| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 565-2 / 1984 |
| Date | 1984-05-02 |
| Ementa | Lei n. 565-A, de 1984 - Modifica normas de taxe e calculo de iluminação pública |
| native_id | 1173 |
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Ed LEI Nº 5442 de 02 de Maio de 1.984, "Modifica normas de cálculos da Taxa de Tluminação Pública", A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, de- creta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte leis- Artigo 1º - Tica modificado o arte 3º, da Lei - nº 382, de 17 de Fevereiro de 1.977, passando a vigorar com a seguinte redação:— "Arte 3º - A Taxa de Iluminação Pública a ser co- trada mensalmente, mediante convênio com a Centrais Eletri- cas -de Goiás S/A- Celg, por unidade imobiliária edificada,- multiplicando-se as alíquotas do quadro abaixo pela Tarifa de iluminação Púvlica fixada pelo Departamento Nacional de Águas é Inergia Elétrica - DNAEE-, para 1 (um) Megawatt — (we): Faixa de consumo de KWH Alíquota até 30 Kwh ceccocecorccocerecoes (é) de 31 a 50 KW cocorvecosvecosse 0,034 de 51 a 75 Kwh cocorcoscocnesose 0,058 de 76 a 100 Kwh cocccesocscsesos 0,082 de 101 a 150 Kwh ceconcecsoscoos 0,114 de 151 a 250 Kwh ececssecccesesse 0,142 de 251 a 500 Kwh cocescoccscoces 0,180 de 501 a 800 KEwh coscescssececos 0,220 de 801 acima c.cecorcoccocesvess 0,320 Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º — Revogam-se as disposições em contrá- rio Câmera Municipal de Grixás, Estado de Coiás, aos 02 dias do mês de Maio de 1,98 Joao -Presidente -