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norma nº 581/1985

Tipo Leis
Número / Ano 581 / 1985
Date 1985-06-28
EmentaLei n. 581, de 1985 - Dispõe Sobre Regime Tributário
native_id1156

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cúlo de tributos devidos.
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ELI Nº 581 DE 28 DE Jurdo Dr 2.985.
Autoriza o Poder Público Municipal e dig
por sobre o regime Tributário da MICNO=kI—
PRESA e dá outras providências.
À OÂMARA MUNICIFAL DE CRIXÁS, DECRETA E EU, PRÍPEITO =
NICIEAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIS es
CGATIiroL.O Ir
CONCEITO E TRATAMENTO
Arte 1º Considera-se lKicro-Empreca, para efeito de ade
quação ao estatuto da Hicro-Empresa aos tributos de competência do Num
nicípio de Crixás, as pessoas jurídicas e as empresas ou firmas indivi
quais que ousa envelmente receita bruta do ano iguvcl ou inferior
a , a
ao valor de 800 ORTN8., tomando como referência o valor unitario desses E
títulos no mês de janeiro do ano bases
g 1º = Para os efeitos deste artigo, considera-ses
a) - receita bruta, O total das receitas operacio
nais e não operacionais de todos estabelecimentos da empresa, inclusi=
ve os situados fora do Município, compreendidas no período de 1º de Ja
neiro e 31 de Gezembro do uno baseysem qualquer asliés, quoisquer dedu=
:
ções, mesmo às permitidas, aplicáveis ao faturamento pare fins de cale |
b) - ano base, imediatenento anterior àquele em
que estiverem em curso os benefícios desca lei.
$ 2º = No cálculo das receitas não operacionais exclui-
se o produto Sa venta de bens do ativo permanente,
arte 2º - To primeiro ano da atividade, a empresa podce
rá enquadrar-se imediatamente no regime desta lei, se a receita mensai
pise e -omlonlada em conformidade com os critérios estabclecidos « |
31 de dezembro do ano bases
$ 2º - A previsão da receita será objeto de declaras
ção à repartição competente, nos termos e prazos regulamentaress
Arte 3º — Extluem-se do tratamento nest lei as empre
sast É
I - Constituidaos sob a forma de sociedades por açõese
II - Em que O tituler ou sócio seja pessoa jurídica «
ou ainda pessoa física estabelecido ou domiciliada no exteriore
III = que tenha como sócio pessoa jurídicas
IV - Cujo tituler ou qualquer sócio, inclusive os con
Juges deste participem do capital de outres empresa, salvo quandos
a) - A participação seja de, no méximo 5%
— Db) - à participação decorra de investimentos vincula-
dos a incentivos fiscais.
c) - À soma das receitas brutes das empresas interliçaé
das não ultrapassem a 2.000 ONTIs.
V - Cujas atividades envolve compra e venda, locaçãoç-
administração e incorporação de imóveis, inclusive lotesmentos.
VI - Que prestem serviços relativos a importação de -
produtos estrangeiros
VII - Que realizem operações ou prestem serviços relae
tivos a Câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores imobiliá
riose
VIII = De prestação de serviços médicos, odontológicos,
veterinir'os, advocatícios, laboratoriais, inclusive de cletricidade
médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura,
de despachantes e de outros assemelhados prestados por profissionais
titulados, assim a sociedades uniprofissionsis que prestem serviços -
descritos nos Ítens 1, 2,3,5, 6, 11,12 é 17 do arte 52, da Lei 5.040/
Te
IX - Que operem com armazensmento de depósito de vens =
1
de terceiros.
X - De publicidade e de propagandas
e ”
+
Arte 4º - Para se enquadrarem no regime desta lei,fi-
cam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentares, à apre-
sentação de declarações específicas na secretaria de Finanças.
Arte 5º — As empreses que deixarem de preencher a qual
quer tempo os requisitos pera o enquadramento nesta lei, ecgundo os"
dispostos no arte 2º deverão comunicar o foto a Secretaria de Finsn-
ças no prazo de 30 dias, contados da data respectiva ocorrência,
ficando imediatamente sujeitas ao recolhimento do ISS sobre os fatos
geradores que vierem a ocorrer após o rato ou situação que tiver mo-
tivado o desenquadramento ;
Arte 6º — As Empresas que, enquadradas no regime desta
lei pela receita do ano base, vierem a ultrapassar no exercício da -
isenção, os limites estabelecidos no art. 1º perdem a condição de Mi
cro-Empresa, ficando obrigadas ao recolhimento dos tributos no exer=-
cício seguinte.
$1º - A perda da condição de Micro-Empresa por excesso
de receita deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças até 31 de =
janeiro do exercício seguinte àquele que ocorrer o fatos
$ 2º - Quando a receita efetivo do primeiro ano de ati-
vidade ultrapassar do limite da previsão de que trata o arte 2º, a -
Empresa obrigatoriamente fará o recolhimento integre ão tributo de-
vido até 15 de fevereiro do exercício seguintes, às pensadas salvo se
houver dolo, de multa, juros e correção monetérias
$ 32º - A situação a que se refere o parécrafo anterior,
não caberê parcelamentos,
CAPITULO
REGIME TRIBUTÁRIO
Arte 7º - O regime tributório aplicável às Empresas en-
quadradas nesta lei obedecerá as seguintes normas:
I - Isenção
a) - do ISS.
b) - das taxas de licença poir localização de funciona-
mento às horário especial e publiciiade. à
IT = Diananas
Secretaria de Finanças Municipals
III = obrigatoriecdode
a) - de manter a escrituração dos livros fiscaiss
b) - de emitir nota fiscal, que poleré ser modelo sime
pliciiado, conforme norma regulamentars
c) = de condição de responsóvel, pela retenção no fone
te do importo sobre serviços de terceirosse
CAPITULO III
Arte 8º - às pessoas jurídicas e es empresas ou firmas
individuais que, sem observancia dos requisitos desta Lei, que por «
dolo, fraude e simulação regictrem-se e mantém-se regictradas como —
Kicro-Empresas, estão sujeitas às seguintes consequências e penslida-
dest
I - cancelamento de ofício de seu registro como Micros
Empresas
II = Paramento de todos os tributos isentos como se je
senção alguma houvesse existido, acresciios de juros e correção mone
tória, a contar da data do Tato gerador.
+ III e Kulta equivalente a 200% do valor atualizado dos =
tributos devidose
Arte 9º - O titular ou sócio da Nicro-Empresa responde-
rê solidíria e ilimitadamente pelas consequências da aplicação do arte .
anterior, ficando assim, impedido de constituir nova Nicro-impresa ou
de participar de outras já existente na esfera Municipal, como benefi-
digo, com benefícios desta Leis
Arte 10º = A folsidade das “eclarações prestadas para a
obtenção das concessões desta Lei, carscteriza o crime do arte 229 do
Código Yenal Brasileiro (falsidade ideológica), sem prejuízo do seu -
enquadrenento em outras figuras peneis cabíveis.
CAPITULO “Iy
DISPCSTCORO GrRAIS E PINAIS
A P aee HW ra.
quanto a esta não se lhe aplicará as normas desta leis
Arte 12º - As pessoas jurídicos e Empresas ou firmas =
individuais enquadradas no regime desta lei e que espontêneamente de-
clararem dévitos anteriores à date da vigência desta lei, poderão qui-
tá-los em até três vezes, sem penalidades.
Parágrato Unico - As empresas com seus débitos inscritos
em àívida ou simplesmente atuais, terão redução de 50% das penalidades.
decorrentes sendo que o pagamento destes âéritos poderão ser efetuados
em até tres parcelas desde que o total desses débitos não ultrapasse -
de 15 UVFG, acima desse valor, poderá o parcelamento chegar no máximo
a 6 parcelas.
Arte 13º - Fica o poder Executivo a aprecenter epós 4 -
meses de vigência desta lei, os modificações necessárias ao ajustamen-
to das distorções apresentadas na sua execuçãoo
Art. 14º — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu=
blicação, revogadas es disposições em contrírio.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, aos vinte e oito dias do mês de Junho do ano de mil novecen-
tos e oitenta e cinco (28-06-1.985).
/ LÁZARO LEMES DA ROCHA

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