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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaProjeto de Lei nº 019/2024. Fixa subsídio dos Agentes Políticos do Município de Crixás, Estado de Goiás, para a legislatura do ano de 2025 a 2028, e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
or
A comissão competente” O DE LEI Nº. 019/2024, de 05 de agosto de 2024.
para o parecer
DE [202 “Fixa subsídios dos Agentes Políticos
E ey do Município de Crixás, Estado de
PRESIDENTE Goiás, para a legislatura do ano de
2025 a 2028”, e da outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Poder Legislativo do
Município de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições regimentais
e constitucionais; e especialmente nos termos do Art. 62 e parágrafos da
Constituição do Estado de Goiás: nas disposições das EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nºs. 01/1992; 19/1998 e 25/2000; na Lei Complementar
ne. 101, de 04 de maio de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda de
acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 004/12, DE 09/04/2012 — TCM —
GO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA seguinte lei:
Art. 1º — Os subsídios dos Agentes Políticos do Município de
Crixás/GO, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de
2028, ficam assim fixados, através da presente Lei:
| — Prefeito Municipal: Subsídios mensais no valor de
R$ 28.000,00 (Vinte e oito mil reais), em observância aos preceitos
* estabelecidos no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
2º VOTAÇÃO APROVADO
ESIDENTE
Il — Vice-prefeito: Subsídios mensais no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais).
Il — Vereadores: Subsídios mensais no valor de R$ 10.432,39
(dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos),
equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo
eputado Estadual, limitando-se a 5% (cinco por cento) da receita do
unicípio, nos termos do disposto no Art. 29, VIl da Constituição Federal.
z IV — Secretários Municipais: subsídios mensais no valor de
ms 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove
Zcentavos).
,
V - Os agentes políticos (prefeito, vice prefeito e vereadores) e
os secretários municipais, terão direito ao 13º salário;
1º VOTAÇÃO APROVADO
VI - Ao ensejo de gozo de férias anual, o Prefeito Municipal, o
Vice Prefeito, os Vereadores e o secretário Municipal terão direito a 1/3 (um
terço) a mais do subsidio. . -
CRIsLE) CM. (masi
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
Art. 2º - Os Subsídios do Prefeito, Vice — Prefeito, Presidente da
Câmara, Secretários Municipais e Vereadores fixados pela presente Lei para o
período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, terão revisão
anual automática pelo índice do INPC.
Art. 3º — A percepção dos percentuais da remuneração
percebida pelo Deputado Estadual, pelos Agentes Políticos do Município,
fixados no art. 1º da presente Lei; ficam limitados aos tetos máximos
previstos na Legislação especifica sobre subsídios e/ou remuneração de
agentes políticos: notadamente nas disposições estabelecidas no Art. 29, VI.
“a” e VII da Constituição Federal, acrescido através da EC n 019/98, Art. 68,
$ 12,2º,3º,4º e 5º, da Constituição do Estado de Goiás; nas disposições das
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. s 01/1992; 19/1998; e 25/2000; na Lei
Complementar nº. 101, de acordo com a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº.
00007/04, editada em 09/06/2004 pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS —- TCM-GO e decisão proferida na
ADIN154878-8;2010.8 TJ-GO.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario; vigorando os seus efeitos
remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2025.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás,
aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2024.
ur fiat PRETO
Vereador/Presidente
Adm. 2023/2024
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
1º Secretário
R RIO ALMEIDA CARNEIRO
2º Secretário
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
Processo nº 019/2024
Assunto: Projeto de Lei nº 019/2024
Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida
PARECER JURIDICO
!- Relatorio
Instado a manifestar nos presentes projetos de Leis nº
019/2023, que Dispõe acerca dos Subsidios do Prefeito, Vice Prefeito,
Vereadores e Secretarios Municipais para proima legislatura.
Pretiminarmente, deve-se salientar que a presente
manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam,
até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.
Destarte, a esta assessoria prestar consultoria sob o prisma estritamente
jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos
atos praticados no âmbito da Diretoria deste órgão, nem analisar aspectos
de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
De acordo com o que estabelece o artigo 1º, inciso | do
referido Projeto de Lei, o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Crixas,
par legislatura 2025 a 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$
28.000,00 (quatorze mil reais) e o inciso Il para o vice prefeito será de R$
18.000,00.
Já o inciso Ill fixa o subsídio mensal de R$ 10.432,39,
sendo o mesmo valor para os secretários municipais nos termos do inciso
IV do artigo 1º.
Passo a opinar.
|l. FUNDAMENTAÇÃO
O subsidio dos agentes políticos municipais deve ser fixado
por lei, por iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a
subsequente, com observância do princípio da anterioridade, segundo
estabelece o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 1988.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
VI — o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos:
Dá leitura dos dispositivos supramencionados,
percebe-se que a ordem constitucional estabelece que a fixação dos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador se dá por ato da própria
Câmara, observada a anterioridade, isto é, a fixação em uma legislatura
para vigência na seguinte, bem como os limites máximos constantes
das alíneas seguintes do mencionado art. 29, inciso VI, Logo, uma vez
fixados, os subsídios são irredutíveis, por força da proteção do art. 37,
inciso XV, da CF/88.
Ademais, importante trazer à colação que a fixação
dos subsídios da edilidade deve ocorrer antes das eleições municipais
do ano da legislatura que se encerra, independentemente de haver
previsão contraria constante em Lei Orgânica Municipal, pois tal previsão
afrontaria os princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade (caput do art. 37 da CF/88).
Nesse sentido, destaco entendimento do Supremo
Tribunal Federal, senão vejamos:
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Constitucional. Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores.
Fixação da remuneração. Obrigatoriedade de ser
feita na legislatura anterior para vigorar na
subsequente, Princípio da anterioridade. Precedentes.
3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a
decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (Al 843758 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012,
ACÓRDÃO
Sendo assim, considerando que o presente Projeto de
Lei foi apresentado pela Câmara Municipal, tendo esta competência
exclusiva para legislar sobre a matéria, referido Projeto de Lei é
constitucional, pois observou a legislação que regulamenta o assunto.
ll. PARECER
Consigna-se, por oportuno que todo o exposto se trata de
um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não
impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse
sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de
forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador." (Mandado de Segurança n º 24.584-1 — Distrito
Federal Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo
no original.
Conforme certidão retirada da Assembleia Legislativa do
Estado de Goias, em 1º de fevereiro de 2025 sera de 34.774,64, assim,
como o vencimento do Prefeito deve ser o máximo do ministro do
supremo tribunal federal.
O vereador que deve observar a percentagem de 30% do valor do
deputado Estadual, devera ser de R$ 10.432,39, o que esta correto.
Hi- Conclusão
Ante o exposto, sob o aspecto enfocado a proposta, opina-
se pela legalidade e constitucionalidade dos presentes Projetos de Leis nº
019/2023 do Poder Executivo Municipal na integra.
Esse é o parecer. Salvo melhor juízo.
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixás, aos
13 de Agosto de 2024.
Beno Dias Batista
Assessor Jurídico
OAB/GO 14.271
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
PARECER Nº. 937/2024
13/agosto/2024
COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR
MATÉRIA: Projeto de Lei n. 019/2024, de 05 de agosto de 2024.
EMENTA DA MATERIA: “Fixa subsídios dos Agentes Políticos do
Município de Crixás, Estado de Goiás, para a legislatura do ano de 2025 a 2028”, e
da outras providências; de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis.
RELATÓRIO:
Relator: Patryck Rosa Seixas
A presente Projeto de Lei n. 019/2024, acima mencionado, encontra-se
com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara
Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto
do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de
elaborar Parecer sobre seus aspectos e posterior tramitação.
DO PARECER:
O Relator da CPR, depois de analisar o mencionado projeto, chegou à
conclusão que a respeitável proposição atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução
n. 005/2000, alusivo ao Regimento Interno desta Casa de Lei, bem como, demais
preceitos legais pertinentes. Assim, com base no documento apresentado pelo
presidente da CPR, o Relator resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei
n. 019/2024, de 05 de agosto de 2024, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de
Leis, que em síntese “Fixa subsídios dos Agentes Políticos do Município de Crixás,
para a legislatura do ano de 2025 a 2028”, e da outras providências. Vale salientar
que, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno, como também no
que se refere à técnica legislativa e o processo legislativo constitucional, que dispõe
sobre a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado
sovre a consociidcação cas ieis e cgemais atos normativos vigentes no Estado
Democrático de Direito.
DO VOTO:
Ante ao exposto, considerando o Parecer Jurídico favorável do Poder
Legislativo do Município de Crixás, voto pela APROVAÇÃO, pela
Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa ao mencionado Projeto
Lei n. 019/2024, de 05 de agosto 2024; por tratar-se de matéria constitucional,
ferindo as normas legais.
Em síntese: Voto pela APROVAÇÃO.
eCrisLZ, É
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica sobre o
Projeto de Lei n. 019/2024, de 05 de agosto de 2024, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 037/2024 ao Presidente da CPR para análise junto aos demais
membros, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais.
Gabinete do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunid
da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve,
dias do mês de agosto do ano de 2024.
ans
PATRYCK ROSA
Relator da GPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
Gleibson Gonçalves de Oliveira
Presidente da CPR
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Cláudio Borges Barros
Membro
Cláudio Borges Barro
Membro
A FAVOR, pelas conclusões do Parecer
CONTRA, pela Reprovação do Parecer
AFA
e
CBISLE)Emntato MM ED
Crisley Francisco Marques Crisley Francisco Marques
Membro L Membro
pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer
Romário Almeida Carneiro
Membro
Romário Almeida Carneiro
Membro
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereador Camarguinho
Presidente da CPR
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2023/2024
DESPACHO.Nº 035/2024
O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara
Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e cumprindo
com os tramites legais, vem respeitosamente devolver ao Presidente da
mencionada Comissão, o Projeto de Lei n. 019/2024, de 05 de agosto de 2024,
de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis, que em síntese “Fixa subsídios
dos Agentes Políticos do Município de Crixás, Estado de Goiás, para a
legislatura do ano de 2025 a 2028”, e da outras providências; de autoria da
Mesa Diretora da Câmara; visando otimizar os trabalhos quanto a tramitação
legislativa. |
Gabinete do Relator da Comissão Permanente Reunida, da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de agosto
do ano de 2024.
PATRYCK ROS4
Relator da GPR
Ciente:
Data; / /
Ufo!
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511

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