| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 1977 |
| Date | 1977-02-17 |
| Ementa | Lei n. 382, de 1977 - Institui Taxa de iluminação pública |
| native_id | 1342 |
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LEI Nº 392 DR 17 DE PEVERVIRO DE 1977. INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO FÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXAS, ESTADO DE GOTSS, DE CRETA E EU SANCICNO A SEGUINTE LETto Fios instituída a Taxa de Tluminação Pública se bre o imóvel ou unidade imobiliária, onde o consy mo de energia elétrica seja superior a 30 (trinta) kw, O que se situe em logradouro que se sirva oa venha a servirese ds iluminação públicas A taxe de Iluminação Fóblica também incidirá sobre O imóvel constituido por lote vago, que se situe - em lografâiouro que se sirva cu venha a servirese de iluminação públicas O imóvel que se enquadraf no disposto neste artigo será tazado a razão de 1 (hum por cento) do custo de 03 (três) Nwh, de iluminação pública, por mês. Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobrare se-é e Taxa de Iluminação Pública, mensalmente ce], culada sobre o custo de 03 (três) lh de iluminas ção pública, conforme tarifa vigente na época do - faturanento e nas seguintes proporções: a) - 0,4% (zero vírgula quatro por cento), quando O consumo do contribuinte for de 31 kwh a 50 ku, por mêss db) - O Tálzero vírgula sete por cento), quando o consumo do contribuinte for de 51 kwh a 75 e) - 1,0% (hum por cento), quando o consumo do comp tribuinte for de 76 kwh a 100 kah, por mês! 8) - 1,4% (hum vírgula quatro por cento), quando - O consumo do contribuinte for de 101 kwh a 150 kwh, por mês$ e) - 2,0 4 (dois por cento) quando o consumo do com tribuínte for de 151 kwh a 600 kwh, por ne; £) - 4,0% (quatro por cento), quando o consumo do = contribuinte for superior a 600 kwh,por mês. Cu RA, arte as - O produto da taxa ora criada constituirá receita deg tinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custej, O € consumo de exergia elétrica para iluminação públã ca, bem comospara a melhoria e ampliação do serviços A cobrança da taxa referente ao Art. 2º desta Lei,se rá feita diretamente pela Frefeiture lunícipal en - conjunto com'os impostos prediei e territorial urbas nl A cobrança da texe relativa ao Art. 1º dects Lei, po derá ser feitn diretamente pela Prefeitura, ou medio ante Convênio para arrecadação de taxa junto às cone tas particulares de consumo de emergia elétrica, a ser celebrado com a Centrais Elétricas de Goiás S.A.» ficanão, neste caso, o Poder executivo, desde já, am torizado a firmar o referião Convênios Ao se reelirar o Jonvênio de que lrata o Art. 6º deg ta Lei, deverá conafaz do moemo ques a) - A Concessionária contabilizará e recolherá, meg salmente, o saldo da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado em comum a» côrdo entre a Centrais Elétricas de Goiás S.he= e a Trefeituras db) - A Centrais Elétricos de Goiãs S.A., quando ne cessário, forneverá à Prefeitura, no decorrer» do mês seguinte ao qm que se operou o faturameg. to, o valor total da Taxa de Iluminação Públicas O "superavit" eventual, verificado entre o montantes faturado da taxa e o valor do faturamento de ilumina ção pública, poderá, em complezento ao disposto no e Arte 4º desta Lsi, ner aplicado pela Centrais Elétri cas de Goiás S.A. para a quitação parcial ou totel - do outras contas relativas ao fornecimento de encrgd, a elétrica à Nunicipaliiade, bem como, em serviços « relacionados com a iluminação públicas Quando o total da taxa for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de emergia elétrica para iluminação pública, o Executivo líunicipal deve- po providenciar a imediata liquidação do débito poem “4 “ac. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na Gata de sua publicação, revogadas as disposições em contraríoe