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norma nº 1938/2018

Tipo Leis
Número / Ano 1938 / 2018
Date 2018-03-14
EmentaRegula as atividades de prestação de SERVIÇOS AMBULANTES em vias públicas
native_id122

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Certifico e « 2 que
este ato foi publicado
no placard da Prefeitura
PREFEITURA DE
Cento para crescer
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LEI N. 1.938/2018, de 14 de março de 2018.
Dispõe sobre a “regulamentação da
atividade de Comércio ou
prestação de Serviços Ambulantes
nas vias e logradouros públicos do
Município de Crixás” e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços
ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Crixás, observados os
critérios e as disposições instituídos nesta Lei.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ambulante a pessoa física,
civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por
conta própria, em vias e logradouros públicos, portando a devida autorização,
administrativa e precária, concedida pela Prefeitura Municipal de Crixás, com prazo
predeterminado de validade.
Art. 3º. A licença para o comércio ambulante é de caráter pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será
expedida em favor de pessoas residentes neste município, que não tenham renda formal
(exceto aposentadoria ou outro benefício de até um salário mínimo) e, com a
necessidade de seu exercício para complemento do sustento pessoal e familiar, devendo
portanto, estar cadastradas no órgão competente deste município.
$ 1º - Para requerer a respectiva autorização, o interessado deverá apresentar os
seguintes documentos:
I- CPF e RG ou outro documento com foto;
II - Comprovante de endereço;
HI - Documento que comprove o domicílio no município a no mínimo um ano.
IV - Registro como Micro Empreendedor Individual (MEI) se for o caso.
$ 2º - Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no Município de
Crixás, somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do
comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal.
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Art. 4º. Não se considera comerciante ambulante, aquele que exerce sua
atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o
fornecedor da mercadoria comercializada.
Art. 5º. Possuirá prioridade para a concessão do direito de exploração do espaço
público o ambulante que estiver registrado como Micro Empreendedor Individual
(MEI), de acordo com a Lei do Simples Nacional.
Art. 6.º Caso o ambulante seja optante pelo Simples Nacional, enquadrado como
Micro Empresário Individual, o mesmo fica dispensado de emissão da Nota Fiscal em
caso de venda de mercadorias para pessoa física, ficando, no entanto, obrigado a
emissão de nota fiscal em caso de venda para Pessoa Jurídica.
Art. 7º. Fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de todas as suas
mercadorias.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, emitirá dois tipos de autorizações para a
exploração do espaço urbano por ambulantes:
I- Alvará Provisório de Funcionamento;
II - Licença Provisória
$ 1º - A autorização de que trata o inciso I deste artigo será concedida, a título
provisório, ao ambulante que for optante pelo Simples Nacional e enquadrado como
Micro Empreendedor Individual (MEI).
$ 2º - A autorização de que trata o inciso II deste artigo será concedida, a título
provisório, aos ambulantes que não estiverem enquadrados como Micro Empreendedor
Individual.
Art. 9º. O Alvará Provisório de Funcionamento terá validade de um ano, sendo
renovável.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal consultará, sempre que
necessário, listagem emitida pelo Governo Federal para verificar a quitação do carnê do
Simples Nacional.
Art. 10. A licença Provisória terá validade de um ano sendo renovável uma única
vez.
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Parágrafo Único. O ambulante que não estiver inscrito no MEI poderá, a
qualquer momento, se inscrever no Simples Nacional.
Art.11. Para fins de expedição do alvará de funcionamento, bem como, da
licença provisória, o requerente deverá efetuar o pagamento da Taxa de Licença,
localização e funcionamento da atividade e, quanto couber, a Taxa da Vigilância
Sanitária Municipal conforme o estabelecido pelo Código Tributário Municipal. O
alvará deverá estar fixado em local visível ao consumidor.
Art. 12. O Poder Executivo municipal poderá remanejar os pontos de comércio
ambulante, em qualquer momento, sendo o titular da licença ou do alvará comunicado
no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. O Alvará Provisório de Funcionamento ou a Licença Provisória devem
estar sempre no local autorizado para a exploração comercial.
Art. 14. A Licença bem como, o Alvará Provisórios de Funcionamento;
especificarão o produto a ser comercializado em:
I - gêneros alimentícios;
II - gêneros alimentícios industrializados;
HI - bebidas;
IV - vestuário;
V - artigos eletrônicos, CD se DVD s;
VI - artigos de papelaria e brinquedos;
VII - trabalhos artísticos, artesanais e manuais;
VIII - outros mediante aprovação da Prefeitura.
$ 1º - O mesmo ambulante poderá combinar a especificação do produto a ser
comercializado em até três incisos deste artigo.
$ 2º - Em datas comemorativas, bem como, eventos festivos e esportivos, todos
os ambulantes devidamente autorizados, poderão comercializar produtos relacionados
aos eventos no entorno (área externa) dos locais dos eventos, bem como, das feiras
livres, dos campos de futebol, dos parques de diversão, circos e congêneres.
$ 3º - Para os efeitos deste artigo, caberá ao Poder Executivo determinar o
período abrangido por cada data comemorativa em nossa Cidade.
Parágrafo Único. A Prefeitura também poderá estabelecer regras de ocupação do
solo urbano. por ambulantes, diferentes da estabelecida por esta Lei, para o fim do
disposto no caput deste artigo.
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Art. 15. A autorização do comerciante ambulante é pessoal e intransferível, e
concedida a titulo provisório, devendo o Poder Executivo concluir parecer sobre o seu
pedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
$ 1º - No caso de falecimento ou comprovada incapacidade para o exercício da
atividade, a licença passará automaticamente para o cônjuge, herdeiro ou companheiro,
devendo a mesma ser renovada automaticamente por um ano.
$ 2º O requerimento de transferência, acompanhado do laudo de incapacidade ou
certidão de óbito, deverá ser encaminhado ao órgão competente no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Art. 16. Cada ambulante só poderá possuir uma única Licença, não podendo
cônjuge, companheiro e filhos possuir outra licença.
Art. 17. Cada ambulante terá direito a mais um crachá de identificação para
funcionário ou sócio.
Art. 18. Fica permitida a exploração do espaço urbano por ambulantes, feiras de
arte e artesanato em áreas públicas previamente classificadas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 19. As calçadas determinadas pela Prefeitura para exploração do comércio
ambulante deverão possuir livre espaço de circulação de, no mínimo, 1 (um) metro.
Art. 20. O comércio ambulante poderá ser exercido através de:
I - carrocinha;
II - caixa a tiracolo;
HI - isopor ou similar;
IV - trailer;
V - barraca;
VI - motorizado;
VII - Outro meio definido pela Prefeitura.
Art. 21. Fica permitido, somente a ambulantes que comercializem alimentos
produzidos para consumo imediato, a disposição de cinco assentos sem encosto.
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Parágrafo Único. Os assentos poderão ficar dispostos à calçada ou qualquer
outro pavimento, desde que não atrapalhe o trânsito de pedestres.
Art. 22. Todo ambulante deverá zelar pela limpeza no entorno do seu ponto de
trabalho.
Art. 23. Nenhum ambulante poderá emitir sinais sonoros para chamar atenção
para a venda do seu produto.
Art. 24. O estacionamento de trailers somente será permitido no entorno de
praças e parques a critério do Poder Executivo Municipal.
$ 1º - Ao trailer fica permitida a instalação de toldo retrátil de, no máximo, dois
metros.
$ 2º - A disposição e a quantidade de mesas e cadeiras para cada trailer fica a
critério do Poder Executivo Municipal, não podendo ultrapassar o número de 5 (cinco)
mesas e vinte cadeiras.
Art. 25. As feiras-livres, feiras de arte ou artesanato deverão possuir barracas
padronizadas adequadas ao tipo de atividade desenvolvida.
Art. 26. Os ambulantes devem apresentar-se com roupas adequadas.
$ 1º - Os ambulantes que manipulam alimentos deverão também usar avental e
boné ou touca.
Art. 27. As penalidades previstas para o descumprimento desta Lei são:
1 - notificação:
a - não se apresentar com roupas adequadas à atividade;
b - não manter limpo o local de trabalho;
c - utilizar buzinas, campainhas ou outros meios sonoros de propaganda;
d - prejuízo do fluxo de pedestres na calçada,
II - perda da mercadoria:
a - comercializar sem autorização;
b- comercializar produtos em desacordo com a autorização;
c - comercializar produtos não estabelecidos por esta Lei;
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d - ocupação não autorizada de área pública por qualquer equipamento fixo ou
móvel e diferente dos descritos nesta Lei.
e - Comercializar produtos ilícitos.
8 1º - Caso ocorra reincidência em qualquer das penalidades descritas neste
artigo, em um mesmo ano, fica o ambulante sujeito a perda da licença ou Alvará.
$ 2º - A todo ambulante que estiver sujeito a perda da Licença ou alvará deve ser
garantido o direito de defesa.
Art. 28. Toda mercadoria recolhida pelo Órgão Público competente por motivo
de infração deverá ter auto de apreensão, contendo:
I - o nome do Funcionário Público atuante com sua matrícula;
IH - o nome do ambulante com o número da sua licença ou alvará;
HI - o motivo da apreensão;
IV - a lista de todas as mercadorias apreendidas.
Art. 29. Todo ambulante terá o prazo máximo de dois meses para retirar a sua
mercadoria apreendida.
Parágrafo Único. As mercadorias apreendidas que forem perecíveis deverão ser
imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas.
Art. 30. Poderá a Prefeitura permitir que locais com alvará de funcionamento
para outras atividades comerciais sirvam de depósito para o comércio ambulante.
Parágrafo Único - Os locais que poderão servir de depósito serão designados e
inspecionados pela Prefeitura e terão licença especial para tal finalidade.
Art. 31, As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária vigente.
Art. 32. O Poder Executivo determinará na devida regulamentação, os critérios a
serem adotados para cumprir as disposições da presente Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 14 dias do
mês de março, do ano de 2018.
PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
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