| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 1991 |
| Date | 1991-03-08 |
| Ementa | Lei n. 824, de 1991 - Cria o Conselho Municipal de ENTORPECENTE |
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Praça Inácio José de Campos, 12 Fone: (062) 765-1267 - CEP, 76.510 — Crixás ESTADO DE G á CÂMARA MUNICIPAL DE CRINÁS PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 824, DE 08 DE MARÇO DE 1.991. "Dispõe sôbre o Conselho Municipal de En- torpecentes e da outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aprova e; eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpe centes - COMEN - que se integra ao Conselho Estadual de Entorpecentes - COMEN-GO - e o Sistema Nacional de Prevenção ao uso de Entorpecentes. Art. 2º - O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN- é órgão Colegiado, de carater consultivo e executivo, nas questões refe-' rentes a entorpecentes no âmbito do Município. Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecen tes COMENS$ I - propor a política local de Entorpecentes, compatibilizan do-a às diretrizes do Conselho Estadual de Entorpecentes de Goiás - + COMEN-GO - e o Sistema Nacional de Prevenção de Entorpecentes, bem como acompanhar a respectiva execução: II - estimular estudos e pesquisas visando a aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referente ao uso de tráfico de Entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psiqui cas; ; III - estimular programas de prevenção contra a disseminação! do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem * dependência física ou psíquicas de acordo com o COMEN = GO; IV - propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes, ao Conse- lho Federal de Entorpecentes e outros órgãos a celebração de convênios! ou protocolog de intenções e serviços para fins previstos nos incisos ' anteriores. Art. 4º — O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN — se rã composto por um representante dos seguintes órgãos: — Goiás ESTADO DE GO CÂMARA MUNICIPAL DE CRIKÁS * PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO PODER LEGISLATIVO - Prefeitura Municipal - Juizado da Comarca - Representante da classe mádica - Representente da classe farmacêutica - Associação Comercial e Industrial - Ordem dos Advogados ou representante dos Advogados - Associação de Páis - Lions Clube - Maçonaria - Secretaria Municipal de Saúde - Secretaria Municipal de Educação - Secretaria Municipal de Ação Social - Ministório Público - Representante da Escola Estadual "Jõso Xavier" - Delegado de Polícia - Câmara Municipal - Comandante Pelotão da P.M. $2º - O Prefeito Municipal de Crixás é membro nato ão COMEN. $ 2º - O COMEN será presidido por um dos seus membros escolhido e desigiínado pelo próprio órgão e homologado pelo Prefei- to Municipal. S$ 3º - Og membros do Conselho terão mandato de 2 (do- is) anos, permitida a recondução. Art. 5º - As atividades dos membros do Conselho não * serão remuneradas, considerando-se "Lelevanto interesse público os '* serviços prestados ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN. Art. 6º - Ag despesas decorrentes da presente Lei se- rão atendidas pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas, se '* nescessárias. Art. 7º - O Executivo Municipal aprovará o Regimento' Interno do Conselho e poderá destinar-lhe subvenção para custeio de! suas atividades. Praça Inácio José de Campos, 12 Fone: (062) 765-1267 - CEP, 76.510 — Crixás — Goiás ESTADO DE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIKÁS PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO PODER LEGISLATIVO Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmera Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de março de 1.991. DAM stóvao Tódresa Dietz Fresidente