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norma nº 382/1977

Tipo Leis
Número / Ano 382 / 1977
Date 1977-02-17
EmentaLei n. 382, de 1977 - Institui Taxa de iluminação pública
native_id1342

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LEI Nº 392
DR 17 DE PEVERVIRO DE 1977.
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO FÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXAS, ESTADO DE GOTSS, DE
CRETA E EU SANCICNO A SEGUINTE LETto
Fios instituída a Taxa de Tluminação Pública se
bre o imóvel ou unidade imobiliária, onde o consy
mo de energia elétrica seja superior a 30 (trinta)
kw, O que se situe em logradouro que se sirva oa
venha a servirese ds iluminação públicas
A taxe de Iluminação Fóblica também incidirá sobre
O imóvel constituido por lote vago, que se situe -
em lografâiouro que se sirva cu venha a servirese de
iluminação públicas
O imóvel que se enquadraf no disposto neste artigo
será tazado a razão de 1 (hum por cento) do custo
de 03 (três) Nwh, de iluminação pública, por mês.
Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobrare
se-é e Taxa de Iluminação Pública, mensalmente ce],
culada sobre o custo de 03 (três) lh de iluminas
ção pública, conforme tarifa vigente na época do -
faturanento e nas seguintes proporções:
a) - 0,4% (zero vírgula quatro por cento), quando
O consumo do contribuinte for de 31 kwh a 50
ku, por mêss
db) - O Tálzero vírgula sete por cento), quando o
consumo do contribuinte for de 51 kwh a 75
e) - 1,0% (hum por cento), quando o consumo do comp
tribuinte for de 76 kwh a 100 kah, por mês!
8) - 1,4% (hum vírgula quatro por cento), quando -
O consumo do contribuinte for de 101 kwh a 150
kwh, por mês$
e) - 2,0 4 (dois por cento) quando o consumo do com
tribuínte for de 151 kwh a 600 kwh, por ne;
£) - 4,0% (quatro por cento), quando o consumo do =
contribuinte for superior a 600 kwh,por mês.
Cu
RA,
arte as -
O produto da taxa ora criada constituirá receita deg
tinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios
da Municipalidade, decorrentes da instalação, custej,
O € consumo de exergia elétrica para iluminação públã
ca, bem comospara a melhoria e ampliação do serviços
A cobrança da taxa referente ao Art. 2º desta Lei,se
rá feita diretamente pela Frefeiture lunícipal en -
conjunto com'os impostos prediei e territorial urbas
nl
A cobrança da texe relativa ao Art. 1º dects Lei, po
derá ser feitn diretamente pela Prefeitura, ou medio
ante Convênio para arrecadação de taxa junto às cone
tas particulares de consumo de emergia elétrica, a
ser celebrado com a Centrais Elétricas de Goiás S.A.»
ficanão, neste caso, o Poder executivo, desde já, am
torizado a firmar o referião Convênios
Ao se reelirar o Jonvênio de que lrata o Art. 6º deg
ta Lei, deverá conafaz do moemo ques
a) - A Concessionária contabilizará e recolherá, meg
salmente, o saldo da taxa à conta vinculada, em
estabelecimento de crédito indicado em comum a»
côrdo entre a Centrais Elétricas de Goiás S.he=
e a Trefeituras
db) - A Centrais Elétricos de Goiãs S.A., quando ne
cessário, forneverá à Prefeitura, no decorrer»
do mês seguinte ao qm que se operou o faturameg.
to, o valor total da Taxa de Iluminação Públicas
O "superavit" eventual, verificado entre o montantes
faturado da taxa e o valor do faturamento de ilumina
ção pública, poderá, em complezento ao disposto no e
Arte 4º desta Lsi, ner aplicado pela Centrais Elétri
cas de Goiás S.A. para a quitação parcial ou totel -
do outras contas relativas ao fornecimento de encrgd,
a elétrica à Nunicipaliiade, bem como, em serviços «
relacionados com a iluminação públicas
Quando o total da taxa for insuficiente para cobrir
o valor da conta de fornecimento de emergia elétrica
para iluminação pública, o Executivo líunicipal deve-
po providenciar a imediata liquidação do débito poem
“4
“ac.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na Gata de sua publicação,
revogadas as disposições em contraríoe

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