| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2019 |
| Date | 2019-12-16 |
| Ementa | Regulamenta o REGIME DE ADIANTAMENTO no âmbito da Prefeitura |
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url PREFEITURA DE Lurtifico € duu Te que rete ato foi publicado ro placard da Prefeitura Cunios para crescer Adm.: 2017-2020 LEI Nº. 2.004, de 16 de dezembro de 2019. “Regulamenta o Regime de Adiantamento no âmbito da Prefeitura Municipal de Crixás” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64 e normas desta lei. Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º. Poderão realizar-se sob O regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa: I- Despesas com material de consumo; II - Despesas com serviços de terceiros; III - Despesas com diárias e ajuda de custo; IV - Despesas com transportes em geral: V - Despesas judiciais; VI - Despesas com representação eventual; VII - Despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; VIII - Despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura; 1 Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 78:510-000 - Fone: (69 dGGE 4n4A Jon PREFEITURA DE Juntos para crescer Adm.: 2017-2020 IX - Despesa miúda e de pronto pagamento. Art. 5º. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com: I- Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, hospedagem, alimentação, pequenos carretos, transportes urbanos, combustíveis em viagens, peças, passagens de viagens, pequenos consertos e aquisição avulsa de livros, suprimentos de informáticas, jornais e outras publicações; Il - Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; HI - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV - Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 6º. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo constante, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 7º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários, através de ofícios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado da necessária justificativa. Art. 8º. Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: 1 - Dispositivo legal em que se baseia o pedido; II - Identificação da espécie da despesa mencionando o item do art. 5º desta Lei no qual ela se classifica; HI - Nome completo, cargo ou função e o CPF do servidor responsável pelo adiantamento, com a declaração da inexistência da vedação tratadas no art. 10 desta Lei; IV - Dotação orçamentária a ser onerada; V - Prazo de aplicação; VI - Plano de Aplicação; Art. 9º. O prazo para a aplicação do numerário concedido não poderá exceder sessenta dias, devendo o ato administrativo concessório fixar esse prazo. 2 e Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (82) 22RE 494n PREFEITURA DE Juntos para crescer Adm.: 2017-2020 Parágrafo Único - Não poderá o prazo estipulado no caput exceder a 31 de dezembro do ano em que foram repassados os adiantamentos. Art. 10. É vedada a concessão de adiantamento a Agente Político ou servidor: 1 - responsável por dois adiantamentos a comprovar; H - em atraso com qualquer prestação de contas, ou em alcance; HI - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; IV - que esteja em vias de gozar licença-prêmio ou licença maternidade; V - que tenha processo de aposentadoria ou de licença para interesse particular em tramitação; Art. 11. Não se fará adiantamento para acudir despesa realizada antes da sua efetiva concessão, bem como aquela realizada após o seu prazo de aplicação. DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 12. O prazo para a aplicação do adiantamento será aquele estabelecido no ofício requisitório, observado o prazo máximo estabelecido no art. 9º, Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o período de aplicação poderá ultrapassar o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício financeiro. Art. 13. Nenhum Pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Art. 14. O ofício requisitório, juntamente com o Plano de Aplicação, será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. Parágrafo único. A concessão do adiantamento será feito através de Portaria devidamente assinada pelo gestor e dela deverá constar: I- O nome do servidor ao qual será concedido o adiantamento; IH - O valor do adiantamento, o prazo para sua aplicação e para a prestação de contas; HI - O nome do servidor que atestará a regularidade da aplicação do numerário. 3 Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fona: 1891 298E 4n4A PREFEITURA DE Junior para crescer . Adm.:2017-2020 . Art. 15. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 16. Autorizada, a despesa será empenhada e Paga com cheque nominal, ordem de crédito ou transferência bancária a favor do responsável indicado no processo. Art. 17. Cabe ao Controle Interno do Município, antes de encaminhar o processo para registrar o empenho, atestar se foram cumpridas as disposições desta Lei. Paragrafo Único - Constatado algum defeito processual o processo será devolvido ao interessado para as adequações que se fizerem necessárias. Art. 18. Efetuado o pagamento o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo com a emissão da nota de empenho em dotação própria em nome dos responsáveis pelos adiantamentos. DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 19. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado e nem fora do especificado no Plano de Aplicação. Art. 20. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo e outros. Art. 21. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal e ou Fundo Municipal responsável. Art. 22. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor elegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 23. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 24. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço, inclusive com o registro de entrada no Almoxarifado, se for o caso. DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO / X 4 nie Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76510-000 - Enna: ROL none 4naA PREFEITURA DE Juntos para crescer Adm.: 2017-2020 Art. 25, O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à conta do Tesouro Municipal, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 26. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de cinco dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Art. 27. O Setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação do empenho correspondente, juntando uma via ao processo. Art.28. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à conta do Tesouro Municipal até o último dia útil, observando o disposto no parágrafo único do art. 12. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 29. No prazo de vinte dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único — Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas. Art. 30. A prestação de contas far-se-á mediante protocolo no Setor de Controle Interno, o qual analisará a documentação e encaminhará para Contabilidade, os seguintes documentos: 1- Ofício encaminhando a prestação de contas: IH - As Notas de Empenho e as Ordens de Pagamento emitidas para concessão do adiantamento; III - Movimentação F inanceira; IV - A relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; VI - Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item IV; VII - Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço: a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. VIII - Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver; IX - Cópias das notas de anulação de empenho se houver saldo recolhido; Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Enna: /891 none unir PREFEITURA DE Juntos para crescer Adm.: 2017-2020 X - Atestado de regularidade da aplicação, da lavra do servidor designado para tanto; Parágrafo único — somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Caberá ao Controle Interno instaurar tomada de contas dos adiantamentos, caso o atraso na prestação de contas for superior a 10 (dez) dias após a data estipulada no art. 9º c/c art. 29 desta lei. Art. 33. Recebida a prestação de contas na forma legalmente estabelecida, o Controle Interno verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando, se for o caso, prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 34. Se as contas foram consideradas regulares a chefia do Controle Interno certificará o fato, emitirá parecer final e encaminhará o Processo a autoridade superior. Art. 35. Com o parecer do Controle Interno, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências: I- No caso de as contas terem sido aprovadas; a) baixara a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação; b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; c) Encaminhará o processo ao Controle Interno do Município para arquivamento da prestação de contas em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas. II - Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar as medidas indicadas no item anterior 1. III - Não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final. 6 Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - EAnALIAD nonR PREFEITURA DE Juntos para crescer Adm.: 2017-2020 Art. 36. O Controle Interno organizará um calendário para controlar as datas em que deverão ser prestadas as contas de adiantamentos concedidos. Art. 37. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Controle Interno oficiará diretamente o responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de dez ( 10) dias úteis para fazê- lo. Parágrafo único — Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento. Art. 38. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Controle Interno remeterá, no dia imediato, a cópia da Tomada de Contas Especial através de ofício referido no parágrafo único do art. 37 ao Departamento Jurídico para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. Art. 39. Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Controle Interno do Município. Art. 40. Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente, através de decreto, nas secretarias que o Chefe do Poder Executivo achar necessário para cobertura das despesas da presente lei, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2019. ] Quê PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA Prefeito Municipal ADM: 2017/2020 Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (R9I RRGE 494A