| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-08-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 019/2024. Fixa subsídio dos Agentes Políticos do Município de Crixás, Estado de Goiás, para a legislatura do ano de 2025 a 2028, e da outras providências. |
| native_id | 812 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9
ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 or A comissão competente” O DE LEI Nº. 019/2024, de 05 de agosto de 2024. para o parecer DE [202 “Fixa subsídios dos Agentes Políticos E ey do Município de Crixás, Estado de PRESIDENTE Goiás, para a legislatura do ano de 2025 a 2028”, e da outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Poder Legislativo do Município de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais; e especialmente nos termos do Art. 62 e parágrafos da Constituição do Estado de Goiás: nas disposições das EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs. 01/1992; 19/1998 e 25/2000; na Lei Complementar ne. 101, de 04 de maio de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 004/12, DE 09/04/2012 — TCM — GO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA seguinte lei: Art. 1º — Os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Crixás/GO, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, ficam assim fixados, através da presente Lei: | — Prefeito Municipal: Subsídios mensais no valor de R$ 28.000,00 (Vinte e oito mil reais), em observância aos preceitos * estabelecidos no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. 2º VOTAÇÃO APROVADO ESIDENTE Il — Vice-prefeito: Subsídios mensais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Il — Vereadores: Subsídios mensais no valor de R$ 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo eputado Estadual, limitando-se a 5% (cinco por cento) da receita do unicípio, nos termos do disposto no Art. 29, VIl da Constituição Federal. z IV — Secretários Municipais: subsídios mensais no valor de ms 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove Zcentavos). , V - Os agentes políticos (prefeito, vice prefeito e vereadores) e os secretários municipais, terão direito ao 13º salário; 1º VOTAÇÃO APROVADO VI - Ao ensejo de gozo de férias anual, o Prefeito Municipal, o Vice Prefeito, os Vereadores e o secretário Municipal terão direito a 1/3 (um terço) a mais do subsidio. . - CRIsLE) CM. (masi Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Art. 2º - Os Subsídios do Prefeito, Vice — Prefeito, Presidente da Câmara, Secretários Municipais e Vereadores fixados pela presente Lei para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, terão revisão anual automática pelo índice do INPC. Art. 3º — A percepção dos percentuais da remuneração percebida pelo Deputado Estadual, pelos Agentes Políticos do Município, fixados no art. 1º da presente Lei; ficam limitados aos tetos máximos previstos na Legislação especifica sobre subsídios e/ou remuneração de agentes políticos: notadamente nas disposições estabelecidas no Art. 29, VI. “a” e VII da Constituição Federal, acrescido através da EC n 019/98, Art. 68, $ 12,2º,3º,4º e 5º, da Constituição do Estado de Goiás; nas disposições das EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. s 01/1992; 19/1998; e 25/2000; na Lei Complementar nº. 101, de acordo com a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 00007/04, editada em 09/06/2004 pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS —- TCM-GO e decisão proferida na ADIN154878-8;2010.8 TJ-GO. Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario; vigorando os seus efeitos remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2025. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2024. ur fiat PRETO Vereador/Presidente Adm. 2023/2024 GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vice-Presidente 1º Secretário R RIO ALMEIDA CARNEIRO 2º Secretário Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 Processo nº 019/2024 Assunto: Projeto de Lei nº 019/2024 Interessado: Presidente da Comissão Permanente Reunida PARECER JURIDICO !- Relatorio Instado a manifestar nos presentes projetos de Leis nº 019/2023, que Dispõe acerca dos Subsidios do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Secretarios Municipais para proima legislatura. Pretiminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, a esta assessoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Diretoria deste órgão, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa. De acordo com o que estabelece o artigo 1º, inciso | do referido Projeto de Lei, o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Crixas, par legislatura 2025 a 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 28.000,00 (quatorze mil reais) e o inciso Il para o vice prefeito será de R$ 18.000,00. Já o inciso Ill fixa o subsídio mensal de R$ 10.432,39, sendo o mesmo valor para os secretários municipais nos termos do inciso IV do artigo 1º. Passo a opinar. |l. FUNDAMENTAÇÃO O subsidio dos agentes políticos municipais deve ser fixado por lei, por iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, com observância do princípio da anterioridade, segundo estabelece o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 1988. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: VI — o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: Dá leitura dos dispositivos supramencionados, percebe-se que a ordem constitucional estabelece que a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador se dá por ato da própria Câmara, observada a anterioridade, isto é, a fixação em uma legislatura para vigência na seguinte, bem como os limites máximos constantes das alíneas seguintes do mencionado art. 29, inciso VI, Logo, uma vez fixados, os subsídios são irredutíveis, por força da proteção do art. 37, inciso XV, da CF/88. Ademais, importante trazer à colação que a fixação dos subsídios da edilidade deve ocorrer antes das eleições municipais do ano da legislatura que se encerra, independentemente de haver previsão contraria constante em Lei Orgânica Municipal, pois tal previsão afrontaria os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade (caput do art. 37 da CF/88). Nesse sentido, destaco entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Constitucional. Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores. Fixação da remuneração. Obrigatoriedade de ser feita na legislatura anterior para vigorar na subsequente, Princípio da anterioridade. Precedentes. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Al 843758 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO Sendo assim, considerando que o presente Projeto de Lei foi apresentado pela Câmara Municipal, tendo esta competência exclusiva para legislar sobre a matéria, referido Projeto de Lei é constitucional, pois observou a legislação que regulamenta o assunto. ll. PARECER Consigna-se, por oportuno que todo o exposto se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador." (Mandado de Segurança n º 24.584-1 — Distrito Federal Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original. Conforme certidão retirada da Assembleia Legislativa do Estado de Goias, em 1º de fevereiro de 2025 sera de 34.774,64, assim, como o vencimento do Prefeito deve ser o máximo do ministro do supremo tribunal federal. O vereador que deve observar a percentagem de 30% do valor do deputado Estadual, devera ser de R$ 10.432,39, o que esta correto. Hi- Conclusão Ante o exposto, sob o aspecto enfocado a proposta, opina- se pela legalidade e constitucionalidade dos presentes Projetos de Leis nº 019/2023 do Poder Executivo Municipal na integra. Esse é o parecer. Salvo melhor juízo. Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Crixás, aos 13 de Agosto de 2024. Beno Dias Batista Assessor Jurídico OAB/GO 14.271 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 PARECER Nº. 937/2024 13/agosto/2024 COMISSÃO PERMANENTE REUNIDA - CPR MATÉRIA: Projeto de Lei n. 019/2024, de 05 de agosto de 2024. EMENTA DA MATERIA: “Fixa subsídios dos Agentes Políticos do Município de Crixás, Estado de Goiás, para a legislatura do ano de 2025 a 2028”, e da outras providências; de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis. RELATÓRIO: Relator: Patryck Rosa Seixas A presente Projeto de Lei n. 019/2024, acima mencionado, encontra-se com carga para o relator da Comissão Permanente Reunida - CPR da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto do art. 40 e seguintes da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), no intuito de elaborar Parecer sobre seus aspectos e posterior tramitação. DO PARECER: O Relator da CPR, depois de analisar o mencionado projeto, chegou à conclusão que a respeitável proposição atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolução n. 005/2000, alusivo ao Regimento Interno desta Casa de Lei, bem como, demais preceitos legais pertinentes. Assim, com base no documento apresentado pelo presidente da CPR, o Relator resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n. 019/2024, de 05 de agosto de 2024, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis, que em síntese “Fixa subsídios dos Agentes Políticos do Município de Crixás, para a legislatura do ano de 2025 a 2028”, e da outras providências. Vale salientar que, a tramitação está em consonância com o Regimento Interno, como também no que se refere à técnica legislativa e o processo legislativo constitucional, que dispõe sobre a consolidação das leis e demais atos normativos vigentes no Estado sovre a consociidcação cas ieis e cgemais atos normativos vigentes no Estado Democrático de Direito. DO VOTO: Ante ao exposto, considerando o Parecer Jurídico favorável do Poder Legislativo do Município de Crixás, voto pela APROVAÇÃO, pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa ao mencionado Projeto Lei n. 019/2024, de 05 de agosto 2024; por tratar-se de matéria constitucional, ferindo as normas legais. Em síntese: Voto pela APROVAÇÃO. eCrisLZ, É Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 Ante do exposto, conclui que não há inviabilidade jurídica sobre o Projeto de Lei n. 019/2024, de 05 de agosto de 2024, momento em que, passo o presente Parecer de n. 037/2024 ao Presidente da CPR para análise junto aos demais membros, na forma regimental vigente, não ferido as normas legais. Gabinete do Vereador/Relator da Comissão Permanente Reunid da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, que abaixo subscreve, dias do mês de agosto do ano de 2024. ans PATRYCK ROSA Relator da GPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR A FAVOR, pelas conclusões do Parecer Gleibson Gonçalves de Oliveira Presidente da CPR CONTRA, pela Reprovação do Parecer Cláudio Borges Barros Membro Cláudio Borges Barro Membro A FAVOR, pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer AFA e CBISLE)Emntato MM ED Crisley Francisco Marques Crisley Francisco Marques Membro L Membro pelas conclusões do Parecer CONTRA, pela Reprovação do Parecer Romário Almeida Carneiro Membro Romário Almeida Carneiro Membro GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Vereador Camarguinho Presidente da CPR Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2023/2024 DESPACHO.Nº 035/2024 O Relator da Comissão Permanente Reunida — CPR, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e cumprindo com os tramites legais, vem respeitosamente devolver ao Presidente da mencionada Comissão, o Projeto de Lei n. 019/2024, de 05 de agosto de 2024, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis, que em síntese “Fixa subsídios dos Agentes Políticos do Município de Crixás, Estado de Goiás, para a legislatura do ano de 2025 a 2028”, e da outras providências; de autoria da Mesa Diretora da Câmara; visando otimizar os trabalhos quanto a tramitação legislativa. | Gabinete do Relator da Comissão Permanente Reunida, da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2024. PATRYCK ROS4 Relator da GPR Ciente: Data; / / Ufo! Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511