| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 1988 |
| Date | 1988-12-09 |
| Ementa | Lei n. 643, de 1988 - Estabelece Normas para Cobrança de Impostos |
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ESTADO DE GOIÁS ai Câmara Municipal de Crixás Poder Legislativo e LEI Nº 643 DE 09 DE DEZEMBRO TE 1.988, Estabelece normas para a cobrança do Imposto previsto ne inciso JI,ão art. 156, êa Consti tuição Federal - I.T.B.I. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, apre- vau e eu, Prefcito Municipal de Crixás, sanciono a seguinte Leit- Art. 1º — A presente Lei institui a cobrança do Im- posto sôbre a trensmissão de Bens Imóveis "Inter Vivus", trt. 2º —- O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis" | Inter-Vivus", tem como fato gersêor a trenemissão, a qualquer títu- | lo, por ato oneroso, de beng imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sôbre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos e a sua aquisição. E Parásrefo único - Incluem-se, ginga, entre os fatos * geradores ê&o impostos I 0 Compromisso de Compra e vendas II - À procuração em cause própria, para a venda de I- móveis e seus substabelecimentos, quando e instrumento contiver os - elementos comuns à compra e vendas III - O excesso de quinhão lençesão por um dos cenjuges" separados ou divorciados s fovor do outro, ne divisão do patrimônio! comum, para efeito de dissolução da socisdade conjugal; IV - À instituição e a substituição fideiconissória,- por ato "Inter Vivus"; V- A sub-rogação de bens inalienáveis; YI - À constituição de enfiteuse e sub-enfiteuse, e a aquisição &s sentença declarstória de Usucapião. Arte 3º — O Imposto previsto no artigo anterior não * incide sôbre a trengriscão de bens ou direitos incorporaãos ao patri mônio de pessoa jurídica em realizeção de capital, nem sôbre a trang missão de vens ou direitos decorrentes de*fusão, incorporação, cisão, eu extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade * preponderante do adnnirenta far a namnma à wanda da 1000 0 q art. 4º - A alíquota do Imposto sóbre transmissão de vens imóveis "Inter Vivus", ds I - Nas transmissões compreendidas no sistema finan cejro àe habitação, na forma da legislação específicas a) - Sébre e valor efetivamente financiado, 0,5% (= meio por cento); B) - Sobre o valor restante 2% (dois por cento). II - Nas demais transações, a título eneroso, 2% (ão is por cento); arte 5º - A base de cálculo do imposto és I - Nas transmissões de bens imóveis "Inter Vivus" o vnlor venal dos bene ou direitos transmitídos, mesmo que 6 atribuí ão em contrato seja menor que aquele valor; II - Nas transmissões "Inter Vivus" em que houver re- serva om favor do transmitente, do usufruto, uso ou habitação sóbre* o imóvel, o valor venal do imóvel menos o valor venal do direito re- servado, Art. 6º - O pagamento do imposto efetuar-ge-as I - antes de ser levrads a respectiva ewcrituraçmedi- ante guia expedida em duplicetse pelo tabelião; II -Se a escritura for lavroda em outro município, den tro de dez (10) Gias, contados ãa data Ga sua lavraturas III- Nas transmissões por título particular mediante a sua indispensóvel apresentação a repartição fiscal, dentro de dez (10) âias; IV - Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expediãa a respectiva cartas VY - Nas vendas feitas com pacto comissório de melhor comprador, anitos de ser lavrsêa a escrituras VI - nos tfansmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria 6 substabelecimento, antes de lavrar O respectivo - instrumentos VII - No usucapião, dentro de dez (10) dias contados * ão data em que passou em julgado a sentença declaratória. VIII - Nas cessões de direito, no prazo de dez (10)di- as, se efetuadas por transmissão particular, e no sto às lavratura , das respectivas escrituras, quando por instrumento público. Arte 7º - Nas guias relativas a transmicsão de imóve- 1 - O nome e o endereço do outorgante e do outorga- II - A natureza do contrato; III - O preço total pelo quel se realiza, efetivamen- te, a transação c a quota de cada adquirente, no caso de haver ma is és um; IV - Confrontações de imóvel; v - Área do terreno e número de edificações existen tes em metragem de ambos; Parócrafo Único - Quando se tratar de imóvel situado em zona rural, incluir-se-ão os seguintes êndos: I - Referência às culturas existentes, à sua área,e o valor aproximsdo, e à quantidade e espécie de plantas, quando se tratar de lavoura permanente; II - Existência ou não de quedas d'agua, jaziêas mi- nerais, fontes de águas medicinais, com indicação de potencial, re gervas ou outras características, quando possível; III - descrição minuciosa de todas as benfeitorias,com indicação de seu valor real; IV - êenominação pela qual o imóvel é conhecido e o nú mero do registro e/ou matricula imobiliárias art. 8º - Os Escrivães e tabeliass que expedirem guias" para pagemento do Imposto são, ainda, obrigados a mencionar, quen- do for o casos 1 - a existencia de compromisso de compra e venia, - cessão de direito, procuração e substabslecimento em causa-própria com as respectivas êstas; II - Na enfiteuse, os foros, jóias e Isulênica con- vencienais; III - Na Sub-enfiteuse, as pensões e seu "quantum"; IV —- No usufruto, uso e habitação, os rentimentos any eis, vitalícios ou temporírios, diccriminendo, no Último case, º tempo às sua duração; V - Na arrematsção, o respectivo valor; VI - Na cessão às direitos hereditários, o neme do " âe-cujos", o lugsr 6 & êcia de abertura da sucessão; : VII = Na permuta, o ncac dos permutentes, os imóveis ! ou parte dos imóveis que cada um recebe, A art. 9º - O Imposto sera pago pele adquirente dos bens ou dos dircitos reais a eles relativos. Parágrafo Único - Nas permutos, cada contratante paga- rá o Imposto sobre o valor ão bem adquirido, e no usufruto será pa go pelo usufrutuário. Art. 10 - Feta Lei entrará em viçor trinta (30) dias - após a sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Crixãs, Estado ãe Goiás, aos nove dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito (09/12/1988). ro [e ves Rocha - PRESIDENT