| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 014/2024. Estabelece o Programa de Transporte, Esporte e Lazer para Ciclistas no Município de Crixás , e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PROJETO DE LEI Nº 014 /2024, de 11 de Março de 2024. Autor: Carlos Eduardo Moreira da Cunha” A comissão competente “Estabelece o Programa de Transporte, para o parecer Esporte e Lazer para Ciclistas no 1288 Município de Crixás” e da outras providências. PRESIDENTE 20 ÃO APROVADO Faço saber que a Câmara Municipal De Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Ç 3ºVOTA —AY 103 ASS: < PRESIDENTE CAPÍTULO | —- INDRODUÇÃO A bicicleta é um meio de transporte acessível, saudável e divertido, que pode proporcionar a sociedade acesso à escola, ao trabalho, ao esporte, à recreação e à integração a outras formas de transporte. A Secretaria de Administração, através do Departamento da Agencia Municipal de Trânsito — AMT Crixás, tem como missão planejar, coordenar e controlar a circulação de pedestres e veículos, bem como definir a utilização dos espaços viários, objetivando a orientação, a segurança e O bem-estar da população. ÃO APROVADO pre / Ç PRESIDENTE à” VOTA ASA A Secretaria Municipal de Obras, é responsável por toda execução de obra públicas, devendo as demais secretarias encaminhar e garantir seu =) acompanhamento, inclusive dos projetos cicloviários. Seus trabalhos são < ; realizados integrados às demais secretarias da cidade, onde também é 2 a encarregada pela revitalização da cidade, com a construção de novos E E equipamentos, melhorias nos acessos viários e implantação de serviços O 8 públicos essenciais. e E ONE : ; ; os | O Secretaria e ou Departamento de Esporte e Lazer, é responsável por 9: | manter e gerir toda atividade desenvolvida para pratica de esporte e ER voltada ao laser do município, garantindo sua aplicação, execução e orçamento das despesas população deste oriundas de suas atividades. A Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 das as demais Secretarias, Departamentos, demais órgão públicos e privados e ao terceiro setor fica a cargo de suas necessidades conforme suas aplicações. Esse Lei se denomina em uma importância para que o município possa criar soluções positivas para a mobilidade sustentável. Servira de manual para que seja utilizado e difundido, ainda que futuramente, possa receber atualizações e melhorias. Esta iniciativa é apenas uma parte de uma ampla abordagem para a melhoria da qualidade de vida nas comunidades que, além da mobilidade, envolve outras importantes questões, como saúde, meio ambiente, qualidade de vida, transporte, segurança e emprego. GLOSSARIO DE INFRAESTRUTURA BASICA PARA A BICICLETA Ciclorrota: significa um caminho, sinalizado ou não, que representa uma rota favorável ao ciclista. Não possui segregação do trafego comum, como pintura ou delimitadores, embora parte da rota, ou toda ela, possa passar por ciclofaixa ou ciclovia. Ciclofaixa: parte da pista de rolamento da via urbana destinada a circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização especifica. Ciclovia: pista própria destinada a circulação de ciclos, separada fisicamente do trafego veicular comum. Faixas compartilhadas: são espaços utilizados por ciclistas nas calcadas ou nas pistas de rolamento, podendo ser compartilhados com pedestres, no primeiro caso, ou com veículos automotores, no segundo. Bicicletário: estacionamento de longa duração para bicicletas, com grande número de vagas e controle de acesso, podendo ser público ou privado. Paraciclo: estacionamento para bicicletas em espaços públicos, equipados com dispositivos capazes de mantê-las ordenadas, com possibilidade de amarração para garantia mínima de segurança contra furto. Por ser estacionamento de curta ou media duração, ter pequeno porte e número reduzido de vagas, sem controle de acesso e de projeto simples, difere substancialmente do bicicletário. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 CAPÍTULO Il — DAS DIRETRIZES Art. 1º - Fica estabelecido o programa de Transporte, Esporte e Lazer para Ciclistas no Município de Crixás, Estado de Goiás a fim de atender a pratica de do esporte de ciclismo no município, além de contribuir como o lazer e ainda ser mecanismo básico e fundamental de transporte e locomoção. CAPÍTULO IIl - DOS OBJETIVOS Art. 2º - São objetivos previstos nesta Lei: |- Promover o uso da bicicleta como meio de transporte, ferramenta para realização de atividades físicas, instrumento de socialização, e forma de lazer, para tanto deve-se estimular seu uso, Il — Adequar áreas para circulação no perímetro urbano, executando reserva para usuários em estacionamentos em forma de BICICLETÁRIO, como itens para garantir a segurança quanto a possíveis furtos, ll — Criar áreas de circulação e trafego de ciclistas (CICLOROTA, CICLOFAIXA, CICLOVIA) em diversas modalidades com sinalização vertical e horizontal, WI — Difundir o uso da bicicleta, quanto a pratica de atividades físicas em conjunto com o meio de transporte, IV — Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes comoinstrumentos de qualidade de vida; V— Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres, VI - Promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivando o uso da bicicleta. CAPÍTULO IV — DO ESPORTE E LAZER Art. 3º - É fundamental a pratica de esporte para desenvolvimento humano, com auxilio a saúde, ao lazer familiar e social na comunidade que está Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 Y” ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 inserida. Para a inclusão desta Lei fica a Secretaria/Diretoria de Esporte e Laser deste município responsável pela sua aplicação e execução. Buscando sempre melhorias e envolvimento da sociedade neste requisito. CAPÍTULO V - DO MEIO AMBIENTE Art. 4º - Além de contribuir significativamente para a saúde, são inúmeros os benefícios do uso da bicicleta para o meio ambiente. isso porque, diferentemente dos automóveis, a exemplo, as bicicletas não emitem poluentes. Art. 5º - A maior parte dos transportes atuais, como motos, carros e ônibus, são movidos a partir da queima de combustíveis fósseis. Esse processo, chamado de combustão, promove uma reação química responsável por liberar poluentes, como dióxido de enxofre, monóxido de carbono e óxidos de nitrogênio. CAPÍTULO VI — DA SAÚDE Art. 6º - Grande parte dos gases emitidos pelos veículos automotores, além de poluir a atmosfera, devido aos elevados índices de substancias venenosas, liberam substâncias que também são altamente nocivas para a saúde dos humanos, podendo provocar desde problemas respiratórios até certos tipos de câncer. Art. 78 - O ciclismo auxilia no condicionamento físico tanto dos membros inferiores quando os membros superiores, melhora o sistema respiratório, proporcionando mais folego, além de contribuir diretamente na melhoria de outras atividades. CAPÍTULO VII - DOS PROGRAMAS Art. 8º - A Secretaria e ou Diretoria de Esporte e Laser, fica responsável pela elaboração de programas que incentivam todas e quaisquer atividade de Esporte e Lazer que envolvam as bicicletas em todas modalidades existentes que venham a ser criadas, Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Art. 9º - Também é responsável por desenvolver ações de uso consciente e incentivo ao transporte escolar para alunos, professores e demais servidores da educação, Art. 10º - Deve implantar o “Dia Municipal do Passeio Ciclístico”, onde todas as sociedades civis e governamentais devem ser envolvidas e convidadas para juntas celebrarem uma grande confraternização em apoio ao Esporte e Lazer do Município de Crixás, não havendo concorrência e ou competição, o evento deve ser aberto para todas as classes sociais, civis, idades, gêneros, etc. Parágrafo único. No Aniversário do Município de Crixás, a Prefeitura através de seus responsáveis devera promover um evento convidando toda sociedade para participar com objetivo incentivar o transporte e O esporte para todas as idades. Art. 11º - Um evento Anual deve ser desenvolvido com modalidades e premiações, com mais de 2 modalidades, e 2 categorias por idade. As modalidades sugeridas são: “Ciclismo de Estrada”, onde devera ser fixado um percurso por km rodado e tempo, e “Cross-Country”, onde essa competição além do tempo conta com o percurso desafiador em meio a natureza com mais diversos tipos de terrenos e desafios. Parágrafo único. Fica a Prefeitura através de seus órgãos responsável por criar, cadastrar e catalogar os percursos ciclísticos da região de Crixás, bem como incluir sinalização e georreferenciamento das trilhas com objetivo de estimular o Turismo Local. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12º - Os projetos que aqui se fazem necessários, deverão seguem as normais federais, assim como todos dispositivos de segurança aplicáveis a fim de garantir a segurança coletiva e individual dos que praticam e de terceiros. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 3 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Art. 13º - O poder público municipal ímplementará os programas para práticas de transporte, esporte e lazer, assim como as todas os artigos previstos nesta lei. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de Março de 2024. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA CUNHA (CADU) Vereador — PL Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PARECER Àº. 018/2024 12/março/2024 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 014/2024, de 11 de março de 2024. EMENTA DA MATÉRIA: "Estabelece o Programa de Transporte, Esporte e Lazer para Ciclista no Município de Crixás", e dá outras providências. VEREADOR AUTOR: Carlos Eduardo Moreira da Cunha RELATÓRIO: Relator: Patryck Rosa Seixas O presente Projeto de Lei encontra-se sobre a Relatoria do Vereador Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre seus aspectos e posterior tramitação. DO PARECER DO REALTOR: O Relator da CPR, em análise conclui que a respeitável proposição de origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução n. 005/2000, alusivo ao Regimento Interno desta Casa de Lei, bem como, demais preceitos legais pertinentes. Assim, com base no documento apresentado pelo presidente da CPR, o Relator resolve emitir Parecer Favorável ao Projeto de Lei n. 014/2024, de 11 de março de 2024, de autoria do Vereador Carlos Eduardo Moreira da Cunha, que em síntese: "Reconhece de Utilidade Pública a Associação Cultural dos Cavaleiros da Cavalhada de Crixas/GO", e dá outras providências. Vale salientar que, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno, como também no que se refere à técnica legislativa e o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. DO VOTO: Ante ao exposto, considerando o Parecer Jurídico favorável do Poder Legislativo do Município de Crixás, voto pela APROVAÇ ÃO, pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa ao mencionado Projeto de |, Lei n. 014/2024, de 11 de março de 2024; por tratar-se de matéria constitucional, não ( ferindo as normas legais. no CnistE) pi Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 Em síntese: Voto pela APROVAÇÃO. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 ao Projeto de Lei n. 014/2024, de 11 de março de 2024, momento em que, passo o presente Parecer de n. 018/2023 ao Presidente da CPR para análise junto aos demais membros, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. aos 12 dias do mês de março do ano de 2024. PATRYCK ROSA Relator da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira L Presidente da CPR - Presidente da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro Membro Membro A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Crisley Francisco Marques Crisley Francisco Marques Membro Membro A f o pe “Rigo do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Romáfio Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro Membro E Membro o GLEIBSON GONÇALVÊÉS DE OLIVEIRA Vereador Camarguinho - PL Presidente da CPR Ufcr.. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 DESPACHO Nº 019/2024 O Presidente da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem respeitosamente devolver ao Presidente da mencionada Comissão, o Projeto de Lei n. 014/2024, de 11 de março de 2024, de autoria do Vereador Carlos Eduardo Moreira da Cunha, que em síntese: "Estabelece o Programa de Transporte, Esporte e Lazer para Ciclista no Município de Crixás", e dá outras providências; visando otimizar os trabalhos quanto a tramitação legislativa. Gabinete n. 3, do Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de março do ano de 2024. Relator dajCPR Ciente: 4 Data; / / Ufci,. Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511