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norma nº 561/1984

Tipo Leis
Número / Ano 561 / 1984
Date 1984-02-08
EmentaLei n. 561, de 1984 - Alteração na Lei 494
native_id1168

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xy
LEI Nº 560 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1.984.
“Introduz al e na lei 494, de 05 de
Dezembro de 1,980 e dá outras providênci
A Câmera Municipal de Crixãs, decreta e eu, Prefei-
to Municipal, sanciono a seguinte leis-
Arte 1º Fica elevado os preços dos lotes pera conge
trução e chácara do perímetro urvuno desta cidade de Crixás, *
constente da Lei nº 494, de 05 de Dezembro de 1.980
Arte 2º — Os preços dos lotes e chácaras serão alie
dados em conformidade com a TABELA quo fica fazendo parte inte
grente desta lei e de acórdo com o ZONEAMENTO Que será estabe-
lecido pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto e pag
sa a vigorar com os seguintes preços!
I - Lotes Urbanos localizados na 1º Zona ou Crixás-
Centro, eu vics preferenciais já pavimentadas - CR$150,00 por M24
II - Lotes Urbanos localizados na 1º Zona ou Crixáge
Centro, em vias não preferenciais - CR$100,00 por M2$
III — Lotes Urbanos localizados na 2º Zona ou Vila *
Nova, nesta cidade, e em vias preferenciais - CR$120,00 por H2$
IY —- Lotoa Urbanos localizados na 2º Zona ou Vila
Nova, nesta cidade, e em vies não preferenciais - CR$70,00 por
M2s
Y — Lotes Urbanos localizados na 3º Zona ou Vila
São João, nesta cidade, em vies preferenciais ou não - CR$25,00
por M23
VI - Lotes de Chácaras Urbanos 0R$100,00 por m2.
Arte 3º — Ag prestações vencidas a meis de trinta (30)
dias serão acresrides de dez (10) por cento de multa, sobre 0 va
Scania coradas: a crie iada tata rd a
Arte 4º — Ag partes que tenhan requerimento por come
pra de lotes é chácera a prestação º que deixarem do efetuarem os
pegementos de seis (06) prestções mensais, terão os lotes e chã-
caras reencorporados ao patrimônio de Municipalidade.
Arte 5º — A9 Escrituras Definitivas ou títulos de Dos
nínic só serão outorgados mediante e comprovação do pagemento in
tegral do preço estabelecido no compromisso de Compra e Vendas
Arte 6º — O Chefe do Poder Executivo fica autorizado
a dispensar o pagemento do valor correspondente ao preço do 10e

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