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norma nº 2004/2019

Tipo Leis
Número / Ano 2004 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaRegulamenta o REGIME DE ADIANTAMENTO no âmbito da Prefeitura
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LEI Nº. 2.004, de 16 de dezembro de 2019.
“Regulamenta o Regime de Adiantamento
no âmbito da Prefeitura Municipal de
Crixás” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal
sanciona seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo o disposto
nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64 e normas desta lei.
Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º. Poderão realizar-se sob O regime de adiantamento os pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I- Despesas com material de consumo;
II - Despesas com serviços de terceiros;
III - Despesas com diárias e ajuda de custo;
IV - Despesas com transportes em geral:
V - Despesas judiciais;
VI - Despesas com representação eventual;
VII - Despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII - Despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;
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IX - Despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 5º. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta
Lei, as que se realizaram com:
I- Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene,
lavagem de roupa, café e lanche, hospedagem, alimentação, pequenos carretos, transportes
urbanos, combustíveis em viagens, peças, passagens de viagens, pequenos consertos e
aquisição avulsa de livros, suprimentos de informáticas, jornais e outras publicações;
Il - Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
HI - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
IV - Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
Art. 6º. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo
constante, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal
da despesa.
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 7º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários, através de
ofícios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado da necessária justificativa.
Art. 8º. Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
1 - Dispositivo legal em que se baseia o pedido;
II - Identificação da espécie da despesa mencionando o item do art. 5º desta Lei no
qual ela se classifica;
HI - Nome completo, cargo ou função e o CPF do servidor responsável pelo
adiantamento, com a declaração da inexistência da vedação tratadas no art. 10 desta Lei;
IV - Dotação orçamentária a ser onerada;
V - Prazo de aplicação;
VI - Plano de Aplicação;
Art. 9º. O prazo para a aplicação do numerário concedido não poderá exceder
sessenta dias, devendo o ato administrativo concessório fixar esse prazo.
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Parágrafo Único - Não poderá o prazo estipulado no caput exceder a 31 de dezembro do
ano em que foram repassados os adiantamentos.
Art. 10. É vedada a concessão de adiantamento a Agente Político ou servidor:
1 - responsável por dois adiantamentos a comprovar;
H - em atraso com qualquer prestação de contas, ou em alcance;
HI - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - que esteja em vias de gozar licença-prêmio ou licença maternidade;
V - que tenha processo de aposentadoria ou de licença para interesse particular em
tramitação;
Art. 11. Não se fará adiantamento para acudir despesa realizada antes da sua efetiva
concessão, bem como aquela realizada após o seu prazo de aplicação.
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 12. O prazo para a aplicação do adiantamento será aquele estabelecido no
ofício requisitório, observado o prazo máximo estabelecido no art. 9º,
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o período de aplicação poderá ultrapassar o
último dia útil do mês de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 13. Nenhum Pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 14. O ofício requisitório, juntamente com o Plano de Aplicação, será autuado e
protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Parágrafo único. A concessão do adiantamento será feito através de Portaria
devidamente assinada pelo gestor e dela deverá constar:
I- O nome do servidor ao qual será concedido o adiantamento;
IH - O valor do adiantamento, o prazo para sua aplicação e para a prestação de
contas;
HI - O nome do servidor que atestará a regularidade da aplicação do numerário.
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Art. 15. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Art. 16. Autorizada, a despesa será empenhada e Paga com cheque nominal, ordem
de crédito ou transferência bancária a favor do responsável indicado no processo.
Art. 17. Cabe ao Controle Interno do Município, antes de encaminhar o processo
para registrar o empenho, atestar se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Paragrafo Único - Constatado algum defeito processual o processo será devolvido ao
interessado para as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 18. Efetuado o pagamento o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do
responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo com a
emissão da nota de empenho em dotação própria em nome dos responsáveis pelos
adiantamentos.
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 19. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação
diferente daquela para a qual foi autorizado e nem fora do especificado no Plano de
Aplicação.
Art. 20. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo e outros.
Art. 21. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal e
ou Fundo Municipal responsável.
Art. 22. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões
e valor elegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 23. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam
melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 24. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento
do material ou da prestação de serviço, inclusive com o registro de entrada no
Almoxarifado, se for o caso.
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
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Art. 25, O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à conta do Tesouro
Municipal, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e
identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 26. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de cinco dias úteis, a
contar do termo final do período de aplicação.
Art. 27. O Setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de
anulação do empenho correspondente, juntando uma via ao processo.
Art.28. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à
conta do Tesouro Municipal até o último dia útil, observando o disposto no parágrafo
único do art. 12.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29. No prazo de vinte dias, a contar do termo final do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único — Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas.
Art. 30. A prestação de contas far-se-á mediante protocolo no Setor de Controle
Interno, o qual analisará a documentação e encaminhará para Contabilidade, os seguintes
documentos:
1- Ofício encaminhando a prestação de contas:
IH - As Notas de Empenho e as Ordens de Pagamento emitidas para concessão do
adiantamento;
III - Movimentação F inanceira;
IV - A relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no
final da relação a soma da despesa realizada;
VI - Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma sequência da relação mencionada no item IV;
VII - Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço: a finalidade da despesa; o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
VIII - Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver;
IX - Cópias das notas de anulação de empenho se houver saldo recolhido;
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X - Atestado de regularidade da aplicação, da lavra do servidor designado para
tanto;
Parágrafo único — somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo
outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Caberá ao Controle Interno instaurar tomada de contas dos adiantamentos,
caso o atraso na prestação de contas for superior a 10 (dez) dias após a data estipulada no
art. 9º c/c art. 29 desta lei.
Art. 33. Recebida a prestação de contas na forma legalmente estabelecida, o
Controle Interno verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente
cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando, se for o caso, prazos razoáveis para
que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 34. Se as contas foram consideradas regulares a chefia do Controle Interno
certificará o fato, emitirá parecer final e encaminhará o Processo a autoridade superior.
Art. 35. Com o parecer do Controle Interno, o processo será encaminhado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas,
voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
I- No caso de as contas terem sido aprovadas;
a) baixara a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) Encaminhará o processo ao Controle Interno do Município para arquivamento da
prestação de contas em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
II - Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior 1.
III - Não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo
Prefeito em seu despacho final.
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Art. 36. O Controle Interno organizará um calendário para controlar as datas em
que deverão ser prestadas as contas de adiantamentos concedidos.
Art. 37. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem
que o responsável as tenha apresentado, o Controle Interno oficiará diretamente o
responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de dez ( 10) dias úteis para fazê-
lo.
Parágrafo único — Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via
original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 38. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Controle Interno remeterá, no
dia imediato, a cópia da Tomada de Contas Especial através de ofício referido no parágrafo
único do art. 37 ao Departamento Jurídico para abertura de sindicância nos termos da
legislação vigente.
Art. 39. Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Controle Interno
do Município.
Art. 40. Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente, através
de decreto, nas secretarias que o Chefe do Poder Executivo achar necessário para cobertura
das despesas da presente lei, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês
de dezembro do ano de 2019.
] Quê
PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
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