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norma nº 836/1991

Tipo Leis
Número / Ano 836 / 1991
Date 1991-04-29
EmentaLei n. 836, de 1991 - Dispõe sobre Política Municipal de Desenvolvimento da EDUCAÇÃO
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ESTADO DE GOIÁS ;
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIRÁS
* PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO
PODER LEGISLATIVO
LEINº 836, DE 29 DE ABRIL DE 1.991.
"Dispõeesobre a Politica Municipal de Desen-
volvimento da Educação e dá outras Providén
cias".
A Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aprova 6 eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis
TITULO I - Das Disposições Gerais!
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Politica Municipal do Dee
senvolvimento da Egucação é as normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O Degenvolvimento da Educação no Municipio de Cri
xãs, será feito através das Politicas de Educação no pré-escolar, ensino
fundamentel de 1º a Bº Série e ensino especial, assegundo-se em todas e-
1as as disposições constitucionais pertinentes.
TITULO II-DAPOLITICADE EDUCAÇÃO.
art. 3º - A Política do Desenvolvimento da Educação no Muni
|
|
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. |
cipio será garantida através dos seguintes órgãos: |
I - Conselho Kunicipal de Educação;
II - Fundo Municipal do Desenvolvimento da Educação.
CAPITULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
SEÇÃO I —- Da criação e natureza do Conselho.
Arte dr - Fica criado o Conselho Municipel de Eaucação de * ]
Crixás, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis..
SEÇÃO II DA COMPETENCIA DO CONSELHO. |
Art, 5º - Compete ao Conselho Municipal de Educação de Crixas:
|
I - Fórmular à Política Municipal do Desenvolvimento da Educas |
ção, fixando prioridade e diretrizes para consecução das ações, bem como * |
Rg captação e a aplicação de recursos:
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas sa peculiari
dades da Fducação no Municipio quanto ao ensino especial, pré-escolar, fun |
êamental e exepecionslmente os ensinos de II? Grau; :
III - Formular as práoridades a serem incluídas no plenejamento' |
Praça Inácio José de Campos, 12 Fone: (062) 765-1267 - CEP, 76.510 — Crixás — Goiás 9)
Pu » ESTADO DE GOIÁS
É tai a Ca ds UN né E
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIKRÁS
PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO
PODER LEGISLATIVO
do Municipio, em tudo que se refere a o desenvolvimento da Educação;
IV - Egtabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de
tudo quento se execute no Município, que possa influir no desenvolvimente
de Equcação;
V - Registrar as entidades educacionais não governsmentais *
que mantenham o ensino pré-escolar, especial e fundemental de 1º à Bs sé-
rie, fezendo cumprir as normas federais e estaduais das diretrizes sduca-
cionais da educação;
VI - Registrar os programas educacionais ôe entidades governa
mentais que operem no Municipio, fazendo cumprir as normas constanted da”
legislação em vigor citada no inciso anteriror;
VII = Regulamentar, orgenizar, coordenar, bem como adotar to-*
das sa providências que | julgar necessário para c funcionsmento do Conse-*
lho Municipal de Educação;
VIII - Receber e dar posse aos membros do Conselho Municipal da
Educação nomeados pelo chefe do Executivo Municipal, tem como declerar va
go o posto por perda do mandadto, conforme o regualmento.
SEÇÃO III - Dos “embros do Conselho
Arte 6º - O Conselho Municipal de Educação de Crixás é com-!
posto de 10 (dez) membros, sendo:
Ie 05 (cinco) membros indicados pelo Município representando
os seguintes órgãos:
a) Secreteria Municipal de Edutação
b) Representante ãa Rede Estadual de Fducação (Diretora)
; ec) Representante da Divisão de Alimentação Escolar
à) Representante das Escolng Particulares, ão Município
é) Representante dos profissionais da Educação
<II - 05 (cinco) membros representandeg sa seguintes orseniza-
ções da participação popular:
a) Representante da Associação de Pais, Mestre da Entidade *
Escolar que tiver maior numero de alunos.
b) Representante dos chefes religiosos ( Igrja com maior nu-
mero de participantes).
c) Representante de Entidede filentrópica
à) Representante da Associação de moradores de Auriverde
Praça Inácio José de Campos, 12 Fone: (062) 765-1267 - CEP, 76.510 — Crixás — Goiás
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIRÁS
PALÁCIO MARÇAL DIAS SOUTO
PODER LEGISLATIVO
é) Representante da Associação de moradores de Virapurá
Paragrefo Único - O titular da Educação do Nunicipal será o
Presidente do Conselho Municipal.
Art. 7º - A função de membros do Conselho é considerada de!
interesse público relevante e não será remunerada.
CAPITULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO DA *
EDUCAÇÃO - FMDE
SEÇÃO I —- Da Criação e Natureza do FMDE
Fi art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal do Desenvolvimento
. da Educação - FNDE, como captador e aplicador de recursos a serem uti-
»— " ligados conforme deliberação do Conselho Municipesl de Educação, no qual
é vinculado.
SEÇÃO II - Da Cempstencia do FNDE
Art. 9º - Compete ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da!
Educação - FHDE
I - registrar os recursos orçementárkos próprios do Municipio
ou a ele transferidos em benefício do desenvolvimento da Educação pelo *
Estado ou pela União;
" II - Regietrar os recursos captados pelo Municipio através de
convenios, ou por doações ao FMDE;
III - Manter o controle contábil das aplicações financeiras le
vadas a efeito no Municipio, nos termos das resoluções do Conselho Muni-
cipal da Educação - CHE;
IV - Liberar recursos a serem aplicados em benefício do desam
volvimento da educação, nos termos des resoluções do Conselho Municipal!
da Educação - CME;
V - Administrar os recursos específicos para programas de '*
Educação, segundo es resoluções do G.M.E.
Art. 10º - O FNDE será regulamentado por Resolução expedida!
pelo CKE«
Art. 11º - No preso máxino de 15 dias da publicação desta *
Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e *
orgenizações a que se refere o Art. 6º se reunirão para aprovar o Regi-!
mento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Educação.
Art. 12º - Esta Lei ontra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Crixás: Estado de, Goi-
, Zea (4 (dio
29 dias do mês de avril de 1.991. . 21 A VaRgaras
Fei o. 9, ne. 12 Fone: (062) 765-1267 : - Edicao Hiddao Lidia
Presidente

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