| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 1991 |
| Date | 1991-04-08 |
| Ementa | Lei n. 830, de 1991 - Cria o CONSELHO Municipal de Saúde |
| native_id | 1041 |
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RE a ESTADO DE GOIÁ E CÂMARA MUNHIPAL DE CRIKÁS k PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO a » PODER LEGISLATIVO EE EN Ve O LEI nº 8 DE 08 DE RIL DE 1. ' AM "Cria o Conselho Municipsl da Saúde de Crixás N é Go., é dá outras Providências.” A Câmara Municipal de Crixás Estado de Goiás, aprova é eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Cri xás (CMS-CRIXÁS). Art. 2º - Ao CHS-CRIXÁS, órgão deliberativo em caráter per manente das ações municipais voltadas para saúde no Municipio de Crixas competes à I - Formular propostas para compor o Pleno. de Saúde do Mu- nicípio; II - Apreciar e aprovar o Flano de Saúde do Município junta mente com o orçamento proposto pela Prefeituras III - Fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos inte grantes do Fundo de Saúde a ser instituído; IV - Promover campanhas informativas, de divulgação educati vas quanto as campanhas de Saúde pública desenvolvidas pelos órgãos + competentes; Es a a o A 2 a E Sos is SR TD O TS AAA GAS TES STR e A V = Indicar medidas necessárias pera ordenação das açoés !- básica de saúde em desemvolvimento no Municípios E PA VI - Aprovar e reformar seu regimento interno, por veda de! É - np mínimo 2/3 de seus membros. Arte 3º - O CMS — ORIXÁS, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, gocomposto: por 08: “(oito J membros assim: definidos: É I -2 (hum) representante da Prefeitura, o Secretário Muni cipal de Saúde, o qual será Presidente do CHS- CRIXÁS; II - 1 (Hum) representante da área de saúde do Governo Esta dual - O Fresidente Regional de Saúde; HI - 2 (hun) representante da área de saúde do Governo Fede a deral - funcionário designado pela SUCAM; Ro Praça Inácio José de Campos, 12 Fone: (062) 765-1267 - CEP, 76.510 o Crixás es Guido Seta ESTADO DE GO] CÂMARA MUNICIPAL DE CRIKÁS PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO PODER LEGISLATIVO E IV - 1 (hum) representante da Maior Unidade de ensino no Municipio - o Diretor do Colégio Estadual 1 (hum) representante da associação de moradores - o Presidente * da Associação de Moradores do Distrito de Auriverde. VI - 2 (hum) representante dos trabalhadores do Município - o Diretor! do Sindicato dos Trabalhadores em Garimpo; VII - 2 (hum) representente dos trabalhadores rurais - representante no Município do Sindicato da Região; VIII - L (hum) representante de entidade filentrópica - membro indicado do Laions Clube de Crixgs. Arte 4º - O Mandato dos membros do CNS-CRIXÁS, corresponderá ao ! período de titularidade dos represententes e seus suplentes nos ! respectivos orgãos, instituições, Poderes Executivos e entidades. Parágrafo Único - Og sucessores na titularidade dos orgãos, insti tuições, Poderes Executivos e entidades assumirão de imediato na! condição de membros do CuS-CRIXÁS. Art. 5º - Ag funções de membro do CNS-CRIXÁS não serão remuneraé das 6 seus exercícios será considerado serviço público relevante. arte 6º - A instalação do CHS-CRIXÁS dar-se-sí no prazo de 15 (quin ze) dias da publicação desta Lei. Arte 7º - O CNS-CRIXÁS aprovará seu regimento interno no prazo má- ximo de 30 (trinta) dias, a contar da públicação da Lei, art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Sala das Secões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, '* aos oito dias do mês de abril de 1.991. v Presidente —