br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 1995/2019

Tipo Leis
Número / Ano 1995 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaInstitu Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
native_id102

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA DE
Certifico e dou fé que Z
este ato foi publicado as a esco (A
no placard da feitura
pano 6 Do E 3 LEI Nº 1.995/2019, de 21 de outubro de 2019.
Crixás - Se e E
Sec, À
“Dispõe sobre a instituição do Programa de
Recuperação Fiscal do Município de
Crixás/GO” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município
de Crixás”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos de
Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU e ITU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) e Taxas em atraso, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até
31 de dezembro de 2018, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede
ou não no Município.
Parágrafo Único. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser
efetuado, por opção do devedor, em requerimento escrito, na seguinte forma:
I-à vista;
II - em até 03 (três) prestações mensais fixas e sucessivas;
HI - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
IV - em até 10 (dez) prestações mensais fixas e sucessivas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários os valores
inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa
ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou
de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de
créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
Parágrafo Único. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito
passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
CO ———eoe
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE
CGunios pala chescen
— Adm.:2017-2020
Art. 3º. O REFIS-CRIXÁS não alcança débitos:
1 - de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;
Il - de pessoas jurídicas cindidas até os 06 (seis) meses anteriores à data do
parcelamento.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 4º. O ingresso no REFIS-CRIXÁS dar-se-á por opção do devedor que fará jus
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
8 1º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 10 de
dezembro de 2019.
8 2º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo
ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no
caso de pessoa jurídica.
8 3º. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos
sócios responsáveis pela administração da empresa matriz.
8 4º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento observando o prazo previsto no $ 1º deste artigo.
8 5º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
$ 6º. Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes a decisão da Assessoria
Jurídica do Município.
. CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 5º. A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários
advocatícios, na data de seu requerimento.
8 1º. Os valores referentes aos honorários advocatícios não sofrerão qualquer
desconto;
2
a
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
/
hr
Juntos para crescer
. Adm.:2017-2020
$ 2º. 0 REFIS beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
I - para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 90% (noventa por cento) dos encargos, multas e juros de mora;
II - para quitação em 03 (três) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora;
HI - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 40% (quarenta por cento) dos encargos, multas e Juros de mora;
IV - para quitação em 10 (dez) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 20% (vinte por cento) dos encargos, multas e juros de mora.
8 3º, No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o sujeito
passivo deverá pagar à vista os emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos
legais.
Art. 6º. Consolidado o débito, o devedor assinará O correspondente Termo de
Compromisso e Confissão de Dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 7º. O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 - em se tratando de pessoa física, até um doze avos do total do débito consolidado,
conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais);
IH - em se tratando de pessoa Jurídica, até um doze avos do total do débito
consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$
100,00 (cem) reais.
Art. 8º. As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira
ser paga no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 9º. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS - CRIXAS;
II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
e
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
(1
(-
PREFEITURA DE
Fundos para chescer
- Adm.:2017-2020
II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do REFIS-CRIXÁS;
IV - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do
Secretário de Finanças, independente do disposto no"caput" deste artigo, nos casos de
alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 10. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
1 - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento
das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra
providência administrativa;
II - leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos
vinculados ao imóvel do requerente;
III - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A opção pelo REFIS-CRIXÁS implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;
II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
HI - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal
e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança
judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia
ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do
parcelamento requerido.
Art. 12. A Secretaria de Finanças do Município de Crixás poderá editar as normas
regulamentares necessárias à execução do REFIS-CRIXÁS.
4
e
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE
Cuntos para crescer
| Adm.:2017-2020
Art. 13. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS- CRIXÁS serão
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor
total parcelado.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a inscrição do nome dos
devedores inadimplentes com o fisco municipal nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês
de outubro do ano de 2019.
(Do NG
PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
2017/2020
Ufei,.
5
e
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210

open original →