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norma nº 830/1991

Tipo Leis
Número / Ano 830 / 1991
Date 1991-04-08
EmentaLei n. 830, de 1991 - Cria o CONSELHO Municipal de Saúde
native_id1041

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RE a ESTADO DE GOIÁ
E CÂMARA MUNHIPAL DE CRIKÁS
k PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO
a » PODER LEGISLATIVO
EE EN
Ve
O LEI nº 8 DE 08 DE RIL DE 1. '
AM "Cria o Conselho Municipsl da Saúde de Crixás
N é Go., é dá outras Providências.”
A Câmara Municipal de Crixás Estado de Goiás, aprova é eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Cri
xás (CMS-CRIXÁS).
Art. 2º - Ao CHS-CRIXÁS, órgão deliberativo em caráter per
manente das ações municipais voltadas para saúde no Municipio de Crixas
competes
à I - Formular propostas para compor o Pleno. de Saúde do Mu-
nicípio;
II - Apreciar e aprovar o Flano de Saúde do Município junta
mente com o orçamento proposto pela Prefeituras
III - Fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos inte
grantes do Fundo de Saúde a ser instituído;
IV - Promover campanhas informativas, de divulgação educati
vas quanto as campanhas de Saúde pública desenvolvidas pelos órgãos +
competentes;
Es a a o A 2 a E Sos is SR TD O TS AAA GAS TES STR e A
V = Indicar medidas necessárias pera ordenação das açoés !-
básica de saúde em desemvolvimento no Municípios E
PA VI - Aprovar e reformar seu regimento interno, por veda de!
É - np mínimo 2/3 de seus membros.
Arte 3º - O CMS — ORIXÁS, vinculado a Secretaria Municipal
de Saúde, gocomposto: por 08: “(oito J membros assim: definidos: É
I -2 (hum) representante da Prefeitura, o Secretário Muni
cipal de Saúde, o qual será Presidente do CHS- CRIXÁS;
II - 1 (Hum) representante da área de saúde do Governo Esta
dual - O Fresidente Regional de Saúde;
HI - 2 (hun) representante da área de saúde do Governo Fede a
deral - funcionário designado pela SUCAM; Ro
Praça Inácio José de Campos, 12 Fone: (062) 765-1267 - CEP, 76.510 o Crixás es Guido Seta
ESTADO DE GO]
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIKÁS
PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO
PODER LEGISLATIVO
E IV - 1 (hum) representante da Maior Unidade de ensino no Municipio - o
Diretor do Colégio Estadual
1 (hum) representante da associação de moradores - o Presidente *
da Associação de Moradores do Distrito de Auriverde.
VI - 2 (hum) representante dos trabalhadores do Município - o Diretor!
do Sindicato dos Trabalhadores em Garimpo;
VII - 2 (hum) representente dos trabalhadores rurais - representante no
Município do Sindicato da Região;
VIII - L (hum) representante de entidade filentrópica - membro indicado
do Laions Clube de Crixgs.
Arte 4º - O Mandato dos membros do CNS-CRIXÁS, corresponderá ao !
período de titularidade dos represententes e seus suplentes nos !
respectivos orgãos, instituições, Poderes Executivos e entidades.
Parágrafo Único - Og sucessores na titularidade dos orgãos, insti
tuições, Poderes Executivos e entidades assumirão de imediato na!
condição de membros do CuS-CRIXÁS.
Art. 5º - Ag funções de membro do CNS-CRIXÁS não serão remuneraé
das 6 seus exercícios será considerado serviço público relevante.
arte 6º - A instalação do CHS-CRIXÁS dar-se-sí no prazo de 15 (quin
ze) dias da publicação desta Lei.
Arte 7º - O CNS-CRIXÁS aprovará seu regimento interno no prazo má-
ximo de 30 (trinta) dias, a contar da públicação da Lei,
art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Sala das Secões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, '*
aos oito dias do mês de abril de 1.991.
v
Presidente —

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