br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 643/1988

Tipo Leis
Número / Ano 643 / 1988
Date 1988-12-09
EmentaLei n. 643, de 1988 - Estabelece Normas para Cobrança de Impostos
native_id1120

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 4

ESTADO DE GOIÁS ai
Câmara Municipal de Crixás
Poder Legislativo e
LEI Nº 643 DE 09 DE DEZEMBRO TE 1.988,
Estabelece normas para a cobrança do Imposto
previsto ne inciso JI,ão art. 156, êa Consti
tuição Federal - I.T.B.I.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, apre-
vau e eu, Prefcito Municipal de Crixás, sanciono a seguinte Leit-
Art. 1º — A presente Lei institui a cobrança do Im-
posto sôbre a trensmissão de Bens Imóveis "Inter Vivus",
trt. 2º —- O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis" |
Inter-Vivus", tem como fato gersêor a trenemissão, a qualquer títu- |
lo, por ato oneroso, de beng imóveis por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sôbre imóveis, exceto os de garantia, bem como a
cessão de direitos e a sua aquisição.
E Parásrefo único - Incluem-se, ginga, entre os fatos *
geradores ê&o impostos
I 0 Compromisso de Compra e vendas
II - À procuração em cause própria, para a venda de I-
móveis e seus substabelecimentos, quando e instrumento contiver os -
elementos comuns à compra e vendas
III - O excesso de quinhão lençesão por um dos cenjuges"
separados ou divorciados s fovor do outro, ne divisão do patrimônio!
comum, para efeito de dissolução da socisdade conjugal;
IV - À instituição e a substituição fideiconissória,-
por ato "Inter Vivus";
V- A sub-rogação de bens inalienáveis;
YI - À constituição de enfiteuse e sub-enfiteuse, e a
aquisição &s sentença declarstória de Usucapião.
Arte 3º — O Imposto previsto no artigo anterior não *
incide sôbre a trengriscão de bens ou direitos incorporaãos ao patri
mônio de pessoa jurídica em realizeção de capital, nem sôbre a trang
missão de vens ou direitos decorrentes de*fusão, incorporação, cisão,
eu extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade *
preponderante do adnnirenta far a namnma à wanda da 1000 0 q
art. 4º - A alíquota do Imposto sóbre transmissão de
vens imóveis "Inter Vivus", ds
I - Nas transmissões compreendidas no sistema finan
cejro àe habitação, na forma da legislação específicas
a) - Sébre e valor efetivamente financiado, 0,5% (=
meio por cento);
B) - Sobre o valor restante 2% (dois por cento).
II - Nas demais transações, a título eneroso, 2% (ão
is por cento);
arte 5º - A base de cálculo do imposto és
I - Nas transmissões de bens imóveis "Inter Vivus"
o vnlor venal dos bene ou direitos transmitídos, mesmo que 6 atribuí
ão em contrato seja menor que aquele valor;
II - Nas transmissões "Inter Vivus" em que houver re-
serva om favor do transmitente, do usufruto, uso ou habitação sóbre*
o imóvel, o valor venal do imóvel menos o valor venal do direito re-
servado,
Art. 6º - O pagamento do imposto efetuar-ge-as
I - antes de ser levrads a respectiva ewcrituraçmedi-
ante guia expedida em duplicetse pelo tabelião;
II -Se a escritura for lavroda em outro município, den
tro de dez (10) Gias, contados ãa data Ga sua lavraturas
III- Nas transmissões por título particular mediante
a sua indispensóvel apresentação a repartição fiscal, dentro de dez
(10) âias;
IV - Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário,
antes de ser expediãa a respectiva cartas
VY - Nas vendas feitas com pacto comissório de melhor
comprador, anitos de ser lavrsêa a escrituras
VI - nos tfansmissões efetuadas por meio de procuração
em causa própria 6 substabelecimento, antes de lavrar O respectivo -
instrumentos
VII - No usucapião, dentro de dez (10) dias contados *
ão data em que passou em julgado a sentença declaratória.
VIII - Nas cessões de direito, no prazo de dez (10)di-
as, se efetuadas por transmissão particular, e no sto às lavratura ,
das respectivas escrituras, quando por instrumento público.
Arte 7º - Nas guias relativas a transmicsão de imóve-
1 - O nome e o endereço do outorgante e do outorga-
II - A natureza do contrato;
III - O preço total pelo quel se realiza, efetivamen-
te, a transação c a quota de cada adquirente, no caso de haver ma
is és um;
IV - Confrontações de imóvel;
v - Área do terreno e número de edificações existen
tes em metragem de ambos;
Parócrafo Único - Quando se tratar de imóvel situado
em zona rural, incluir-se-ão os seguintes êndos:
I - Referência às culturas existentes, à sua área,e
o valor aproximsdo, e à quantidade e espécie de plantas, quando se
tratar de lavoura permanente;
II - Existência ou não de quedas d'agua, jaziêas mi-
nerais, fontes de águas medicinais, com indicação de potencial, re
gervas ou outras características, quando possível;
III - descrição minuciosa de todas as benfeitorias,com
indicação de seu valor real;
IV - êenominação pela qual o imóvel é conhecido e o nú
mero do registro e/ou matricula imobiliárias
art. 8º - Os Escrivães e tabeliass que expedirem guias"
para pagemento do Imposto são, ainda, obrigados a mencionar, quen-
do for o casos
1 - a existencia de compromisso de compra e venia, -
cessão de direito, procuração e substabslecimento em causa-própria
com as respectivas êstas;
II - Na enfiteuse, os foros, jóias e Isulênica con-
vencienais;
III - Na Sub-enfiteuse, as pensões e seu "quantum";
IV —- No usufruto, uso e habitação, os rentimentos any
eis, vitalícios ou temporírios, diccriminendo, no Último case, º
tempo às sua duração;
V - Na arrematsção, o respectivo valor;
VI - Na cessão às direitos hereditários, o neme do "
âe-cujos", o lugsr 6 & êcia de abertura da sucessão; :
VII = Na permuta, o ncac dos permutentes, os imóveis !
ou parte dos imóveis que cada um recebe,
A
art. 9º - O Imposto sera pago pele adquirente dos bens
ou dos dircitos reais a eles relativos.
Parágrafo Único - Nas permutos, cada contratante paga-
rá o Imposto sobre o valor ão bem adquirido, e no usufruto será pa
go pelo usufrutuário.
Art. 10 - Feta Lei entrará em viçor trinta (30) dias -
após a sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Crixãs, Estado
ãe Goiás, aos nove dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos
e oitenta e oito (09/12/1988).
ro [e ves Rocha
- PRESIDENT

open original →