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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaProjeto de Lei nº 04/2024. Ementa: Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer, e dá outras providências.
native_id806

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
iecã etentePROJETO DE LEI Nº. 004/2024, de 19 de fevereiro de 2024.
À comissão ali Vereador autor: Fernando Antônio dos Santos
para o parecer
Lo8 1 20% es qd n
menta: Cria o Programa Municipal de
o pe) Incentivo ao Esporte e Lazer” e dá outras
PRESIDENTE providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, e termos regimentais vigentes aprova, e o prefeito municipal,
sanciona a seguinte lei:
/
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Crixás, Estado de Goiás, o
Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer, vinculado à Secretaria Municipal
de Educação. Ficando autorizado o Poder Executivo a conceder abatimento efetivo no
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às Pessoas Físicas e Jurídicas
do Município de Crixás que apoiarem financeiramente Projetos aprovados pela
Secretaria Municipal de Educação.
PRESIDENTE
3º VOTAÇÃO APROVADO
S) ;
293 |
$ 1º. O Incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao valor da
em Certificado de Crédito expedido pelo
E : doação, patrocínio ou apoio, que será inserido
Poder Público para o abatimento tributário.
sê A
e E 8 2º. Os portadores do Certificado de Crédito a que alude o $ 1º do artigo 1º desta
e E lei poderão utilizá-los para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
o 8] E Natureza - ISS, até o limite de 50% fixado em lei, pelos respectivos contribuintes no
< 2 exercício fiscal em que financiarem o projeto.
a
«[ e
5 8 3º. Abatimento da parcela no imposto a recolher terá início após a comprovação
> pela pessoa jurídica e/ou física, patrocinadora, dos recursos empregados no Projeto
Su Esportivo.
$ 4º. O desconto e valores projeto do ISS das Pessoas Jurídicas e/ou F ísicas e as
beneficiadas com seus respectivos CNPJ e CPF e endereço, constará
o Entidades
Pam obrigatoriamente no Portal da Transparência do Executivo Municipal.
s
O Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer,
a — promover e consolidar o esporte como direito social guiado pelos princípios da
«[ E democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização.
fo) É intersetorialidado e multidisciplinaridade das ações esportivas.
e q a P
< Art. 3º. A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte educacional, do
9 esporte como lazer e do esporte como promoção à saúde dar-se-ão por meio de:
g
e ” =" . . . . .
-— Ei I - Criação ou apoio a projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades,
não populares e esportes radicais e de aventura, de natureza,
V/295 VU
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.:
incluindo modalidades
62-3365-1511
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esporte adaptado e tradicional bem como programas de lazer para crianças, adolescentes,
adultos e idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais;
II - Financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos;
HI - Intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer com
comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto às ligas e federações,
com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso é permanência do
cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou
não sistematizadas como elemento de convivência positiva;
IV - Uso dos equipamentos, serviços e materiais de consumo públicos e/ou
privados adquiridos e/ou contratados pelo nosso município;
V - Apoio à realização de palestras, clínicas e workshops que tenham como
objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas; e
VI - Apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas do
conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de
educação física e outros profissionais de áreas afins;
VII - criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e
modernizar a infraestrutura esportiva pública existente em Crixás/GO, dentre as escolas,
ginásios, piscinas, campos, praças, pista de atletismo e outros agrupamentos, além de
parques e jardins, garantindo a artic ação entre as entidades privadas e as três esferas
de governo; É
Art. 4º. A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte de alto
rendimento dar-se-ão por meio de:
I - Patrocínio de equipes, atletas e profissionais (treinadores, auxiliares) que
participem de competições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
II - Concessão de bolsas de manutenção para atletas e bolsas de especialização
para treinadores;
III - Custeio de despesas de viagens de atletas em competições;
IV - Apoio à realização de competições no âmbito municipal:
V - Apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar Crixás/GO no circuito
das competições estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 5º. Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa
Municipal de Incentivo ao Esporte, os interessados deverão obrigatoriamente estar
cadastrados na Secretaria de Educação, satisfazendo as seguintes condições:
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I- Apresentar o projeto à Secretaria de Educação, com uma diretoria responsável
e devidamente registrada em cartório, explicitando objetivos, recursos financeiros e
humanos, envolvidos para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior;
HI - Em casos de escolinhas, indicar obrigatoriamente um profissional técnico com
registro no Conselho Regional de Educação Física para acompanhar o projeto
apresentado ou treinador/instrutor que possuam experiência associados à modalidade que
ensinam.
Art. 6º. Os projetos serão selecionados pela Secretaria de Educação, que definirá
quais serão financiados, a partir dos seguintes critérios:
I - Interesse público e desportivo;
II - Atendimento à legislação vigente;
HI - qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização
do projeto;
IV - Compatibilidade dos custos apresentados com a realidade financeira do
município;
V - À contrapartida deverá ser social, onde a entidade oferece espaço para a
população carente participar.
$ 1º. A análise deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de
agilizar o processo e não prejudicar as entidades,
$ 2º. Poderá o Poder Público instituir órgão colegiado, na forma de Conselho, com
a participação dos setores envolvidos, para os fins previstos no caput.
Art. 7º. Os responsáveis pelo projeto deverão comprovar junto à Secretaria de
Educação a aplicação dos recursos repassados em até 30 (trinta) dias após o recebimento
do benefício ou conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro aprovado.
8 1º. As prestações de contas à Secretaria Educação serão efetuadas em
conformidade com o que determina a legislação pertinente.
8 2º. Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos
recursos nos prazos estipulados implicará na exclusão dos responsáveis pelo projeto de
qualquer apoio pelo município por um período de 02 (dois) anos.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá expedir regulamento para o fiel cumprimento
desta Lei.
d/ss >
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Art. 9º. Será de competência do Executivo a fixação do limite máximo de
incentivo a ser concedido por projeto esportivo, conforme parecer técnico da Secretaria
Municipal de Educação.
$ 1º. Será elegível para recebimento do incentivo de que se trata esta lei, as
instituições pessoa jurídicas, sem fins lucrativos, de natureza desportiva com experiencia
de no mínimo 01 (um) ano na área afim.
Art. 10. Anualmente, será publicado edital de chamamento, contendo critérios
objetivos de relevância e oportunidade, de modo que a Secretaria Municipal de Educação
possa contemplar os projetos esportivos de forma equitativa, sendo posteriormente
avaliados e deliberados.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete 02 do vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás,
que abaixo subscreve, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2024.
cerne ÃO DOS SANTOS
Vereador-MDB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a instituição, no âmbito do
Município de Crixás, um Programa de Incentivo ao Esporte e Lazer. Como é do
conhecimento de todos que, não há dúvidas de que o fomento à prática esportiva traz
inúmeros benefícios à população, na medida em que promove inicialmente a saúde
pública, como também cumpre uma importante função de inclusão social, na medida em
que retira os jovens das ruas e do uso das drogas. Exerce, igualmente, influência positiva
no combate à violência, contribuindo para a garantia de segurança pública.
Sabe-se que a prática de esportes beneficia de sobremaneira a sociedade,
posto que reduz a probabilidade de aparecimento de moléstias, além de contribuir para a
formação física e psíquica, desenvolvendo e melhorando tais formações. A atividade
física também ajuda a manter a independência física e a habilidade para o trabalho,
retardando o processo de envelhecimento.
Por fim, temos que o incentivo ao esporte também proporciona a
descoberta de vários talentos para o esporte profissional em nível municipal, estadual,
nacional e até mesmo mundial.
Sobre a competência, vejamos o que rege os ditames contidos no art. 30
da Constituição Federal1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
Ante a exposto, não há dúvidas guanto à utilidade pública da matéria ora
apresentada, bem como da relevância do tema, de forma que contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar de grande interesse
público.
Atenciosamente,
Gabinete 02 do vereador da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, que abaixo subscreve, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2024,
Wes, nando
FERNANDO ANTON DOS SANTOS
Vereador-MDB
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Praça Inácio José de Campos nº
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PARECER Nº. 003/2024
20/fevereiro/2024
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 004/2024, de 19 de fevereiro de 2024.
EMENTA DA MATÉRIA: “Ementa: Cria o Programa Municipal de
Incentivo ao Esporte e Lazer” e dá outras providências.
VEREADOR AUTOR: Fernando Antônio dos Santos
RELATOR: Patryck Rosa Seixas
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei encontra-se sobre a Relatoria do Vereador
Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes
da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre
seus aspectos e posterior tramitação.
DO PARECER DO REALTOR:
O Relator da CPR, em análise conclui que a respeitável proposição de
origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução
n. 005/2000, alusivo ao Regimento Interno desta Casa de Lei, bem como, demais
preceitos legais pertinentes. Assim, com base no documento apresentado pelo
presidente da CPR, o Relator resolve emitir Parecer Favorável ao Projeto de Lei n.
004/2024, de 19 de fevereiro de 2024, de autoria do Vereador Fernando Antônio dos
Santos, que em síntese: “Ementa: Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte
e Lazer” e dá outras providências. Vale salientar que, a tramitação está em consonância
com o Regimento Interno, como também no que se refere à técnica legislativa e o
processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a consolidação das leis e demais
atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito.
DO VOTO:
Ante ao exposto, considerando o Parecer Jurídico favorável do Poder
Legislativo do Município de Crixás, voto pela APROVAÇÃO. pela
Constitucionalidade. Juridicidade e boa técnica legislativo ao mencionado Projeto de
Lei n. 004/2024, de 19 de fevereiro de 2024; por tratar-se de matéria constitucional,
não ferindo as normas legais.
Em síntese: Voto pela APROVAÇÃO.
8.
CCE
12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
Ufe/,.
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica em relação
ao Projeto de Lei n. 004/2022, de 19 de fevereiro de 2024, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 003/2023 ao Presidente da CPR para análise junto aos demais
membros, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete n. 03, do Vereador/Relator da Comissão Permanente
Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve
aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
PATRYCK ROSA SEIXAS
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
Lo Presidente da CPR Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro e Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Crisley Francisco Marques Crisley Francisco Marques
Membro Membro
AF R, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Romário Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro
Membro A Membro
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Ufer,.
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ESTADO DE GOIÁS
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DESPACHO Nº 003/2024
Ufcy,.
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ADM. 2023/2024
DESPACHO Nº 003/2024
O Presidente da Comissão Permanente Reunida - CPR, da Câmara Municipal
de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e cumprindo com os tramites legais,
vem respeitosamente devolver ao Presidente desta Casa, o Projeto de Lei n. 004/2023, de 19
de fevereiro de 2024, do vereador Fernando Antônio dos Santos que em síntese: “Ementa:
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer” e dá outras providências;
visando otimizar os trabalhos quanto a tramitação legislativa.
Gabinete n. 7, do Presidente da Comissão Permanente Reunida, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2024.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente da CPR
Ciente:
Data; / /
F dá
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