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norma nº 1942/2018

Tipo Leis
Número / Ano 1942 / 2018
Date 2018-03-14
EmentaReparcelamento e parcelamento da Previdência Social CRIXÁ-SPREVE
native_id126

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PREFEITURA DE [4
Funtos para crescer
Adm.: 2017-2020
LEIN. 1.942/2018, de 14 de março de 2018.
Certifico e dou fe que “Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento
este ato foi publicado de débitos do Município de CRIXÁS — GO, até
no placard da Prefeitura o mês de março de 2017, com Instituto de
Munécipal ng pogpos qe Ó1 a Previdência Social do Município de Crixás-GO”
Crixas - Go —j E ESSES e dá outras providências.
Faz saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de
Crixás com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de
Previdência Social do Município de Crixás-GO, em até 200 (duzentas) prestações mensais,
iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o
disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008.
Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão
atualizados pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (cinco décimo) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
Art. 3º, Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações
pagas serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (cinco décimo) ao
mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data da consolidação do
parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até
a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido
de juros SIMPLES de 0,50% (cinco décimo) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até
o mês do pagamento.
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido
juros SIMPLES de 0,50% (cinco décimo) ao mês e multa de 1,00% (um por cento),
adumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
(ia NV uvos
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (4
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de março, do
ano de 2018. ;
Plinio Luis Nunes de Paiva
Prefeito Municipal
Adm: 2017/2018
O DS
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