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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaProjeto de Lei nº 014/2024. Estabelece o Programa de Transporte, Esporte e Lazer para Ciclistas no Município de Crixás , e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
PROJETO DE LEI Nº 014 /2024, de 11 de Março de 2024.
Autor: Carlos Eduardo Moreira da Cunha”
A comissão competente “Estabelece o Programa de Transporte,
para o parecer Esporte e Lazer para Ciclistas no
1288 Município de Crixás” e da outras
providências.
PRESIDENTE
20
ÃO APROVADO
Faço saber que a Câmara Municipal De Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Ç
3ºVOTA
—AY 103
ASS: <
PRESIDENTE
CAPÍTULO | —- INDRODUÇÃO
A bicicleta é um meio de transporte acessível, saudável e divertido, que
pode proporcionar a sociedade acesso à escola, ao trabalho, ao esporte, à
recreação e à integração a outras formas de transporte.
A Secretaria de Administração, através do Departamento da Agencia
Municipal de Trânsito — AMT Crixás, tem como missão planejar, coordenar
e controlar a circulação de pedestres e veículos, bem como definir a
utilização dos espaços viários, objetivando a orientação, a segurança e O
bem-estar da população.
ÃO APROVADO
pre
/
Ç
PRESIDENTE
à” VOTA
ASA
A Secretaria Municipal de Obras, é responsável por toda execução de obra
públicas, devendo as demais secretarias encaminhar e garantir seu
=) acompanhamento, inclusive dos projetos cicloviários. Seus trabalhos são
< ; realizados integrados às demais secretarias da cidade, onde também é
2 a encarregada pela revitalização da cidade, com a construção de novos
E E equipamentos, melhorias nos acessos viários e implantação de serviços
O 8 públicos essenciais.
e E
ONE : ; ;
os | O Secretaria e ou Departamento de Esporte e Lazer, é responsável por
9: | manter e gerir toda atividade desenvolvida para pratica de esporte e
ER voltada ao laser do município, garantindo sua aplicação, execução e
orçamento das despesas população deste oriundas de suas atividades. A
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das as demais Secretarias, Departamentos, demais órgão públicos e
privados e ao terceiro setor fica a cargo de suas necessidades conforme
suas aplicações.
Esse Lei se denomina em uma importância para que o município possa criar
soluções positivas para a mobilidade sustentável. Servira de manual para
que seja utilizado e difundido, ainda que futuramente, possa receber
atualizações e melhorias. Esta iniciativa é apenas uma parte de uma ampla
abordagem para a melhoria da qualidade de vida nas comunidades que,
além da mobilidade, envolve outras importantes questões, como saúde,
meio ambiente, qualidade de vida, transporte, segurança e emprego.
GLOSSARIO DE INFRAESTRUTURA BASICA PARA A BICICLETA
Ciclorrota: significa um caminho, sinalizado ou não, que representa uma
rota favorável ao ciclista. Não possui segregação do trafego comum, como
pintura ou delimitadores, embora parte da rota, ou toda ela, possa passar
por ciclofaixa ou ciclovia.
Ciclofaixa: parte da pista de rolamento da via urbana destinada a circulação
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização especifica.
Ciclovia: pista própria destinada a circulação de ciclos, separada
fisicamente do trafego veicular comum.
Faixas compartilhadas: são espaços utilizados por ciclistas nas calcadas ou
nas pistas de rolamento, podendo ser compartilhados com pedestres, no
primeiro caso, ou com veículos automotores, no segundo.
Bicicletário: estacionamento de longa duração para bicicletas, com grande
número de vagas e controle de acesso, podendo ser público ou privado.
Paraciclo: estacionamento para bicicletas em espaços públicos, equipados
com dispositivos capazes de mantê-las ordenadas, com possibilidade de
amarração para garantia mínima de segurança contra furto. Por ser
estacionamento de curta ou media duração, ter pequeno porte e número
reduzido de vagas, sem controle de acesso e de projeto simples, difere
substancialmente do bicicletário.
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CAPÍTULO Il — DAS DIRETRIZES
Art. 1º - Fica estabelecido o programa de Transporte, Esporte e Lazer para
Ciclistas no Município de Crixás, Estado de Goiás a fim de atender a pratica
de do esporte de ciclismo no município, além de contribuir como o lazer e
ainda ser mecanismo básico e fundamental de transporte e locomoção.
CAPÍTULO IIl - DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São objetivos previstos nesta Lei:
|- Promover o uso da bicicleta como meio de transporte, ferramenta para
realização de atividades físicas, instrumento de socialização, e forma de
lazer, para tanto deve-se estimular seu uso,
Il — Adequar áreas para circulação no perímetro urbano, executando
reserva para usuários em estacionamentos em forma de BICICLETÁRIO,
como itens para garantir a segurança quanto a possíveis furtos,
ll — Criar áreas de circulação e trafego de ciclistas (CICLOROTA,
CICLOFAIXA, CICLOVIA) em diversas modalidades com sinalização vertical e
horizontal,
WI — Difundir o uso da bicicleta, quanto a pratica de atividades físicas em
conjunto com o meio de transporte,
IV — Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de
esportes comoinstrumentos de qualidade de vida;
V— Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres,
VI - Promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivando o
uso da bicicleta.
CAPÍTULO IV — DO ESPORTE E LAZER
Art. 3º - É fundamental a pratica de esporte para desenvolvimento humano,
com auxilio a saúde, ao lazer familiar e social na comunidade que está
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inserida. Para a inclusão desta Lei fica a Secretaria/Diretoria de Esporte e
Laser deste município responsável pela sua aplicação e execução. Buscando
sempre melhorias e envolvimento da sociedade neste requisito.
CAPÍTULO V - DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - Além de contribuir significativamente para a saúde, são inúmeros
os benefícios do uso da bicicleta para o meio ambiente. isso porque,
diferentemente dos automóveis, a exemplo, as bicicletas não emitem
poluentes.
Art. 5º - A maior parte dos transportes atuais, como motos, carros e ônibus,
são movidos a partir da queima de combustíveis fósseis. Esse processo,
chamado de combustão, promove uma reação química responsável por
liberar poluentes, como dióxido de enxofre, monóxido de carbono e óxidos
de nitrogênio.
CAPÍTULO VI — DA SAÚDE
Art. 6º - Grande parte dos gases emitidos pelos veículos automotores, além
de poluir a atmosfera, devido aos elevados índices de substancias
venenosas, liberam substâncias que também são altamente nocivas para a
saúde dos humanos, podendo provocar desde problemas respiratórios até
certos tipos de câncer.
Art. 78 - O ciclismo auxilia no condicionamento físico tanto dos membros
inferiores quando os membros superiores, melhora o sistema respiratório,
proporcionando mais folego, além de contribuir diretamente na melhoria
de outras atividades.
CAPÍTULO VII - DOS PROGRAMAS
Art. 8º - A Secretaria e ou Diretoria de Esporte e Laser, fica responsável pela
elaboração de programas que incentivam todas e quaisquer atividade de
Esporte e Lazer que envolvam as bicicletas em todas modalidades
existentes que venham a ser criadas,
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Art. 9º - Também é responsável por desenvolver ações de uso consciente e
incentivo ao transporte escolar para alunos, professores e demais
servidores da educação,
Art. 10º - Deve implantar o “Dia Municipal do Passeio Ciclístico”, onde todas
as sociedades civis e governamentais devem ser envolvidas e convidadas
para juntas celebrarem uma grande confraternização em apoio ao Esporte
e Lazer do Município de Crixás, não havendo concorrência e ou competição,
o evento deve ser aberto para todas as classes sociais, civis, idades,
gêneros, etc.
Parágrafo único. No Aniversário do Município de Crixás, a Prefeitura
através de seus responsáveis devera promover um evento convidando toda
sociedade para participar com objetivo incentivar o transporte e O esporte
para todas as idades.
Art. 11º - Um evento Anual deve ser desenvolvido com modalidades e
premiações, com mais de 2 modalidades, e 2 categorias por idade. As
modalidades sugeridas são: “Ciclismo de Estrada”, onde devera ser fixado
um percurso por km rodado e tempo, e “Cross-Country”, onde essa
competição além do tempo conta com o percurso desafiador em meio a
natureza com mais diversos tipos de terrenos e desafios.
Parágrafo único. Fica a Prefeitura através de seus órgãos responsável por
criar, cadastrar e catalogar os percursos ciclísticos da região de Crixás, bem
como incluir sinalização e georreferenciamento das trilhas com objetivo de
estimular o Turismo Local.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - Os projetos que aqui se fazem necessários, deverão seguem as
normais federais, assim como todos dispositivos de segurança aplicáveis a
fim de garantir a segurança coletiva e individual dos que praticam e de
terceiros.
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Art. 13º - O poder público municipal ímplementará os programas para
práticas de transporte, esporte e lazer, assim como as todas os artigos
previstos nesta lei.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de Março de 2024.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA CUNHA (CADU)
Vereador — PL
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PARECER ˼. 018/2024
12/março/2024
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 014/2024, de 11 de março de 2024.
EMENTA DA MATÉRIA: "Estabelece o Programa de Transporte,
Esporte e Lazer para Ciclista no Município de Crixás", e dá outras providências.
VEREADOR AUTOR: Carlos Eduardo Moreira da Cunha
RELATÓRIO:
Relator: Patryck Rosa Seixas
O presente Projeto de Lei encontra-se sobre a Relatoria do Vereador
Relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes
da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar PARECER sobre
seus aspectos e posterior tramitação.
DO PARECER DO REALTOR:
O Relator da CPR, em análise conclui que a respeitável proposição de
origem do Poder Legislativo Municipal atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução
n. 005/2000, alusivo ao Regimento Interno desta Casa de Lei, bem como, demais
preceitos legais pertinentes. Assim, com base no documento apresentado pelo
presidente da CPR, o Relator resolve emitir Parecer Favorável ao Projeto de Lei
n. 014/2024, de 11 de março de 2024, de autoria do Vereador Carlos Eduardo Moreira
da Cunha, que em síntese: "Reconhece de Utilidade Pública a Associação Cultural dos
Cavaleiros da Cavalhada de Crixas/GO", e dá outras providências. Vale salientar que,
a tramitação está em consonância com o Regimento Interno, como também no que se
refere à técnica legislativa e o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a
consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado Democrático de
Direito.
DO VOTO:
Ante ao exposto, considerando o Parecer Jurídico favorável do Poder
Legislativo do Município de Crixás, voto pela APROVAÇ ÃO, pela
Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa ao mencionado Projeto de |,
Lei n. 014/2024, de 11 de março de 2024; por tratar-se de matéria constitucional, não (
ferindo as normas legais.
no CnistE) pi
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Em síntese: Voto pela APROVAÇÃO.
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ao Projeto de Lei n. 014/2024, de 11 de março de 2024, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 018/2023 ao Presidente da CPR para análise junto aos demais
membros, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
aos 12 dias do mês de março do ano de 2024.
PATRYCK ROSA
Relator da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira Gleibson Gonçalves de Oliveira
L Presidente da CPR - Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros Cláudio Borges Barro
Membro Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Crisley Francisco Marques Crisley Francisco Marques
Membro Membro
A f o pe “Rigo do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Romáfio Almeida Carneiro Romário Almeida Carneiro
Membro E Membro
o
GLEIBSON GONÇALVÊÉS DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho - PL
Presidente da CPR
Ufcr..
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DESPACHO Nº 019/2024
O Presidente da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara
Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e cumprindo
com os tramites legais, vem respeitosamente devolver ao Presidente da
mencionada Comissão, o Projeto de Lei n. 014/2024, de 11 de março de 2024,
de autoria do Vereador Carlos Eduardo Moreira da Cunha, que em síntese:
"Estabelece o Programa de Transporte, Esporte e Lazer para Ciclista no
Município de Crixás", e dá outras providências; visando otimizar os trabalhos
quanto a tramitação legislativa.
Gabinete n. 3, do Relator da Comissão Permanente Reunida,
da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de março
do ano de 2024.
Relator dajCPR
Ciente: 4
Data; / /
Ufci,.
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