br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 824/1991

Tipo Leis
Número / Ano 824 / 1991
Date 1991-03-08
EmentaLei n. 824, de 1991 - Cria o Conselho Municipal de ENTORPECENTE
native_id1035

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

Praça Inácio José de Campos, 12 Fone: (062) 765-1267 - CEP, 76.510 — Crixás
ESTADO DE G á
CÂMARA MUNICIPAL DE CRINÁS
PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO
PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 824, DE 08 DE MARÇO DE 1.991.
"Dispõe sôbre o Conselho Municipal de En-
torpecentes e da outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aprova e;
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpe
centes - COMEN - que se integra ao Conselho Estadual de Entorpecentes
- COMEN-GO - e o Sistema Nacional de Prevenção ao uso de Entorpecentes.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN- é
órgão Colegiado, de carater consultivo e executivo, nas questões refe-'
rentes a entorpecentes no âmbito do Município.
Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecen
tes COMENS$
I - propor a política local de Entorpecentes, compatibilizan
do-a às diretrizes do Conselho Estadual de Entorpecentes de Goiás - +
COMEN-GO - e o Sistema Nacional de Prevenção de Entorpecentes, bem como
acompanhar a respectiva execução:
II - estimular estudos e pesquisas visando a aperfeiçoamento
dos conhecimentos técnicos e científicos referente ao uso de tráfico de
Entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psiqui
cas; ;
III - estimular programas de prevenção contra a disseminação!
do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem *
dependência física ou psíquicas de acordo com o COMEN = GO;
IV - propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes, ao Conse-
lho Federal de Entorpecentes e outros órgãos a celebração de convênios!
ou protocolog de intenções e serviços para fins previstos nos incisos '
anteriores.
Art. 4º — O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN — se
rã composto por um representante dos seguintes órgãos:
— Goiás
ESTADO DE GO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIKÁS
* PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO
PODER LEGISLATIVO
- Prefeitura Municipal
- Juizado da Comarca
- Representante da classe mádica
- Representente da classe farmacêutica
- Associação Comercial e Industrial
- Ordem dos Advogados ou representante dos Advogados
- Associação de Páis
- Lions Clube
- Maçonaria
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Educação
- Secretaria Municipal de Ação Social
- Ministório Público
- Representante da Escola Estadual "Jõso Xavier"
- Delegado de Polícia
- Câmara Municipal
- Comandante Pelotão da P.M.
$2º - O Prefeito Municipal de Crixás é membro nato
ão COMEN.
$ 2º - O COMEN será presidido por um dos seus membros
escolhido e desigiínado pelo próprio órgão e homologado pelo Prefei-
to Municipal.
S$ 3º - Og membros do Conselho terão mandato de 2 (do-
is) anos, permitida a recondução.
Art. 5º - As atividades dos membros do Conselho não *
serão remuneradas, considerando-se "Lelevanto interesse público os '*
serviços prestados ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN.
Art. 6º - Ag despesas decorrentes da presente Lei se-
rão atendidas pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas, se '*
nescessárias.
Art. 7º - O Executivo Municipal aprovará o Regimento'
Interno do Conselho e poderá destinar-lhe subvenção para custeio de!
suas atividades.
Praça Inácio José de Campos, 12 Fone: (062) 765-1267 - CEP, 76.510 — Crixás — Goiás
ESTADO DE A
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIKÁS
PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO
PODER LEGISLATIVO
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmera Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 08 dias do mês de março de 1.991.
DAM
stóvao Tódresa Dietz
Fresidente

open original →