| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1949 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | Institui sobre REFIS, parcelamento de IPTU E ITU |
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5, PREFEITURA DE Juntos para crescer Adm.: 2017-2020 LEIN. 1.949/2018, de 11 de Junho de 2018. »rtifico e dou fé que eme ato foi publicado no placard da Prefeitura “Dispõe sobre a instituição do Programa de Municipal na presente data Recuperação Fiscal do Município de Cio agad— OS. ds Crixás/GO” e da outras providencias. Sec. Administrativo Faço saber que a Prefeitura Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DUIPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Crixás” destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos Predial Territorial Urbano (IPTU e de Imposto ITU), devidos à Fazenda Público Municipais vencidos até 31 de dezembro de 2017, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. Parágrafo Único. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei devera ser efetuado, por opção do devedor: I-à vista: II - em até 06 (seis) prestações fixas e sucessivas; HI - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusiva os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. Parágrafo Unico. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo devera desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação o do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de DO Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 Y PREFEITURA DE [4 Funtos para crescer Adm.: 2017-2020 direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente á matéria cujo respectivo debito queira parcelar. Art. 3º. O REFIS-CRIXÁS não alcança débitos: I- de órgãos da administração publica direta, das funções e das autarquias; II — de pessoas jurídicas cindidas até os 06 (seis) meses anteriores à data de parcelamento. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 4º. O ingresso no REFIS-CRIXÁS dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. $ 1º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até 10 de julho de 2018. $ 2º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. $ 3º. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. $ 4º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento observando o prazo previsto no $1º deste artigo. $ 5º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. $ 6º. Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes a decisão da Assessoria Jurídica do Município. A . CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISS Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 à, PREFEITURA DE dunitos para crescer Adm.: 2017-2020 Art. 5. A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios, na data de seu requerimento. 8 1º. Os valores referentes aos honorários advocatícios não sofrerão qualquer desconto; $ 2º. O REFIL beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 1 - para quitação á vista em parcela única, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 90% (noventa por cento) dos encargos, multas e juros de mora; II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 50% (cingiienta por cento) dos encargos, multas e juros de mora; HI - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 30% (trinta por cento) dos encargos, multas e juros de mora. 8 3º. No caso de parcelamento de debito fiscal em cobrança judicial, o sujeito passivo devera pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais. Art. 6º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Divida. CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO Art. 7º. O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: I - em se tratando de pessoas físicas, até um doze avos do total de débito consolidado, conforme opção de devedor, não podendo resultar em valor inferior à R$ 50,00 (cingiienta reais): II - em se tratando de pessoa Jurídica, ate um doze avos do total do débito consolidado, conforme opção de devedor, não podendo resultar em valor inferior a de R$ 100,00 (cem reais). e Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-121 DO Juntos para crescer Adm.: 2017-2020 Art. 8º. As parcelas vencerão no ultimo dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. CAPÍTULO V DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 9º. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 1 - inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS — CRIXÁS; II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; HI - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS — CRIXAS; VI - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretario de Finanças, independente do disposto no “caput” deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. Art. 10. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará: I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o Pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento de ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; II - leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do requerente; HI - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Dn Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 (ip PREFEITURA DE (69) Cuntos para crescer Adm.: 2017-2020 Art. 11. A opção pelo REFIS — CRIXÁS implica: I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil; II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; HI - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado; IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente. Parágrafo Único — O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 12. A Secretaria de Finanças do Município de Crixás editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS — CRIXÁS. Art. 13. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS — CRIXÁS serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Art. 14. Fica o poder executivo autorizado a promover a inscrição dos nomes dos devedores inadimplentes com o fisco municipal nos órgãos de proteção ao crédito. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de Junho do ano de 2018. Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210