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norma nº 822/1991

Tipo Leis
Número / Ano 822 / 1991
Date 1991-02-14
EmentaLei n. 822, de 1991 - Política Municipal sobre direitos da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
native_id1034

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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIKÁS
' PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO
PODER LEGISLATIVO
LEI Nº | 822, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1.991,
Viulica LEI SOCH/G" DISPOR SÔBRE A POLITICA MUNICIPAL
| DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA **
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, apro-
va, é Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis-
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Esta Lei dispõe sôbre a política Municipal
de atendimento dos digeitos da criança e do adolescente e estabele-
ce normas gerais para sua adequada ablicação.
Art. 2º- O atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, no âmbito Municipal,far-se-a através des
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, re-
creação esporte, cultura,lazer,profissionalização e outras que asse-
gurem o desenvolvimento físico mental moral,espiritual, social da '-
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II- Políticas e progremas de assistência social,'-
em caráter supletivospara aqueles que dela necessitem;
e IiI- Serviços especiais nos temos desta Lei.
Parágrafo único- O Município destinará recursos e
espaços públicos para programações culturais,esportivas e de lager
voltadas para infância e a juventude.
Art. 3º- São Órgãos da política de atendimento dos-
direitos da criança e do adolescentes
I- O Consêlho Municipal des Direitos da Criança e
ão adolescente;
II- O Consélho Tutelar.
Art. 4º O município poderá oriar os programas e
serviços a que aludem os incisos I e TII do artigo 2º ou estabele-
ces consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, insti-
tuindo e mantendo entidades governamentaisde atendimento, mediante"
prévia autorização do Consélho Municipal dos Direitos àa Criença e
do Adolescente.
Praça Inácio José de Campos, 12 Fone: (062) 765-1267 - CEP, 76.510 — Crixás — Goiás
Praça Inácio José de Campos, 12 Fone: (062) 765-1267 - CEP, 76.510 — Crixás
ESTADO DE GOIÁS »
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIKÁS
PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO
PODER LEGISLATIVO
S$ 1º- Og programas serão classificados como de pro-
teção ou sócio-educativos e destinar-se-so as
ne Orientação e apoio sócio-femiliar;
b)- Apoio socio-educativo em meio aberto;
c)- Colocação femiliar;
d)- abrigo;
€)- Liberdade assistida;
£)- Semiliberdade;
£)- Internação.
$ 2º- Og serviços especiais visam as
a)- Prevenção e atendimento médico e psicológico às
vítimas de negligência,maus-tratos, exploração abuso, cusldade e opre-
ssão;
b)- Identificação e localização de pais,crianças e *!
adolescentes desaparecidos;
c)- Proteção jurídico-social,
CAPÍTULO II
DO CONSÊLHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE,
Art. 59 Fica criado o Consélho Municipal dos Dire-
itos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador 8
da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito obser*
vada a composição paritária de seus membros,nos termos do art. 88, *
inciso II, da Lei Federal 8.069/90.
Parágrafo Único- O Consêélho administrará um fundo *
de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e ao *
adolescente ;assim constituídos
I - Pela dotagó consignada anualmente no orçamento !
do Município para assistência social voltada à criança é ao adoles-
cente;
II - Pelos recursos provenientes dos Consêlhos Esta-
dual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuíções e legados"
que lhes venhsm a ser destinados;
i IV - Pelos valores de multas decorrentes de conden-
ações em ações civis ou de imposições de pennlidades adminietrativas'
previstas na Lei Federal 8.069/90;
Y - Por outros recursos que lhes forem destinados;
VI- Pelas rendas eventuzis, inclusive as resultan-
tes de depósitos e aplicações de capitais.
— Goiás
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRIRAS
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Art. 69- O Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendos
1» 1 (um) representante da Secretaria da Fducação;
II- 2 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III- 2 (um) represontante da Secretaria de Ação *
Social;
IV- 1 (um) representante da Secretaria de Finan-
Vv - 1 (um) ropresentante da Camera Municipal;
vI- 5 (cinco) representantes de entidades, diver-"
sos,não-governamentais assistenciais ou não.
& 1º - Og conselheiros representantes das Secret-
erias sorão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com
poderes de decisão no êmbito da respectiva Secreteria, no prazo"
êe 10 (dez) dias, contados da solicitação,para nomeação e posses *
pelo Consélho.
$ 2º - O representante da Cêmara Municipal será *
indicado pelo Presidente da Camaraçdentre os Veresdores que ,
não, faça parte da mesa Diretora.
e
$ 3º - Og conselheiros represententss das entida-
des, serão indicados pelos mesmos segundo saus proprios criterios.
+
Art. 7º- O Consôlho Municipal manterá uma secreta-
ria geral, destinado ao suporte administrativo-financeiro nece-*
ssário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e fun-?
cíonários cedádos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSÊLHO TUTELAR
“Av SEÇÃO I
* - “bisPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. Fica criado o Consélho Putelar, órgão per-
menente e autônomo,neo-jurisdicionsl encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança E) ão adolescente, composto de*
cinco membros, para mandato de 03 (três! enos,permitida uma reelei-
ção.
art. 9º- Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio"
universal e direto,pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos *
do Municipio,em eleição presidida pelo Juíz eleitoral e fiscali-
zada pelo representante do Mánisfáído Público.
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art. 10º- Podem votar os maiores de dezesseis anos,
inscritos como eleitores no Nunicípio até 03 mêses antes da ele-
Art. 11º- eleição será organizada mediante Resoluçao
do Juíz eleitorai,na forma desta Lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
art. 129-A candidatura é individual e sem vinculação
a partido político.
Art. 13º Somente poderão concorrer à eleição,os can-
didatos que preencheram, até o encerramento das inscricões,os se-*
guintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade morel;
1I- idade superior a 21 anos;
IlI-rosidir no Município há muls de 02 anos;
IV- ester em gozo dos diweitos políticos.
Arte 14º- À cantidatura deve ser registrada no pra-
zo &e 03 (treg) meses antes da eleição mediante apresentação de
requerimento dirigido ao Juíz Eleitoral da Comarca, acompanhado 7
de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo
anterior.
Art. 15º O pedido de registro será autuado pelo Car-
tório Eleitoral, abrindo-se vistas so Representante do Ministério '
Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias decidin-
do o Juíz em igual prazo.
art. 16º- Terminado o prazo para registro das cendi-
daturss, o Juíz mandará publicar edital na imprensa local,se não
tiver fixá-lo-a no placar do Fórum, informendo o nome dos candi-
Gatos registrados o fixando prazo de 15 (quinze) dias, contados!
da publicação ou fixação, para recebimento de impugnações por *
quelquer eleitor.
Rebógrafo Único- Oferecida impugnação, os autos se-
rão enceninhedos ao Ministério Público para manifestação,no pra-
zode 05 (cinco) dias, decidindo o Juíz em igual prazo.
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art. 17º- Das decisões relativas as impugnações
caberá recurso ao próprio Juíz,no prazo de 05 (cinco) dias,
contado da intimação.
Art. 18º- Vencida as fazes de impugnação e recure
so, o Juíz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos
ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
art. 19º- A eleição será convocada pelo Juíz elei-
toral, mediante edital de publicação na imprenssa local e ou !
fixação de edital no placar do fórum, seis meses antes do tér-
mino do mandato dos membros do Consélho Tutelar.
art. 20º- É vedada a propaganda eleitoral nos veí-
culos de comunicação social admitindo-se somente a realização!
de debates e entrevistas.
Art. 21º- É proíbida a propaganda por meio de en-
úncios, luminosos, faixas, cartazes e inscrições em qualquer lo-
cal publico ou particular,com excessão dos locais autorizados"
pela Prefeitura,para utilização por todos os candidatos em *
igualdade de condições.
art. 22º- As cédulas eleitorais seZas confecciona-
das pela Prefeitura Municipal mediante modelo previamente apro-
vado pelo Juíz.
art. 23º- Aplica-se, np que couber, o disposto na!
legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio!
e a apuração de votos.
Art. 24º- À medida que os votos forem sendo apura-,
dos, poderão os candidatos apresentar impugnações que serao de
pleno decididas pelo Juíz, em caráter definitivo.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
, Art. 25º- Concluída a apuração dos votos,o Juíz *
proclamara o resultado da eleição, mandando publicar ou fixar
os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
$ 1º - Os cinco primeiros mais votados serão con-
siderados eleitos, ficando os demais,pela ordem de votação, *
Praça Inácio José de Campos, 12 Fone: (062) 765-1267 - CEP, 76.510 — Crixás — Goiás
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como suplentes.
$ 29 - Havendo empate na votação será considerado"
eleito o candidato mais idoso.
$ 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Juig eleitor
ral, tomando posse no cargo de conselheiro, na primeira gestão,
no éáto da apuração, e, nas subsequentes no dia seguinte ao tér
mino do mandato de seus antessessores,
Seção V
Dos Impedimentos.
art. 26 - São impedidos de servir no conselho mari
do e mulher, ascendentes e descendente, sogro e genro, ou nora
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madmasta e enteado.
Seção VI
Das atribuiçãs e Funcionamento do Conselho
Art. 27 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as a
tribuições competentes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.0
69/90.
art. 28 - O presidente do Conselho Tutelar será eg
colhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe pre-
sidir todas as sessoês. : :
art. 29 - As sessoõs serão instaladas com o mínimo
de 03 (Três) conselheiros.
art. 30 - O Conselão atenderá informalmente as par
tes,meantendo registro das providências adotadas em cada caso e
fazendo consignar em áta apenas o essencial.
Paragrafo Único - As decisões serão tomadas por ma
ioria de votos, cabendo ao presidente o voto desempate.
Art. 31 - Na primeira sessão o conselho fixara o '
dia e hora das reuniões, e, os tornará públicos.
Art. 32 - O Conselho manterá uma secretaria geral!
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funciona
manto. utilizando-se de instalacões e funcionários cedidos ne-
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PODER LEGISLATIVO
1a Prefeitura Municipal.
Seção VII
Da Competência
Art. 33 - A Competência será determinadas
I - pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolecen
te, à falta dos pais ou responsavelá.
$ 1º Nos casos de ato infracional praticados por crien
ça, será competente o Conselho Tutelar do lugar da Ação ou omissão,
observada as regras de conexão, contigência e prevenção.
$ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser de
legada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável,*
ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou ado
lecente.
Seção VIII
Da não remuneração e perda de mendadto.
Met. 34 - Os membros dos Conselhos Municipal dos Direi
tos da Criança e do adolecente e do Tutolar não perceberão qualquer
remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 35 - Perderá o mendadto o Conselheiro que ausentar
-se injustificedemente a três sessões consecutivas ou cinco alterna
das, no mesmo mandadto, ou for condenado por sentença irrecorrivel,
por crime ou contravenção penal.
Paragrafo Único - A perda do mandato será decretada pe-
lo Juiz cleitoral, medisnte provocação do Ministério Público, do
proprio conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
Capítulo IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 36 - No prazo de um anoçcontado da publicação deg
ta lei, realizar-se-a a primeira eleição para o Conselho Tutelar,''
oberservado-se quanto a convocação o disposto no art. 19 desta lei.
Arte 37 - O Conselho Municipal da Criença e do Adole-*
cente, digo, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lecente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros,"
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CÂMARA “MUNICIPAL DE CRIRÁS
* PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO
PODER LEGISLATIVO
elaborara o seu regimento interno e elgerá o primeiro presidente.
Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir!
crédito suplementar para as despesas iniciadas digo, despesas ini
ciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 39 — Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário,
Sala das Sessões da Câmara Wunicipal de Crixás, Egta
do de Goiás, aos 14 dias do mês de fevereiro de 1.991.
(CRISTÓVÃO PEDRÓZA DÍET
Presidente

open original →