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norma nº 1949/2018

Tipo Leis
Número / Ano 1949 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaInstitui sobre REFIS, parcelamento de IPTU E ITU
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LEIN. 1.949/2018, de 11 de Junho de 2018.
»rtifico e dou fé que
eme ato foi publicado
no placard da Prefeitura “Dispõe sobre a instituição do Programa de
Municipal na presente data Recuperação Fiscal do Município de
Cio agad— OS. ds Crixás/GO” e da outras providencias.
Sec. Administrativo
Faço saber que a Prefeitura Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DUIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do
Município de Crixás” destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos
créditos Predial Territorial Urbano (IPTU e de Imposto ITU), devidos à Fazenda
Público Municipais vencidos até 31 de dezembro de 2017, decorrentes de débitos de
pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.
Parágrafo Único. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei devera ser
efetuado, por opção do devedor:
I-à vista:
II - em até 06 (seis) prestações fixas e sucessivas;
HI - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não
tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência
de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusiva os que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente
aqueles totalmente vencidos.
Parágrafo Unico. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito
passivo devera desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação o do
recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de
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direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais, relativamente á matéria cujo respectivo debito queira parcelar.
Art. 3º. O REFIS-CRIXÁS não alcança débitos:
I- de órgãos da administração publica direta, das funções e das autarquias;
II — de pessoas jurídicas cindidas até os 06 (seis) meses anteriores à data de
parcelamento.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 4º. O ingresso no REFIS-CRIXÁS dar-se-á por opção do devedor que fará
jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
$ 1º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até 10 de
julho de 2018.
$ 2º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito
passivo ou representante legal no caso pessoa física, ou pelo sócio ou representante
legal no caso de pessoa jurídica.
$ 3º. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos
sócios responsáveis pela administração da empresa matriz.
$ 4º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida
a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei,
mediante requerimento observando o prazo previsto no $1º deste artigo.
$ 5º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
$ 6º. Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes a decisão da
Assessoria Jurídica do Município.
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. CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISS
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Art. 5. A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive
honorários advocatícios, na data de seu requerimento.
8 1º. Os valores referentes aos honorários advocatícios não sofrerão qualquer
desconto;
$ 2º. O REFIL beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
1 - para quitação á vista em parcela única, o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 90% (noventa por cento) dos encargos, multas e juros de mora;
II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 50% (cingiienta por cento) dos encargos, multas e juros de mora;
HI - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será
beneficiado com a exclusão de 30% (trinta por cento) dos encargos, multas e juros de
mora.
8 3º. No caso de parcelamento de debito fiscal em cobrança judicial, o sujeito
passivo devera pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais.
Art. 6º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Compromisso e Confissão de Divida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 7º. O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - em se tratando de pessoas físicas, até um doze avos do total de débito
consolidado, conforme opção de devedor, não podendo resultar em valor inferior à R$
50,00 (cingiienta reais):
II - em se tratando de pessoa Jurídica, ate um doze avos do total do débito
consolidado, conforme opção de devedor, não podendo resultar em valor inferior a de
R$ 100,00 (cem reais).
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Art. 8º. As parcelas vencerão no ultimo dia útil de cada mês, devendo a primeira
ser paga no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 9º. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
1 - inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo
REFIS — CRIXÁS;
II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
HI - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos
débitos objeto do REFIS — CRIXAS;
VI - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho
fundamentado do Secretario de Finanças, independente do disposto no “caput” deste
artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 10. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o
Pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e,
encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento de ação judicial,
independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos
vinculados ao imóvel do requerente;
HI - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 11. A opção pelo REFIS — CRIXÁS implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;
II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
HI - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único — O deferimento de pedido de parcelamento de débito em
cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção
da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do
cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 12. A Secretaria de Finanças do Município de Crixás editará as normas
regulamentares necessárias à execução do REFIS — CRIXÁS.
Art. 13. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS — CRIXÁS serão
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o
valor total parcelado.
Art. 14. Fica o poder executivo autorizado a promover a inscrição dos nomes
dos devedores inadimplentes com o fisco municipal nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 11 dias do
mês de Junho do ano de 2018.
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