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norma nº 2001/2019

Tipo Leis
Número / Ano 2001 / 2019
Date 2019-11-21
EmentaInstitui FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA e suas atribuições
native_id108

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PREFEITURA DE
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este ato foi publicado
no placard da Prefeitura
LEIN. 2.001/2019, de 21 de novembro de 2019.
“Dispõe sobre Instituição do Fundo
Municipal de Cultura, suas atribuições e
composição” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Crixas, o Fundo Municipal de
Cultura - FMC, de natureza contábil — financeira, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura - SMC, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que visem a
fomentar e estimular a atividade artística e cultural do Município de Crixas.
Parágrafo único. OFMC tem na SMC, sua estrutura de execução econtrole,
inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei.
Art. 2º. O FMC é fundo especial de natureza contábil, que funcionará sob a forma
de apoio não reembolsável.
Art. 3º- Constituem receitas do FMC:;
| - as dotações orçamentárias;
IH - as subvenções, auxílios. transferências, doações e contribuições oriundas de
instituições públicas e privadas;
HI - os rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
IV - o resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras
contribuições financeiras legalmente incorporáveis
VI - saldo positivo apurado em balanço;
VII- outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º As disponibilidades financeiras do FMC serão aplicadas às seguintes áreas,
nas diversas modalidades:
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE
Cunios para crescer
Adm.: 2017-2020
| - música:
IH - artes cênicas;
II - audiovisual;
IV - literatura e leitura;
V - artes visuais e design:
VI - artes plásticas:
VII - folclore e artesanato;
VIII - patrimônio cultural: material e imaterial;
IX - arquivo. pesquisa, documentação e memória:
X - fotografia:
XI - produção gráfica;
XII - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 5º O FMC terá seu Plano de Aplicação aprovado pela Secretária Municipal de
Cultura e será administradopelo Secretario ou por servidor da respectiva Secretaria ou a
disposição da mesma, indicado pelo titular da pasta.
Parágrafo único — O Gestor do FMC encaminhará semestralmente ao Conselho
Municipal de Cultura, prestação de contas dos recursos aplicados.
Art. 6º O EMC apoiará projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura,
especialmente criados com fins de análise e aprovação de apoios culturais, no âmbito na
SMC e suas entidades vinculadas.
Art. 7º Aplicar-se-ão ao EMC as normas de controle, prestação e tomada de contas
pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Crixas, sem prejuízo da
competência específica do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês
de novembro do ano de 2019.
PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM: 2017/2020
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP, 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210

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