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norma nº 2000/2019

Tipo Leis
Número / Ano 2000 / 2019
Date 2019-11-21
EmentaAutoria CEDER EM COMODATO a Jose Linco da Silva
native_id107

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PREFEITURA DE
Certifico e dou fé que
este ato foi publicado Z
no placard da Prefeitura Adm.: 2017-2020
Municipal cd ia data)
Crixás -
LEI Nº 2.000/2019. de 21 de novembro de 2019.
“Autoriza o Executivo a ceder em
COMODATO Imóvel que especifica” e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pactuar com o Sr,
JOSÉ LINCO DA SILVA, brasileiro, solteiro. servente, portador da Cédula de Identidade
RG nº 5855572 SSP-GO. inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 768.199.571-49,
residente e domiciliado na Rua Ângelo Maciel, Qd. 02, Lt. 07, Centro, Crixás-GO, com base
na Lei nº 1.515/2008, que institui o programa de desenvolvimento econômico de Crixás,
comodato pelo prazo de 10 (dez) anos. constante de área de domínio público, o lote 1-E, com
150m* (cento e cinquenta metros quadrados), localizada na Praça da Bíblia, localizada
Avenida 10 esquina com Alameda Botafogo, Setor Vila Nova. para edificação de lanchonete.
8 1º - Decorrido o prazo, o comodato poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior
de acordo com o interesse público.
$ 2º - Findo o comodato, o imóvel reverterá automaticamente, independentemente de
ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e
instalações nele introduzidas. as quais, como parte integrante daquele, não dará direito a
nenhuma indenização ou compensação.
Art. 2º. O comodatário não poderá ceder o bem ora concedido em comodato no todo
ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização prévia e por escrito do
Município de Crixás-GO,
Art. 3º. Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de comodato de que trata
esta lei, o comodatário deverá apresentar projeto detalhando as atividades a serem
desenvolvidas, bem como projetos de construção no imóvel,
8 1º - Qualquer construção no imóvel somente poderá ser executada após exame e
aprovação do projeto, observadas todas as exigências do município, tais como o local
determinado no croqui anexo.
$ 2º - O comodatário deverá iniciar as edificações no prazo de 60 (sessenta). dias,
relatando-as mensalmente ao executivo municipal até a conclusão.
Te
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE
Juntos para crescer
Adm.: 2017-2020
8 3º - A documentação e liberação junto aos órgãos responsáveis, inclusive
ambientais. ficarão a cargo da comodatária.
Art, 4º, O comodatário será responsável pela manutenção e limpeza do local.
Art. 5º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário,
as obras e instalações do comodatário, no imóvel referido no art. 1º desta lei.
Art. 6º. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e
tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedidos em comodato ficarão a cargo do
comodatário.
Art, 7º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade do
comodato ou a extinção do comodato farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações
nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno
direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não dará direito a
nenhuma indenização ou compensação.
Art. 8º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei n. 1931/2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás. Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de
novembro do ano de 2019.
/
PLINIO S NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM: 2017/2020
DL
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