| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 1990 |
| Date | 1990-10-15 |
| Ementa | Lei n. 801, de 1990 - Autoriza a LDO do exercício de 1991 |
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E, JO GH? Prefeitura Municipal de Crixás Adm. Orlando Silva Naziozeno LEI Nº 801, DE 15 DE OUTUBRO DE 1,990 “Estabelece as diretrizes Orçamentárias para elaboração da proposta Orçamentári a do Exercicio de 1,991", A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÉS, Estado de Goiás, apro va e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis Art, 1º- Ficam estabelecidas através deste Lei as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deve | rão ser observadas na elaboração do orçamento anual do ex ercício de 1.991. Art. 2º- Consideram-se gastos municipais os destina dos a aquisição de bens e serviços para cumprimento das o brigações da Administração Municipal e solução de seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único- Os gastos municipais são estimados por serviços e obras, mantidas ou realizadas pelo Munici | pio, considerando: I- A Carga de trabalho estimada para o exercício de 1991: II- Os fatores conjunturais que possam afetar a pró. dutividade dos gastos; * III- A receita do serviço, quando este for remunerado IV- A projeção, nos gastos de pessoal localizado no' serviço, com base na politica salarial estabelecida pelo Governo Municipal; V- A importância das obras para a administração e ' os administrados: VI- A repercução de retorno dos valores investidos ' na execução das obras; VII- O patrimônio do Municipio, suas dívidas e encar gos. Art. 3º- O Orçamento anual do Municipio conterá o / brigatóriamentes I- Recursos destinados ao pagamento da dívida muni | cipal e seus serviços; Es Prefeitura Municipal de Crixás Adm. Orlando Silva Naziozeno II- Recursos destinados ac Poder Judiciário, para o que dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federal; III- Recursos para pagamento de seu pessoal e seus encargos. Art, 4º- Constituem receitas do Municipio os prove niente de: I- Tributos de sua Competência; II- Atividades econômicas que, por conveniência, vi er a executar; III- Transferências, por força de mandamento consti | tuéional ou convênios firmados) IV- Emprestimos e financiamentos, com vencimentos * fora do exercício e vinvulados a ebras e serviços públicos Art. 5º- A estimativa da receita considerará: I- Os fatores conjunturais que possam vir a influ ênciar a produtividade de cada fonte; II- A carga de trabalho estinada para o serviço, ' quando este for remunerado: III- Os fatores que influenciam as arrecadações dos tributos municipais; IV- As alterações tributárias. 8 1º- No projeto de Lei Orçamentária, as receitas' e as despesas serão orçadas segundo os preços e o Índice ' relacionado as respectivas variáveis, vigentes em agosto * de 1,990, $ 2º- A Lei do orçamento anual, explicitando os é/ critérios adotados| I - Coprigira seus valores segundo a variação de ' preços previsto para o período compreendido entge os meses de agosto a dezembro de 1,9907 II- Estimaréá os valores da receita e fixará os va. lores da despesa de acordo com a variação de preços prefis ta para o exercicio de 1.991 ou outro critério que vier a ser estabelecido: III- Autorizará a construção de emprestimo por an. tecipação da receita. + ka ) )<) nn = Prefeitura Municipal de Crixás Adm. Orlando Silva Naziozeno Art. 62-,0 Poder Executivo fica obrigado a arreca | dar todos os tributos de sua competência. 8 1º- O Cálculo para lançamento, cobrança e arreca dação dos tributos deverá ser previsto no Código Tributáf rio Municipal; $ 2º- O Poder Executivo desenvolverá esforço para reduzir o o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária. Art. 7º- A legislação tributária será revista e a. tualizada para o exercício de 1,991. Art. 8º- O Poder Executivo desenvolverá programas" para modermização da máquina fazendária no sentido de aujá mentar a produtividade, Art.9º - As receitas oriundas de atividades econô | micas exercidas pelo Municipio, terão suas fontes revisa | das e atualizadas, considerando-se os fatores conjuntura | is e sociais que possam influenciar suas respectivas pro dutividades. Art. 10º- O Municipio executará com prioridades, ' as seguintes ações delineadas para cada setor assim elen . cadas: I- Administração, Planejamento e Finanças; a)-Incremento nas ações administrativas de forma a aumentar a produtividade de todos os órgãos que compõe! a Administração Municipal; b)- Revisão e atualização de alíquotas fixadas! para cada espécie tributárias; c)- Treinamento de recursos humanos; II - Social, Educação e Saúde; a)- Construção, ampliação e ou reformas de unida des escolares para atender ao crescimento da demanda na á rea de competência Municipal, da pre-escola e do ensino * fundamental; b)- Distribuição da merenda escolar; c)- Reciclagem e treinamento escalonado do ma / gistério; à)- Incremento das atividades de saúde comunitá ) ) 29) ZARA Prefeitura Municipal de Crixás Adm. Orlando Silva Naziozeno ria através do Convênio com o SUDS; e)- Implantação de programas sociais através de centro comunitários? f)- Criação e dinamização de programa de constru ção de casas populares; g)- Desenvolvimento de programas de apoio a cri. ança de famikias carentes; III- Econômicos a)- Manutençaõd e recuperação de estradas vicina is; b)- Desenvolvimento de programa de apoio ao pe / queno agricultor; c)- Construção e recuperação de represas como E forma de incrementar a atividade agropecuária no municipi o; à)- Desenvolvimento de projeto do parque agrope | cuário; e)- Publicidade e promoções de natureza informa | tiva e econômica do Municipio; IV)-Urbano a)- Desenvolvimento de programa de urbanização da área central da cidade com construção de meio-fio, sar geta, calçamento de passeio público, plantio de árvores e urbanização de spraças; b)- Pavimentação de ruas da cidade em até 20,000 (vinte mil metros quadrados. Parágrafo Único- As obras e serviços que ultrapas sarem, na sua execução, o exercício de 1,991, constarão o. brigatoriamente do plano plurianual, LLº- O Orçamento anual compreenderá as receitas e as despesas da administração direta, de modo e evidenci | ar as políticas e programas do governo, obedecidas na sua elaboração, os prinéipio de anualidade, unidade, equilibri o e exclusividade. & 1º- Os serviço municipais remunerados, buscarão o equilibrio na gestão financeira através da utilização á/ dos recursos que lhe forem consignados, ' 6 2º- As estimativas dos gastos e receitas dos serviços Municipais, remunerados ou não, compatibilizarão ) ) 9 GA Prefeitura Municipal de Crixás Adm. Orlando Silva Naziozeno as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo local Art, 12º- O Orçamento anual poderá consignar recur sos para financiar serviços incluídos nas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lu. crativos e reconhecidos de utilidade pública, mediante '! convênio, desde que seja de conveniência da administração e tenham demonstado eficiencia no cumprimento dos objeti . vos determinados. Art. 13º- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1,990, res / salvados os casos autorizados em Lei própria, os seguin / tes gastos: I- De pessoal e respectivos encargos, que não po derão ultrapassar o limite de 25% das receitas correntes; II- Pagamento e serviço da dívida, que não pode / rão ultrapassar a 5% do montante do Orçamento anual, quan do destinados aos serviços não remunerados e, 10%, quando remunerados; III- TRansferências, inclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais; IV- Imobilização administrativas, que não poderão ultrapassar; a)- 8% do montante do orçamento anual, quando destinados aos serviços não remunerados; b)- 20% da receita, no serviço remunerado; c)- 100% da receita de contribuição de melhoria. Art. 14º- Na fixação dos gastos de capital para '* criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já cria dos e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão respei tadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem co mo a manutenção e funcionamento dos serviços já implanta dos. Art. 15º- Caberá ao órgão de finança municipal o ' levantamento dos valores que deverão fazer parte dos orça mentos de que trata a presente Leis Parágrafo Único- O Chefe do Executibo Municipal ' baixará calendário das atividades de eleboração do orça / ma dom ad A. 1) > Prefeitura Municipal de Crixás Adm. Orlando Silva Naziozeno devendo incluir reuniões com os diretores de todos os ór. gãos de assessoramento direto para serem discutides as me tas orçamentárias aventadas. Art. 16º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 17º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro de 1,990, : pp Au. ORLANDO BILVA NAZTIOZENO Prefeito Municipal »