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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaProjeto de Lei nº 020/2024. Dispõe sobre denominação do nome de Joaquim Frederico Dietz, a ponte sobre o Rio Vermelho, nesta cidade de Crixás - GO, e da outras Providências.
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ET£DrfuDaioaASMunicipaidecrixas
ADM. 2023/2024
PROJETO DE LEI NO 020/2024, de 12 de agosto de 2024.
Autor: Vereador GLEIBsON GON¢ALVES DE OLI\/EIRA (CAMARGulNHO).
A comissao competente "Disp6e sobre denomina9ao do
none de Joaquim Frederjco Dietz, a
ponte sobre o Rio Vermelho, nesta
cidade de Crixas-GO" e da outras
providencias.
Fa¢o saber que a Camara Municipal de Crixas, Estado de Goias, no uso
de suas atribuic6es legais e nos termos regimentais vigentes no artigo 149,
Paragrafo tinico, inciso I, da Resolucao n. 005/2000, de 14 de dezembro de 2000,
aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
do aitigo 149, Pardgrafo dnico, inciso I, da Resolu¢ao n. 005/2000, de 14
de dezembro de 2000,
Art. 10. Fica assim denominado o nome da recem-construida ponte de
cimento sobre o Rio Vermelho (antiga ponte de madeira) interliga a Rua 8, no
Setor Vila Nova a Av. das Oliveiras, no Setor Novo Horizonte, cidade de Crixas.
Paragrafo Onico. A Ponte sobre o Rio Vermelho mencionada no art. 1°,
doravante passafa a denominar Ponte Joaquim Frederico Dietz.
Art. 20. Esta denominacao vein de encontro ao pioneirismo daquele senhor,
cidadao de bern e de familia ordeira que sempre dedicou seus trabalhos em prol
do desenvolvimento do Municipio de Crixas e de sua comunidade.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as
disposic6es em contrario. .
Gabinete n. 07 do Vereador da Camara Municipal de Crixas, Estado
de Goias, que abaixo subscre 12 dia
GLEIBSON GONG
s de agosto do ano de 2024.
YES DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGUINl+O) RP
ho APROVADO
Praea lnacio Jos6 de Campos n° 12 -Centro -Crixas -GO -Cep: 76.510-000 -Tel.: 62-3365-1511
ET£DrfuDaioaASMunicipa|decrixas
ADM. 2023/2024
JUSTIFICATIVA
Desde tempos remotos que o homem necessita de ultrapassar obsfaculos
geograficos em busca de alimento ou abrigo. Obsfaculos estes que, em sua maioria,
sao rios, riachos, vales ou depressao em terreno. Devido a necessidade e com a
finalidade de superar obstaculos, surgiram as primeiras pontes de forma natural pela
queda de troncos sobre os rios, processo prontamente imitado pelo homem, assim
elevam ent5o suas primeiras construc6es. Pontes estas que, em sua maioria possuem
a pedra e a madeira como os principais materials para sua estrutLira. No entanto,
com o desenvolvimento do concreto e do ago, as pontes ganharam novas formas.
0 objetivo do mencionado Projeto de Lei, e o de dar a ponte de cimento sobre
o Rio Vermelho, o nome de urn dos maiores expoentes da politica municipal, o
crixaense Joaquim Frederico Dietz. Assim, nada mais justo do que homenagea-lo em
reconhecimento aos relevantes servicos por ele prestado com seu espirjto de
empreendedor, que muito contribuiu para o engrandecimento e desenvolvimento do
Municipio de Crix5s, como podemos certificar nos dias atuais.
Joaqut.in Di.etz', como era conhecido, desde sua infancia mesmo com as
dificuldades pertinentes tornaram-se urn homem de bern. Na €poca, ainda jovem foi
urn e notavel e bern sucedido comerciante e fazendeiro. Com sua popularidade se
dedicou a politica, no intuito de fomentar o desenvolvimento s6cio e econ6mico do
seu municipio, em 1954, foi eleito vereador por Crixas no mandato 1955/1958 cujo
perfeito era Andrfe Ferreira de Carvalho. Foi prefeito por dois mandatos, em ambos
foi considerado como excelente administrador, sendo o primeiro mandato ocorrido
entre os anos 1.966 a 1.969, e o segundo mandato ocorrido entre os anos 1.977 a
1.982. No ano de 1.980, ha 40 (quarenta) anos atfas, Joaquim Dietz realizou urn dos
seus maiores sonhos, o da construcao da Ponte de Madeira sobre a Rio Vermelho,
sendo a major e a mais importante obra Municipal ja construida na epoca.
Com a passar dos anos, a ponte de madeira sobre o Rio Vermelho que interliga
a Rua 8, no Setor Vila Nova a Av. das Oliveiras, no Setor Novo Horizonte em Crixas,
construida a quarenta anos at fas foi deteriorando, chegando ao ponto de ficar
intransitavel, momento em que a Prefeitura Municipal interditou o local e demolido o
antigo cartao postal d`e Crix5s. Momento em que a ponte de cimento acima
mencionada, esta sendo construfda no mesmo local da antiga ponte de madeira, que,
com a aprova¢ao do Projeto de Lei em plen5rio, passara a denominar Joaquim
Frederico Dietz, seu eterno arquiteto urbanistico.
Pela relevancia do presente Projeto de Lei, que 6 de interesse pdblico e da
coletividade, conto com unanime apoio dos nobres vereadores desta Casa de Leis,
pela aprovac5o do mesmo.
Gabinete n. 07 do Vcr
de Goias, que abaixo su
dor da
12 dia
GLEIBSON GONCA
unicipal de Crixas, Estado
cle agosto do ano de 2024.
S DE OLIVEIRA
Vereador - (CAMARGLIINHO) RP
Prape lnacio Jose de Campos n° 12 -Centro -Crixas -GO -Cep: 76.510-000 -Tel.: 62-3365-1511
ET£DMDa;oiASMunjcjpa|decrjxas
ADM. 2023/2024
PARECER N°. 038/2024
13/agosto/2024
COMISSAO PFIRMANENTE REUNIDA - CPR
nrlTNrT#bp£°J#EEi4|:##2#4;g::2£ro¥m¥#2%4in
Joaquim Frederico Dietz, a ponte sobre o Rio Vermelho, nesta cidnde de Crixds,
Esfcrcfo de Gojds", e da outras provid6ncias; de autoria do vereador Gleibson
Goncalves de Oliveira (Camarguinho) .
RELATORIO:
Re\altor.. Patryck Rosa Seixas
A presente Projeto de Lei n. 020#024, acima mencionado, encontra-se
com carga para o relator da Comissao Permanente Reunida - CPR da Camara
Municipal de Crixfs, Estado de Goi5s, que abaixo subscreve, com fulcro no disposto
do art. 40 e seguintes da Resolugfro n. 005#000 (regimento intemo), no intuito de
elaborar Pcrrecer sobre seus aspectos e posterior tramitapao.
Iro PARECER:
0 Relator da CPR, depois de analisar o mencionado prQjeto, chegou a
conclusao que a respeitavel proposicfo atende o disposto do Art. 86 e ss, da Resolng5o
n. 005reooo, alusivo ao Regimento Intemo desta Casa de Lei, ben como, demais
#i:te]dngangtR#,e¥.LT¥tin?tITT2#cZ?RfHcOMFR#rfEL#j£°depe+:
n. 020 de 12 de agosto rde 2024, de autoria do vereador Gfe[.bs'o# Gotefcl/ves' dg
Oliveira, qua e;in stirtese "Disp6e sobre denominacao do nome Joaquim Frederico
Dietz, a ponte sobre o Rio VIermelho, nesta cidade de Crixds, Estado de Goids", e da
outras providencias. Vale salientar que, a tramita95o esfa em consonancia com o
Regimento Intemo, como tamb6m no que se refere a fGc73jca /qgiv.a/cwh^cr e o pJocesso
fegis/:c7rfuu cous#.ftfcz.o#a/, que disp5e sobre a consolidapao das leis e demais atos
normativos vigentes no Estado Democratico de Direito.
DO VOTO:
Ante ao exposto, considerando o Parecer Juridico fa`Jorivel do
Legislativo do Municipio de Crixds, ±o/a pe/a 4PR07Z4CA~O,
Constitucioralidade, Juridicidade e boa t6cnica legis lativa ac menc:ro"a!do pro
Lei n. 020/2024, de 12 de agosto 2024; por tratar-se de mat6ria constitucion
ferindo as normas legais.
Em sintese: Vote pela APRO`v7ACAO.
eR;iLE} f ivr
Poder
Praga lnacio Jose de Campos n° 12 -Centro -Crixas -GO -Cep: 76.510-000 -Tel.: 62-3365-1511
ETaDrfuDaioaASMunicipa|decrixas
ADM. 2023/2024
Ante do exposto, conclui que nao h5 inviabilidade juridica sobre o
Projeto de Lei n. 020/2024, de 12 de agosto de 2024, momento em que, passo o
presente Parecer de n. 038/2024 ao Presidente da CPR para analise junto aos demais
membros, na forma regimental vigente, nao ferido as normas legais.
GabinetedoVereador/RelatordaComissaoPerman;fd{2Reunida,
da Camara Municipal de Crixis, Estado de Goids, que abaix
dias do mss de agosto do ano de 2024.
PATH
screve, aos
elator da CPR
A FAVOR, pelas concli.[s6es do Parecer CONTRA, pela Reprovagao do Parecer
Gleibson Gon€alves de Oliveira Gleibson Gon€alves de O]iveira
Presidente da CPR Presidente da CPR
A FAVOR. pelas conclus6es do Parecer CONTRA, pela Reprovapao do Parecer
C]fiudio Borges Barros Cliudio Borges Barro
Membro Membro
A FAVOR, pelas conclus6es do Parecer CONTRA, pela Reprovapao do Parecer
ep `i i I E S ^i:\jLSv`iJ,A I:i3__r!r:Ai
Crisley Franvcisco rfungue§ Crisley Francisco Marques
Membro Membro
AFffiELp:I,a\sffi?:lx6aes/Lp=ecer CONTRA, pela Reprovapao do Parecer
Romiriotii'meidacavrtieiro Romario Almeida Carneiro
Membro Membro
GLEIBSON' GONCALVES DE OLIVEIRA
Vereador Canarguinho
Presidente da CPR
Ufal..
Praea lnacio Jose de Campos n° 12 -Centro -Crixas -GO -Cep: 76.510-000 -Tel.: 62-3365-1511
ET£DrfuDaioaASMunicipaldecrixas
ADM. 2023/2024
DESPACHO N° 034/2024
0 Relator da Comissfro Permanente Reunida - CPR, da Cfmara
Municipal de Crixas, Estado de Goias, no uso de suas atribui¢6es e cumprindo
com os tramites legais, vein respeitosamente devolver ao Presidente da
mencionada Comissao, o Projeto de Lei n. 020/2024, de 12 de agosto de 2024,
ddee%##adoadcohe{odm°epj°odaeqrut%eFcru:%fftc#Dtee%,S:IT%ent:Dst:i:ee:°bRr±eo
Vermelho, nesta cidade de Crixds, Estado de Goids" , e ch outras prow.iderictas.,
visando otimizar os trabalhos quanto ,a tramitap5o legislativa.
Ciente:
Data; //
Ufc/.
Praga lnacio Jos6 de Campos n° 12 -Centro -Crixas -GO -Cep: 76.510-000 -Tel.: 62-3365-1511
Processo nQ 020/2024
Assunto: Pro]etos de Leis nQ 020/2024
lnteressado: Presidente da Comissao Permanente Beunida
PAPIECEPI JUPIIDICO
I -Relatorio
lnstado a manifestar no presente projeto de Lei ng
020/2024, de autoria do Vereador Gleibson Goncalves e que Disp6e
acerca de da denominacao de nome JOAQUIM FPEDEBICO DIETZ a ponte
sobre o Bio Vermelho.
11 -Da fundamentaeao
Preliminarmente, deverse salientar que a presente
manifestacao toma por base, exclusivamente, os elementos que constam,
ate a presente data, nos autos do processo administrativo em epigrafe.
Destarte, a esta assessona prestar consultoria sob o prisma estritamente
juridico, nao lhe competindo adentrar a conveniencia e a oportunidade dos
atos praticados no ambito da Plretoria deste 6rgao, nem analisar aspectos
de na{ureza eminentemente tecnica ou administrativa.
Entendemos que a proposta em exame nos afigura
revestida da condicao de legalidade pois por forca da Constituicao, pois
apesar de ser lei de iniciativa do poder Legislativo. Portanto, nao se trata
de ingerencia ao Poder Executivo Municipal.
A Constituicao Federal da repdblica de 1988, assim
com as anteriores, abracou a consagrada teoria de Montesquieu, na
classica obra 0 Espirito das Leis, sobre a separacao dos Poderes,
conforme preconiza o art. 29 da CF.
A iniciativa das leis esta prevista no art. 61 da
Constituicao Federal, repetida na Constituieao do Estado de Goias e na Lej
Organica do Municipio de Crixas.
Nessa perspectiva, permito+ne ressaltar que a
Constituieao a Peptiblica outorga ao Chefe do Poder Executlvo, em carater
clelJe exclusividade, a prerrogativa de deflegrar o processo legislativo de leis
que disponham sobre a criacao de cargos. func6es ou emoregos Dablicos
na administracao diretaou autarauica e que fixem ou aumentem a sua
remuneracao. oraanizacao administrativa; mat6ria tributaria e
orcamentaria; servicos.poblicos criacao. estruturacao e atribuicoes dos
Minist6rios e 6raaos da administracao Dablica, entre outros, E o que esta
expresso nas alineas do inciso 11, § 19 do art. 61, da carta Polftica.
Cabe ressaltar, que a Lei Organica do Municfpio de
Crixas, reforcou a privatividade do Chefe do Poder Executivo Municipal,
para a iniciativa de leis, que disponham sobre a mat6ria avencada,
acolhendo em seu texto o disposto no art. 61, § 19,11 da Carta Politica.
A clausula pertinente ao poder de instauracao do
processo legislativo traduz postulado constitucional de observancia
compuls6ria, cujo desrespeito precisamente por envolver usurpaeao de
uma prerrogativa nao compartilhada configura vicio juridicamente
insanavel.
Nao obstante a estes fatos, o presente projeto, legisla
acerca de autorlzaeao de da nomes a ruas e ponte, portanto, sendo legal
sua iniciativa por parte do poder legislativo.
Ill -Conclusao
Entendemos que a proposta em exame nos afigura revestidas
das condic6es de legalidade, pois por forca da Constituicao, com bern
como e de competencia do poder Legislativo a materia em questao.
Ante o exposto, sob o aspecto enfocado a proposta, opina￾se pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei nQ
020/24 do Poder Legislativo Municipal na integra.
Esse 6 o parecer. Salvo melhor juizo.
Assessoria Juridica da Camara Municipal de Crixas, aos
14 de Agosto de 2024.
Beno Dias Batista
Assessor Juridico
OAB/GO 14.271

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