| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2000 / 2019 |
| Date | 2019-11-21 |
| Ementa | Autoria CEDER EM COMODATO a Jose Linco da Silva |
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PREFEITURA DE Certifico e dou fé que este ato foi publicado Z no placard da Prefeitura Adm.: 2017-2020 Municipal cd ia data) Crixás - LEI Nº 2.000/2019. de 21 de novembro de 2019. “Autoriza o Executivo a ceder em COMODATO Imóvel que especifica” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pactuar com o Sr, JOSÉ LINCO DA SILVA, brasileiro, solteiro. servente, portador da Cédula de Identidade RG nº 5855572 SSP-GO. inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 768.199.571-49, residente e domiciliado na Rua Ângelo Maciel, Qd. 02, Lt. 07, Centro, Crixás-GO, com base na Lei nº 1.515/2008, que institui o programa de desenvolvimento econômico de Crixás, comodato pelo prazo de 10 (dez) anos. constante de área de domínio público, o lote 1-E, com 150m* (cento e cinquenta metros quadrados), localizada na Praça da Bíblia, localizada Avenida 10 esquina com Alameda Botafogo, Setor Vila Nova. para edificação de lanchonete. 8 1º - Decorrido o prazo, o comodato poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior de acordo com o interesse público. $ 2º - Findo o comodato, o imóvel reverterá automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas. as quais, como parte integrante daquele, não dará direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 2º. O comodatário não poderá ceder o bem ora concedido em comodato no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização prévia e por escrito do Município de Crixás-GO, Art. 3º. Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de comodato de que trata esta lei, o comodatário deverá apresentar projeto detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projetos de construção no imóvel, 8 1º - Qualquer construção no imóvel somente poderá ser executada após exame e aprovação do projeto, observadas todas as exigências do município, tais como o local determinado no croqui anexo. $ 2º - O comodatário deverá iniciar as edificações no prazo de 60 (sessenta). dias, relatando-as mensalmente ao executivo municipal até a conclusão. Te Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 PREFEITURA DE Juntos para crescer Adm.: 2017-2020 8 3º - A documentação e liberação junto aos órgãos responsáveis, inclusive ambientais. ficarão a cargo da comodatária. Art, 4º, O comodatário será responsável pela manutenção e limpeza do local. Art. 5º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações do comodatário, no imóvel referido no art. 1º desta lei. Art. 6º. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedidos em comodato ficarão a cargo do comodatário. Art, 7º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade do comodato ou a extinção do comodato farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não dará direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 8º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1931/2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás. Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2019. / PLINIO S NUNES DE PAIVA Prefeito Municipal ADM: 2017/2020 DL Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210