvinte; animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com [a deficiência auditiva. 8 Ec) Cão de Assistência ao Autista; animal treinado e capacitado para ajudar as o: gi pessoas com TEA. 1<T a d) Cão de Apoio Emocional; animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas É não compreendidas nos incisos anteriores a Art.3º - Para garantir a segurança da coletividade, são requisitos mínimos para identificação do cão de assistência: 1º VOTAÇ JL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 a) Colete de identificação e orientação do cão em serviço. b) Carteira de vacinação atualizada. Art4º - É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guias e/ou assistenciais para ingressarem nos meios de transportes e nos ambientes que trata essa Lei, por se tratar de animais treinandos, capacitados e dóceis. Art.5º - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei no que couber. Art.6º - Esta lei entra em vigor na data d rcos Ferreira Araúj Vereador — MDB a publicação. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 JUSTIFICATIVA São públicas e notórias as dificuldades encontradas pelos portadores de deficiência mental, intelectual e sensorial no que concerne, a apresentação do presente projeto de Lei em tela visa facilitar e colaborar para que a vidas destes cidadãos tenham menos obstáculos aos sair de casa a resolver questões praticas do dia-a-dia ou lazer, o cão-guia é um animal treinado especificamente para defesa e guia do seu tutor, não apresentando de forma alguma riscos para outras pessoas. Oriundo de outra realidade onde o espaço e atenção ás pessoas portadoras de deficiência são assegurados por Lei, este projeto muda a realidade de muitos brasileiros e garante que está parcela da população tenha preservado e resguardado seu direito a cidadania, com livre acesso destes animais nas repartições públicas e privadas, nos transportes, shoppings, edifícios e etc. Em razão do exposto, gostaria de contar com apoio dos nobres pares para aprovação desta importante propositura. Prosa Marcos Ferreira Araúj Vereador — MDB Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 Processo nº 005/2024 Assunto: Projetos de Lei nº 001/2024 Autoria: Vereador Marcos Ferreira Araújo Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida PARECER JURÍDICO Instado a manifestar nos presente projeto de Lei nº 001/2024 que Dispõe o direito da pessoa portadora de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de assistência no âmbito do Município de Crixás-Goiás, e dá outras providências. Da leitura da propositura, em especial, sua justificativa, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto, autoriza a pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA (A pessoa com transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência ,para todos os efeitos nos ternos da Lei Federal nº 12.764/2012), pessoa com deficiência visual ou portador de qualquer condição identificada como deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cão de apoio emocional ou cão-guia, inclusive cães em treinamento, o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Município de Crixás-Goiás observando as condições impostas por está Lei. Entendemos que a proposta em exame nos afigura revestida da condição de legalidade pois por força da Constituição, pois apesar de ser lei de iniciativa do poder Legislativo. Portanto, não se trata de ingerência ao Poder Executivo Municipal. A Constituição Federal da república de 1988, assim com as anteriores, abraçou a consagrada teoria de Montesquieu, na clássica obra O Espírito das Leis, sobre a separação dos Poderes, conforme preconiza o art. 2º da CF. A iniciativa das leis está prevista no art. 61 da Constituição Federal, repetida na Constituição do Estado de Goiás e na Lei Orgânica do Município de laciara. Nessa perspectiva, permito-me ressaltar que a Constituição a República outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e que fixem ou aumentem a sua remuneração, organização administrativa; matéria tributária e orçamentária; serviços públicos criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do inciso Il, $ 1º do art. 61, da carta Política. Cabe ressaltar, que a Lei Orgânica do Município de Crixás, reforçou a privatividade do Chefe do Poder Executivo Municipal, para a iniciativa de leis, que disponham sobre a matéria avençada, acolhendo em seu texto o disposto no art. 61, $ 1º, Il da Carta Política. A cláusula pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória, cujo desrespeito precisamente por envolver usurpação de uma prerrogativa não compartilhada configura vicio juridicamente insanável. Não obstante a estes fatos, o presente projeto, legisla acerca de autorização de da nomes a ruas e avenidas, portanto, sendo legal sua iniciativa por parte do poder legislativo. Ante o exposto, sob o aspecto enfocado a proposta, opina- se pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei nº 001/24. Esse é o parecer. Salvo melhor juízo. Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixas, aos 20 de Fevereiro de 2024. Assinado digitalmente por BENO DIAS BATISTA:30657199168 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU= 11735236000192, OU=Presencial, OU= B AT | ST As 3 Certificado PF A3, CN=BENO DIAS ” BATISTA:30657199168 Razão; Eu sou o autor deste documento 65 7 1 99 1 68 Data: 202402.20 18:41:39.0900' Foxit PDF Reader Versão: 12.1.2 Beno Dias Batista Assessor Jurídico OAB/GO 14.271 Y* ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PARECER Nº. 001/20224 20/fevereiro/2024 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 001/2024, de 19 de fevereiro de 2024. EMENTA DA MATÉRIA: “Dispõe sobre o direito da pessoa portadora de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambiente de uso coletivo acompanhado de cão de assistência no âmbito do Município de Crixás- Goiás”, e dá outras providências. VEREADOR AUTOR: Marcos Ferreira Araújo RELATOR: Patryck Rosa Seixas RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei encontra-se sobre a Relatoria do Vereador Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. DO PARECER DO REALTOR: O Relator da CPR, em análise conclui que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução n. 005/2000, alusivo ao Regimento Interno desta Casa de Lei, bem como, demais preceitos legais pertinentes. Assim, com base no documento apresentado pelo presidente da CPR, o Relator resolve emitir Parecer Favorável ao Projeto de Lei n. 001/2024, de 19 de fevereiro de 2024, de autoria do Vereador Marcos Ferreira Araújo, que em síntese “Dispõe sobre o direito da pessoa portadora de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambiente de uso coletivo acompanhado de cão de assistência no âmbito do Município de Crixás-Goiás”, e dá outras providências. Vale salientar que, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno, como também no que se refere à técnica legislativa e o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a consolidação das leis é demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. DO VOTO: Ante ao exposto, considerando o Parecer Jurídico favorável do Poder». Legislativo do Município de Crixás, voto pela APROVAÇÃO, pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa ao mencionado Projeto de Lei n. 001/2024, de 19 de fevereiro de 2024; por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Em síntese: Voto pela APROVAÇÃO. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação ao Projeto de Lei n. 001/2022, de 19 de fevereiro de 2024, momento em que, passo o presente Parecer de n. 001/2023 ao Presidente da CPR para análise junto aos demais membros, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete nm. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permaneúte Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve/ aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2024. PATRYCK ROS Relator dy CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR Presidente da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro Membro Membro A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Crisley Francisco Marques Crisley Francisco Marques Membro Membro E AFA » pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer omário Almeida Carneiro Lo Membro GLEIBSON GONÇ ES DE OLIVEIRA Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Ufe;.,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 DESPACHO Nº 001/2024 O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem respeitosamente devolver ao Presidente da mencionada CPR, o Projeto de Lei n. 001/2023, de 19 de fevereiro de 2024, de autoria do vereador Marcos Ferreira Araújo, que em síntese: “Dispõe sobre o direito da pessoa portadora de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambiente de uso coletivo acompanhado de cão de assistência no âmbito do Município de Crixás-Goiás”, e dá outras providências; visando otimizar os trabalhos"quanto a tramitação legislativa. Gabinete n. 3, do Relato da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de fevereiro do ano de 2024. : r da CPR Relató Ciente: DDWWw—w—w——Ww— Data; / ! Ufez,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS ' Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 DESPACHO Nº 001/2024 O Presidente da Comissão Permanente Reunida - CPR, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem respeitosamente devolver ao Presidente desta Casa, o Projeto de Lei n. 001/2023, de 19 de fevereiro de 2024, de autoria do vereador Marcos Ferreira Araújo, que em síntese: “Dispõe sobre o direito da pessoa portadora de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambiente de uso coletivo acompanhado de cão de assistência no âmbito do Município de Crixás-Goiás”, e dá outras providências; visando otimizar os trabalhos quanto a tramitação legislativa. Gabinete n. 7, do Presidente da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estadgrde Goiás, aos 20 A” de fevereiro de 2024. mm GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente da CPR Ciente: Data; / / E Ufcy,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511