| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 1985 |
| Date | 1985-06-28 |
| Ementa | Lei n. 581, de 1985 - Dispõe Sobre Regime Tributário |
| native_id | 1156 |
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cúlo de tributos devidos. EE AE a E. Ê A E j , ” EE À ssa É ELI Nº 581 DE 28 DE Jurdo Dr 2.985. Autoriza o Poder Público Municipal e dig por sobre o regime Tributário da MICNO=kI— PRESA e dá outras providências. À OÂMARA MUNICIFAL DE CRIXÁS, DECRETA E EU, PRÍPEITO = NICIEAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIS es CGATIiroL.O Ir CONCEITO E TRATAMENTO Arte 1º Considera-se lKicro-Empreca, para efeito de ade quação ao estatuto da Hicro-Empresa aos tributos de competência do Num nicípio de Crixás, as pessoas jurídicas e as empresas ou firmas indivi quais que ousa envelmente receita bruta do ano iguvcl ou inferior a , a ao valor de 800 ORTN8., tomando como referência o valor unitario desses E títulos no mês de janeiro do ano bases g 1º = Para os efeitos deste artigo, considera-ses a) - receita bruta, O total das receitas operacio nais e não operacionais de todos estabelecimentos da empresa, inclusi= ve os situados fora do Município, compreendidas no período de 1º de Ja neiro e 31 de Gezembro do uno baseysem qualquer asliés, quoisquer dedu= : ções, mesmo às permitidas, aplicáveis ao faturamento pare fins de cale | b) - ano base, imediatenento anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desca lei. $ 2º = No cálculo das receitas não operacionais exclui- se o produto Sa venta de bens do ativo permanente, arte 2º - To primeiro ano da atividade, a empresa podce rá enquadrar-se imediatamente no regime desta lei, se a receita mensai pise e -omlonlada em conformidade com os critérios estabclecidos « | 31 de dezembro do ano bases $ 2º - A previsão da receita será objeto de declaras ção à repartição competente, nos termos e prazos regulamentaress Arte 3º — Extluem-se do tratamento nest lei as empre sast É I - Constituidaos sob a forma de sociedades por açõese II - Em que O tituler ou sócio seja pessoa jurídica « ou ainda pessoa física estabelecido ou domiciliada no exteriore III = que tenha como sócio pessoa jurídicas IV - Cujo tituler ou qualquer sócio, inclusive os con Juges deste participem do capital de outres empresa, salvo quandos a) - A participação seja de, no méximo 5% — Db) - à participação decorra de investimentos vincula- dos a incentivos fiscais. c) - À soma das receitas brutes das empresas interliçaé das não ultrapassem a 2.000 ONTIs. V - Cujas atividades envolve compra e venda, locaçãoç- administração e incorporação de imóveis, inclusive lotesmentos. VI - Que prestem serviços relativos a importação de - produtos estrangeiros VII - Que realizem operações ou prestem serviços relae tivos a Câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores imobiliá riose VIII = De prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinir'os, advocatícios, laboratoriais, inclusive de cletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados prestados por profissionais titulados, assim a sociedades uniprofissionsis que prestem serviços - descritos nos Ítens 1, 2,3,5, 6, 11,12 é 17 do arte 52, da Lei 5.040/ Te IX - Que operem com armazensmento de depósito de vens = 1 de terceiros. X - De publicidade e de propagandas e ” + Arte 4º - Para se enquadrarem no regime desta lei,fi- cam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentares, à apre- sentação de declarações específicas na secretaria de Finanças. Arte 5º — As empreses que deixarem de preencher a qual quer tempo os requisitos pera o enquadramento nesta lei, ecgundo os" dispostos no arte 2º deverão comunicar o foto a Secretaria de Finsn- ças no prazo de 30 dias, contados da data respectiva ocorrência, ficando imediatamente sujeitas ao recolhimento do ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o rato ou situação que tiver mo- tivado o desenquadramento ; Arte 6º — As Empresas que, enquadradas no regime desta lei pela receita do ano base, vierem a ultrapassar no exercício da - isenção, os limites estabelecidos no art. 1º perdem a condição de Mi cro-Empresa, ficando obrigadas ao recolhimento dos tributos no exer=- cício seguinte. $1º - A perda da condição de Micro-Empresa por excesso de receita deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças até 31 de = janeiro do exercício seguinte àquele que ocorrer o fatos $ 2º - Quando a receita efetivo do primeiro ano de ati- vidade ultrapassar do limite da previsão de que trata o arte 2º, a - Empresa obrigatoriamente fará o recolhimento integre ão tributo de- vido até 15 de fevereiro do exercício seguintes, às pensadas salvo se houver dolo, de multa, juros e correção monetérias $ 32º - A situação a que se refere o parécrafo anterior, não caberê parcelamentos, CAPITULO REGIME TRIBUTÁRIO Arte 7º - O regime tributório aplicável às Empresas en- quadradas nesta lei obedecerá as seguintes normas: I - Isenção a) - do ISS. b) - das taxas de licença poir localização de funciona- mento às horário especial e publiciiade. à IT = Diananas Secretaria de Finanças Municipals III = obrigatoriecdode a) - de manter a escrituração dos livros fiscaiss b) - de emitir nota fiscal, que poleré ser modelo sime pliciiado, conforme norma regulamentars c) = de condição de responsóvel, pela retenção no fone te do importo sobre serviços de terceirosse CAPITULO III Arte 8º - às pessoas jurídicas e es empresas ou firmas individuais que, sem observancia dos requisitos desta Lei, que por « dolo, fraude e simulação regictrem-se e mantém-se regictradas como — Kicro-Empresas, estão sujeitas às seguintes consequências e penslida- dest I - cancelamento de ofício de seu registro como Micros Empresas II = Paramento de todos os tributos isentos como se je senção alguma houvesse existido, acresciios de juros e correção mone tória, a contar da data do Tato gerador. + III e Kulta equivalente a 200% do valor atualizado dos = tributos devidose Arte 9º - O titular ou sócio da Nicro-Empresa responde- rê solidíria e ilimitadamente pelas consequências da aplicação do arte . anterior, ficando assim, impedido de constituir nova Nicro-impresa ou de participar de outras já existente na esfera Municipal, como benefi- digo, com benefícios desta Leis Arte 10º = A folsidade das “eclarações prestadas para a obtenção das concessões desta Lei, carscteriza o crime do arte 229 do Código Yenal Brasileiro (falsidade ideológica), sem prejuízo do seu - enquadrenento em outras figuras peneis cabíveis. CAPITULO “Iy DISPCSTCORO GrRAIS E PINAIS A P aee HW ra. quanto a esta não se lhe aplicará as normas desta leis Arte 12º - As pessoas jurídicos e Empresas ou firmas = individuais enquadradas no regime desta lei e que espontêneamente de- clararem dévitos anteriores à date da vigência desta lei, poderão qui- tá-los em até três vezes, sem penalidades. Parágrato Unico - As empresas com seus débitos inscritos em àívida ou simplesmente atuais, terão redução de 50% das penalidades. decorrentes sendo que o pagamento destes âéritos poderão ser efetuados em até tres parcelas desde que o total desses débitos não ultrapasse - de 15 UVFG, acima desse valor, poderá o parcelamento chegar no máximo a 6 parcelas. Arte 13º - Fica o poder Executivo a aprecenter epós 4 - meses de vigência desta lei, os modificações necessárias ao ajustamen- to das distorções apresentadas na sua execuçãoo Art. 14º — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu= blicação, revogadas es disposições em contrírio. Sala das sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos vinte e oito dias do mês de Junho do ano de mil novecen- tos e oitenta e cinco (28-06-1.985). / LÁZARO LEMES DA ROCHA